Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000012-67.2021.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2.6 CASO DOS AUTOS
2.6.1 – Períodos Especiais
Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos abaixo especificados:
(i) 01/06/1987 a 30/09/1987
Cargo: Operário/ajudante geral (CTPS à ff. 25, evento nº 02), Setor Lavagem e preparo de cana e
extração de caldo
Empregador: Destilaria Água Bonita Ltda.
Descrição das Atividades: “O ocupante da função de operário/ajudante geral realiza as atividades
de limpeza em diversos setores, auxilia nos reparos de manutenção e serviços diversos, citando,
moendas lavagem e preparo da cana, turbina do desfibrilador, extração de caldo, área de caldeira
e outros”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agentes nocivos: ruído, intensidade 95,0 dB(A), técnica utilizada “quantitativo pontual
decibelímetro ETB142-A”.
PPP ff.64/65,e vento nº 02 e ff. 01/02, evento nº 11
Responsável pelos registros ambientais: João Francisco Bolini Kronka
Laudo: ff. 66/75, evento nº 02 e ff. 03/12, evento nº 11
(ii) 01/08/1995 a 05/03/1997
Cargo: tratorista I (CTPS à ff. 26, evento nº 02), setor transporte
Empregador: Companhia Agrícola Nova américa CANA
Descrição das Atividades: “Responsável pelas operações inerentes ao preparo de solo e tratos
culturais, como aração com aiveca, grades, subsoladores, aplicação de herbicidas e inseticidas,
terraceadores, sulcadores, visando a manutenção do solo para o plantio da cana”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 89 dB(A), técnica utilizada decibelímetro Sound Level Meter p
Marca Simpson, modelo 886-2; defensivos agrícolas, técnica utilizada qualitativa, fazendo
menção à utilização de EPI eficaz, com os respectivos números dos certificados de aprovação.
PPP ff. 78/80, evento nº 02 e ff. 15/16, evento nº 11
Responsável pelos registros ambientais: Sérgio Cândido Tedesco, CREA 0600718715
(iii) 20/08/2008 a 08/04/2019
Cargo: Motorista operações agrícolas – Resíduos 101 (CTPS à ff. 27, evento nº 02)
Empregador: Nova América Agrícola Ltda.
Descrição das Atividades: “Responsável por dirigir caminhão canavieiro, rodotanque, truque,
carreta basculante e prancha no transporte de vinhaça ou água, torta de filtro e cascalho,
máquinas e implementos para as frentes de trabalho e cana da lavoura para a indústria, visando
atender a demanda de produção”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 86,8 decibeis, avaliação quantitativa com dosímetro digital
marca Instrutherm, modelo DOS500, equipamento devidamente calibrado, segundo os critérios e
procedimentos estabelecidos na NHO01.
Responsável pelos registros ambientais: Rafael Haik de Aquino, CREA/SP 5060902874/D, José
Olimpio Valle,
CREA 081553/D e Marcos Leandro de Oliveira, CREA 5061180392/D.
PPP ff. 82/85, 86/87, 89/91, do evento nº 02 e ff. 19/22, 23/24 e 26/28, evento nº 11
Laudo: não consta
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava
exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou
integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a
agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189).
Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico
ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa.
Passo, pois, a analisar cada um dos períodos questionados.
Para o período descrito no item (i), laborado para a Destilaria Água Bonita Ltda., no cargo de
operário/ ajudante geral, setor de lavagem/preparo da cana e extração do caldo, o formulário
patronal indica a exposição ao ruído, intensidade 95 dB(A), técnica utilizada “quantitativo pontual
decibelímetro ETB142-A”
O formulário patronal traz a seguinte observação “O presente PPP foi elaborado com base no
laudo técnico de 1996/1997, pág. 17, elaborado pelo Engenheiro de segurança João Francisco
Bolini Kronka (Carteira 51.211-D e Registro 13.877/02), visto que na época do período contratual
não havia laudo técnico ou PPRA da empresa. E, também não havia médico(a) do Trabalho na
empresa atuando com vínculo empregatício motivo pelo qual o campo 17 não foi preenchido.
Ainda, informo que o layout da empresa não foi alterado no período contratual até a elaboração
do citado laudo técnico”.
