Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002857-38.2020.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER, COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. RECURSO GENÉRICO DO INSS NÃO CONHECIDO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA (RURÍCOLA). PREJUDICADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002857-38.2020.4.03.6102
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002857-38.2020.4.03.6102
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
Sentença de parcial procedência do pedido, assim dispondo (ID 213414763):
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar
ao INSS que (1) averbe em favor da parte autora e inclua no sistema CNIS os
períodos de atividade de 12/06/1973 a 20/12/1973, de 20/05/1974 a 11/01/1975, de
13/01/1975 a 31/05/1975, de 02/06/1975 a 31/10/1975, de 01/12/1975 a 15/04/1976,
os dias 01/01/1981 e 01/01/1982 e o período de 13/06/1998 a 12/07/1998, (2)
considere que a parte autora, nos períodos de 20/05/1974 a 11/01/1975, de
13/01/1975 a 31/05/1975, de 02/06/1975 a 31/10/1975, de 01/08/1986 a 24/11/1988,
de 30/01/1989 a 29/10/1992 e de 18/06/2007 a 03/09/2009, exerceu atividades sob
condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe
confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos
termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça tais tempos aos demais já
reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do
CNIS até a DER, (4) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional para a parte autora, com DIB na DER (04/05/2019), conforme o
critério mais vantajoso (até a EC nº 20/98, até a Lei nº 9.876/99 ou até a
referida data), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição
efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte
autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o
tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta
sentença.”.
Recurso do INSS (ID 213414766) tecendo considerações sobre tempo de serviço especial, sem
impugnar, contudo, período específico reconhecido na sentença.
Recurso do autor (ID 213414767) requerendo o reconhecimento especial de vários períodos,
conforme tabela anexada - trabalho rural, com exposição à radiação solar; ainda, caso
necessário, requere a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002857-38.2020.4.03.6102
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço do recurso do INSS, pois genérico.
Embora compreensível um recurso com várias teses, em razão do volume de trabalho,
imprescindível a delimitação recursal, pois não há reexame necessário no âmbito do JEF (art.
13, Lei 10.259/2001).
Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do
INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-
somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão
ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria
sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma
pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como
apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias
apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo
recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia
da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise
da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com
efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada,
razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato,
não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de
teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso
concreto”. (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ (A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES
JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015)
O recurso do autor não prospera.
Os períodos relacionados no recurso referem-se à atividade rurícola, a maioria no corte de
cana-de-açúcar.
Não obstante meu entendimento a respeito do tema, a sentença está em harmonia com o fixado
pelo STJ, em sede de Representativo de Controvérsia. Destacou o juízo de origem:
“No entanto, em recente acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei, de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é
passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto
853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os
trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária.
Neste sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p.329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(PUIL 452/PE, 2017/0260257 -3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de
14.06.2019) (grifei)
(...)
No presente caso, conforme formulários PPP nas fls. 40/41 do anexo à petição inicial, em doc.
14 e doc. 22, a parte autora esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes
agressivo ruído em níveis superiores ao limite de tolerância, portanto, em condições de
insalubridade, apenas nos períodos de 20/05/1974 a 11/01/1975, de 13/01/1975 a 31/05/1975,
de 02/06/1975 a 31/10/1975, de 30/01/1989 a 29/10/1992 e de 18/06/2007 a 03/09/2009.
Quanto ao teor do formulário DSS 8030 em fls. 34 e formulários PPP em fls. 35 e ss. e 42/57,
verifico que nenhum deles menciona riscos previstos na legislação previdenciária como aptos a
ensejar o cômputo da atividade na natureza almejada, eis que fatores como o ruído abaixo do
limite de tolerância, radiação não ionizante e calor provenientes de fonte natural, riscos de
acidentes, animais peçonhentos, condições climáticas e riscos por má postura não possuem
esse condão.
Quanto aos períodos de 25/06/2003 a 31/10/2003, de 08/06/2004 a 14/12/2004, de 23/05/2005
a 12/12/2005, de 14/06/2006 a 27/11/2006 e de 24/06/2010 a 21/09/2010, noto que o PPP de
fls. 03/04, doc. 10, indica a ausência de exposição a riscos previstos na legislação.
Já para os períodos de 13/06/1998 a 12/07/1998 e de 13/05/2018 a 31/10/2018 não foi
apresentado qualquer documento com o fim de comprovar a natureza especial das atividades,
cabendo à parte o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.
373, I, do CPC.”.
Quanto à reafirmação da DER, prejudicado o recurso.
Foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos proporcionais,
a partir da DER - 04.05.2019, com o total de 33 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de
contribuição.
Conforme CNIS atualizado (ID 221264300), após o requerimento administrativo em 04/05/2019,
comprova atividade nos períodos de 04/11/2019 a 30/05/2020 e 25/10/2021 a 10/2021 (última
remuneração).
Na data da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), contava com 33 anos, 05 meses e
09 dias de tempo de contribuição.
O artigo 17 da EC 103/2019 dispõe:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.
Considerando o tempo de contribuição do autor até a data da EC 103/2019, é devido pedágio
de 09 meses e 12 dias, nos termos do citado artigo 17, não cumprindo os requisitos para a
concessão da aposentadoria pretendida, considerando o período posterior comprovado até
10/2021. Confira-se:
Pelo exposto, não conheço do recurso do INSS e nego provimento ao recurso do autor.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER, COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. RECURSO GENÉRICO DO INSS NÃO CONHECIDO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA (RURÍCOLA). PREJUDICADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA