Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000772-13.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Como visto, para fins de justificar o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua
aposentadoria, pede o autor a caracterização especial dos períodos de maio de 1990 a 15 de
maio de 1991, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de
março de 1995, de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto de 2012, de 20 de novembro de 2013 a 9
de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017.
Colho dos autos que o autor, de maio de 1990 a 15 de maio de 1991, esteve a serviço da
Máquinas Agrícolas Graciano Indústria e Comércio Ltda.
Dá conta a CTPS do segurado de que, no período, ocupou o cargo de ajudante geral.
Constato, nesse passo, que, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, ele também trabalhou
como ajudante geral, mas vinculado à Santa Inez Luminosos Ltda.
Importante dizer, em acréscimo, que, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de março de 1995,
segundo a CTPS, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na Maplan – Indústria e Comércio
de Móveis Ltda.
Referidos cargos não estão previstos, na legislação previdenciária, como hábeis a autorizar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento especial por categoria profissional.
E tampouco permitem, na medida em que inexiste, nos autos, informação sobre quais teriam sido
os serviços desempenhados pelo segurado nos citados intervalos, que o reconhecimento do
direito pudesse ser feito por similaridade àqueles trabalhos indicados na legislação, exceto no
último caso.
Além disso, prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela
Maplan, que o autor, durante o período em que esteve vinculado à empresa, não se sujeitou,
permanentemente, a fatores de risco que pudessem justificar o enquadramento pretendido.
Muitas das atividades por ele desempenhadas, como, por exemplo, “regular máquinas e
equipamentos”, apenas podem ser feitas com as máquinas desligadas, o que por certo afastaria a
própria fonte de ruídos e de poeira vegetais (v. agentes nocivos indicados no formulário).
Por outro lado, não necessariamente as atribuições de marceneiro ocorrem em ambiente de
trabalho com exposição a agentes prejudiciais.
Por exemplo, com frequência sem encarregam da montagem dos móveis fora do ambiente das
empresas, e tal circunstância, aliada à inexistência, no caso concreto, de descrição dos serviços,
impede o enquadramento especial do período de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto de 2012.
Não se pode pretender tomar de empréstimo prova técnica relacionada a segurado diverso, e, em
ambiente totalmente distinto, para fim o pretendido.
Penso, da mesma forma, que os períodos trabalhados pelo segurado de 20 de novembro de 2013
a 9 de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017, não podem ser
considerados especiais.
Por exemplo, de 8 de dezembro de 2004 até a DER, desempenhou atividades, tomando por base
as informações constantes do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado
pela empregadora, Fundação Padre Albino – Coordenadoria Geral, sem que ficasse exposto a
quaisquer fatores de risco nocivos ou prejudiciais.
Ademais, pela profissiografia estampada no documento, nem mesmo poderia ser reputado
verdadeiro vigilante, senão, apenas, encarregado do controle de acesso à empresa.
Esse mesmo entendimento se aplica, por inteiro, ao intervalo de 20 de novembro de 2013 a 9 de
novembro de 2014.
Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora M.
de F. Alves Castilho & Castilho Ltda – EPP, que as atividades por ele realizadas estavam afetas à
portaria do empreendimento, havendo se dedicado à colaboração relativa ao controle de entrada
e saída de pessoas e veículos da guarita.
Diante desse quadro, o pedido revisional improcede.
Dispositivo.
Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do
CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal
independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em
honorários advocatícios. PRI. (...).”