O Laudo Técnico das condições ambientais de trabalho, ff. 03/12, evento nº 11, menciona os
níveis de ruído conforme os equipamentos utilizados. Na turbina do desfibrador, os níveis de
ruído encontrados foram auferidos em 95 dB(A); no painel da mesa alimentadora, 84 dB(A).
Consta do laudo observação de que o trabalho de limpeza da mesa alimentadora é feito a cada 2
(duas) horas e dura 10 minutos. Para realizar este serviço o sistema de lavagem da cana é
desligado e o funcionário entra debaixo da mesa utilizando de capa de tresvira, luva de PVC e
bota de borracha. A limpeza das esteiras e peneira de caldo é feito com mangueira e o
funcionário utiliza bota de borracha e luva de PVC.
Quando à caracterização da insalubridade, consta do laudo que “Identificamos o ruído
proveniente das Ferragens, taliscas da mesa alimentadora e o desfibrador como fonte produtora
de níveis de ruído acima dos limites de tolerância, ficando consequentemente caracterizada
insalubridade de grau médio nestas operações. Devido a movimentação dos funcionários de
limpeza pela área de preparo de cana, considerando-se o tempo de permanência e exposição
dos funcionários deste setor ao ruído produzido pelas máquinas desfibradores ser eventual e o
uso constantes de EPI ́s, a insalubridade decorrente fica descaracterizada”.
Portanto, considerando que a exposição aos níveis de ruído se dava de forma eventual, não
reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas neste período.
Para o período descrito no item (ii), de 01/08/1995 a 05/03/1997, laborado para a Nova América
Agrícola Ltda., no cargo de tratorista, setor de transporte, o formulário patronal apresentado indica
a exposição aos agentes nocivos ruído, intensidade 89 dB(A), técnica utilizada decibelímetro
Sound Level Meter, Marca Simpson, modelo 886-2; e defensivos agrícolas, técnica utilizada
qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz, com os respectivos números dos
certificados de aprovação.
Consta do formulário patronal que as informações foram extraídas do Laudo Técnico de
Insalubridade e periculosidade de junho de 1994, registrado sob nº 18/95, fls. 04-V, do Livro 01,
em 15/05/1995, na Subdelegacia do Trabalho em Marilia-SP, conforme descritos nas páginas 13,
14, 54 e 57 para o período de 01/06/1994 a 31/07/1995, nas páginas 11, 12, 54 e 55 para o
período de 01/08/1995 a 02/02/1999 e 21/05/1999 a 30/04/2003, nas páginas 13, 14, 54 e 57
para o período de 01/05/2006 a 30/09/2003 e 01/10/2003 a 31/12/2003.
O Laudo Pericial Técnico das condições Ambientais de Trabalho, subscrito pelo Engenheiro de
Segurança do Trabalho Sérgio Cândido Tedesco, indicado no formulário patronal, registrado sob
nº 18/95 na Subdelegacia do Trabalho em Marília, foi apresentado à ff. 31/60, evento nº 11. As ff.
11 e 12 do laudo, referidas no formulário patronal par a o período em questão, não foram juntadas
aos autos. À ff. 55 do laudo (ff. 8 do evento nº 11), os níveis de ruído constantes da tabela estão
identificados conforme o veículo utilizado e a frequência HZ, variando, por exemplo, de 50 dB a
103 dB(A) – tratores Valmet 785 s/cabine, Valmet 17/80 Turbo, Valmet 885 Solo, Valmet 885
Sermag e Valmet 78.
Não há, nos autos, o tipo de trator utilizado pelo autor, e o laudo não traz a média ponderada do
ruído medido em função do tempo, de forma que não é possível verificar que o autor estava
exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído em
limites superiores aos de tolerância permitidos à época. Não reconheço, pois, o caráter especial
deste período.
Para o período descrito no item (iii) 20/08/2008 a 08/04/2019, laborado para a Nova América
Agrícola Ltda., no cargo de motorista operações agrícolas – Resíduos 101, o formulário patronal
apresentado indica a exposição ao ruído, intensidade 86,8 decibeis, e como responsável pelos
registros ambientais os Engenheiros Rafael Haik de Aquino, José Olimpio Valle e Marcos Leandro
de Oliveira.
