Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002692-68.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Portanto, com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições
especiais de 01/10/1990 a 07/12/1990, constam nos autos documentos (CTPS e PPP) que
demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais em
INDÚSTRIA TÊXTIL/ TECELAGEM.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 16/07/1991 a 03/05/1993, de 01/09/1994 a 14/01/2002, de 19/11/2003 a 11/07/2007,
de 03/10/2008 a 27/01/2009 e de 30/04/2010 a 18/06/2010, constam nos autos documentos
(CTPS e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições
especiais exposta ao agente nocivo RUÍDO em nível superior ao limite tolerado.
Quanto aos períodos de 01/06/1993 a 28/02/1994, de 01/03/1994 a 31/08/1994, de 15/01/2002
a18/11/2003, de 12/07/2007 a 02/10/2008 e de 28/01/2009 a 29/04/2010, não podem ser
considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte
autora não comprova o exercício de atividade (até 28/04/1995) ou a exposição a agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadrados na legislação especial de regência.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64,
até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e
18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme
entendimento pacificado pelo STJ.
(...)
Dessa forma, reconheço como tempo de serviço e carência os períodos de 03/09/1999 a
31/03/2005, de 31/05/2005 a 22/02/2006, de 27/06/2007 a 01/10/2008, de 12/02/2009 a
22/03/2009 e de 23/03/2009 a 20/07/2018, nos quais a parte autora esteve em gozo de benefícios
previdenciários por incapacidade, vez que intercalados com períodos de atividade, conforme
comprova o CNIS da parte autora.
Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz, nos termos do julgado, tempo suficiente para a concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (DER -22/05/2019).
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social -INSS a(1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 01/10/1990 a 07/12/1990, de 16/07/1991 a 03/05/1993, de 01/09/1994 a
14/01/2002, de 19/11/2003 a 11/07/2007, de 03/10/2008 a 27/01/2009 e de 30/04/2010 a
18/06/2010; e reconhecer e averbar como tempo de serviço e carência os períodos em que a
parte autora esteve em gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de 03/09/1999 a
31/03/2005, de 31/05/2005 a 22/02/2006, de 27/06/2007 a 01/10/2008, de 12/02/2009 a
22/03/2009 e de 23/03/2009 a 20/07/2018; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no
CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)”.
3.Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 01/06/1993 a 28/02/1994 e de 01/03/1994
a 31/08/1994, trabalhou exposto a ruído de 98 dB (A) e 94 dB (A), respectivamente. Aduz que se
presume que as informações apresentadas no PPP são verdadeiras e que o trabalhador não
pode ser prejudicado por eventual irregularidade formal no formulário. Aduz que os documentos
apresentados comprovam que a exposição a agentes nocivos ocorria de forma habitual e
permanente. Requer a reforma da sentença para reconhecer os referidos períodos como
especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em
22/05/2019. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para quando implementar todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
5. Período de 01/06/1993 a 28/02/1994: PPP (fls. 74/75 – ID 189171521) atesta o exercício das
funções de operador de máquina e líder de turno, na PROFIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
FIOS LTDA., com exposição a ruído de 98 dB (A) NEN. Todavia, consta identificação de
responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA no período de 01/10/2002
a 02/10/2017.
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a)
declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições
ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial
referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem os autos.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002692-68.2019.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AGNALDO SOCORRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002692-68.2019.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AGNALDO SOCORRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002692-68.2019.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AGNALDO SOCORRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Portanto, com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições
especiais de 01/10/1990 a 07/12/1990, constam nos autos documentos (CTPS e PPP) que
demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais em
INDÚSTRIA TÊXTIL/ TECELAGEM.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 16/07/1991 a 03/05/1993, de 01/09/1994 a 14/01/2002, de 19/11/2003 a
11/07/2007, de 03/10/2008 a 27/01/2009 e de 30/04/2010 a 18/06/2010, constam nos autos
documentos (CTPS e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade
em condições especiais exposta ao agente nocivo RUÍDO em nível superior ao limite tolerado.
Quanto aos períodos de 01/06/1993 a 28/02/1994, de 01/03/1994 a 31/08/1994, de 15/01/2002
a18/11/2003, de 12/07/2007 a 02/10/2008 e de 28/01/2009 a 29/04/2010, não podem ser
considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte
autora não comprova o exercício de atividade (até 28/04/1995) ou a exposição a agentes
nocivos enquadrados na legislação especial de regência.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n.
53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de
março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro
de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
(...)
Dessa forma, reconheço como tempo de serviço e carência os períodos de 03/09/1999 a
31/03/2005, de 31/05/2005 a 22/02/2006, de 27/06/2007 a 01/10/2008, de 12/02/2009 a
22/03/2009 e de 23/03/2009 a 20/07/2018, nos quais a parte autora esteve em gozo de
benefícios previdenciários por incapacidade, vez que intercalados com períodos de atividade,
conforme comprova o CNIS da parte autora.
Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz, nos termos do julgado, tempo suficiente para a concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (DER -22/05/2019).
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS a(1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados
em condições especiais de 01/10/1990 a 07/12/1990, de 16/07/1991 a 03/05/1993, de
01/09/1994 a 14/01/2002, de 19/11/2003 a 11/07/2007, de 03/10/2008 a 27/01/2009 e de
30/04/2010 a 18/06/2010; e reconhecer e averbar como tempo de serviço e carência os
períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença e aposentadoria por
invalidez de 03/09/1999 a 31/03/2005, de 31/05/2005 a 22/02/2006, de 27/06/2007 a
01/10/2008, de 12/02/2009 a 22/03/2009 e de 23/03/2009 a 20/07/2018; (2) acrescer tal tempo
aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela
Contadoria deste Juizado. (...)”.
3.Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 01/06/1993 a 28/02/1994 e de
01/03/1994 a 31/08/1994, trabalhou exposto a ruído de 98 dB (A) e 94 dB (A), respectivamente.
Aduz que se presume que as informações apresentadas no PPP são verdadeiras e que o
trabalhador não pode ser prejudicado por eventual irregularidade formal no formulário. Aduz que
os documentos apresentados comprovam que a exposição a agentes nocivos ocorria de forma
habitual e permanente. Requer a reforma da sentença para reconhecer os referidos períodos
como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em
22/05/2019. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para quando implementar todos
os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
5. Período de 01/06/1993 a 28/02/1994: PPP (fls. 74/75 – ID 189171521) atesta o exercício das
funções de operador de máquina e líder de turno, na PROFIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
FIOS LTDA., com exposição a ruído de 98 dB (A) NEN. Todavia, consta identificação de
responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA no período de
01/10/2002 a 02/10/2017.
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a)
declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições
ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial
referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. Após, retornem os autos.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
