Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002238-06.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:
“(...)
No caso concreto, a parte autora aponta a existência de omissão no tocante a análise dos
períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019. Assiste razão ao
embargante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para tornar sem efeito a sentença
embargada.
Passo a proferir nova decisão.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria.
(...)
Do caso concreto
Requer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de períodos que alega ter trabalhado sob condições especiais.
Relata que o INSS não considerou os seguintes períodos como tempo de serviço especial: de
01/04/1986 a 11/08/1987, de 01/09/1987 a 23/01/1992, de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/02/2003 a 04/10/2019.
O procedimento administrativo de concessão foi juntado no evento 02.
O período de 01/04/1986 a 11/08/1987 está discriminado no PPP de fls. 45/46, e não poderá ser
considerado como tempo de serviço especial, pois só há indicação de responsável técnico, a
partir de 1997, 10 anos após o período controvertido e sem indicação de manutenção das
condições de trabalho.
O período de 01/09/1987a 23/01/1992 consta no PPP de fls. 42/43 e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 96 e 89,3 dB.
Os períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 constam no PPP de fls.
35/40. Anoto, de início, que só há indicação de responsável técnico a partir de 08/02/2019. Ainda
que superada a irregularidade, não haveria como reconhecer os períodos como tempo de serviço
especial, pois verifiquei que os níveis de ruído não atingiram os níveis necessários para o
reconhecimento da insalubridade, para os agentes químicos e biológicos houve utilização de EPI
eficaz, e no tocante à exposição ao agente nocivo calor, a NR-15, aprovada pela Portaria MT n.
3214/78, estipula carga horária de trabalho consideradas as variáveis “intensidade da atividade” e
“intensidade do calor”. Dessa forma, somente é possível reconhecer que o trabalhador esteve
exposto a condições de trabalho acima dos limites de tolerância se houver a demonstração do
descumprimento dos tempos de descanso previstos no regulamento do Ministério do Trabalho,
comprovação essa inexistente para este período.
Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/10/2019), pois contava com 28
anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de
contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro
requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS
averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em
caso de atraso. (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que no período de 01/04/1986 a 11/08/1987 trabalhou exposto a
ruído de 92 dB (A) e que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em
período posterior ao trabalhado não lhe retira a força probatória. Sustenta que nos períodos de
10/12/2001 a 10/12/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 laborou exposto a calor e agentes
biológicos derivados do esgoto urbano e que não há EPIs capazes de neutralizar a exposição a
esses agentes. Requer: “Que a sentença seja reformada a fim de reconhecer a especialidade dos
períodos a seguir, devendo ser reconhecidos como especial e convertidos em comum: A.
01/04/1986 a 11/08/1987 em que o recorrente trabalhou na empresa LINK STEEL
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, exposto ao agente físico ruído com decibéis de 92
DB(A); 2. 10/12/2001 a 10/12/2002; 28/02/2003 a 04/10/2019, visto que a exposição do recorrente
a agente biológico de esgoto urbano e exposição ao agente físico calor no patamar de 29.1
IBTUG; 3. Por fim, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que seja
encaminhado ofício à Autarquia Municipal de Rio das Pedras (SAAE) com endereço na Av. Dr.
Ademar de Barros, 496 – bairro Bom Jesus, na cidade de Rio das Pedras - SP, 13390-000, a fim
de que forneça os seguintes documentos: a) cópia do LTCAT; b) Ficha de Fornecimento de EPI;
c) Informação de Habitualidade e Permanência, visto que apesar de previamente notificada
extrajudicialmente não forneceu os documentos requeridos. 4. Após atendimento da diligência
acima requerida no item “c” supra, seja reconhecida a nulidade da sentença proferida,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para nova análise e sentença.
Alternativamente, que essa E. Turma Recursal profira acórdão, com base em tal documento,
reconhecendo todos os períodos acima debatidos como especiais. Requer seja determinado ao
INSS a averbação de tais períodos como especiais, anotando-se e, assim, seja deferida a
aposentadoria por tempo de contribuição ao Segurado, ora Recorrente, desde o pedido
administrativo apresentado e que foi incorretamente indeferido. Requer, ainda, seja a ação
julgada totalmente procedente, condenando o Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas da aposentadoria, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.”
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
5. Períodos:
- 01/04/1986 a 11/08/1987: PPP (fls. 45/46 – ID 181828405) atesta as funções de ajudante geral
e operador de máquinas, na LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com
exposição a ruído de 92 dB (A) até 31/03/1987 e de 91 dB (A) de 01/04/1987 a 11/08/1987. O
documento informa, ainda, exposição a fluídos de usinagem no período de 01/04/1987 a
11/08/1987. Consta a informação de que o PPP foi preenchido com base no PPRA de 1997.
- 10/12/2001 a 10/12/2002 e 28/02/2003 a 04/10/2019: PPP (fls. 35/40 – ID 181828405) informa
as funções de encanador II, ajudante de manutenção e de oficial de manutenção, em SERVIÇO
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS, com exposição a ruído de 74,8 dB
(A), a calor de 29,1º IBUTG, a radiação não ionizante – radiação solar, compostos de cimento e a
microorganismos. Consta EPI eficaz para todos os agentes e responsável técnico pelos registros
ambientais apenas no período entre 08/02/2019 a 07/02/2020.
Outrossim, conforme documento anexado aos autos (fl. 80 - ID 181828405), a parte autora, em
29/10/2019, requereu ao setor de recursos humanos da empresa SAAE Rio das Pedras a
retificação do PPP para informação acerca da habitualidade e permanência; sobre a existência de
responsável técnico desde 2001 e acerca de mudanças no layout da empresa. Solicitou, ainda,
cópia da ficha de entrega de EPI e dos PPPRAs referentes aos anos de 2001 a 2019, bem como
do LTCAT.
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias:a parte autora apresente: I)
declaração fornecida pela empresa empregadora LINK – STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia
responsável técnico, ou II) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela
atividade do responsável técnico indicado no PPP;a empresa SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA
E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS apresente o (s) LTCAT (s) que embasou (aram) o
preenchimento do PPP referente à parte autora, supra apontado, bem como informe se houve
alteração nas condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico.
Deverá, ainda, apresentar a ficha de fornecimento de EPI, conforme requerido pela parte autora.
Oficie-se à referida empresa para que cumpra a determinação.
7. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10
(dez) dias. Após, retornem os autos.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002238-06.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PAULO MODESTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO BRUNO DA SILVA BEZERRA - SP377751-N,
JULIANA DE CASSIA BONASSA - SP165246-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002238-06.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PAULO MODESTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO BRUNO DA SILVA BEZERRA - SP377751-N,
JULIANA DE CASSIA BONASSA - SP165246-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002238-06.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PAULO MODESTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO BRUNO DA SILVA BEZERRA - SP377751-N,
JULIANA DE CASSIA BONASSA - SP165246-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:
“(...)
No caso concreto, a parte autora aponta a existência de omissão no tocante a análise dos
períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019. Assiste razão ao
embargante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para tornar sem efeito a sentença
embargada.
Passo a proferir nova decisão.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria.
(...)
Do caso concreto
Requer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de períodos que alega ter trabalhado sob condições especiais.
Relata que o INSS não considerou os seguintes períodos como tempo de serviço especial: de
01/04/1986 a 11/08/1987, de 01/09/1987 a 23/01/1992, de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de
28/02/2003 a 04/10/2019.
O procedimento administrativo de concessão foi juntado no evento 02.
O período de 01/04/1986 a 11/08/1987 está discriminado no PPP de fls. 45/46, e não poderá
ser considerado como tempo de serviço especial, pois só há indicação de responsável técnico,
a partir de 1997, 10 anos após o período controvertido e sem indicação de manutenção das
condições de trabalho.