O autor, contudo, não trouxe aos autos o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho, subscrito pelos respectivos profissionais. O Laudo constante dos autos está subscrito
pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sérgio Cândido Tedesco e os níveis de ruídos
especificados à ff. 58/59, evento nº 11, não guardam relação com àqueles mencionados no
formulário patronal relativo ao período em questão.
Em relação ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a
metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.
(...)
Para o período em questão, foi utilizada a técnica avaliação quantitativa com dosímetro, com
níveis de ruídos indicados em decibeis, em desacordo com a técnica prevista para o período, sem
qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco. Nos termos da
fundamentação, a medição do ruído, em se tratando de período posterior a 19/11/2003, deve
observar os parâmetros trazidos pela NHO-01 da Fundacentro, por meio de dosímetro de ruído,
com resultado indicado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição
existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, tudo com o
objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
A partir dos formulários patronais apresentados nos autos, não é possível afirmar que a
intensidade do ruído indicada levou em consideração o ruído medido em função do tempo. Dessa
forma, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva exposição, de forma habitual e
permanente, aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância durante a jornada de
trabalho, não reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas neste período. 2.7 –
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Assim, porque nada há a acrescer à contagem realizada administrativamente, improcede o pleito
de jubilação.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a
decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, conhecidos os pedidos deduzidos por Edvilson de Mello em face
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgo-os improcedentes e extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que estava exposto aos agentes nocivos á saúde do
trabalhador, físico- ruído, de forma habitual e permanente, acima dos níveis de segurança,
conforme os laudos técnicos e P.P.P-Perfis, nos seguintes períodos:
DESTILARIA AGUA BONITA LTDA, de 01.06.1987 a 30.09.1987, operário, durante 04 meses,
que foram executados em condições nocivas à saúde do trabalhador, agente físico ruído, 95
dB(A) enquanto a legislação estabelecia 80 dB(A) conforme Decreto 53.831/64, anexo IV, código
1.1.6.
COMPANHIA AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA, de 01.08.1995 a 05.03.1997, tratorista, durante 01
ano e 07 meses e 04 dias, que foram executados em condições nocivas à saúde do trabalhador,
agente físico ruído, 89 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 80 dB(A) conforme Decreto
53.831/64, anexo IV, código 1.1.6.
CIA AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA, de 20.08.2008 a 08.04.2019, motorista de operação agrícola,
durante 10 anos, 07 meses e 19 dias, que foram executados em condições nocivas à saúde do
trabalhador, agente físico ruído, 86,80 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 85 dB(A)
conforme Decreto 3.048/99, código, 2.0.1.
Afirma que os documentos apresentados comprovam que esteve exposto a agentes nocivos de
forma habitual e permanente e que o uso de EPI não afasta o direito à contagem de tempo
especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos mencionados como
especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. TRATORISTA: a atividade de tratorista pode ser equiparada à atividade de motorista, prevista
como atividade especial nos Decretos 53.831/64 (código 2.4.4 - motorista de caminhão) e
83.080/79, Anexo II (código 2.4.2 - motorista de ônibus e caminhão de cargas), tendo em vista a
similitude entre as atividades. A Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou orientação no
sentido de equiparar a função de tratorista ao de motorista para efeito de enquadramento da
atividade especial. Nesse sentido: Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NÃO CONHECIDO. 1. O INSS, recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando
parcialmente os termos da sentença, reconheceu como tempo especial o período de 9-5-1994 a
9-11-1994, em que o autor exerceu a função de tratorista. Alega que o acórdão impugnado
diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal de São Paulo,
segundo a qual não é possível a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de
caminhão, para fins de reconhecimento de tempo especial. 2. A questão em discussão foi
recentemente decida por este Colegiado, em recurso representativo de controvérsia (Pedilef
2009.50.53.000401-9), julgado em 27-6-2012, da relatoria do Sr. Juiz Antônio Schenkel. Entendeu
esta Turma que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para
fins de enquadramento como labor especial. Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA.
POSSIBILIDADE. 1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José
Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de
Direito: A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial,
fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo
sentido, ao dispor que o rol de atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é
exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como
insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes:
AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305),
entre outros. 3. Pedido do INSS conhecido e improvido. 4. Outrossim, sugere-se ao Presidente
deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a
devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do
artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 3. No caso em exame, é de se constatar que o
acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Colegiado. Incidência, na espécie,
portanto, da questão de ordem n. 13 desta Turma Nacional, segundo a qual não cabe pedido de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido.
