Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002175-17.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas,
na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou
silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados na
cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o lavrador
é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se de equipamentos singelos, distante
da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é essencialmente rural.
Portanto, a situação do Sr. EDSON, comprovada sua atividade como trabalhador
rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita na
zona rural (anotações CTPS) se aproxima muito mais da figura do lavrador/camponês/rurícola, do
que daquele que lida com maquinários que exigem conhecimentos técnicos e tem nítida natureza
industrial.
Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do tempus
regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64 trouxe
referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes não a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático (presunção
absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto a norma
estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968).
Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos
requeridos iniciam-se já em 1987; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº
53.831/64.
Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto
53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das
respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente pela
ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria Especial.
Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas
apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a
implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 564/69. Todavia, não há comprovação
nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da Previdência
Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido.
Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento. Portanto,
sem razão a parte autora neste período.
Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: “A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não
equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na
lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à
aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. O pedido teve origem
em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural
pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina
na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em primeiro
grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de
Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira
desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei
nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o
entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais
ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas
especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995. Para a autarquia
previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de
que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços
profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade
exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto
controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser
enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964,
vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está pacificado no STJ o
entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do trabalho (Tema 694). "O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador
rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente", ressaltou.”.
Sem razão, portanto, a tese autoral, quanto ao vínculo de 18/07/1994 a 13/12/1994.
(...)
Tendo em vista que remanesceram os intervalos de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a
12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a
11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a
08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a
17/08/2020; razão porque é com base nos PPPs de fls. 37/60 que a especialidade da atividade
será aferida.
Naqueles de fls. 51/60, que refletem os interregnos de 1995 a 1999, há menção de que o fator de
risco ruído foi mensurado em 89 dB(a), mas com uso de equipamento de proteção individual
–protetor auricular -, com índice de eficácia de atenuação de 18 dB(a); o que em muito reduz
influência e impede a consideração de trabalhado que requer cômputo diferenciado.
Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando
dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu
autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido
expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar
os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar
que estes não ocorreram.” (sem destaque no original).
Como se não bastasse, não há menção de que a exposição ocorria de maneira permanente, ao
passo que no quesito 15.9 do formulário (Atendimento dos requisitos das NR-06 e
NR-09 do MTE pelos EPI informados), todos confirmaram que havia o uso ininterrupto dos
equipamentos, dos quais eram observados os prazos de validade, com a periodicidade da troca,
conforme recibos firmados pelos colaboradores.
Ademais, ao final e ao cabo, não justifica que o ruído tenha se estabilizado com o decorrer do
tempo, justamente porque é de notória sapiência que os maquinários agrícolas evoluíram na
segurança e tecnologia. Os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis,
cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre.
Reitero que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente
verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir
idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo
documento.
Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade
superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha
sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela
constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e
Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional -NHO –01 da FUNDACENTRO.
Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará
a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar
às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas
dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos -conforme a
fonte pesquisada -de maneira habitual e permanente.
Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção
científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a
mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites
preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o
agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário
–Frederico Amado –Editora Jus Podivm -2ª edição 2012 –pag. 332).
A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas
teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de
aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”
A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes (37/50)
apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.
Uma das hipóteses a justificar a diferença situa-se na rotina de empresas canavieiras de trocar as
frotas periodicamente, sendo certo que com o passar do tempo, as cabines dos caminhões
passaram a contar com tecnologia que garante a saúde do trabalhador, pois contam com
condicionadores de ar, poltronas ergométricas e cabines hermeticamente fechadas, tudo a reduzir
ou impedir a influência de fatores de risco.
CONTINUIDADE DO LABOR
Por fim, entendo como impossível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 8º, do
Art. 57, da Lei nº 8.213/91; já que se deferida fosse esta espécie de descanso remunerado desde
a DER, de rigor seu automático cancelamento com supedâneo na redação do Art. 46 da mesma
norma já que permanece laborando para os mesmos empregadores, ao menos até MAI/2021.
Assim, se é proibido ao segurado manter a aposentadoria especial ao continuar em labor
diferenciado; por certo que seu indeferimento segue o mesmo raciocínio. Ademais, esta situação
demonstra, sob outra perspectiva, de que efetivamente não existia/existe
insalubridade/penosidade/periculosidade suficientes no ambiente laboral a caracterizar seu
trabalho como especial e justificar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 05/06/2020, foi decido nos autos
do Recurso Extraordinário nº 791.691, com repercussão geral a tese no Tema 709, nos seguintes
termos: “i)-É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial
se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii)-Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.”.
