Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003063-59.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Analisando as cópias das CTPSs trazidas aos autos (seq 03, fls. 26/30) e a pesquisa CNIS (seq
08), bem como a contagem de tempo efetuada na via administrativa (seq 03, fls. 91/92), verifico
que o INSS incluiu no tempo de serviço/contribuição da segurada todos os vínculos empregatícios
registrados em CTPS, bem como o intervalo em gozo de benefício de auxílio-doença (de
22.06.2012 a 07.08.2012), sendo que não houve períodos de recolhimento como contribuinte
individual.
Logo, não há interesse de agir em relação a essa parte do pedido, devendo o processo, nestes
pontos, ser extinto sem resolução do mérito.
Passo a analisar o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades.
(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Períodos: de 01.09.1988 a 28.07.1990, de 07.08.1990 a 18.01.1991, de 08.05.1991 a 11.07.1993,
de 03.08.1994 a 25.08.1994 e de 15.05.1995 a 01.04.1997.
Empresas: Maxi Tintas Comércio e Representações Ltda, Troféu Produtos Esportivos Ltda,
Supermercado Bozelli Ltda, Sercol Matão S/C Ltda e Serviços de obras sociais de Matão – S.O.S.
Setores: não informados.
Cargos/funções: auxiliar de escritório, auxiliar P.C.P., balconista-A, auxiliar administrativo e fiscal
de área azul.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 03, fls. 26/28) e declaração da empresa Maxi Tintas Comércio e
Representações Ltda (seq 19).
Agentes nocivos: não informados.
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois os cargos/funções exercidos até
28.04.1995 não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada
a exposição da segurada a qualquer agente nocivo à saúde nestes períodos. De fato,
considerando os cargos anotados na CTPS, infere-se que a autora exercia funções de natureza
eminentemente administrativa. Desse modo, mesmo se houvesse exposição a algum fator de
risco, isso não se daria de modo relevante, descaracterizando a especialidade do labor. Por outro
lado, no que concerne ao cargo de fiscal de área azul (exercido entre 15.05.1995 e 01.04.1997),
pode-se adotar como paradigma o PPP de fls. 18/23 da seq 03, no qual consta que a segurada
exerceu o mesmo cargo entre 02.04.1997 e 31.03.2001. Todavia, os fatores de risco indicados
naquele formulário (calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, acidentes e
ergonômicos) não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial. Outrossim, quanto
ao pedido para realização de perícia por similaridade (vez que a grande maioria dos ex-
empregadores se encontram inativos e a empresa Sercol Matão mudou-se do endereço indicado
na petição inicial – AR de fl. 01 da seq 14), considerando o tempo decorrido (em torno de 30
anos), a diversidade de empresas e os cargos/funções exercidos, não haveria segurança em
determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similares
àqueles em que a autora laborou. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é
impraticável e fica indeferida com
fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a
verificação for impraticável”).
Períodos: de 02.04.1997 a 15.06.2004 e de 01.06.2007 a 15.10.2019.
Empresa: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Matão – APAE.
Setores: fiscal e administrativo.
Cargos/funções: fiscal área azul (até 31.03.2001), auxiliar administrativo e secretária.
Atividades: fiscal área azul: realizar a venda de talões de área azul, fiscalizar os veículos
estacionados quanto ao uso correto do talão, preencher infrator quando necessário e prestar
atendimento aos clientes; auxiliar administrativo e secretária: organização e arquivos de
documentos, contas a pagar, recebimento do acerto de contas do telemarketing, controle de
ponto dos estagiários, emissão de recibos das doações mensais, emissão de recibos das
despesas dos professores conveniados, planilha mensal das despesas dos professores, controle
do convênio médico dos funcionários, atendimento às solicitações da área azul (controle de
impressos, controle de estoque dos talões de venda e infrator, etc), serviços de banco, elaborar
relatório financeiro, dentre outros.
Meios de prova: PPP (seq 03, fls. 18/23).
