Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002016-68.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso da parte autora. Tempo especial laborado como vigilante
com porte de arma de fogo. Especialidade não reconhecida em face do código 00 na GFIP.
Período de trabalho em empresa gráfica não reconhecido por inconsistências do PPP.
Reconhece os períodos de trabalho como vigilante. Recurso do autor ao qual se dá parcial
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002016-68.2020.4.03.6316
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO BARBOSA - SP293096-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002016-68.2020.4.03.6316
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO BARBOSA - SP293096-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu a averbar a especialidade dos períodos de
22/09/1987 a 31/10/1990, de 06/11/1990 a 09/02/1995 e de 01/06/2006 a 16/01/2009, sem a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em face da carência insuficiente.
A parte autora sustenta que devem ser reconhecidos como especial o período de 04/10/2002 a
08/06/2005, laborado em empresa do setor gráfico (Jair Laerte Moreira – ME), e os lapsos de
trabalho na função de vigilante com uso de arma de fogo de 08/02/2010 a 07/09/2017
(Domingues Paes Empresa de Segurança Ltda) e 08/09/2017 a 04/10/2019 (Serviço
Especializado de segurança e Vigilância Interna) com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 04/10/2019.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002016-68.2020.4.03.6316
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO BARBOSA - SP293096-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR 15, que definem as metodologias e os procedimentos
de avaliação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Quanto à profissão de vigilante ou vigia, ainda que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, passou a ser enquadrada como especial mediante equiparação com a atividade de
“guarda”, prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, nos termos da Súmula nº 26 da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Essa equiparação, contudo, somente tem curso quando demonstrado que a atividade de
vigilante exercida pelo segurado continha o mesmo grau de periculosidade da atividade de
guarda, o que se faz, via de regra, mediante prova do porte de arma de fogo na jornada de
trabalho, ou mediante prova da existência de outras circunstâncias que demonstrem, de forma
efetiva, a nocividade da atividade, em face de sua potencial periculosidade.
Nesse sentido, precedente da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO
AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(Pedilef 0500254-55.2017.4.05.8402, Relator CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE, j. 21/02/2019, data da publicação 22/03/2019.)
No mesmo sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AIEDARESP 815198, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
09/12/2019, DJE DATA:12/12/2019, negritei.)
Feitas essas considerações, conclui-se que, para o vigilante, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade mediante demonstração, por documento idôneo,
de que exercia essa profissão sujeito à situação de potencial periculosidade.
Observadas as exigências relativas à idoneidade do meio de prova, prevalece a mesma
interpretação para o período posterior a 28.04.1995, conforme restou definido pelo STJ, quando
do julgamento do Tema nº 1.031, oportunidade em que fixou-se a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- período de 04/10/2002 a 08/06/2005: tempo comum: o PPP de fls. 45/46 do Processo
Administrativo (anexo 12) informa que o autor exercia a função de “operador de cortadeira de
papel” na empresa Jair Laerte Moreira ME – Gráfica União.
De fato, quanto ao agente ruído, há a expressa menção de exposição eventual. No que se
refere aos fatores químicos chumbo, tintas e solventes, não há identificação das substâncias
nem, tampouco, a quantidade ou concentração à qual o autor estaria exposto.
Da análise da descrição das atividades (serviços de corte de papel com guilhotina, serviços de
pós-impressão como acabamento, encadernação, colagem de carimbo para finalizar o produto,
manuseio de produtos químicos como gasolina, tintas, restaurados de blanquetas, graxas e
serviços tipográficos) não se pode concluir pela condição nociva de desempenho do trabalho
ante à generalidade dos dados lançados no PPP.
- período de08/02/2010 a 07/09/2017: tempo especial: o PPP de fls. 35 do PA (anexo 12),
revela que o autor laborou na função de vigilante para Domingues Paes Empresa de Segurança
Eireli.
As atividades descritas na profissiografia são: “trabalho armado de vigilância de dependências
com porte de revólver calibre trinta e oito de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
com a finalidade de prevenir, controlar, coibir invasões, roubos, assaltos, delitos como porte
ilícito de armas e munições, entre outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas,
do patrimônio, bem como de objetos e cargas, escolta pessoas e mercadorias...”
Pois bem, pela leitura da profissografia no PPP, é possível o reconhecimento da especialidade
da atividade, uma vez que a atividade desenvolvida pela recorrente o sujeitava à situação de
potencial periculosidade.
A r. sentença impugnada afastou a especialidade do período em comento sob o fundamento de
que “o PPP deixa o campo GFIP em branco, o que significa a inexistência de exposição habitual
e permanente do trabalhador a fatores de risco”.
Contudo, a questão relativa ao código de recolhimento constante em GFIP não tem qualquer
repercussão no reconhecimento de atividade especial em favor do segurado, para a qual basta
a prova da efetiva submissão do segurado a agente nocivo assim qualificado pela legislação
previdenciária
Portanto, deve a sentença ser reformada para que o período de 08/02/2010 a 07/09/2017 seja
computado como tempo especial, nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do Tema 1031.
- período de 08/09/2017 a 10/04/2019: tempo especial: o PPP de fls. 47/48 do anexo 12
comprova que o recorrente exerceu a atividade de vigilante em estabelecimento bancário,
havendo responsável técnico pelo registro ambiental para todo o período.
Suas atividades consistiam em “vigiar dependências, portando arma de fogo calibre 38, zelar
pela segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, controlar objetos e
cargas, dentre outras.
No período em tela, pela leitura da profissiografia, é possível concluir que a exposição ao fator
de risco/periculosidade se dava de forma habitual e permanente.
Quanto às considerações do juízo de origem em relação à GFIP, aplicam-se as considerações
já expostas na análise do período anterior.
Deve, portanto, ser reformada a sentença quanto ao lapso de 08/09/2017 a 10/04/2019, o qual
deve ser considerado especial.
Por fim, somados os períodos de tempo especial de 08/02/2010 a 07/09/2017 e 08/09/2017 a
10/04/2019 àquele já reconhecido na sentença, verifico que a parte autora não preenche os
requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a DER, conforme contagem que
segue:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar
parcialmente a sentença recorrida, condenando o INSS a averbar os períodos de 08/02/2010 a
07/09/2017 e 08/09/2017 a 10/04/2019 como tempo especial, com seus reflexos na
aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor.
Sem honorários, ausente recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso da parte autora. Tempo especial laborado como vigilante
com porte de arma de fogo. Especialidade não reconhecida em face do código 00 na GFIP.
Período de trabalho em empresa gráfica não reconhecido por inconsistências do PPP.
Reconhece os períodos de trabalho como vigilante. Recurso do autor ao qual se dá parcial
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos
do voto da relatora Juíza Federal Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
