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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE PPP. VIGILANTE PA...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE PPP. VIGILANTE PATRIMONIAL. TEMA 1031 STJ. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. ARMA DE FOGO. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA EC 103 DE 2019. INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA MENCIONADA NA SENTENÇA. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004118-08.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004118-08.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE
PPP. VIGILANTE PATRIMONIAL. TEMA 1031 STJ. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. ARMA DE
FOGO. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA EC 103 DE 2019. INSS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA MENCIONADA
NA SENTENÇA. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004118-08.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: AGUINALDO ALVES DE BARROS

Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004118-08.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AGUINALDO ALVES DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período especial.
Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido.
O INSS interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença.
A parte autora requer a total procedência do pedido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004118-08.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: AGUINALDO ALVES DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Do recurso da Parte Autora
A parte autora requereu o reconhecimento dos períodos de 07.10.2003 a 06.11.2005 e
02.04.2006 a 13.11.2006 como especiais.
A r.sentença não reconheceu o período. Foi apresentado PPP (fls. 80/81 do anexo 2), no qual
constou que exerceu a atividade de “vigilante patrimonial”.
O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da
atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça
resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A descrição da profissiografia no PPP comprova que o autor trabalhou como vigilante, com
efetivo risco à integridade física, inclusive com porte de arma de fogo calibre “38”. Assim,
cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial como vigilante (TEMA 1031 STJ).
Considerando a contagem de tempo de serviço elaborada pelo Juízo Singular, acrescentando-
se os períodos especial ora reconhecidos, ainda assim a parte autora não cumpriria os
requisitos da EC 103/2019 (13/11/2019), eis que não cumpre os 96 pontos necessários na DER
28/11/2019.
Do recurso do INSS
Rejeito a preliminar de incompetência, pois não ficou demonstrado que o proveito econômico
visado com a demanda é superior ao limite de alçada previsto no art. 3º, da Lei n. 10.259/01.
A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019)
trouxe várias alterações na concessão dos benefícios e para aqueles segurados que estavam
na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por
idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras
de transição.
Trouxe ainda, trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as
quais elenco a seguir:
1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos

De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a
data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à
aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos;
Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos;
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem.
2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição
De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até
a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à
aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019;
Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019.
Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma
idade mínima.
Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada
uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de
contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano.
3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%
Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais
de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que
cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos
para elas e 35 anos para eles).
O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as
contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.
4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para
atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para
mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma
mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois
que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para
requerer o benefício.
Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de
todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica
que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e
nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de
contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de
contribuição, para homens).
5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição
Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima
estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De
acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a

data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à
aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;
Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada
uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses
a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Com os acréscimo dos períodos especiais ora reconhecidos, a r.sentença fica mantida no
tocante ao cumprimento dos requisitos em 09.12.2020.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recursoda
parte autora para reformar em parte a sentença prolatada e JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais de
07.10.2003 a 06.11.2005 e 02.04.2006 a 13.11.2006, bem como implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 09.12.2020.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE
PPP. VIGILANTE PATRIMONIAL. TEMA 1031 STJ. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. ARMA
DE FOGO. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA EC 103 DE 2019. INSS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA
MENCIONADA NA SENTENÇA. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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