3.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em condições especiais nos seguintes períodos:
de 02/05/1990 a 15/05/1991 e de 01/06/1991 a 22/09/1991, como ajudante geral, em Empresa
baixada, com Requerimento de Perícia por similaridade; de 01/09/1994 a 22/03/1995, exposto a
ruído de 87 DB (PPP “Maplan Ind. E Com. De Móveis”); de 01/02/1996 a 09/08/2012, como
marceneiro, em Empresa baixada – Laudo paradigma apresentado; de 20/11/2013 a 09/11/2014,
como porteiro (PPP “M. de F. Alves Castilho & Castilho”); de 08/12/2014 a 16/08/2017, como vigia
(PPP “Fundação Padre Albino”). Aduz que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que em
relação aos períodos de 02/05/1990 – 15/05/1991 e 01/06/1991 – 22/09/1991, laborados na
função de ajudante geral para as empresas “Máquinas Agrícolas Graciano” e “Santa Ignez”, e ao
período de 01/02/1996 – 09/08/2012, em que laborou como marceneiro para a empresa
“Tendência Móveis e Objetos”, houve requerimento expresso para a realização de perícia por
similaridade/utilização de prova emprestada, uma vez que as empresas encontram-se extintas,
não sendo possível ao segurado obter a documentação necessária para comprovação do
exercício de atividade especial. Alega que, em relação ao período de 01/09/1994 a 22/03/1995,
laborado na “Maplan – Indústria e Comércio de Móveis” na função de auxiliar de serviços gerais,
apresentou o PPP fornecido pelo empregador comprovando a exposição ao agente nocivo ruído
superior ao limite de tolerância permitido de forma habitual e permanente. Alega que, em relação
aos períodos de 20/11/2013 a 09/11/2014, laborado em “M. de F. Alves Castilho & Castilho”, e de
08/12/2014 a 16/08/2017 (DER), na “Fundação Padre Albino”, exerceu a atividade de
vigia/porteiro, realizando todas as funções inerentes à atividade, conforme profissiografia
constante nos PPP’s apresentados. Sustenta ser indiscutível o direito em ter reconhecido como
especial os períodos em que exerceu a atividade de vigia/porteiro, ante o dever de proteger o
patrimônio e de inibir eventuais ações ofensivas, expondo-se a riscos inerentes à integridade
física, independentemente do uso de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para que: “
Determinem a anulação da r. sentença ante o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno
dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial por similaridade ou ainda;
Reformem a r. sentença no tocante ao reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade
especial correspondente aos interregnos de (i) 01/09/1994 a 22/03/1995 trabalhado sob
exposição ao ruído; (ii) de 01/02/1996 a 09/08/2012 exercido na função de marceneiro, aplicando-
se os princípios da celeridade e economia processual considerando o laudo pericial paradigma
como prova emprestada e (iii) de 20/11/2013 a 09/11/2014 e 08/12/2014 a 16/08/2017 exercidos
na função de vigia/porteiro e assim Determinem a revisão do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição para que não haja a incidência do fator previdenciário e o pagamento de
todas as diferenças devidas desde a DIB corrigidas monetariamente pela Resolução nº
267/2013”.
4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro, não bastando, para tanto,
apenas a afirmação de que se trata de empresas baixadas.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do
tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
13. Períodos de:
- 02/05/1990 a 15/05/1991 e 01/06/1991 a 22/09/1991: CTPS (fls. 51, ID 172909059) atesta o
exercício da atividade de ajudante geral. A atividade mencionada não está prevista como
insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda, não há nos autos documentos que
comprovem efetiva exposição a agentes nocivos. Incabível, no mais, a perícia técnica, nos
moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento dos períodos como
especiais.
- 01/09/1994 a 22/03/1995: CTPS (fls. 52, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de
auxiliar de serviços gerais. PPP (fls. 60/61, ID 172909059) indica exposição a ruído de 87,0 Db e
poeiras vegetais, sendo que estas últimas não caracterizam insalubridade para fins
previdenciários. Por outro lado, em que pese a exposição a ruído acima do limite de tolerância,
não há informação, no PPP, acerca de responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se
que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou
comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou
engenheiro de segurança do trabalho) apontado no PPP, sempre necessário no caso de ruído,
não é possível o reconhecimento do período em tela como especial.
- 01/02/1996 a 09/08/2012: CTPS (fls. 43, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de
marceneiro para a empregadora TENDENCIA MOVEIS E OBJETOS LTDA. Ausentes
documentos que comprovem efetiva exposição do autor a agentes nocivos. Outrossim, a despeito
das alegações recursais, o laudo técnico anexado aos autos refere-se a segurado diverso,
estranho a este feito. Tampouco se trata da mesma empregadora. Neste sentido, ainda que
relativo, eventualmente, à mesma atividade, não aproveita à parte autora, já que não é possível
aferir se as condições de trabalho do autor, em sua empregadora e no período laborado, eram
exatamente as mesmas do paradigma. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 20/11/2013 a 09/11/2014: PPP (98/99, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de porteiro,
sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição de atividades: “O colaborador
controla a entrada e saída de pessoas e veículos da guarita”. Dessa forma, ao contrário do que
alega o autor/recorrente, não se trata de atividade de vigia. Ademais, pelas atividades exercidas,
não é possível aferir sua exposição à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, não
é possível o reconhecimento do período como especial.
- 08/12/2014 a 16/08/2017: PPP (fls. 95/96, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de vigia,
na FUNDAÇÃO PADRE ALBINO – COORDENADORIA GERAL, com a seguinte descrição das
atividades: “Controla o fluxo de entradas e saídas de pessoas durante o expediente, observando
atitudes, realizando orientações com relação aos locais visitados, questionando o motivo,
evitando a entrada de pessoas alcoolizadas, alteradas, etc, a fim de evitar possíveis depredações
do patrimônio, bem como realiza o controle de entrada e saída fora de expediente de pessoas e
funcionários.”. Dessa forma, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte
autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.