Agentes nocivos alegados: calor de 31º C e radiação não ionizante (até 31.03.2001), acidentes
(quedas de mesmo nível) e agentes ergonômicos (postura inadequada).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois nesta época não era mais possível o
enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e
permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O calor e a radiação não ionizante não são
hábeis ao enquadramento da atividade como especial, vez que provenientes de fonte natural (luz
solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não constam nos anexos na legislação correlata ao
tema. Além disso, a descrição das atividades desenvolvidas pela autora nos cargos de auxiliar
administrativa e secretária demonstram que ela exercia funções de natureza eminentemente
administrativa. Logo, eventual exposição a agentes nocivos não se dava de modo relevante.
Não bastasse, o PPP indica a utilização de EPI eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos
autos, devidamente preenchido pelo empregador, desnecessária a realização de perícia técnica.
Eventual discordância da autora com as informações constantes no PPP deve ser dirimida
perante a justiça do trabalho.
Período: de 16.06.2004 a 09.08.2005.
Empresa: Prefeitura Municipal de Matão.
Setor: departamento de educação.
Cargo/função: auxiliar de serviços gerais.
Atividades: executar trabalhos rotineiros de copa e limpeza em geral, zelar pela boa organização
da copa, realizar a limpeza nas dependências, cuidar da limpeza e conservação dos banheiros,
recolher lixo dos cestos e executar tarefas afins.
Meios de prova: PPP (seq 22).
Agentes nocivos: não informados.
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a
exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não
informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade.
Período: de 01.11.2006 a 31.05.2007.
Empresa: Mac Comércio Importação e Exportação de Produtos Odontológicos Ltda.
Setor: administrativo.
Cargo/função: auxiliar de escritório.
Atividades: responsável por auxiliar na digitação de documentos, preparar relatórios e planilhas,
organizar arquivos, controlar estoque de material de escritório e realizar atendimento telefônico e
presencial.
Meios de prova: PPP (seq 14, fls. 03/04).
Agentes nocivos: não informados.
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a
exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não
informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade.
Portanto, sem tempo de serviço especial a acrescentar à contagem administrativa (27 anos, 09
meses e 25 dias), a autora não tem direito aos benefícios pleiteados, aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. Também não há se falar em reafirmação da DER, vez que até a
presente data ela não teria cumprido os requisitos necessários à aposentação.
Ante o exposto, (a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual, em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente, e (b) extingo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e julgo
improcedentes os pedidos. (...)”.
3. Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de
produção de prova pericial. No mérito, alega que:
“DOS PERÍODOS ESPECIAIS
No caso em tela, conforme demonstram os documentos em anexo, o peticionário desenvolveu
atividades consideradas especiais de acordo com os Decreto nº 53.831/64 e 83.080/97.
Pacífica é a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência do enquadramento da função
desempenhada não obsta para a conversão de período especial, uma vez que o rol das
atividades inscritas no regulamento da Previdência Social é meramente exemplificativo.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial
que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos nos seus
anexos, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cabe destacar, ainda, que o uso do EPI, por si só, não afasta/neutraliza a natureza insalubre da
atividade desenvolvida.
No período de 02/04/97 a 31/03/2001 a empregadora forneceu PPP, os quais demonstram a
insalubridade sofrida pelo peticionário, juntadas seq. 03, fls. 18-23, os quais não foram
consideradas.
O EPI não afasta a insalubridade.
Reitera-se a reafirmação da DER.
REQUERIMENTOS FINAIS
ASSIM SENDO, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reforma da
decisão proferida pelo Juiza quo, nos seguintes termos:
1. Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos citados na inicial;
2. O reconhecimento da especialidade apontada nos períodos de apresentação do PPP de
02/04/97 a 31/03/2001;
3. Requer o retorno dos autos ao primeiro grau e a reabertura da instrução probatória, a fim de
que seja produzida prova pericial;
4. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA, com a condenação do pagamento
das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando
se tornaram devidas as prestações.
5. Subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os
requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer ainda que Vossa Excelência conceda os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que
estabelece a legislação vigente.”
4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha,
o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos
laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de
exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação
previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como
especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de
afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.
10. Período de 02/04/1997 a 31/03/2001: PPP (fls. 18/23 – ID 181847864) atesta a função de
fiscal área azul, na ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO
“APAE”, com exposição a calor de 31º C IBUTG, a radiação não ionizante (RAIOS U.V), queda de
mesmo nível e atropelamento e postura inadequada e trabalho em pé. Consta o uso de EPI
eficaz.
