Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001147-31.2018.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção de alguns
salários-de-contribuição e oreconhecimento de atividades especiais.
2. Negado provimento ao recurso da parte autora em face da sentença de improcedência. Segue
trecho do acórdão:
"8. Períodos de 22/04/1997 a 24/12/1997, 13/04/1998 a 28/11/1998 e 05/04/1999 a 18/11/2003. O
PPP de fls. 66/69 indica a exposição do autor a ruído de 89 dB(A), “substancias comp. ou prod.
quim. geral” e “probabilidade de incêndio e explosões”.
9. O PPP não apresenta indicação de responsável técnico para o período em análise, mas
apenas para período posterior. Ainda que assim não fosse, o ruído ao qual o autor foi submetido
é inferior ao da legislação da época, nos termos já expostos neste voto. A exposição a agentes
químicos é mencionada de modo genérico, o que impossibilita a identificação do agente nocivo a
que se refere e sua previsão, na legislação, como ensejador de atividade especial. Por fim, a
exposição a perigo de incêndio e explosões não apresenta previsão na legislação para
enquadramento da atividade como especial."
3. Apresentado pedido de uniformização nacional pela parte autora, a TNU prolatou a seguinte
decisão, em sede de agravo:
4. A TNU fixou as seguintes teses ao julgar oTema 208:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
5. Nocaso concreto, o acórdão deixou de reconhecer o labor especial não apenas em razão da
ausência de responsável técnico, mas também pelos seguintesmotivos:
"Ainda que assim não fosse, o ruído ao qual o autor foi submetido é inferior ao da legislação da
época, nos termos já expostos neste voto. A exposição a agentes químicos é mencionada de
modo genérico, o que impossibilita a identificação do agente nocivo a que se refere e sua
previsão, na legislação, como ensejador de atividade especial. Por fim, a exposição a perigo de
incêndio e explosões não apresenta previsão na legislação para enquadramento da atividade
como especial."
6. Em suma, ainda que a parte autora fosse intimada para suprir a ausência de responsável
técnico, nos termos do item 2 da tese fixada pela TNU, não seria reconhecido o labor especial,
pelos demais fundamentos do acórdão.
7. Em razão do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido.
8. É o voto.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001147-31.2018.4.03.6331
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001147-31.2018.4.03.6331
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001147-31.2018.4.03.6331
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção de
alguns salários-de-contribuição e oreconhecimento de atividades especiais.
2. Negado provimento ao recurso da parte autora em face da sentença de improcedência.
Segue trecho do acórdão:
"8. Períodos de 22/04/1997 a 24/12/1997, 13/04/1998 a 28/11/1998 e 05/04/1999 a 18/11/2003.
O PPP de fls. 66/69 indica a exposição do autor a ruído de 89 dB(A), “substancias comp. ou
prod. quim. geral” e “probabilidade de incêndio e explosões”.
9. O PPP não apresenta indicação de responsável técnico para o período em análise, mas
apenas para período posterior. Ainda que assim não fosse, o ruído ao qual o autor foi
submetido é inferior ao da legislação da época, nos termos já expostos neste voto. A exposição
a agentes químicos é mencionada de modo genérico, o que impossibilita a identificação do
agente nocivo a que se refere e sua previsão, na legislação, como ensejador de atividade
especial. Por fim, a exposição a perigo de incêndio e explosões não apresenta previsão na
legislação para enquadramento da atividade como especial."
3. Apresentado pedido de uniformização nacional pela parte autora, a TNU prolatou a seguinte
decisão, em sede de agravo:
4. A TNU fixou as seguintes teses ao julgar oTema 208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
5. Nocaso concreto, o acórdão deixou de reconhecer o labor especial não apenas em razão da
ausência de responsável técnico, mas também pelos seguintesmotivos:
"Ainda que assim não fosse, o ruído ao qual o autor foi submetido é inferior ao da legislação da
época, nos termos já expostos neste voto. A exposição a agentes químicos é mencionada de
modo genérico, o que impossibilita a identificação do agente nocivo a que se refere e sua
previsão, na legislação, como ensejador de atividade especial. Por fim, a exposição a perigo de
incêndio e explosões não apresenta previsão na legislação para enquadramento da atividade
como especial."
6. Em suma, ainda que a parte autora fosse intimada para suprir a ausência de responsável
técnico, nos termos do item 2 da tese fixada pela TNU, não seria reconhecido o labor especial,
pelos demais fundamentos do acórdão.
7. Em razão do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido.
8. É o voto.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deixou de exercer o juízo de retratação Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