14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000772-13.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR DE LUCCA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000772-13.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR DE LUCCA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000772-13.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR DE LUCCA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Como visto, para fins de justificar o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua
aposentadoria, pede o autor a caracterização especial dos períodos de maio de 1990 a 15 de
maio de 1991, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de
março de 1995, de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto de 2012, de 20 de novembro de 2013 a
9 de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017.
Colho dos autos que o autor, de maio de 1990 a 15 de maio de 1991, esteve a serviço da
Máquinas Agrícolas Graciano Indústria e Comércio Ltda.
Dá conta a CTPS do segurado de que, no período, ocupou o cargo de ajudante geral.
Constato, nesse passo, que, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, ele também trabalhou
como ajudante geral, mas vinculado à Santa Inez Luminosos Ltda.
Importante dizer, em acréscimo, que, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de março de 1995,
segundo a CTPS, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na Maplan – Indústria e Comércio
de Móveis Ltda.
Referidos cargos não estão previstos, na legislação previdenciária, como hábeis a autorizar o
enquadramento especial por categoria profissional.
E tampouco permitem, na medida em que inexiste, nos autos, informação sobre quais teriam
sido os serviços desempenhados pelo segurado nos citados intervalos, que o reconhecimento
do direito pudesse ser feito por similaridade àqueles trabalhos indicados na legislação, exceto
no último caso.
Além disso, prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela
Maplan, que o autor, durante o período em que esteve vinculado à empresa, não se sujeitou,
permanentemente, a fatores de risco que pudessem justificar o enquadramento pretendido.
Muitas das atividades por ele desempenhadas, como, por exemplo, “regular máquinas e
equipamentos”, apenas podem ser feitas com as máquinas desligadas, o que por certo afastaria
a própria fonte de ruídos e de poeira vegetais (v. agentes nocivos indicados no formulário).
Por outro lado, não necessariamente as atribuições de marceneiro ocorrem em ambiente de
trabalho com exposição a agentes prejudiciais.
Por exemplo, com frequência sem encarregam da montagem dos móveis fora do ambiente das
empresas, e tal circunstância, aliada à inexistência, no caso concreto, de descrição dos
serviços, impede o enquadramento especial do período de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto
de 2012.
Não se pode pretender tomar de empréstimo prova técnica relacionada a segurado diverso, e,
em ambiente totalmente distinto, para fim o pretendido.
Penso, da mesma forma, que os períodos trabalhados pelo segurado de 20 de novembro de
2013 a 9 de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017, não
podem ser considerados especiais.
Por exemplo, de 8 de dezembro de 2004 até a DER, desempenhou atividades, tomando por
base as informações constantes do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
elaborado pela empregadora, Fundação Padre Albino – Coordenadoria Geral, sem que ficasse
exposto a quaisquer fatores de risco nocivos ou prejudiciais.
Ademais, pela profissiografia estampada no documento, nem mesmo poderia ser reputado
verdadeiro vigilante, senão, apenas, encarregado do controle de acesso à empresa.
Esse mesmo entendimento se aplica, por inteiro, ao intervalo de 20 de novembro de 2013 a 9
de novembro de 2014.
Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora
M. de F. Alves Castilho & Castilho Ltda – EPP, que as atividades por ele realizadas estavam
afetas à portaria do empreendimento, havendo se dedicado à colaboração relativa ao controle
de entrada e saída de pessoas e veículos da guarita.
Diante desse quadro, o pedido revisional improcede.
Dispositivo.
Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do
CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal
independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação
em honorários advocatícios. PRI. (...).”
3.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em condições especiais nos seguintes
períodos: de 02/05/1990 a 15/05/1991 e de 01/06/1991 a 22/09/1991, como ajudante geral, em
Empresa baixada, com Requerimento de Perícia por similaridade; de 01/09/1994 a 22/03/1995,
exposto a ruído de 87 DB (PPP “Maplan Ind. E Com. De Móveis”); de 01/02/1996 a 09/08/2012,
como marceneiro, em Empresa baixada – Laudo paradigma apresentado; de 20/11/2013 a
09/11/2014, como porteiro (PPP “M. de F. Alves Castilho & Castilho”); de 08/12/2014 a
16/08/2017, como vigia (PPP “Fundação Padre Albino”). Aduz que houve cerceamento de
defesa, tendo em vista que em relação aos períodos de 02/05/1990 – 15/05/1991 e 01/06/1991
– 22/09/1991, laborados na função de ajudante geral para as empresas “Máquinas Agrícolas
Graciano” e “Santa Ignez”, e ao período de 01/02/1996 – 09/08/2012, em que laborou como
marceneiro para a empresa “Tendência Móveis e Objetos”, houve requerimento expresso para
a realização de perícia por similaridade/utilização de prova emprestada, uma vez que as
empresas encontram-se extintas, não sendo possível ao segurado obter a documentação
necessária para comprovação do exercício de atividade especial. Alega que, em relação ao
período de 01/09/1994 a 22/03/1995, laborado na “Maplan – Indústria e Comércio de Móveis”
na função de auxiliar de serviços gerais, apresentou o PPP fornecido pelo empregador
comprovando a exposição ao agente nocivo ruído superior ao limite de tolerância permitido de
forma habitual e permanente. Alega que, em relação aos períodos de 20/11/2013 a 09/11/2014,
laborado em “M. de F. Alves Castilho & Castilho”, e de 08/12/2014 a 16/08/2017 (DER), na
“Fundação Padre Albino”, exerceu a atividade de vigia/porteiro, realizando todas as funções
inerentes à atividade, conforme profissiografia constante nos PPP’s apresentados. Sustenta ser
indiscutível o direito em ter reconhecido como especial os períodos em que exerceu a atividade
de vigia/porteiro, ante o dever de proteger o patrimônio e de inibir eventuais ações ofensivas,
expondo-se a riscos inerentes à integridade física, independentemente do uso de arma de fogo.
