Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001225-69.2019.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS COMUNS. RECURSO DO INSS. CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
DE ESCREVENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE
AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. CNIS. SEM INDICATIVOS DE
PENDÊNCIAS. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INÍCIO NA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO
EFETUADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RESOLUÇÃO. CONCEDE TUTELA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001225-69.2019.4.03.6305
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO MATHEUS DA VEIGA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001225-69.2019.4.03.6305
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO MATHEUS DA VEIGA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período laborado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP.
Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
averbar o período de 15.05.1975 e 24.04.1979, e 17.09.1980 a 04.02.1982.
O INSS interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença.
A parte autora requer a reafirmação da DER em razão de contribuições efetuadas de
01/01/2017 a 28/02/2019.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001225-69.2019.4.03.6305
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO MATHEUS DA VEIGA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do recurso do INSS
A r.sentença reconheceu o período de 15.05.1975 e 24.04.1979, e 17.09.1980 a 04.02.1982
laborado no Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP. A parte autora apresentou
Certidão emitida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Judicial de Registro/SP; e cópia integral
do processo de habilitação de escrevente. Apesar do arguido pelo INSS, não há nada que
infirme a documentação apresentada pela parte autora.
Correto o posicionamento do Juízo Singular: “... O autor fundamentou sua pretensão,
inicialmente, em certidão lavrada pela Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais em
Registro/SP, vinculada ao Juízo de Direito da comarca, que afirma que o autor teria trabalhado
no Cartório de Registro de Imóveis do município nos períodos supracitados. A despeito da fé-
pública de que goza a referida certidão este Juízo determinou, considerando se tratar da única
prova documental trazida aos autos, que fossem juntados os documentos que embasaram a
lavratura da certidão da Corregedoria, para análise. O autor cumpriu a determinação, juntando
aos autos prontuários lavrados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em que consta
sua contratação, em 15.05.1975, para o desempenho da função de auxiliar de cartório, e sua
habilitação e nomeação, em 12.04.1978, para o exercício de função de escrevente. Os
documentos consignam ainda que houve breve interrupção da atividade profissional em
23.04.1979, com retomada em 17.09.1980, estendendo-se até 04.02.1982. Considerada a
natureza pública dos documentos apresentados, e sua aparente higidez formal, entendo
suficientemente demonstrados os referidos tempos de serviço, devendo estes serem averbados
no CNIS do autor e considerados para fins de concessão de benefícios previdenciários...”
Diante da robustez da prova material apresentada, desnecessária a produção de prova
testemunhal. Não há nada que infirme a documentação apresentada.
Do recurso da Parte Autora
A parte autora requer a reafirmação da DER, que pode ser requerido em qualquer momento
durante a tramitação do processo, conforme entendimento do C.Superior Tribunal de Justiça: :
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (TEMA
995 - REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp 1727069/SP)
A parte autora requer sejam considerados os períodos em que efetuou contribuições
previdenciárias no período de 01/01/2017 a 28/02/2019, período esse devidamente cadastrado
no CNIS, sem qualquer indicativo de pendência, de modo que esse período deve ser
considerado.
Diante da contagem de tempo de serviço do Juízo Singular que computou 33 (trinta e três)
anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias na DER (19/04/2017), já considerado o período de janeiro
a abril de 2017, que inclusive foi incluído pelo próprio INSS, computando-se os períodos
posteriores (maio de 2017 a fevereiro de 2019 – 22 meses), a parte autora perfaz mais de 35
anos de contribuição em 22/03/2019 (data do pagamento da contribuição de fevereiro de 2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recursoda Parte
Autora para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a averbar o período de
15.05.1975 e 24.04.1979, e 17.09.1980 a 04.02.1982, bem como a implantar a aposentadoria
por tempo de contribuição integral em 22/03/2019, observado o Tema 995 do C.Superior
Tribunal de Justiça.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ante o teor dos artigos 43 da Lei 9099/95 e 16 da Lei 10259/01, para que não haja equívoco
interpretativo, vislumbrando com obviedade a probabilidade do direito da parte autora diante do
resultado desta decisão e o periculum in mora, por se tratar de verba alimentar e possivelmente
único rendimento da parte autora, oficie-se ao INSS (ADJ) para que implante/revise o benefício
no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS COMUNS. RECURSO DO INSS. CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
DE ESCREVENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE
AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. CNIS. SEM INDICATIVOS DE
PENDÊNCIAS. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INÍCIO NA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EFETUADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. RESOLUÇÃO. CONCEDE TUTELA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
Parte Autora, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
