Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006592-49.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. DENTISTA AUTÔNOMO. NÃO HÁ OBICE
AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE CONSIDERADA PREJUDICIAL À SUA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
DE ODONTOLOGISTA. APRESENTAÇÃO DE PPP E LAUDO TÉCNICO. AGENTES
BIOLÓGICOS. EPI SEM EFICÁCIA TOTAL. TEMA 208 TNU. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSIDERADO
ESPECIAL. SÚMULA 33 TNU. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006592-49.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE DE SOUZA FREIRE NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE - SP212982-A,
CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426-N, MURILO HENRIQUE
DOMINGOS DA SILVA - SP421227-A, MARCELA PEREIRA NARDI - SP414205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006592-49.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE DE SOUZA FREIRE NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE - SP212982-A,
CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426-N, MURILO HENRIQUE
DOMINGOS DA SILVA - SP421227-A, MARCELA PEREIRA NARDI - SP414205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial.
Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido.
Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006592-49.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE DE SOUZA FREIRE NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE - SP212982-A,
CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426-N, MURILO HENRIQUE
DOMINGOS DA SILVA - SP421227-A, MARCELA PEREIRA NARDI - SP414205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a preliminar de incompetência, pois não ficou demonstrado que o proveito econômico
visado com a demanda é superior ao limite de alçada previsto no art. 3º, da Lei n. 10.259/01.
A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº
3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em
função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado.
Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época
da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês,
e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a
documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do
benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de
trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior
venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente
à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do
benefício.
O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente
na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo
que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter
aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02).
Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada
através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do
Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo
295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e
pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as
alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente
insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu
nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações
dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a
atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído.
Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é
suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou
83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam
arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia
uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também
o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes
insalubres.
Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de
estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não
ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os
formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de
06.03.1997.
Desta forma, até a edição do Decreto 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição
a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO
TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e
pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação
de laudo técnico (Processo AgRg no REsp 941885 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe
04/08/2008).
No caso do agente nocivo ruído, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
posicionou-se no sentido de que até 4/3/1997, o ruído acima de 80 dB deve ser considerado
como agente agressivo, in verbis.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LABOR EXERCIDO SOB RUÍDO ENTRE 80 E 90 dB.
É possível reconhecer como especial o tempo de serviço exercido com exposição a ruído entre
80 e 90 decibéis até 05.03.1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172.
... (AgRg no Ag 624730 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2004/0115759-3, Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121), Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento 15/02/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 18/04/2005 p. 404).
A partir de 06/03/1997, para que houvesse insalubridade, o nível de ruído deveria ser superior a
90 dB(a). Entretanto, o Decreto nº 4.882/03 reduziu o nível de ruído para superior a 85 dB(a).
Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado
com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época:
(i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997;
(ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também
incluído período de vigência do Decreto 3048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de
18/11/2003);
(iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto
4.882/2003.
A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a
conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço
comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º
da norma supra transcrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço.
Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei federal nº 9.711, de 20/11/1998,
que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios,
até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida
novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de
carência para a aposentadoria por tempo. Vale lembrar, nesse sentido, que houve o
cancelamento da Súmula n. 16 da Turma Nacional de Uniformização, a qual previa a conversão
de tempo especial em comum somente até 28 de maio de 1998.
Entendo também que a existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a
caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de
responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia
daquele em fazê-lo no momento oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de
trabalho apresentava as mesmas características da época em que o autor exerceu suas
atividades.
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a
informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a
contagem do período como especial a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida
Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei
8.213/1991.
Outrossim, estabelece a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Nesse sentido, inclusive, o recente julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário com Agravo 664.335 – Santa Catarina:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
...
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores...
(ARE 664335/SC; STF - SESSÃO PLENÁRIA, relator Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O
Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento
do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento
de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; j. 04/12/2014)
O INSS se irresigna com o reconhecimento do período de 01/06/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987
a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 30/11/1992, 01/12/1992 a 31/12/1996,
01/01/1997 a 31/05/2003 a 01/06/2003 a 19/07/2004, 20/07/2004 a 05/11/2004, 06/11/2004 a
31/08/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/08/2014 a 01/09/2014 a 30/04/2016,
01/05/2016 a 31/12/2016 e de 01/01/2017 a 31/01/2018, aduzindo que se tratava de dentista
autônomo, de modo que incabível o reconhecimento dos referidos períodos como especiais.
Ora, primeiramente, não há qualquer óbice ao reconhecimento dos períodos como especiais,
tão somente, em razão de a parte autora haver exercido a atividade de forma autônoma.
Com efeito, deve-se comprovar que exercia atividade considerada prejudicial à sua saúde, de
modo que, comprovado que estava exposto a agentes nocivos, os períodos laborados nessas
condições devem ser considerados especiais.
No caso em tela, a parte autora comprovou ser odontologista por meio de declarações da
Prefeitura de Batatais, nas quais constou o exercício da atividade de 02/06/86 a 29/03/2016 e
de 09/01/2017 a 06/02/2018 em consultório odontológico, bem como PPP e laudo técnico
(anexo 21), nos quais constou exposição a agentes biológicos com menção à utilização de EPI
sem eficácia total.
E, conforme Tema 208 da TNU, há declaração do responsável técnico no sentido de que o
laudo engloba todo o período pleiteado, sem modificação do ambiente do trabalho.
Conforme julgamento do RESP 1.759.098 (TEMA 998) - RS (2018/0204454-9), de relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (j. 26/06.2019): “Impõe-se reconhecer que o Segurado faz
jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem
que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade
especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
E nos termos da súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Por fim, a correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. DENTISTA AUTÔNOMO. NÃO HÁ OBICE
AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE CONSIDERADA PREJUDICIAL À SUA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
DE ODONTOLOGISTA. APRESENTAÇÃO DE PPP E LAUDO TÉCNICO. AGENTES
BIOLÓGICOS. EPI SEM EFICÁCIA TOTAL. TEMA 208 TNU. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSIDERADO
ESPECIAL. SÚMULA 33 TNU. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