É exatamente o caso dos autos.
Ademais, reforço que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos
12/11/2019, a conversão de tempo especial em comum restou vedada; razão porque, também
sob este aspecto, o pleito deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. EDSON ANTÔNIO GATTI para que fosse reconhecida a
natureza da atividade como especial, com conversão para comum, dos períodos de 18/07/1994 a
13/12/1994, de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a
14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a
15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a
27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020. (...)”.
3.Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido
de realização de prova pericial e de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que: “A despeito
do entendimento esposado, há nos autos demais elementos que indicam com clareza o direito
perseguido. Com efeito, Excelência, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano
de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde,
concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos
documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS. O
fato é que em referidas profissões, que são de caráter especialíssimo, o recorrente esteve
exposto de forma constante a agentes nocivos, o que enseja, pois, a conversão do tempo
desempenhado, que está como comum, em especial. Ademais, de qualquer maneira, mesmo
anteriormente à vigência da lei n. 9.032/95, ou seja, 28.04.1995, registre-se que somente a
comprovação do exercício da atividade era necessário, pois existia a presunção de insalubridade,
conforme citado anteriormente. Nesse sentido, destaca o seguinte precedente: (...) Portanto,
Excelências, como visto, até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade com base
no enquadramento por categoria profissional. No entanto, conforme já mencionado, no caso em
apreço, os documentos apresentados, tais como cópias de sua CTPS e dos respectivos PPPs,
Perfil Profissiográfico Previdenciário, permitem concluir que o requerente efetivamente trabalhou
em atividades especiais no período. Em relação ao período antes de 28.04.1995, e, ainda, antes
da edição da Lei n. 8.213/91, diferentemente do que afirmado na r. sentença, temos que se
mostra sim perfeitamente possível o enquadramento como especial, haja vista que o disposto no
código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que é voltado aos empregados em empresa agroindustrial
‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013). Ora, note-se que não se tratava o
recorrente de mero trabalhador rural, mas de motorista, empregado em uma empresa
agroindustrial. Os próprios empregadores declararam nos PPPs que ele na realidade exercia tais
funções, exposto a diversas situações que o enquadram como especial. Ora, se o próprio
interessado declara, oficialmente, tal atividade, de rigor o seu enquadramento como especial. A
despeito da nomenclatura “trabalhador rural”, o fato é que o requerente exerce todas as
atividades acima elencadas, circunstância inclusive que poderia e deveria ter sido constatada in
loco, mediante a realização de prova pericial. No que diz respeito aos demais períodos, todos
também devidamente comprovados, temos que o entendimento esposado pelo Juízo a quo não
pode prevalecer, como se verá. De plano, note-se que, além de motorista de caminhão, o
recorrente também exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de
exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença.
Quanto aos equipamentos de proteção individual, “a mera informação a respeito de sua
existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor,
havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de
seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente
pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado
pelo empregado”. (STJ, 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,DJ
10.04.2006, p. 279). Ademais, Excelências, em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os
danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles
relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor é o seguinte: “o uso
de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. (...) Por tudo isso é
que, reitere-se, a perícia mostrava-se imprescindível, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito
Importante ressaltar ainda, que os laudos, produzidos unilateralmente pelo empregador, podem
ter contido informações que não coadunam exatamente com a realidade fática, até mesmo
porque, o labor é desempenhado pelo recorrente em tais condições há mais de 30 anos, e
somente uma avaliação in loco, poderia deixar claro como se dá o exercício e em que condições.
