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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. CTPS. MOTORISTA. TRANSPORTE PARA MUDANÇA. ITEM ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. CTPS. MOTORISTA. TRANSPORTE PARA MUDANÇA. ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53831 DE 1964. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NR 15 E NHO01. TEMA 174 TNU. TEMPO DE SERVIÇO APURADO ANTES DA EC 103 DE 2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0014569-92.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0014569-92.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. CTPS. MOTORISTA. TRANSPORTE PARA
MUDANÇA. ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53831 DE 1964. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NR
15 E NHO01. TEMA 174 TNU. TEMPO DE SERVIÇO APURADO ANTES DA EC 103 DE 2019.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014569-92.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO DONIZETI DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014569-92.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DONIZETI DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do período especial.

Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido.

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014569-92.2020.4.03.6302

RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DONIZETI DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A r.sentença prolatada reconheceu os períodos especiais de 02/05/1996 a 01/03/1997;
01/08/1997 a 13/03/1998; 01/06/1999 a 16/11/1999; 01/04/2000 a 12/12/2000; 21/05/2001 a
05/11/2001; 20/04/2004 a 07/12/2004; 20/02/2014 a 03/12/2018 e 04/12/2018 a 13/11/2019.
Conforme recurso do INSS: “Insurge-se parcialmente o INSS contra a r. sentença, no tocante
especificamente ao reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de
02/05/1996 a 01/03/1997; 21/05/2001 a 05/11/2001; 20/04/2004 a 07/12/2004; 20/02/2014 a
03/12/2018 e 04/12/2018 a 13/11/2019 e, por conseguinte, bem como no que concerne à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição...”
Em relação ao primeiro período, foi apresentada CTPS (fl. 25 do anexo 2), no qual constou a
anotação do exercício de “motorista” em estabelecimento dedicado a “transporte para
mudança”, de modo que possível o enquadramento da atividade conforme previsão no item
2.4.4 do Decreto 53831/64 (2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de
bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. Penoso 25
anos Jornada normal.)
Em relação aos demais períodos, o INSS argui a utilização da metodologia errônea.
Conforme entendimento da TNU (tema 174) em embargos de declaração: (a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF 0505614-
83.2017.4.05.8300; J. 21.03.2019; RELATOR: Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
Foram apresentados PPPs (fls. 69/70 e 75/80 do anexo 2), nos quais constaram em relação ao
período de 21/05/2001 a 05/11/2001, exposição a ruído de 90,8dB, havendo menção expressa

à NR15 e para os demais períodos, exposição a ruído entre 85,9 dB e 86,6 com menção
expressa à utilização da NHO 01, ou seja, nos termos do entendimento da TNU.
Desta feita, correto o posicionamento do Juízo Singular, inclusive no tocante ao tempo de
serviço apurado antes da EC 103/2019 - 36 anos, 09 meses e 03 dias de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. CTPS. MOTORISTA. TRANSPORTE
PARA MUDANÇA. ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53831 DE 1964. APRESENTAÇÃO DE PPP.
RUÍDO. NR 15 E NHO01. TEMA 174 TNU. TEMPO DE SERVIÇO APURADO ANTES DA EC
103 DE 2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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