(PEDILEF 50010158520114047015, Relator JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL
GONÇALVES, DOU 08/03/2013). SUMULA 70, TNU: “A atividade de tratorista pode ser
equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial
mediante enquadramento por categoria profissional”. Logo, a atividade de tratorista pode ser
reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos
Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995. Para o período posterior, no entanto, é necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos.
12. Períodos:
- 01/06/1987 a 30/09/1987: mantenho a sentença, neste ponto, por seus próprios fundamentos.
- 01/08/1995 a 05/03/1997: mantenho a sentença, neste ponto, por seus próprios fundamentos,
uma vez não ser possível aferir, de fato, o tipo de trator utilizado pelo autor e, pois, a intensidade
de ruído a que estava efetivamente exposto.
- 20/08/2008 a 08/04/2019: PPPs (fls. 19/22, 23/24 e 26/28 – ID 166229412) informam a função
de motorista de operações agrícolas, com exposição a ruído de 86,8 dB, a postura inadequada e
a agentes mecânicos (riscos de acidentes). Os documentos descrevem as atividades:
“Responsável por dirigir caminhão canavieiro, rodotanque, truque, carreta basculante e prancha
no transporte de vinhaça ou água, torta de filtro e cascalho, máquinas e implementos para as
frentes de trabalho e cana da lavoura para a indústria, visando atender a demanda de produção”.
O laudo anexado aos autos (fls. 30/60), por sua vez, informa que, nas operações com caminhões
Scania e Volvo, o nível de ruído está abaixo do limite estabelecido de 85 dB (A) e que, em relação
às máquinas agrícolas, veículos pesados e conjunto moto-bombas, os níveis de ruído estão
acima de 85 dB (A).
Nesse sentido, ausente informação do tipo de veículo utilizado pelo autor, no período em tela, não
restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de
forma habitual e permanente.
Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-67.2021.4.03.6334
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDVILSON DE MELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-67.2021.4.03.6334
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDVILSON DE MELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-67.2021.4.03.6334
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDVILSON DE MELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2.6 CASO DOS AUTOS
2.6.1 – Períodos Especiais
Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos abaixo especificados:
(i) 01/06/1987 a 30/09/1987
Cargo: Operário/ajudante geral (CTPS à ff. 25, evento nº 02), Setor Lavagem e preparo de cana
e extração de caldo
Empregador: Destilaria Água Bonita Ltda.
Descrição das Atividades: “O ocupante da função de operário/ajudante geral realiza as
atividades de limpeza em diversos setores, auxilia nos reparos de manutenção e serviços
diversos, citando, moendas lavagem e preparo da cana, turbina do desfibrilador, extração de
caldo, área de caldeira e outros”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 95,0 dB(A), técnica utilizada “quantitativo pontual
decibelímetro ETB142-A”.
PPP ff.64/65,e vento nº 02 e ff. 01/02, evento nº 11
Responsável pelos registros ambientais: João Francisco Bolini Kronka
Laudo: ff. 66/75, evento nº 02 e ff. 03/12, evento nº 11
(ii) 01/08/1995 a 05/03/1997
Cargo: tratorista I (CTPS à ff. 26, evento nº 02), setor transporte
Empregador: Companhia Agrícola Nova américa CANA
Descrição das Atividades: “Responsável pelas operações inerentes ao preparo de solo e tratos
culturais, como aração com aiveca, grades, subsoladores, aplicação de herbicidas e inseticidas,
terraceadores, sulcadores, visando a manutenção do solo para o plantio da cana”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 89 dB(A), técnica utilizada decibelímetro Sound Level Meter
p Marca Simpson, modelo 886-2; defensivos agrícolas, técnica utilizada qualitativa, fazendo
menção à utilização de EPI eficaz, com os respectivos números dos certificados de aprovação.
PPP ff. 78/80, evento nº 02 e ff. 15/16, evento nº 11
Responsável pelos registros ambientais: Sérgio Cândido Tedesco, CREA 0600718715
(iii) 20/08/2008 a 08/04/2019
Cargo: Motorista operações agrícolas – Resíduos 101 (CTPS à ff. 27, evento nº 02)
Empregador: Nova América Agrícola Ltda.