Por outro lado, a afirmação em sentença de que as condições atuais de trabalho beneficiam o
trabalhador, já que “os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo
isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre”, , com a devida vênia, deve
ser rechaçada, pois, a despeito disso, permanece o recorrente de maneira constante exposto a
eles e, além disso, é fato inconteste que, conforme acima relatado, exerce ele tais atividades há
mais de 30 anos. Ora, Excelências, são exatos 34 anos exposto de maneira permanente a ruídos
extremos, em condições precárias. (...) Ademais, fica o recorrente exposto ao fogo, pois também
é encarregado da queima da cana, o que sequer foi considerado. Por tais motivos que seria de
rigor, até mesmo como forma de garantir a aplicação da lei e a concretização da justiça, a
aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período. Agora, não
reconhecer absolutamente nenhum período, com meras presunções, mostra uma rigidez
excessiva, sem precedentes, que em nada auxilia a prestação jurisdicional, pois não reconhece
uma situação clara e muito bem comprovada. Por outro lado, impossível não destacar que os
próprios PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcanço sim intensidade superior
ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Agora, se não foi informado a
habitualidade e o caráter permanente, que efetivamente é o que impera no caso em concreto, tal
fato, repita-se, não pode penalizar o recorrente! Daí que se depara com a iminente necessidade
de realização da prova pericial Outro ponto da r. sentença e que merece ser esclarecido, é que a
concessão do benefício aqui pleiteada independe da continuidade ou não do labor desde a DER,
como equivocadamente mencionado, já que, na realidade, aqui se requer a aposentadoria por
tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial, como quer fazer crer. Ora, a afirmação
constante na r. sentença, nesse tópico, em nada tem a ver com o caso em concreto. Portanto, o
fato de o recorrente continuar laborando, igualmente, em nada altera seu direito, pois não está ele
impedido de continuar a exercer seu mister até o deslinde do feito, pois não há qualquer
impedimento legal que o impeça. Por fim, o acolhimento do pleito, ainda que de forma parcial,
com a conversão do tempo especial até a entrada em vigor da E.C. 103/2019, se mostra
perfeitamente possível, pois, além de existir pedido expresso a respeito, possui o recorrente
direito adquirido, visto que todos os requisitos legais necessários à concessão do beneplácito já
estavam devidamente preenchidos naquela ocasião. (...)
Assim, em razão do acima exposto, aguarda seja conhecido e provido o presente recurso,
reformando-se a respeitável sentença monocrática, para o fim de 1) anular a r. sentença
proferida, determinando-se o retorno dos autos a vara de origem para a realização de prova
pericial, direta ou indireta, a critério de Vossas Excelências, e, ainda, outras provas que entendam
pertinentes, nos limites do requerido na inicial, ou, em última hipótese, caso assim não entenda
Vossa Excelência, 2) condenar o recorrido a conceder a recorrente o benefício previdenciário
aposentadoria por tempo de contribuição, da maneira colocada na inicial, condenando-se ainda o
mesmo no pagamento de honorários advocatícios, tudo em homenagem ao DIREITO e à
JUSTIÇA.”
4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de
perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período
especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova testemunhal foi efetuado de forma
genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade
em relação a cada período especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir
o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividadena lavoura, por
si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se
refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura
como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza
Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste
modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na
agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item
2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e
pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-
3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida
deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos
serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça
Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão
votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília,
08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
7. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente
prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até
28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente
agressivo.
8. Superada a análise do alegado cerceamento de defesa e do enquadramento das atividades na
agropecuária e como motorista, em tese, analisando detidamente as razões recursais, verifica-se
que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão
somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar
qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”, com relação a cada período
especial pretendido.
Com efeito, o recorrente pleiteou, na inicial, o reconhecimento de tempo especial nos seguintes
termos: “reconhecer como tempo de serviço válido e comprovado, para fins de aposentadoria, o
tempo desempenhado em atividades especiais pelo requerente, na condição de motorista de
caminhão e encarregado de queima de cana, nos termos dos documentos anexados, como já
exposto, cujos períodos e empregadores são: - TRANSRURAL – TRANSPORTES E SERVIÇOS
AGRÍCOLAS LTDA - período de atividade entre 09.05.1987 a 30.11.1987, onde atuou como
motorista; - ANTONIO MÁRIOSALLESVANINI EOUTRO– FAZENDACUBATÃO- período de
atividade entre 03.05.1990 a 09.12.1990, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO
SALLES VANINI E OUTRO – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 21.01.1991 a
19.05.1991, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E OUTRO –
FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 27.05.1991 a 08.07.1991, onde atuou como
motorista; - TRANSRURAL – TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS - período de atividade
entre 04.05.1992 a 28.11.1992, onde atuou como motorista; - TRANSRURAL – TRANSPORTES
ESERVIÇOS AGRÍCOLAS - período de atividade entre 06.05.1993 a 26.10.1993, onde atuou
como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA
CUBATÃO - período de atividade entre 01.02.1994 a 09.05.1994, onde atuou como motorista; Ñ-
ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de
atividade entre 18.07.1994 a 13.12.1994, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO
SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre
12.01.1995 a 20.05.1995, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E
J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 01.06.1995 a 06.12.1995,
onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES –
SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 27.02.1996 a 12.12.1996, onde atuou como
motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO -
período de atividade entre 06.01.1997 a 14.12.1997, onde atuou como motorista; - ANTONIO
MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre
09.01.1998 a 14.12.1998, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P.