O documento descreve as seguintes atividades: “Exerce função de Fiscal de área Azul de modo
habitual e permanente, tendo como atribuição serviços de realizar a venda de talões de Área
Azul, fiscalizar os veículos estacionados na área azul e quanto ao uso correto do talão, preencher
infrator quando necessário e prestar atendimentos aos clientes”.
Conforme consignado na sentença: “Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois
nesta época não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi
comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O calor
e a radiação não ionizante não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial, vez
que provenientes de fonte natural (luz solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não constam
nos anexos na legislação correlata ao tema. (...) Não bastasse, o PPP indica a utilização de EPI
eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos autos, devidamente preenchido pelo empregador,
desnecessária a realização de perícia técnica. Eventual discordância da autora com as
informações constantes no PPP deve ser dirimida perante a justiça do trabalho.”
Nesse sentido, considerando as atividades exercidas pela parte autora, não restou comprovada a
efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, apta a ensejar a
caracterização de tempo especial, para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que a
exposição ao calor e à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de
fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual e permanente. Os demais agentes
apontados no PPP não ensejam o reconhecimento de atividade especial.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
11. No mais, trata-se de recurso genérico no qual a recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a
reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer
espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações
gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da
sentença, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia
da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da
decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo
impugnação específica das questões decididas na sentença, reputa-se tacitamente aceita a
decisão.
12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER, em 23/10/2019, o INSS computou, na via administrativa,
27 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço. De acordo com os documentos constantes dos
autos, a autora manteve recolhimentos ao RGPS até 07/2020 (CNIS - ID 181847869) e 10/2020
(contestação – ID 181848085). Logo, ainda que computado o período posterior a DER, não
possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as
regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora a comprovação de eventuais períodos
contributivos posteriores a 07/2020, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a
apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída,
uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca
da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta
preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos
constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003063-59.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATALIA MIRANDA DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003063-59.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATALIA MIRANDA DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003063-59.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATALIA MIRANDA DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Analisando as cópias das CTPSs trazidas aos autos (seq 03, fls. 26/30) e a pesquisa CNIS (seq
08), bem como a contagem de tempo efetuada na via administrativa (seq 03, fls. 91/92), verifico
que o INSS incluiu no tempo de serviço/contribuição da segurada todos os vínculos
empregatícios registrados em CTPS, bem como o intervalo em gozo de benefício de auxílio-
doença (de 22.06.2012 a 07.08.2012), sendo que não houve períodos de recolhimento como
contribuinte individual.
Logo, não há interesse de agir em relação a essa parte do pedido, devendo o processo, nestes
pontos, ser extinto sem resolução do mérito.
Passo a analisar o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades.
(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Períodos: de 01.09.1988 a 28.07.1990, de 07.08.1990 a 18.01.1991, de 08.05.1991 a
11.07.1993, de 03.08.1994 a 25.08.1994 e de 15.05.1995 a 01.04.1997.
Empresas: Maxi Tintas Comércio e Representações Ltda, Troféu Produtos Esportivos Ltda,
Supermercado Bozelli Ltda, Sercol Matão S/C Ltda e Serviços de obras sociais de Matão –
S.O.S.
Setores: não informados.
Cargos/funções: auxiliar de escritório, auxiliar P.C.P., balconista-A, auxiliar administrativo e
fiscal de área azul.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 03, fls. 26/28) e declaração da empresa Maxi Tintas Comércio e
Representações Ltda (seq 19).
Agentes nocivos: não informados.
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois os cargos/funções exercidos até
28.04.1995 não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi
comprovada a exposição da segurada a qualquer agente nocivo à saúde nestes períodos. De
fato, considerando os cargos anotados na CTPS, infere-se que a autora exercia funções de
natureza eminentemente administrativa. Desse modo, mesmo se houvesse exposição a algum
fator de risco, isso não se daria de modo relevante, descaracterizando a especialidade do labor.
Por outro lado, no que concerne ao cargo de fiscal de área azul (exercido entre 15.05.1995 e
01.04.1997), pode-se adotar como paradigma o PPP de fls. 18/23 da seq 03, no qual consta
que a segurada exerceu o mesmo cargo entre 02.04.1997 e 31.03.2001. Todavia, os fatores de
risco indicados naquele formulário (calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural,
acidentes e ergonômicos) não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial.