Descrição das Atividades: “Responsável por dirigir caminhão canavieiro, rodotanque, truque,
carreta basculante e prancha no transporte de vinhaça ou água, torta de filtro e cascalho,
máquinas e implementos para as frentes de trabalho e cana da lavoura para a indústria, visando
atender a demanda de produção”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 86,8 decibeis, avaliação quantitativa com dosímetro digital
marca Instrutherm, modelo DOS500, equipamento devidamente calibrado, segundo os critérios
e procedimentos estabelecidos na NHO01.
Responsável pelos registros ambientais: Rafael Haik de Aquino, CREA/SP 5060902874/D, José
Olimpio Valle,
CREA 081553/D e Marcos Leandro de Oliveira, CREA 5061180392/D.
PPP ff. 82/85, 86/87, 89/91, do evento nº 02 e ff. 19/22, 23/24 e 26/28, evento nº 11
Laudo: não consta
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava
exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou
integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a
agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189).
Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto
físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa.
Passo, pois, a analisar cada um dos períodos questionados.
Para o período descrito no item (i), laborado para a Destilaria Água Bonita Ltda., no cargo de
operário/ ajudante geral, setor de lavagem/preparo da cana e extração do caldo, o formulário
patronal indica a exposição ao ruído, intensidade 95 dB(A), técnica utilizada “quantitativo
pontual decibelímetro ETB142-A”
O formulário patronal traz a seguinte observação “O presente PPP foi elaborado com base no
laudo técnico de 1996/1997, pág. 17, elaborado pelo Engenheiro de segurança João Francisco
Bolini Kronka (Carteira 51.211-D e Registro 13.877/02), visto que na época do período
contratual não havia laudo técnico ou PPRA da empresa. E, também não havia médico(a) do
Trabalho na empresa atuando com vínculo empregatício motivo pelo qual o campo 17 não foi
preenchido. Ainda, informo que o layout da empresa não foi alterado no período contratual até a
elaboração do citado laudo técnico”.
O Laudo Técnico das condições ambientais de trabalho, ff. 03/12, evento nº 11, menciona os
níveis de ruído conforme os equipamentos utilizados. Na turbina do desfibrador, os níveis de
ruído encontrados foram auferidos em 95 dB(A); no painel da mesa alimentadora, 84 dB(A).
Consta do laudo observação de que o trabalho de limpeza da mesa alimentadora é feito a cada
2 (duas) horas e dura 10 minutos. Para realizar este serviço o sistema de lavagem da cana é
desligado e o funcionário entra debaixo da mesa utilizando de capa de tresvira, luva de PVC e
bota de borracha. A limpeza das esteiras e peneira de caldo é feito com mangueira e o
funcionário utiliza bota de borracha e luva de PVC.
Quando à caracterização da insalubridade, consta do laudo que “Identificamos o ruído
proveniente das Ferragens, taliscas da mesa alimentadora e o desfibrador como fonte produtora
de níveis de ruído acima dos limites de tolerância, ficando consequentemente caracterizada
insalubridade de grau médio nestas operações. Devido a movimentação dos funcionários de
limpeza pela área de preparo de cana, considerando-se o tempo de permanência e exposição
dos funcionários deste setor ao ruído produzido pelas máquinas desfibradores ser eventual e o
uso constantes de EPI ́s, a insalubridade decorrente fica descaracterizada”.
Portanto, considerando que a exposição aos níveis de ruído se dava de forma eventual, não
reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas neste período.
Para o período descrito no item (ii), de 01/08/1995 a 05/03/1997, laborado para a Nova América
Agrícola Ltda., no cargo de tratorista, setor de transporte, o formulário patronal apresentado
indica a exposição aos agentes nocivos ruído, intensidade 89 dB(A), técnica utilizada
decibelímetro Sound Level Meter, Marca Simpson, modelo 886-2; e defensivos agrícolas,
técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz, com os respectivos
números dos certificados de aprovação.