MOTTASALLES– SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 04.01.1999 a 11.12.1999, onde
atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO
TAPERÃO - período de atividade entre 03.01.2000 a 15.12.2000, onde atuou como motorista; -
ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de
atividade entre 03.01.2001 a 30.11.2001, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES
VANINI EJ.P. MOTTASALLES – SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 07.01.2002 a
08.10.2002, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA
SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 06.01.2003 a 27.10.2003, onde atuou
como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO
- período de atividade entre 08.01.2004 a 28.11.2004, onde atuou como motorista; - ANTONIO
MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES - período de atividade entre 03.01.2005 até a
DER17.08.2020, onde atua como motorista e encarregado de queima de cana, conforme regular
anotação em sua CTPS, fl. 26, os quais convertidos em especial, atingem 38 anos, 09 meses e
29 dias, valendo-se do multiplicador 1,4, conforme enquadramento da categoria constante na
respectiva tabela, prevista no artigo 60, § 2º, do Decreto Federal 83080/79 e, posteriormente,
regulado pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 e n. 4.882/03 e pela Lei n. 8.213, artigo 57;”
A sentença, por sua vez, analisou diversos períodos, afastando a especialidade, seja em razão do
não enquadramento da atividade (agropecuária e motorista), seja em decorrência da exposição
ao ruído, que entendeu não insalubre no caso concreto. Ainda, restou consignado na sentença
que “A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes ( 37/50)
apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.”
Em seu recurso, a parte autora, após sustentar a necessidade de perícia técnica, afirma que
“durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu
as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de
queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs
das respectivas empresas e cópias de sua CTPS.” E que, nessas profissões, esteve exposto a
agentes nocivos. Alega, ainda, que “além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce
as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente
informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença.” Por fim, discorre sobre os
equipamentos de proteção individual e afirma que os PPPs atestam de maneira clara que a
medição do ruído alcançou intensidade superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de
trabalho. Pleiteia, assim, “aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos
algum período.”
Ora, ao que se verifica da inicial, o autor pretende o reconhecimento de vários períodos especiais
em razão de sua atividade laborativa. Em recurso, sustenta, também, a exposição a ruído, de
modo genérico, sem correlacionar a algum período especifico ou, ao menos, indicar a intensidade
desse agente. Deste modo, uma vez que a sentença não reconheceu nenhum período especial,
por razões diversas, cabia ao recorrente a impugnação específica da decisão, no que tange a
cada período pleiteado. Registre-se que os períodos especiais pretendidos sequer foram
arrolados no recurso, limitando-se o recorrente a alegar que, durante grande parte de sua vida,
pelo menos desde o ano de 1.987, desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais
tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme PPPs e CTPS anexados
aos autos. Neste passo, não cabe à Turma Recursal reanalisar cada período elencado na inicial,
posto que esta análise já foi feita no juízo de origem; desta forma, compete ao recorrente
especificar no recurso a matéria que pretende seja devolvida em sede recursal, com base no que
foi decidido na sentença. Assim sendo, no caso em tela, deveria o autor ter indicado os períodos
que entende não foram, indevidamente, reconhecidos como especiais, bem com os fundamentos
que ensejariam seu reconhecimento, de forma individual, contrapondo-se aos fundamentos da
sentença que entendeu pelo não reconhecimento. O recurso, do modo como apresentado, impõe
ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da
sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso e a que períodos
especificadamente se referem, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da
ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados
Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não
permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º
10.250/2001). Deste modo, não havendo impugnação específica das questões decididas na
sentença, com o enfrentamento da fundamentação utilizada para embasar a improcedência e a
devida correlação com cada período especial pretendido, reputa-se tacitamente aceita a decisão.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002175-17.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDSON ANTONIO GATTI
Advogado do(a) RECORRENTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002175-17.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDSON ANTONIO GATTI
Advogado do(a) RECORRENTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002175-17.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDSON ANTONIO GATTI
Advogado do(a) RECORRENTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas,
na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou
silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados
na cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o
lavrador é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se de equipamentos
singelos, distante da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é
essencialmente rural.
