Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001894-58.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
20/05/1985 a 28/05/1989, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do benefício
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER ( 25/10/2019), ou sua reafirmação
se necessário.
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido na empresa VOTOCEL INVESTIMENTOS LTDA. / S.A.
INDÚSTRIAS VOTORANTIM de 20/05/1985 a 28/05/1989 (PA – anexo 002: CTPS – fls. 13,
16/18; PPP – fls. 45/46; CTPS – fls. 38/45; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS – fls.
70/82), destaco que:
(a) as anotações em CTPS são insuficientes para ensejar o enquadramento, ou analogia, às
ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº n° 53.831/1964 e nº 83.080/1979; e
(b) não consta do PPP a exposição a agentes nocivos, e, conforme anotado em suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observações, as informações indicadas como paradigma, referentes ao ano de 1994 na mesma
função, apenas indicam a exposição a agentes químicos sem concentrações anotadas, pelo que
não ensejam o reconhecimento de atividade especial, haja vista que não se encontram arrolados
no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no Anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou na Lista Nacional de
Agentes Cancerígenos para Humanos - LNACH, e que não sobressai do PPP apresentado
hipótese de enquadramento por agentes químicos previstos no Anexo nº 13, ou exposição acima
dos limites de tolerância constantes do Anexo nº 11, ambos da NR-15.
Assim, não deve ser reconhecida a especialidade requerida.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que, durante o período de 20/05/1985 a 28/05/1989, laborado
na empresa VOTORANTIM S/A, o Recorrente exerceu a função de operador de máquina de
papel, no setor de máquina de papel, exposto de modo habitual e permanente aos agentes
químicos gás sulfídrico, sulfeto de carbono, vapores de solda caustica e ácido sulfúrico. De
maneira que as atividades laborais exercidas pelo autor são consideradas especiais por
enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.2.11, Quadro I, do Decreto 83.080/79. Sustenta que os
agentes nocivos hidrocarbonetos estão previstos no código 1.2.11, do quadro anexo do Decreto
53.831/64, em período em que a Legislação Previdenciária não fazia exigência de Laudo técnico
(LTCAT), ou seja, até 13/10/96, com exceção à exposição ao ruído. Razão pela qual o não
preenchimento do campo 16 não inviabiliza o reconhecimento do período como especial. Afirma
que o fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez
que, constatada a presença de agentes nocivos ao ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo
com as inovações de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-
se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual ou até maior,
dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos
equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Insta esclarecer que a jurisprudência é
pacífica quanto à desnecessidade de exposição ao agente químico ser quantitativa, bastando
apenas o contato físico para que a atividade seja caracterizada como especial. Requer o
reconhecimento, como especial, do período de 20/05/1985 a 28/05/1989 laborado na empresa
VOTORANTIM S/A, com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, apesar
do alegado pelo recorrente, o PPP anexado às fls. 45/46 do ID 209258620 não aponta exposição
a fatores de risco em seu item 15. Por sua vez, a informação acerca de fator de risco nas
observações do PPP não é apta a comprovar a efetiva exposição do autor aos mencionados
agentes agressivos, posto que se refere à medição diversa, relativa a período distinto do laborado
pelo autor. Ademais, conforme consignado na sentença: “as anotações em CTPS são
insuficientes para ensejar o enquadramento, ou analogia, às ocupações previstas nos quadros
anexos aos decretos nº n° 53.831/1964 e nº 83.080/1979; e (b) não consta do PPP a exposição a
agentes nocivos, e, conforme anotado em suas observações, as informações indicadas como
paradigma, referentes ao ano de 1994 na mesma função, apenas indicam a exposição a agentes
químicos sem concentrações anotadas, pelo que não ensejam o reconhecimento de atividade
especial, haja vista que não se encontram arrolados no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no
Anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -
LNACH, e que não sobressai do PPP apresentado hipótese de enquadramento por agentes
químicos previstos no Anexo nº 13, ou exposição acima dos limites de tolerância constantes do
Anexo nº 11, ambos da NR-15.” Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001894-58.2020.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NORBERTO APARECIDO DONIZETE LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001894-58.2020.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NORBERTO APARECIDO DONIZETE LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001894-58.2020.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NORBERTO APARECIDO DONIZETE LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
20/05/1985 a 28/05/1989, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER ( 25/10/2019), ou sua
reafirmação se necessário.
