Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002479-28.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como
trabalhador (a) rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Período rural
Com relação ao período rural pleiteado de 02.01.1978 a 31.12.1982, verifica-se nos autos início
de prova material que cobrem o período pleiteado.
Entretanto, as informações trazidas pela documentação juntada aos autos não foram
corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, não embasado em
testemunhos uniformes não demonstraram que a parte autora tenha trabalhado na lavoura
durante o período pleiteado, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.
Conforme parecer da contadoria, a parte autora tinha na DER (15/08/2019) 55 anos de idade,
contando com 33 anos, 09 meses e 11 dias de serviço e 371 meses para efeitos de carência.
A parte autora não tem direito à aposentação por tempo de contribuição na DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que os documentos acostados aos autos e o depoimento das
testemunhas permitem o reconhecimento de todo o período rural, de 02/01/1978 a 31/12/1982.
Afirma que, nos termos da Súmula nº 9 da TNU, os documentos em nome de seu pai devem ser
utilizados como provas. Aduz que, conforme a Súmula nº 5 da TNU, o marco inicial da atividade
rural deve ser a partir os 12 anos de idade. Requer a reforma da decisão para que seja
computado o período rural mencionado, bem como que seja concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: sua declaração de trabalho
rural no período de 02/01/1978 a 31/12/1982 (fls. 72/73 – ID 189401036); declaração, emitida por
Marinho Pereira dos Santos, atestando que o autor exerceu atividades rurais na sua propriedade,
denominada Miroró, na zona rural de Wall Ferraz/ PI, no período de 01/01/1978 a 31/12/1982 (fl.
74); documento de arrecadação de Tributos Estaduais, referente ao exercício de 1978, em nome
de Marinho Pereira dos Santos (fl. 75); registro de imóvel rural, de 1982, constando Domingos
Raimundo Gonçalves, genitor do autor, como adquirente (fl. 76); recibo de inscrição do imóvel
rural, denominado Miroro, no CAR, constando como proprietária Elizangela Rosa dos Santos
Sousa (fls. 77/79); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da
União de imóvel rural, emitida em 2019, constando Marinho Pereira dos Santos como contribuinte
(fl. 80); seu certificado de dispensa da incorporação, de 1983 (fls. 81/82);
5. Prova oral:
Primeira testemunha: informa que conhece o autor desde criança, no Piauí. Conviveu com ele até
1990 quando saiu da região. O autor permaneceu na região e só trabalhou na roça. Começou a
trabalhar na roça com 10 ou 12 anos. Trabalhava todos os dias. A testemunha afirma que o autor
trabalhou muitos anos na roça, mas não sabe informar o tempo exato. Quando saiu da roça o
autor ainda não era casado e trabalhava com a família.
Segunda testemunha: informa que conhece o autor desde criança e ele trabalhava na roça,
capinando, plantando, cuidando de animais. Começou a trabalhar na roça, com aproximadamente
10 anos e permaneceu até 1982, quando mudou para São Paulo. O autor trabalhava com o sr.
Marinho e no local haviam muitas pessoas trabalhando. O autor não estudava, porque não havia
escolas na zona rural.
6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para
comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural,
verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que
se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto
no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
7. Destarte, os documentos alusivos ao pai do autor funcionam como início de prova material,
provando, em princípio, que sua família tem origem rural. Todavia, os documentos anexados aos
autos comprovam somente a propriedade rural em nome do genitor do autor, mas não a efetiva
atividade rural realizada pelos membros da família em regime de economia familiar, apta a
caracterizá-los como segurados especiais. No mais, as declarações de terceiros não constituem
prova material do alegado tempo rural, mas mera prova testemunhal escrita. Os demais
documentos anexados não se encontram em nome do autor, não sendo aptos a comprovar sua
atividade rural. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade
sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, ante os elementos constantes nos autos, reputo
não comprovado o labor rural pelo autor no período pretendido nestes autos, não fazendo ele jus,
portanto, ao benefício pretendido.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002479-28.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DOMINGOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002479-28.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DOMINGOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002479-28.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DOMINGOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como
trabalhador (a) rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Período rural
Com relação ao período rural pleiteado de 02.01.1978 a 31.12.1982, verifica-se nos autos início
de prova material que cobrem o período pleiteado.