Portanto, a situação do Sr. EDSON, comprovada sua atividade como trabalhador
rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita
na zona rural (anotações CTPS) se aproxima muito mais da figura do
lavrador/camponês/rurícola, do que daquele que lida com maquinários que exigem
conhecimentos técnicos e tem nítida natureza industrial.
Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do
tempus regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64
trouxe referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes
não a abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático
(presunção absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto
a norma estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968).
Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos
requeridos iniciam-se já em 1987; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº
53.831/64.
Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto
53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das
respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente
pela ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria
Especial.
Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas
apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a
implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 564/69. Todavia, não há comprovação
nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da
Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido.
Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento.
Portanto, sem razão a parte autora neste período.
Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: “A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não
equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural
na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à
aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. O pedido teve origem
em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador
rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma
usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em
primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais
de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira
desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da
Lei nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o
entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas
agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo
consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995. Para a
autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no
sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente
os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin,
o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou
não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto
53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do trabalho (Tema 694). "O STJ possui precedentes no sentido de que o
trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício
de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente
até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como
tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente", ressaltou.”.
Sem razão, portanto, a tese autoral, quanto ao vínculo de 18/07/1994 a 13/12/1994.
(...)
Tendo em vista que remanesceram os intervalos de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a
12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a
11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a
08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a
17/08/2020; razão porque é com base nos PPPs de fls. 37/60 que a especialidade da atividade
será aferida.
Naqueles de fls. 51/60, que refletem os interregnos de 1995 a 1999, há menção de que o fator
de risco ruído foi mensurado em 89 dB(a), mas com uso de equipamento de proteção individual
–protetor auricular -, com índice de eficácia de atenuação de 18 dB(a); o que em muito reduz
influência e impede a consideração de trabalhado que requer cômputo diferenciado.
Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando
dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu
autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido
expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar
os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se
provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original).
Como se não bastasse, não há menção de que a exposição ocorria de maneira permanente, ao
passo que no quesito 15.9 do formulário (Atendimento dos requisitos das NR-06 e
NR-09 do MTE pelos EPI informados), todos confirmaram que havia o uso ininterrupto dos
equipamentos, dos quais eram observados os prazos de validade, com a periodicidade da
troca, conforme recibos firmados pelos colaboradores.
Ademais, ao final e ao cabo, não justifica que o ruído tenha se estabilizado com o decorrer do
tempo, justamente porque é de notória sapiência que os maquinários agrícolas evoluíram na
segurança e tecnologia. Os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e
confortáveis, cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre.
Reitero que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente
verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir
idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo
documento.
Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade
superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha
sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela
constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e
Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional -NHO –01 da FUNDACENTRO.
Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que
caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um
trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100
dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou
quinze (15) minutos -conforme a fonte pesquisada -de maneira habitual e permanente.
Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção
científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a
mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites
preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o
agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito
Previdenciário –Frederico Amado –Editora Jus Podivm -2ª edição 2012 –pag. 332).
A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram
fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.”
A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes (37/50)
apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.
Uma das hipóteses a justificar a diferença situa-se na rotina de empresas canavieiras de trocar
as frotas periodicamente, sendo certo que com o passar do tempo, as cabines dos caminhões
passaram a contar com tecnologia que garante a saúde do trabalhador, pois contam com
condicionadores de ar, poltronas ergométricas e cabines hermeticamente fechadas, tudo a
reduzir ou impedir a influência de fatores de risco.
CONTINUIDADE DO LABOR
Por fim, entendo como impossível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 8º,
do Art. 57, da Lei nº 8.213/91; já que se deferida fosse esta espécie de descanso remunerado
desde a DER, de rigor seu automático cancelamento com supedâneo na redação do Art. 46 da
mesma norma já que permanece laborando para os mesmos empregadores, ao menos até
MAI/2021.
