Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012168-23.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais
no período de 01.05.1986 a 08.10.2019, nas funções de gerência e manutenção mecânica, como
contribuinte individual na empresa de sua propriedade Magno Moto Comércio de Peças e
Serviços Ltda.
Cumpre anotar que não restou comprovado recolhimentos ao RGPS para os intervalos de
02/1992, 05/1993 a 07/1993, 10/1994 a 11/1994, 05/1996, 07/1996 a 09/1996, 07/1997 a
08/1997, 10/1997 a 12/1997, 08/1998 e 06/2003.
O autor apresentou vasta documentação que comprovam a qualidade de sócio da empresa
Magno Moto Comércio de Peças e Serviços Ltda.
Os documentos apresentados, entretanto, não têm o condão de demonstrar que o autor
efetivamente exercia a atividade de mecânico enquanto sócio ou proprietário de sua empresa,
não esboçando qualquer indício de trabalho de mecânico exercido pelo autor.
Para comprovar a especialidade do período pretendido, o autor apresentou PPP e LTCAT,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaborados por engenheiro de segurança, a pedido do próprio autor, eis que titular da empresa
“Magno Moto Comércio de Peças e Serviços Ltda”.
Consta do PPP apresentado para o período de 01.05.1986 a 08.10.2019, a função de empresário,
no setor de gerência e manutenção mecânica, com exposição do autor a ruído de 101,6 dB(A) e
agentes químicos, oléo, graxa, gasolina, tinta e solventes, sendo que suas atividades consistiam
em: “Gerenciar toda a empresa. Elaboram planos de manutenção; realizam manutenção de
motores, sistemas e partes de veículos automotores. Substituem peças, reparam e testam
desempenho de componentes e sistemas de veículos. Trabalham em conformidade com normas
e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente” (fls.
17/18 do evento 04).
O LTCAT apresentado informa que o autor esteve exposto a ruído contínuo ou intermitente (fls.
03 e 05 do evento 05).
Pois bem. Quanto ao ruído, o que se observa é que o autor não esteve exposto, de forma habitual
e permanente a ruído contínuo em intensidade superior à exigida, mas apenas a ruído contínuo
ou intermitente, o que não permite a contagem do período como tempo de atividade especial.
No que se refere aos demais agentes informados, PPP informa, ainda, a utilização de EPI eficaz,
o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial desde 03.02.1998, conforme
acima já exposto.
Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se as
informações contidas no PPP, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora providenciar
junto ao ex empregador a documentação pertinente e hábil para a comprovação de sua
exposição a agentes agressivos, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação
trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a
documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
2 – pedido de aposentadoria por tempo de contribuição:
Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possui é
apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer o reconhecimento do labor especial e a concessão do
benefício postulado.Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução
probatória, para fins de produção das provas testemunhal e do depoimento pessoal do apelante.
4.Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-
se de pedido de produção de prova testemunhal, deve constar da petição inicial orespectivorol de
testemunhas, o que não ocorre no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que o laudo pericial foi elaborado somente em
outubro de 2019, de modo que não reflete as condições de trabalho ao longo de todo o período
controvertido.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012168-23.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SIDINEI ROBERTO BAZAN
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA BONARDI - SP334263-N, HELDER SILVA
MACEDO - SP420586-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012168-23.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SIDINEI ROBERTO BAZAN
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA BONARDI - SP334263-N, HELDER SILVA
MACEDO - SP420586-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012168-23.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SIDINEI ROBERTO BAZAN
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA BONARDI - SP334263-N, HELDER SILVA
MACEDO - SP420586-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades
especiais no período de 01.05.1986 a 08.10.2019, nas funções de gerência e manutenção
mecânica, como contribuinte individual na empresa de sua propriedade Magno Moto Comércio
de Peças e Serviços Ltda.
Cumpre anotar que não restou comprovado recolhimentos ao RGPS para os intervalos de
02/1992, 05/1993 a 07/1993, 10/1994 a 11/1994, 05/1996, 07/1996 a 09/1996, 07/1997 a
08/1997, 10/1997 a 12/1997, 08/1998 e 06/2003.
O autor apresentou vasta documentação que comprovam a qualidade de sócio da empresa
Magno Moto Comércio de Peças e Serviços Ltda.
Os documentos apresentados, entretanto, não têm o condão de demonstrar que o autor
efetivamente exercia a atividade de mecânico enquanto sócio ou proprietário de sua empresa,
não esboçando qualquer indício de trabalho de mecânico exercido pelo autor.
Para comprovar a especialidade do período pretendido, o autor apresentou PPP e LTCAT,
elaborados por engenheiro de segurança, a pedido do próprio autor, eis que titular da empresa
“Magno Moto Comércio de Peças e Serviços Ltda”.
Consta do PPP apresentado para o período de 01.05.1986 a 08.10.2019, a função de
empresário, no setor de gerência e manutenção mecânica, com exposição do autor a ruído de
101,6 dB(A) e agentes químicos, oléo, graxa, gasolina, tinta e solventes, sendo que suas
atividades consistiam em: “Gerenciar toda a empresa. Elaboram planos de manutenção;
realizam manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores. Substituem
peças, reparam e testam desempenho de componentes e sistemas de veículos. Trabalham em
conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de
preservação do meio ambiente” (fls. 17/18 do evento 04).
O LTCAT apresentado informa que o autor esteve exposto a ruído contínuo ou intermitente (fls.
03 e 05 do evento 05).
Pois bem. Quanto ao ruído, o que se observa é que o autor não esteve exposto, de forma
habitual e permanente a ruído contínuo em intensidade superior à exigida, mas apenas a ruído
contínuo ou intermitente, o que não permite a contagem do período como tempo de atividade
especial.
No que se refere aos demais agentes informados, PPP informa, ainda, a utilização de EPI
eficaz, o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial desde 03.02.1998,
conforme acima já exposto.
Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se as
informações contidas no PPP, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora
providenciar junto ao ex empregador a documentação pertinente e hábil para a comprovação de
sua exposição a agentes agressivos, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação
trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar
que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a
fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR –
60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE
26.11.2010).
2 – pedido de aposentadoria por tempo de contribuição:
Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possui é
apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer o reconhecimento do labor especial e a concessão
do benefício postulado.Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da
instrução probatória, para fins de produção das provas testemunhal e do depoimento pessoal
do apelante.
4.Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação.
Tratando-se de pedido de produção de prova testemunhal, deve constar da petição inicial
orespectivorol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que o laudo pericial foi elaborado somente em
outubro de 2019, de modo que não reflete as condições de trabalho ao longo de todo o período
controvertido.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