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido na empresa VOTOCEL INVESTIMENTOS LTDA. / S.A.
INDÚSTRIAS VOTORANTIM de 20/05/1985 a 28/05/1989 (PA – anexo 002: CTPS – fls. 13,
16/18; PPP – fls. 45/46; CTPS – fls. 38/45; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS – fls.
70/82), destaco que:
(a) as anotações em CTPS são insuficientes para ensejar o enquadramento, ou analogia, às
ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº n° 53.831/1964 e nº 83.080/1979; e
(b) não consta do PPP a exposição a agentes nocivos, e, conforme anotado em suas
observações, as informações indicadas como paradigma, referentes ao ano de 1994 na mesma
função, apenas indicam a exposição a agentes químicos sem concentrações anotadas, pelo
que não ensejam o reconhecimento de atividade especial, haja vista que não se encontram
arrolados no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no Anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou na Lista
Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LNACH, e que não sobressai do PPP
apresentado hipótese de enquadramento por agentes químicos previstos no Anexo nº 13, ou
exposição acima dos limites de tolerância constantes do Anexo nº 11, ambos da NR-15.
Assim, não deve ser reconhecida a especialidade requerida.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que, durante o período de 20/05/1985 a 28/05/1989, laborado
na empresa VOTORANTIM S/A, o Recorrente exerceu a função de operador de máquina de
papel, no setor de máquina de papel, exposto de modo habitual e permanente aos agentes
químicos gás sulfídrico, sulfeto de carbono, vapores de solda caustica e ácido sulfúrico. De
maneira que as atividades laborais exercidas pelo autor são consideradas especiais por
enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.2.11, Quadro I, do Decreto 83.080/79. Sustenta que os
agentes nocivos hidrocarbonetos estão previstos no código 1.2.11, do quadro anexo do Decreto
53.831/64, em período em que a Legislação Previdenciária não fazia exigência de Laudo
técnico (LTCAT), ou seja, até 13/10/96, com exceção à exposição ao ruído. Razão pela qual o
não preenchimento do campo 16 não inviabiliza o reconhecimento do período como especial.
Afirma que o fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória,
uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos ao ambiente de trabalho nos dias
atuais, mesmo com as inovações de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar
do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era
igual ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Insta esclarecer que a
jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de exposição ao agente químico ser
quantitativa, bastando apenas o contato físico para que a atividade seja caracterizada como
especial. Requer o reconhecimento, como especial, do período de 20/05/1985 a 28/05/1989
laborado na empresa VOTORANTIM S/A, com a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, apesar
do alegado pelo recorrente, o PPP anexado às fls. 45/46 do ID 209258620 não aponta
exposição a fatores de risco em seu item 15. Por sua vez, a informação acerca de fator de risco
nas observações do PPP não é apta a comprovar a efetiva exposição do autor aos
mencionados agentes agressivos, posto que se refere à medição diversa, relativa a período
distinto do laborado pelo autor. Ademais, conforme consignado na sentença: “as anotações em
CTPS são insuficientes para ensejar o enquadramento, ou analogia, às ocupações previstas
nos quadros anexos aos decretos nº n° 53.831/1964 e nº 83.080/1979; e (b) não consta do PPP
a exposição a agentes nocivos, e, conforme anotado em suas observações, as informações
indicadas como paradigma, referentes ao ano de 1994 na mesma função, apenas indicam a
exposição a agentes químicos sem concentrações anotadas, pelo que não ensejam o
reconhecimento de atividade especial, haja vista que não se encontram arrolados no Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97, no Anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou na Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos - LNACH, e que não sobressai do PPP apresentado hipótese de
enquadramento por agentes químicos previstos no Anexo nº 13, ou exposição acima dos limites
de tolerância constantes do Anexo nº 11, ambos da NR-15.” Deste modo, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
