Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002505-35.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
cômputo dos recolhimentos previdenciários das competências de 04/1987 a 11/1989 e da
especialidade do labor exercido no período de 03/02/2000 a 12/11/2019. Para provar o alegado,
exibiu o processo administrativo, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS, guias da Previdência Social – GPS e perfil profissiográfico previdenciário – PPP (págs.
46/47, anexo n.º 2).
As contribuições previdenciárias foram feitas regularmente, sob o número de identificação do
trabalhador – NIT n.º 11220371968 (págs. 8/42), constando inclusive do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS para as competências de 08/1987 a 08/1989 (pág. 65).
Portanto, devem ser integralmente computadas no tempo de contribuição.
Da análise do PPP verifico que a autora desempenhou atividades de recepcionista e auxiliar de
dentista, a qual, até 28/04/1995 (Lei n.º 9.032), esteve sujeita a enquadramento por categoria
profissional, após o que é necessária a comprovação de exposição a fatores de risco.
Conquanto o PPP informe exposição a riscos biológicos (págs. 46/47, anexo n.º 2), há menção ao
uso de equipamento de proteção individual – EPI eficaz, o que impede a caracterização da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300).
Considerando o tempo de contribuição apurado no processo administrativo, o acréscimo do
período de recolhimentos como contribuinte individual é insuficiente para a concessão da
aposentadoria pleiteada. Assim, cabe apenas a determinação de averbação do período
reconhecido.
3. Recurso da parte autora em que alega que,de 03/02/2000 a 12/11/2019, “desempenhou a
função de recepcionista aux. de consultório, ficando exposta à agentes biológicos (vírus e
bactérias) e mantendo contato direito com equipamentos infectados”, e que “a jurisprudência é
firme no sentido de reconhecer a especialidade da atividades mesmo que o documento faça
referência ao EPI”.
4. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo."
5. Constato que não consta do PPP responsável técnico para todo o período controvertido (fls.
46/47 - anexo 2). Assim,converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no
prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da
TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002505-35.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: IVANETE DE FATIMA FULAN
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002505-35.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: IVANETE DE FATIMA FULAN
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002505-35.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: IVANETE DE FATIMA FULAN
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
cômputo dos recolhimentos previdenciários das competências de 04/1987 a 11/1989 e da
especialidade do labor exercido no período de 03/02/2000 a 12/11/2019. Para provar o alegado,
exibiu o processo administrativo, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS, guias da Previdência Social – GPS e perfil profissiográfico previdenciário – PPP (págs.
46/47, anexo n.º 2).
As contribuições previdenciárias foram feitas regularmente, sob o número de identificação do
trabalhador – NIT n.º 11220371968 (págs. 8/42), constando inclusive do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS para as competências de 08/1987 a 08/1989 (pág. 65).
Portanto, devem ser integralmente computadas no tempo de contribuição.
Da análise do PPP verifico que a autora desempenhou atividades de recepcionista e auxiliar de
dentista, a qual, até 28/04/1995 (Lei n.º 9.032), esteve sujeita a enquadramento por categoria
profissional, após o que é necessária a comprovação de exposição a fatores de risco.
Conquanto o PPP informe exposição a riscos biológicos (págs. 46/47, anexo n.º 2), há menção
ao uso de equipamento de proteção individual – EPI eficaz, o que impede a caracterização da
especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300).
Considerando o tempo de contribuição apurado no processo administrativo, o acréscimo do
período de recolhimentos como contribuinte individual é insuficiente para a concessão da
aposentadoria pleiteada. Assim, cabe apenas a determinação de averbação do período
reconhecido.
3. Recurso da parte autora em que alega que,de 03/02/2000 a 12/11/2019, “desempenhou a
função de recepcionista aux. de consultório, ficando exposta à agentes biológicos (vírus e
bactérias) e mantendo contato direito com equipamentos infectados”, e que “a jurisprudência é
firme no sentido de reconhecer a especialidade da atividades mesmo que o documento faça
referência ao EPI”.
4. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo."
5. Constato que não consta do PPP responsável técnico para todo o período controvertido (fls.
46/47 - anexo 2). Assim,converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no
prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da
TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
