Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007975-74.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Tempo especial laborado como exposto a agente ruído parcialmente
acima do limite de tolerância permitido à época. LTCAT indica que metodologia utilizada era da
NR-15. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Recurso da parte autora. Ausente
interesse recursal em relação a período de tempo especial já reconhecido na sentença. Recurso
da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007975-74.2017.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDIR DIAS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007975-74.2017.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDIR DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente em
parte o pedido, reconhecendo o tempo de serviço laborado em condições especiais somente no
período de 19/11/2003 a 30/06/2008 e de 25/06/2008 a 17/04/2015, determinando sua
conversão em tempo comum e a averbação pelo INSS.
Em seu recurso, o INSS alega que, no período de medição de 19/11/2003 a 30/06/2008, o PPP
encontra-se completamente irregular, sem apresentar qualquer informação acerca da técnica de
medição utilizada para aferir o nível de ruído, presumindo-se tratar-se de medição PONTUAL
(evento 2 – fls.45/46) não se podendo concluir, a partir dela, que havia exposição habitual e
permanente ao nível ali mencionado, superior ao limite de tolerância legal. Ademais, nos
demais períodos (25/06/2008 a 17/04/2015), não foram informadas corretamente as técnicas de
medição para o agente ruído, bem como a norma técnica utilizada para medição.
Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos trabalhados
nas empresa: JHI Comercial técnica e Montagens Ltda., no período de 01/03/2000 a
18/11/2003, com nível de ruído de 86 dB(A); e Rossetti Equipamentos Rodoviários Ltda., no
período de 25/06/2008 a 17/04/2015, com ruído de 91.2 dB(A).
A parte autora apresentou contrarrazões.
O julgamento foi convertido em diligência (evento 53).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007975-74.2017.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
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RECORRIDO: WALDIR DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conheço parcialmente do recurso da parte autora, uma vez que, em relação ao
reconhecimento de tempo especial no período de 25/06/2008 a 17/04/2015 não há interesse
recursal, uma vez que já foi reconhecido na r. sentença recorrida.
Passo ao mérito.
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende este Magistrado, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
Com efeito, a TNU firmou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, é necessário que do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste, no caso de exposição ao agente nocivo
ruído, a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as
metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, nos termos do
Tema 174.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
- período de 01/03/2000 a 30/06/2008 (JHI Comercial Técnica e Montagens Ltda.): tempo
parcialmente especial
O período de 19/11/2003 a 30/06/2008 foi reconhecido como especial pela r. sentença recorrida
em razão da exposição a ruído acima do limite tolerável à época, em intensidade de 86 dB,
segundo Perfil Profissiográfico Profissional - PPP anexado aos autos (evento 02, fls. 45/47).
Insurge-se o INSS contra a sentença proferida nos autos, sustentando que a técnica de aferição
do agente ruído no período reconhecido não seria a correta. Por sua vez, a parte autora
pretende o reconhecimento de todo o período, qual seja, de 01/03/2000 a 18/11/2003.
Pois bem, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, a caracterização da
atividade como especial pela exposição ao agente nocivo ruído deverá obedecer às condições
estabelecidas em seu art. 280, como segue:
“Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Assim, a metodologia utilizada para a aferição dos níveis de exposição do segurado ao agente
nocivo ruído somente passou a ser elemento determinante para o reconhecimento da
especialidade da respectiva atividade.
Apreciando essa questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de pedido
de uniformização representativo de controvérsia, firmou a seguinte orientação:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO NORMA DE
HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO, PARA AFERIÇÃO DO AGENTE
NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004,
DEVENDO A REFERIDA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SER INFORMADA NO CAMPO
PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EM CASO DE OMISSÃO
NO PPP, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE
DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos
Oliveira, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Sérgio Brito, j. 21.11.2018, DJe 27.11.2018).
Mais adiante, em sede de embargos de declaração, a TNU mitigou a primeira orientação,
alterando também a data a partir da qual passa-se a exigir tal comprovação (a partir de
19/11/2003), aceitando que a metodologia preconizada no Anexo I da Norma Regulamentadora
nº 15 (NR-15) também seja aceita, para fins de reconhecimento como especial da atividade em
que o segurado esteja exposto ao agente nocivo ruído em limite superior ao regulamentar.
Nesse sentido:
“A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(Embargos de declaração, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito 21/11/2018 21/03/2019, DJU 08/05/2019)
Portanto, firmou a TNU o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, é necessário que do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste, no caso de exposição ao agente nocivo
ruído, a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as
metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15.
No caso, verifica-se pela documentação apresentada pela recorrente, após a conversão do
julgamento em diligência (evento 66, fl. 3), que foi utilizada a metodologia preconizada pela NR
15 para aferição do ruído, estando em conformidade com o critério firmado pelo Tema 174 da
TNU.
Assim, não prospera a irresignação do INSS.
Da mesma forma, não há que se falar em acolhimento do recurso da parte autora, uma vez que,
no período de 01/03/2000 a 18/11/2003, a parte autora estava sujeita à exposição sonora de 86
dB, dentre do limite permitido a época.
Portanto, nada há que se reformar na r. sentença.
- período de 25/06/2008 a 17/04/2015(Rossetti Equipamentos Rodoviários Ltda.): tempo
especial
O PPP de fls. 48/49 comprova que a parte autora estava sujeita à exposição sonora excessiva
(acima de 90 dB), nas funções de “líder e encarregado de produção”.
No período, ao contrário do alegado pelo INSS, o PPP informa expressamente que foi utilizada
a metodologia preconizada pela NHO-01 para aferição do ruído, estando em conformidade com
o critério firmado pelo Tema 174 da TNU.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e conhecer parcialmente do
recurso da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, ausentes
contrarrazões pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Tempo especial laborado como exposto a agente ruído
parcialmente acima do limite de tolerância permitido à época. LTCAT indica que metodologia
utilizada era da NR-15. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Recurso da parte autora.
Ausente interesse recursal em relação a período de tempo especial já reconhecido na sentença.
Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e conhecer parcialmente do recurso da
parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