Assim, se é proibido ao segurado manter a aposentadoria especial ao continuar em labor
diferenciado; por certo que seu indeferimento segue o mesmo raciocínio. Ademais, esta
situação demonstra, sob outra perspectiva, de que efetivamente não existia/existe
insalubridade/penosidade/periculosidade suficientes no ambiente laboral a caracterizar seu
trabalho como especial e justificar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 05/06/2020, foi decido nos autos
do Recurso Extraordinário nº 791.691, com repercussão geral a tese no Tema 709, nos
seguintes termos: “i)-É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii)-Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário.”.
É exatamente o caso dos autos.
Ademais, reforço que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos
12/11/2019, a conversão de tempo especial em comum restou vedada; razão porque, também
sob este aspecto, o pleito deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. EDSON ANTÔNIO GATTI para que fosse reconhecida a
natureza da atividade como especial, com conversão para comum, dos períodos de 18/07/1994
a 13/12/1994, de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a
14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a
15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a
27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020. (...)”.
3.Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido
de realização de prova pericial e de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que: “A despeito
do entendimento esposado, há nos autos demais elementos que indicam com clareza o direito
perseguido. Com efeito, Excelência, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano
de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde,
concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos
documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS.
O fato é que em referidas profissões, que são de caráter especialíssimo, o recorrente esteve
exposto de forma constante a agentes nocivos, o que enseja, pois, a conversão do tempo
desempenhado, que está como comum, em especial. Ademais, de qualquer maneira, mesmo
anteriormente à vigência da lei n. 9.032/95, ou seja, 28.04.1995, registre-se que somente a
comprovação do exercício da atividade era necessário, pois existia a presunção de
insalubridade, conforme citado anteriormente. Nesse sentido, destaca o seguinte precedente:
(...) Portanto, Excelências, como visto, até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. No entanto, conforme já
mencionado, no caso em apreço, os documentos apresentados, tais como cópias de sua CTPS
e dos respectivos PPPs, Perfil Profissiográfico Previdenciário, permitem concluir que o
requerente efetivamente trabalhou em atividades especiais no período. Em relação ao período
antes de 28.04.1995, e, ainda, antes da edição da Lei n. 8.213/91, diferentemente do que
afirmado na r. sentença, temos que se mostra sim perfeitamente possível o enquadramento
como especial, haja vista que o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que é voltado
aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja
exposição aos agentes nocivos é presumida” (TRF 3ª Região, 10ª Turma,AC nº 1827/SP,
processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 15.10.2013). Ora, note-se que não se tratava o recorrente de mero trabalhador rural, mas de
motorista, empregado em uma empresa agroindustrial. Os próprios empregadores declararam
nos PPPs que ele na realidade exercia tais funções, exposto a diversas situações que o
enquadram como especial. Ora, se o próprio interessado declara, oficialmente, tal atividade, de
rigor o seu enquadramento como especial. A despeito da nomenclatura “trabalhador rural”, o
fato é que o requerente exerce todas as atividades acima elencadas, circunstância inclusive que
poderia e deveria ter sido constatada in loco, mediante a realização de prova pericial. No que
diz respeito aos demais períodos, todos também devidamente comprovados, temos que o
entendimento esposado pelo Juízo a quo não pode prevalecer, como se verá. De plano, note-se
que, além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce as funções de encarregado
de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer
objeto de análise na r. sentença. Quanto aos equipamentos de proteção individual, “a mera
informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por
completo do agente agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade
técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o
aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e,
sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado”. (STJ, 5ª Turma, REsp.
