Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001078-92.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PPROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial laborado como vigilante armado
antes e após a edição da Lei 9.032/95. Especialidade reconhecida com base em informações que
comprovam o uso de arma de fogo. Possibilidade, de acordo com a decisão proferida pelo STJ,
quando do julgamento do Tema nº 1.031. Precedente da TRU. Negado provimento ao recurso do
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001078-92.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001078-92.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar a averbação da especialidade dos períodos de 29/04/1995
a 11/08/1995, 09/10/1995 a 01/10/1997 e 06/10/2001 a 31/12/2018, bem como a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde
24/07/2019.
O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se o
julgamento do Tema 1031 do STJ. Alega, ainda, a incompetência do JEF ante o critério do valor
da causa. No mérito, sustenta a impossibilidade de enquadramento da profissão de vigilante
e/ou vigia como atividade especial, com base no subitem 2.5.7, quadro III, do Decreto n.º
53.831/64. Alega que “não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos”. Sustenta,
por fim, a inexistência de previsão legal e constitucional de aposentadoria especial para
segurado exercente de atividade perigosa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1031 pelo STJ ou, quando não, a
reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Gratuidade deferida em sentença.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001078-92.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar levantada pelo INSS, tendo em vista que
apresentada de forma genérica, sendo indispensável a comprovação, através de memória de
cálculo, de que o valor da causa superaria o montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
Afasto o pedido de sobrestamento do feito, ante o julgamento da controvérsia constante do
Tema nº 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça.Ademais, a oposição de embargos de
declaração não tem o condão de suspender a aplicação da tese nele firmada, ao contrário do
pretendido pelo recorrente.
Indefiro, ainda, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas ações intentadas no
Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o recurso será
recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.012, V,
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Quanto à profissão de vigilante ou vigia, ainda que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, passou a ser enquadrada como especial mediante equiparação com a atividade de
“guarda”, prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, nos termos da Súmula nº 26 da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Essa equiparação, contudo, somente tem curso quando demonstrado que a atividade de
vigilante exercida pelo segurado continha o mesmo grau de periculosidade da atividade de
guarda, o que se faz, via de regra, mediante prova do porte de arma de fogo na jornada de
trabalho, ou mediante prova da existência de outras circunstâncias que demonstrem, de forma
efetiva, a nocividade da atividade, em face de sua potencial periculosidade.
Nesse sentido, precedente da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO
AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(Pedilef 0500254-55.2017.4.05.8402, Relator CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE, j. 21/02/2019, data da publicação 22/03/2019.)
No mesmo sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AIEDARESP 815198, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
09/12/2019, DJE DATA:12/12/2019, negritei.)
Feitas essas considerações, conclui-se que, para o vigilante, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade mediante demonstração, por documento idôneo,
de que exercia essa profissão sujeito à situação de potencial periculosidade.
Para período posterior, é igualmente necessária a comprovação de que o segurado exercia sua
atividade de vigilante com exposição habitual e permanente a situações potencialmente
perigosas, o que deve ser feito, a partir de então, mediante laudo técnico, lembrando-se que a
apresentação do PPP regularmente preenchido dispensa a apreciação do LTCAT.
Nesse sentido, trago à baila o Tema nº 1.031, oportunidade em que se fixou a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- períodos de 29/04/1995 a 11/08/1995, 09/10/1995 a 01/10/1997 e 06/10/2001 a 31/12/2018:
tempo especial
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
segue a análise de quadro probatório:
(i) 29/04/1995 a 11/08/1995 (PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.)
O PPP informa utilização de arma de fogo, denotando o caráter periculoso da atividade (anexo
2, p. 44/45).
(ii) 09/10/1995 a 01/10/1997 (PROSEGUR BRASIL S/A)
Idem ao tópico “i” (anexo 2, p. 48/49).
(iii) 01/11/1997 a 22/09/2000 (C'F'-VIGILANCIA SEG. E PROTEÇÃO PATRIMONIAL S/C
LTDA.)
Porquanto preenchido por representante sindical com base em informações prestadas pelo
requerente, o PPP carece de força probante (anexo 2, p. 43).
(iv) 06/10/2001 a 31/12/2018 (PROSEGUR BRASIL S/A)
Idem ao tópico “i” (anexo 2, p. 48/49).
Portanto, devido o enquadramento como tempo de serviço especial, dos períodos de
29/04/1995 a 11/08/1995, 09/10/1995 a 01/10/1997 e 06/10/2001 a 31/12/2018.
Considerados especiais os períodos acima mencionados, somados àqueles períodos
enquadrados como especiais pelo próprio INSS, o requerente conta com mais de 25 anos de
tempo de serviço exclusivamente submetido a condições nocivas, fazendo jus, portanto, à
concessão de aposentadoria especial”.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PPROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial laborado como vigilante
armado antes e após a edição da Lei 9.032/95. Especialidade reconhecida com base em
informações que comprovam o uso de arma de fogo. Possibilidade, de acordo com a decisão
proferida pelo STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.031. Precedente da TRU. Negado
provimento ao recurso do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