Outrossim, quanto ao pedido para realização de perícia por similaridade (vez que a grande
maioria dos ex-empregadores se encontram inativos e a empresa Sercol Matão mudou-se do
endereço indicado na petição inicial – AR de fl. 01 da seq 14), considerando o tempo decorrido
(em torno de 30 anos), a diversidade de empresas e os cargos/funções exercidos, não haveria
segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho
similares àqueles em que a autora laborou. Desse modo, entendo que a realização de prova
pericial é impraticável e fica indeferida com
fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a
verificação for impraticável”).
Períodos: de 02.04.1997 a 15.06.2004 e de 01.06.2007 a 15.10.2019.
Empresa: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Matão – APAE.
Setores: fiscal e administrativo.
Cargos/funções: fiscal área azul (até 31.03.2001), auxiliar administrativo e secretária.
Atividades: fiscal área azul: realizar a venda de talões de área azul, fiscalizar os veículos
estacionados quanto ao uso correto do talão, preencher infrator quando necessário e prestar
atendimento aos clientes; auxiliar administrativo e secretária: organização e arquivos de
documentos, contas a pagar, recebimento do acerto de contas do telemarketing, controle de
ponto dos estagiários, emissão de recibos das doações mensais, emissão de recibos das
despesas dos professores conveniados, planilha mensal das despesas dos professores,
controle do convênio médico dos funcionários, atendimento às solicitações da área azul
(controle de impressos, controle de estoque dos talões de venda e infrator, etc), serviços de
banco, elaborar relatório financeiro, dentre outros.
Meios de prova: PPP (seq 03, fls. 18/23).
Agentes nocivos alegados: calor de 31º C e radiação não ionizante (até 31.03.2001), acidentes
(quedas de mesmo nível) e agentes ergonômicos (postura inadequada).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois nesta época não era mais possível
o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e
permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O calor e a radiação não ionizante não
são hábeis ao enquadramento da atividade como especial, vez que provenientes de fonte
natural (luz solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não constam nos anexos na legislação
correlata ao tema. Além disso, a descrição das atividades desenvolvidas pela autora nos cargos
de auxiliar administrativa e secretária demonstram que ela exercia funções de natureza
eminentemente administrativa. Logo, eventual exposição a agentes nocivos não se dava de
modo relevante.
Não bastasse, o PPP indica a utilização de EPI eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos
autos, devidamente preenchido pelo empregador, desnecessária a realização de perícia
técnica. Eventual discordância da autora com as informações constantes no PPP deve ser
dirimida perante a justiça do trabalho.
Período: de 16.06.2004 a 09.08.2005.
Empresa: Prefeitura Municipal de Matão.
Setor: departamento de educação.
Cargo/função: auxiliar de serviços gerais.
Atividades: executar trabalhos rotineiros de copa e limpeza em geral, zelar pela boa
organização da copa, realizar a limpeza nas dependências, cuidar da limpeza e conservação
dos banheiros, recolher lixo dos cestos e executar tarefas afins.
Meios de prova: PPP (seq 22).
Agentes nocivos: não informados.
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a
exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não
informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade.
Período: de 01.11.2006 a 31.05.2007.
Empresa: Mac Comércio Importação e Exportação de Produtos Odontológicos Ltda.
Setor: administrativo.
Cargo/função: auxiliar de escritório.
Atividades: responsável por auxiliar na digitação de documentos, preparar relatórios e planilhas,
organizar arquivos, controlar estoque de material de escritório e realizar atendimento telefônico
e presencial.
Meios de prova: PPP (seq 14, fls. 03/04).
Agentes nocivos: não informados.
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a
exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não
informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade.
Portanto, sem tempo de serviço especial a acrescentar à contagem administrativa (27 anos, 09
meses e 25 dias), a autora não tem direito aos benefícios pleiteados, aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. Também não há se falar em reafirmação da DER, vez que até a
presente data ela não teria cumprido os requisitos necessários à aposentação.
Ante o exposto, (a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual, em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente, e (b) extingo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e
julgo improcedentes os pedidos. (...)”.
3. Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido
de produção de prova pericial. No mérito, alega que:
“DOS PERÍODOS ESPECIAIS
No caso em tela, conforme demonstram os documentos em anexo, o peticionário desenvolveu
atividades consideradas especiais de acordo com os Decreto nº 53.831/64 e 83.080/97.
Pacífica é a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência do enquadramento da função
desempenhada não obsta para a conversão de período especial, uma vez que o rol das
atividades inscritas no regulamento da Previdência Social é meramente exemplificativo.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade
especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos
nos seus anexos, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cabe destacar, ainda, que o uso do EPI, por si só, não afasta/neutraliza a natureza insalubre da
atividade desenvolvida.
No período de 02/04/97 a 31/03/2001 a empregadora forneceu PPP, os quais demonstram a
insalubridade sofrida pelo peticionário, juntadas seq. 03, fls. 18-23, os quais não foram
consideradas.
O EPI não afasta a insalubridade.
Reitera-se a reafirmação da DER.
REQUERIMENTOS FINAIS
ASSIM SENDO, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reforma da
decisão proferida pelo Juiza quo, nos seguintes termos:
1. Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos citados na inicial;
2. O reconhecimento da especialidade apontada nos períodos de apresentação do PPP de
02/04/97 a 31/03/2001;
3. Requer o retorno dos autos ao primeiro grau e a reabertura da instrução probatória, a fim de
que seja produzida prova pericial;
4. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA, com a condenação do pagamento
das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde
quando se tornaram devidas as prestações.
5. Subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os
requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer ainda que Vossa Excelência conceda os benefícios da justiça gratuita, nos termos do
que estabelece a legislação vigente.”
4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando
não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde
que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido
ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa
linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo,
ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais,
esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste
modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias
empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a
insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu
afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação
de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário
que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que
demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos
documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica,
tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários,
devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter
efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais
cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação
às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que
comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por
similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à
redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de
tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período
laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores
auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.
10. Período de 02/04/1997 a 31/03/2001: PPP (fls. 18/23 – ID 181847864) atesta a função de
fiscal área azul, na ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO
“APAE”, com exposição a calor de 31º C IBUTG, a radiação não ionizante (RAIOS U.V), queda
de mesmo nível e atropelamento e postura inadequada e trabalho em pé. Consta o uso de EPI
eficaz.
O documento descreve as seguintes atividades: “Exerce função de Fiscal de área Azul de modo
habitual e permanente, tendo como atribuição serviços de realizar a venda de talões de Área
Azul, fiscalizar os veículos estacionados na área azul e quanto ao uso correto do talão,
preencher infrator quando necessário e prestar atendimentos aos clientes”.
Conforme consignado na sentença: “Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum,
pois nesta época não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco
foi comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O
calor e a radiação não ionizante não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial,
vez que provenientes de fonte natural (luz solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não
constam nos anexos na legislação correlata ao tema. (...) Não bastasse, o PPP indica a
utilização de EPI eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos autos, devidamente preenchido
pelo empregador, desnecessária a realização de perícia técnica. Eventual discordância da
autora com as informações constantes no PPP deve ser dirimida perante a justiça do trabalho.”
Nesse sentido, considerando as atividades exercidas pela parte autora, não restou comprovada
a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, apta a ensejar a
caracterização de tempo especial, para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que a
exposição ao calor e à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de
fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual e permanente. Os demais agentes
apontados no PPP não ensejam o reconhecimento de atividade especial.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
11. No mais, trata-se de recurso genérico no qual a recorrente pleiteia, em síntese, tão somente
a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer
espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações
gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da
sentença, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há
reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa
ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).
Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputa-se
tacitamente aceita a decisão.
12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER, em 23/10/2019, o INSS computou, na via
administrativa, 27 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço. De acordo com os
documentos constantes dos autos, a autora manteve recolhimentos ao RGPS até 07/2020
(CNIS - ID 181847869) e 10/2020 (contestação – ID 181848085). Logo, ainda que computado o
período posterior a DER, não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do
benefício pretendido, segundo as regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora a comprovação de eventuais períodos
contributivos posteriores a 07/2020, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a
apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída,
uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca
acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado,
resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos
constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