720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,DJ 10.04.2006, p. 279). Ademais, Excelências, em
se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente
agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica
a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, cujo teor é o seguinte: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado”. (...) Por tudo isso é que, reitere-se, a perícia mostrava-se imprescindível,
para dirimir quaisquer dúvidas a respeito Importante ressaltar ainda, que os laudos, produzidos
unilateralmente pelo empregador, podem ter contido informações que não coadunam
exatamente com a realidade fática, até mesmo porque, o labor é desempenhado pelo
recorrente em tais condições há mais de 30 anos, e somente uma avaliação in loco, poderia
deixar claro como se dá o exercício e em que condições. Por outro lado, a afirmação em
sentença de que as condições atuais de trabalho beneficiam o trabalhador, já que “os
caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo isolamento com o
mundo exterior impede que o ruído seja insalubre”, , com a devida vênia, deve ser rechaçada,
pois, a despeito disso, permanece o recorrente de maneira constante exposto a eles e, além
disso, é fato inconteste que, conforme acima relatado, exerce ele tais atividades há mais de 30
anos. Ora, Excelências, são exatos 34 anos exposto de maneira permanente a ruídos extremos,
em condições precárias. (...) Ademais, fica o recorrente exposto ao fogo, pois também é
encarregado da queima da cana, o que sequer foi considerado. Por tais motivos que seria de
rigor, até mesmo como forma de garantir a aplicação da lei e a concretização da justiça, a
aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período. Agora,
não reconhecer absolutamente nenhum período, com meras presunções, mostra uma rigidez
excessiva, sem precedentes, que em nada auxilia a prestação jurisdicional, pois não reconhece
uma situação clara e muito bem comprovada. Por outro lado, impossível não destacar que os
próprios PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcanço sim intensidade
superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Agora, se não foi informado a
habitualidade e o caráter permanente, que efetivamente é o que impera no caso em concreto,
tal fato, repita-se, não pode penalizar o recorrente! Daí que se depara com a iminente
necessidade de realização da prova pericial Outro ponto da r. sentença e que merece ser
esclarecido, é que a concessão do benefício aqui pleiteada independe da continuidade ou não
do labor desde a DER, como equivocadamente mencionado, já que, na realidade, aqui se
requer a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial, como quer
fazer crer. Ora, a afirmação constante na r. sentença, nesse tópico, em nada tem a ver com o
caso em concreto. Portanto, o fato de o recorrente continuar laborando, igualmente, em nada
altera seu direito, pois não está ele impedido de continuar a exercer seu mister até o deslinde
do feito, pois não há qualquer impedimento legal que o impeça. Por fim, o acolhimento do pleito,
ainda que de forma parcial, com a conversão do tempo especial até a entrada em vigor da E.C.
103/2019, se mostra perfeitamente possível, pois, além de existir pedido expresso a respeito,
possui o recorrente direito adquirido, visto que todos os requisitos legais necessários à
concessão do beneplácito já estavam devidamente preenchidos naquela ocasião. (...)
Assim, em razão do acima exposto, aguarda seja conhecido e provido o presente recurso,
reformando-se a respeitável sentença monocrática, para o fim de 1) anular a r. sentença
proferida, determinando-se o retorno dos autos a vara de origem para a realização de prova
pericial, direta ou indireta, a critério de Vossas Excelências, e, ainda, outras provas que
entendam pertinentes, nos limites do requerido na inicial, ou, em última hipótese, caso assim
não entenda Vossa Excelência, 2) condenar o recorrido a conceder a recorrente o benefício
previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, da maneira colocada na inicial,
condenando-se ainda o mesmo no pagamento de honorários advocatícios, tudo em
homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA.”
4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer
genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a
necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de
prova testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse
fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a
permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a
concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a
atividadena lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das
atividadesespeciais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples
trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel.
Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240).
Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como
trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade
envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade
de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE–
2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a
atividade exercida deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro
Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
7. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente
prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas
até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a
agente agressivo.
8. Superada a análise do alegado cerceamento de defesa e do enquadramento das atividades
na agropecuária e como motorista, em tese, analisando detidamente as razões recursais,
verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em
síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou
apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”, com relação a cada
período especial pretendido.