Consta do formulário patronal que as informações foram extraídas do Laudo Técnico de
Insalubridade e periculosidade de junho de 1994, registrado sob nº 18/95, fls. 04-V, do Livro 01,
em 15/05/1995, na Subdelegacia do Trabalho em Marilia-SP, conforme descritos nas páginas
13, 14, 54 e 57 para o período de 01/06/1994 a 31/07/1995, nas páginas 11, 12, 54 e 55 para o
período de 01/08/1995 a 02/02/1999 e 21/05/1999 a 30/04/2003, nas páginas 13, 14, 54 e 57
para o período de 01/05/2006 a 30/09/2003 e 01/10/2003 a 31/12/2003.
O Laudo Pericial Técnico das condições Ambientais de Trabalho, subscrito pelo Engenheiro de
Segurança do Trabalho Sérgio Cândido Tedesco, indicado no formulário patronal, registrado
sob nº 18/95 na Subdelegacia do Trabalho em Marília, foi apresentado à ff. 31/60, evento nº 11.
As ff. 11 e 12 do laudo, referidas no formulário patronal par a o período em questão, não foram
juntadas aos autos. À ff. 55 do laudo (ff. 8 do evento nº 11), os níveis de ruído constantes da
tabela estão identificados conforme o veículo utilizado e a frequência HZ, variando, por
exemplo, de 50 dB a 103 dB(A) – tratores Valmet 785 s/cabine, Valmet 17/80 Turbo, Valmet 885
Solo, Valmet 885 Sermag e Valmet 78.
Não há, nos autos, o tipo de trator utilizado pelo autor, e o laudo não traz a média ponderada do
ruído medido em função do tempo, de forma que não é possível verificar que o autor estava
exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído em
limites superiores aos de tolerância permitidos à época. Não reconheço, pois, o caráter especial
deste período.
Para o período descrito no item (iii) 20/08/2008 a 08/04/2019, laborado para a Nova América
Agrícola Ltda., no cargo de motorista operações agrícolas – Resíduos 101, o formulário patronal
apresentado indica a exposição ao ruído, intensidade 86,8 decibeis, e como responsável pelos
registros ambientais os Engenheiros Rafael Haik de Aquino, José Olimpio Valle e Marcos
Leandro de Oliveira.
O autor, contudo, não trouxe aos autos o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho, subscrito pelos respectivos profissionais. O Laudo constante dos autos está subscrito
pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sérgio Cândido Tedesco e os níveis de ruídos
especificados à ff. 58/59, evento nº 11, não guardam relação com àqueles mencionados no
formulário patronal relativo ao período em questão.
Em relação ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em
detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.
(...)
Para o período em questão, foi utilizada a técnica avaliação quantitativa com dosímetro, com
níveis de ruídos indicados em decibeis, em desacordo com a técnica prevista para o período,
sem qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco. Nos
termos da fundamentação, a medição do ruído, em se tratando de período posterior a
19/11/2003, deve observar os parâmetros trazidos pela NHO-01 da Fundacentro, por meio de
dosímetro de ruído, com resultado indicado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra
forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do
tempo, tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a
NR-15.
A partir dos formulários patronais apresentados nos autos, não é possível afirmar que a
intensidade do ruído indicada levou em consideração o ruído medido em função do tempo.
Dessa forma, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva exposição, de forma
habitual e permanente, aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância durante a
jornada de trabalho, não reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas neste
período. 2.7 – Da aposentadoria por tempo de contribuição
Assim, porque nada há a acrescer à contagem realizada administrativamente, improcede o
pleito de jubilação.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, conhecidos os pedidos deduzidos por Edvilson de Mello em
face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgo-os improcedentes e extingo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de
Processo Civil. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que estava exposto aos agentes nocivos á saúde do
trabalhador, físico- ruído, de forma habitual e permanente, acima dos níveis de segurança,
conforme os laudos técnicos e P.P.P-Perfis, nos seguintes períodos:
DESTILARIA AGUA BONITA LTDA, de 01.06.1987 a 30.09.1987, operário, durante 04 meses,
que foram executados em condições nocivas à saúde do trabalhador, agente físico ruído, 95
dB(A) enquanto a legislação estabelecia 80 dB(A) conforme Decreto 53.831/64, anexo IV,
código 1.1.6.
COMPANHIA AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA, de 01.08.1995 a 05.03.1997, tratorista, durante 01
ano e 07 meses e 04 dias, que foram executados em condições nocivas à saúde do
trabalhador, agente físico ruído, 89 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 80 dB(A) conforme
Decreto 53.831/64, anexo IV, código 1.1.6.