Entretanto, as informações trazidas pela documentação juntada aos autos não foram
corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, não embasado em
testemunhos uniformes não demonstraram que a parte autora tenha trabalhado na lavoura
durante o período pleiteado, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.
Conforme parecer da contadoria, a parte autora tinha na DER (15/08/2019) 55 anos de idade,
contando com 33 anos, 09 meses e 11 dias de serviço e 371 meses para efeitos de carência.
A parte autora não tem direito à aposentação por tempo de contribuição na DER.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que os documentos acostados aos autos e o depoimento das
testemunhas permitem o reconhecimento de todo o período rural, de 02/01/1978 a 31/12/1982.
Afirma que, nos termos da Súmula nº 9 da TNU, os documentos em nome de seu pai devem
ser utilizados como provas. Aduz que, conforme a Súmula nº 5 da TNU, o marco inicial da
atividade rural deve ser a partir os 12 anos de idade. Requer a reforma da decisão para que
seja computado o período rural mencionado, bem como que seja concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: sua declaração de trabalho
rural no período de 02/01/1978 a 31/12/1982 (fls. 72/73 – ID 189401036); declaração, emitida
por Marinho Pereira dos Santos, atestando que o autor exerceu atividades rurais na sua
propriedade, denominada Miroró, na zona rural de Wall Ferraz/ PI, no período de 01/01/1978 a
31/12/1982 (fl. 74); documento de arrecadação de Tributos Estaduais, referente ao exercício de
1978, em nome de Marinho Pereira dos Santos (fl. 75); registro de imóvel rural, de 1982,
constando Domingos Raimundo Gonçalves, genitor do autor, como adquirente (fl. 76); recibo de
inscrição do imóvel rural, denominado Miroro, no CAR, constando como proprietária Elizangela
Rosa dos Santos Sousa (fls. 77/79); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à
dívida ativa da União de imóvel rural, emitida em 2019, constando Marinho Pereira dos Santos
como contribuinte (fl. 80); seu certificado de dispensa da incorporação, de 1983 (fls. 81/82);
5. Prova oral:
Primeira testemunha: informa que conhece o autor desde criança, no Piauí. Conviveu com ele
até 1990 quando saiu da região. O autor permaneceu na região e só trabalhou na roça.
Começou a trabalhar na roça com 10 ou 12 anos. Trabalhava todos os dias. A testemunha
afirma que o autor trabalhou muitos anos na roça, mas não sabe informar o tempo exato.
Quando saiu da roça o autor ainda não era casado e trabalhava com a família.
Segunda testemunha: informa que conhece o autor desde criança e ele trabalhava na roça,
capinando, plantando, cuidando de animais. Começou a trabalhar na roça, com
aproximadamente 10 anos e permaneceu até 1982, quando mudou para São Paulo. O autor
trabalhava com o sr. Marinho e no local haviam muitas pessoas trabalhando. O autor não
estudava, porque não havia escolas na zona rural.
6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para
comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
7. Destarte, os documentos alusivos ao pai do autor funcionam como início de prova material,
provando, em princípio, que sua família tem origem rural. Todavia, os documentos anexados
aos autos comprovam somente a propriedade rural em nome do genitor do autor, mas não a
efetiva atividade rural realizada pelos membros da família em regime de economia familiar, apta
a caracterizá-los como segurados especiais. No mais, as declarações de terceiros não
constituem prova material do alegado tempo rural, mas mera prova testemunhal escrita. Os
demais documentos anexados não se encontram em nome do autor, não sendo aptos a
comprovar sua atividade rural. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a
comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº
8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, ante os
elementos constantes nos autos, reputo não comprovado o labor rural pelo autor no período
pretendido nestes autos, não fazendo ele jus, portanto, ao benefício pretendido.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