Com efeito, o recorrente pleiteou, na inicial, o reconhecimento de tempo especial nos seguintes
termos: “reconhecer como tempo de serviço válido e comprovado, para fins de aposentadoria, o
tempo desempenhado em atividades especiais pelo requerente, na condição de motorista de
caminhão e encarregado de queima de cana, nos termos dos documentos anexados, como já
exposto, cujos períodos e empregadores são: - TRANSRURAL – TRANSPORTES E
SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - período de atividade entre 09.05.1987 a 30.11.1987, onde
atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIOSALLESVANINI EOUTRO– FAZENDACUBATÃO-
período de atividade entre 03.05.1990 a 09.12.1990, onde atuou como motorista; - ANTONIO
MÁRIO SALLES VANINI E OUTRO – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre
21.01.1991 a 19.05.1991, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E
OUTRO – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 27.05.1991 a 08.07.1991, onde
atuou como motorista; - TRANSRURAL – TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS -
período de atividade entre 04.05.1992 a 28.11.1992, onde atuou como motorista; -
TRANSRURAL – TRANSPORTES ESERVIÇOS AGRÍCOLAS - período de atividade entre
06.05.1993 a 26.10.1993, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E
J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 01.02.1994 a
09.05.1994, onde atuou como motorista; Ñ- ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA
SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 18.07.1994 a 13.12.1994, onde
atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES –
FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 12.01.1995 a 20.05.1995, onde atuou como
motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO -
período de atividade entre 01.06.1995 a 06.12.1995, onde atuou como motorista;-
ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES – SÍTIOTAPERÃO - período de
atividade entre 27.02.1996 a 12.12.1996, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO
SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre
06.01.1997 a 14.12.1997, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E
J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 09.01.1998 a 14.12.1998,
onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES–
SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 04.01.1999 a 11.12.1999, onde atuou como
motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO -
período de atividade entre 03.01.2000 a 15.12.2000, onde atuou como motorista; - ANTONIO
MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade
entre 03.01.2001 a 30.11.2001, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI
EJ.P. MOTTASALLES – SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 07.01.2002 a 08.10.2002,
onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES –
SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 06.01.2003 a 27.10.2003, onde atuou como
motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO -
período de atividade entre 08.01.2004 a 28.11.2004, onde atuou como motorista; - ANTONIO
MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES - período de atividade entre 03.01.2005 até a
DER17.08.2020, onde atua como motorista e encarregado de queima de cana, conforme
regular anotação em sua CTPS, fl. 26, os quais convertidos em especial, atingem 38 anos, 09
meses e 29 dias, valendo-se do multiplicador 1,4, conforme enquadramento da categoria
constante na respectiva tabela, prevista no artigo 60, § 2º, do Decreto Federal 83080/79 e,
posteriormente, regulado pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 e n. 4.882/03 e pela Lei n.
8.213, artigo 57;”
A sentença, por sua vez, analisou diversos períodos, afastando a especialidade, seja em razão
do não enquadramento da atividade (agropecuária e motorista), seja em decorrência da
exposição ao ruído, que entendeu não insalubre no caso concreto. Ainda, restou consignado na
sentença que “A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes
( 37/50) apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.”
Em seu recurso, a parte autora, após sustentar a necessidade de perícia técnica, afirma que
“durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu
as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de
queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs
das respectivas empresas e cópias de sua CTPS.” E que, nessas profissões, esteve exposto a
agentes nocivos. Alega, ainda, que “além de motorista de caminhão, o recorrente também
exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi
devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença.” Por fim,
discorre sobre os equipamentos de proteção individual e afirma que os PPPs atestam de
maneira clara que a medição do ruído alcançou intensidade superior ao limite regulamentar
tolerado no ambiente de trabalho. Pleiteia, assim, “aferição por um perito, e o consequente
reconhecimento de ao menos algum período.”
Ora, ao que se verifica da inicial, o autor pretende o reconhecimento de vários períodos
especiais em razão de sua atividade laborativa. Em recurso, sustenta, também, a exposição a
ruído, de modo genérico, sem correlacionar a algum período especifico ou, ao menos, indicar a
intensidade desse agente. Deste modo, uma vez que a sentença não reconheceu nenhum
período especial, por razões diversas, cabia ao recorrente a impugnação específica da decisão,
no que tange a cada período pleiteado. Registre-se que os períodos especiais pretendidos
sequer foram arrolados no recurso, limitando-se o recorrente a alegar que, durante grande parte
de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, desenvolveu as atividades de motorista de
caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme PPPs
e CTPS anexados aos autos. Neste passo, não cabe à Turma Recursal reanalisar cada período
elencado na inicial, posto que esta análise já foi feita no juízo de origem; desta forma, compete
ao recorrente especificar no recurso a matéria que pretende seja devolvida em sede recursal,
com base no que foi decidido na sentença. Assim sendo, no caso em tela, deveria o autor ter
indicado os períodos que entende não foram, indevidamente, reconhecidos como especiais,
bem com os fundamentos que ensejariam seu reconhecimento, de forma individual,
contrapondo-se aos fundamentos da sentença que entendeu pelo não reconhecimento. O
recurso, do modo como apresentado, impõe ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre
as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos
atacados pelo recurso e a que períodos especificadamente se referem, o que não se coaduna
com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no
mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a
escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo
órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Deste modo, não havendo impugnação
específica das questões decididas na sentença, com o enfrentamento da fundamentação
utilizada para embasar a improcedência e a devida correlação com cada período especial
pretendido, reputa-se tacitamente aceita a decisão.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