CIA AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA, de 20.08.2008 a 08.04.2019, motorista de operação agrícola,
durante 10 anos, 07 meses e 19 dias, que foram executados em condições nocivas à saúde do
trabalhador, agente físico ruído, 86,80 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 85 dB(A)
conforme Decreto 3.048/99, código, 2.0.1.
Afirma que os documentos apresentados comprovam que esteve exposto a agentes nocivos de
forma habitual e permanente e que o uso de EPI não afasta o direito à contagem de tempo
especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos mencionados como
especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. TRATORISTA: a atividade de tratorista pode ser equiparada à atividade de motorista,
prevista como atividade especial nos Decretos 53.831/64 (código 2.4.4 - motorista de caminhão)
e 83.080/79, Anexo II (código 2.4.2 - motorista de ônibus e caminhão de cargas), tendo em vista
a similitude entre as atividades. A Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou orientação no
sentido de equiparar a função de tratorista ao de motorista para efeito de enquadramento da
atividade especial. Nesse sentido: Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NÃO CONHECIDO. 1. O INSS, recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando
parcialmente os termos da sentença, reconheceu como tempo especial o período de 9-5-1994 a
9-11-1994, em que o autor exerceu a função de tratorista. Alega que o acórdão impugnado
diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal de São Paulo,
segundo a qual não é possível a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de
caminhão, para fins de reconhecimento de tempo especial. 2. A questão em discussão foi
recentemente decida por este Colegiado, em recurso representativo de controvérsia (Pedilef
2009.50.53.000401-9), julgado em 27-6-2012, da relatoria do Sr. Juiz Antônio Schenkel.
Entendeu esta Turma que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de
caminhão para fins de enquadramento como labor especial. Confira-se: EMENTA-VOTO -
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA
E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. 1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo.
Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a
seguinte premissa de Direito: A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de
atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível
quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a
penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria
paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar. 2. O STJ, no
AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007,
p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que o rol de atividades arroladas nos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que
outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam
devidamente comprovadas. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493),
REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros. 3. Pedido do INSS conhecido e
improvido. 4. Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no
entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que
tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta
Turma. 3. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com
o entendimento deste Colegiado. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 13
desta Turma Nacional, segundo a qual não cabe pedido de uniformização quando a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. Julgamento de acordo com o art.
46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido. (PEDILEF
50010158520114047015, Relator JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL
GONÇALVES, DOU 08/03/2013). SUMULA 70, TNU: “A atividade de tratorista pode ser
equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial
mediante enquadramento por categoria profissional”. Logo, a atividade de tratorista pode ser
reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos
Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995. Para o período posterior, no entanto, é necessária
a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos.
12. Períodos:
- 01/06/1987 a 30/09/1987: mantenho a sentença, neste ponto, por seus próprios fundamentos.
- 01/08/1995 a 05/03/1997: mantenho a sentença, neste ponto, por seus próprios fundamentos,
uma vez não ser possível aferir, de fato, o tipo de trator utilizado pelo autor e, pois, a
intensidade de ruído a que estava efetivamente exposto.
- 20/08/2008 a 08/04/2019: PPPs (fls. 19/22, 23/24 e 26/28 – ID 166229412) informam a função
de motorista de operações agrícolas, com exposição a ruído de 86,8 dB, a postura inadequada
e a agentes mecânicos (riscos de acidentes). Os documentos descrevem as atividades:
“Responsável por dirigir caminhão canavieiro, rodotanque, truque, carreta basculante e prancha
no transporte de vinhaça ou água, torta de filtro e cascalho, máquinas e implementos para as
frentes de trabalho e cana da lavoura para a indústria, visando atender a demanda de
produção”.
O laudo anexado aos autos (fls. 30/60), por sua vez, informa que, nas operações com
caminhões Scania e Volvo, o nível de ruído está abaixo do limite estabelecido de 85 dB (A) e
que, em relação às máquinas agrícolas, veículos pesados e conjunto moto-bombas, os níveis
de ruído estão acima de 85 dB (A).
Nesse sentido, ausente informação do tipo de veículo utilizado pelo autor, no período em tela,
não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância,
de forma habitual e permanente.
Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