Requer a reforma da sentença para que: “ Determinem a anulação da r. sentença ante o
cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para
realização da prova pericial por similaridade ou ainda; Reformem a r. sentença no tocante ao
reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade especial correspondente aos
interregnos de (i) 01/09/1994 a 22/03/1995 trabalhado sob exposição ao ruído; (ii) de
01/02/1996 a 09/08/2012 exercido na função de marceneiro, aplicando-se os princípios da
celeridade e economia processual considerando o laudo pericial paradigma como prova
emprestada e (iii) de 20/11/2013 a 09/11/2014 e 08/12/2014 a 16/08/2017 exercidos na função
de vigia/porteiro e assim Determinem a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição para que não haja a incidência do fator previdenciário e o pagamento de todas as
diferenças devidas desde a DIB corrigidas monetariamente pela Resolução nº 267/2013”.
4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da
fundamentação retro, não bastando, para tanto, apenas a afirmação de que se trata de
empresas baixadas.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento
do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
13. Períodos de:
- 02/05/1990 a 15/05/1991 e 01/06/1991 a 22/09/1991: CTPS (fls. 51, ID 172909059) atesta o
exercício da atividade de ajudante geral. A atividade mencionada não está prevista como
insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda, não há nos autos documentos que
comprovem efetiva exposição a agentes nocivos. Incabível, no mais, a perícia técnica, nos
moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento dos períodos como
especiais.
- 01/09/1994 a 22/03/1995: CTPS (fls. 52, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de
auxiliar de serviços gerais. PPP (fls. 60/61, ID 172909059) indica exposição a ruído de 87,0 Db
e poeiras vegetais, sendo que estas últimas não caracterizam insalubridade para fins
previdenciários. Por outro lado, em que pese a exposição a ruído acima do limite de tolerância,
não há informação, no PPP, acerca de responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se
que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou
comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou
engenheiro de segurança do trabalho) apontado no PPP, sempre necessário no caso de ruído,
não é possível o reconhecimento do período em tela como especial.
- 01/02/1996 a 09/08/2012: CTPS (fls. 43, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de
marceneiro para a empregadora TENDENCIA MOVEIS E OBJETOS LTDA. Ausentes
documentos que comprovem efetiva exposição do autor a agentes nocivos. Outrossim, a
despeito das alegações recursais, o laudo técnico anexado aos autos refere-se a segurado
diverso, estranho a este feito. Tampouco se trata da mesma empregadora. Neste sentido, ainda
que relativo, eventualmente, à mesma atividade, não aproveita à parte autora, já que não é
possível aferir se as condições de trabalho do autor, em sua empregadora e no período
laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma. Logo, não é possível o reconhecimento
do período como especial.
- 20/11/2013 a 09/11/2014: PPP (98/99, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de porteiro,
sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição de atividades: “O colaborador
controla a entrada e saída de pessoas e veículos da guarita”. Dessa forma, ao contrário do que
alega o autor/recorrente, não se trata de atividade de vigia. Ademais, pelas atividades
exercidas, não é possível aferir sua exposição à atividade nociva de modo habitual e
permanente. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 08/12/2014 a 16/08/2017: PPP (fls. 95/96, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de vigia,
na FUNDAÇÃO PADRE ALBINO – COORDENADORIA GERAL, com a seguinte descrição das
atividades: “Controla o fluxo de entradas e saídas de pessoas durante o expediente,
observando atitudes, realizando orientações com relação aos locais visitados, questionando o
motivo, evitando a entrada de pessoas alcoolizadas, alteradas, etc, a fim de evitar possíveis
depredações do patrimônio, bem como realiza o controle de entrada e saída fora de expediente
de pessoas e funcionários.”. Dessa forma, pelas atividades descritas, não é possível aferir a
exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos
da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal
Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