O período de 01/09/1987a 23/01/1992 consta no PPP de fls. 42/43 e será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 96 e 89,3 dB.
Os períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 constam no PPP de fls.
35/40. Anoto, de início, que só há indicação de responsável técnico a partir de 08/02/2019.
Ainda que superada a irregularidade, não haveria como reconhecer os períodos como tempo de
serviço especial, pois verifiquei que os níveis de ruído não atingiram os níveis necessários para
o reconhecimento da insalubridade, para os agentes químicos e biológicos houve utilização de
EPI eficaz, e no tocante à exposição ao agente nocivo calor, a NR-15, aprovada pela Portaria
MT n. 3214/78, estipula carga horária de trabalho consideradas as variáveis “intensidade da
atividade” e “intensidade do calor”. Dessa forma, somente é possível reconhecer que o
trabalhador esteve exposto a condições de trabalho acima dos limites de tolerância se houver a
demonstração do descumprimento dos tempos de descanso previstos no regulamento do
Ministério do Trabalho, comprovação essa inexistente para este período.
Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/10/2019), pois contava com
28 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de
contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro
requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS
averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em
caso de atraso. (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que no período de 01/04/1986 a 11/08/1987 trabalhou exposto
a ruído de 92 dB (A) e que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais
em período posterior ao trabalhado não lhe retira a força probatória. Sustenta que nos períodos
de 10/12/2001 a 10/12/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 laborou exposto a calor e agentes
biológicos derivados do esgoto urbano e que não há EPIs capazes de neutralizar a exposição a
esses agentes. Requer: “Que a sentença seja reformada a fim de reconhecer a especialidade
dos períodos a seguir, devendo ser reconhecidos como especial e convertidos em comum: A.
01/04/1986 a 11/08/1987 em que o recorrente trabalhou na empresa LINK STEEL
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, exposto ao agente físico ruído com decibéis de 92
DB(A); 2. 10/12/2001 a 10/12/2002; 28/02/2003 a 04/10/2019, visto que a exposição do
recorrente a agente biológico de esgoto urbano e exposição ao agente físico calor no patamar
de 29.1 IBTUG; 3. Por fim, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que seja
encaminhado ofício à Autarquia Municipal de Rio das Pedras (SAAE) com endereço na Av. Dr.
Ademar de Barros, 496 – bairro Bom Jesus, na cidade de Rio das Pedras - SP, 13390-000, a
fim de que forneça os seguintes documentos: a) cópia do LTCAT; b) Ficha de Fornecimento de
EPI; c) Informação de Habitualidade e Permanência, visto que apesar de previamente notificada
extrajudicialmente não forneceu os documentos requeridos. 4. Após atendimento da diligência
acima requerida no item “c” supra, seja reconhecida a nulidade da sentença proferida,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para nova análise e sentença.
Alternativamente, que essa E. Turma Recursal profira acórdão, com base em tal documento,
reconhecendo todos os períodos acima debatidos como especiais. Requer seja determinado ao
INSS a averbação de tais períodos como especiais, anotando-se e, assim, seja deferida a
aposentadoria por tempo de contribuição ao Segurado, ora Recorrente, desde o pedido
administrativo apresentado e que foi incorretamente indeferido. Requer, ainda, seja a ação
julgada totalmente procedente, condenando o Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas da aposentadoria, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.”
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
5. Períodos:
- 01/04/1986 a 11/08/1987: PPP (fls. 45/46 – ID 181828405) atesta as funções de ajudante
geral e operador de máquinas, na LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com
exposição a ruído de 92 dB (A) até 31/03/1987 e de 91 dB (A) de 01/04/1987 a 11/08/1987. O
documento informa, ainda, exposição a fluídos de usinagem no período de 01/04/1987 a
11/08/1987. Consta a informação de que o PPP foi preenchido com base no PPRA de 1997.
- 10/12/2001 a 10/12/2002 e 28/02/2003 a 04/10/2019: PPP (fls. 35/40 – ID 181828405) informa
as funções de encanador II, ajudante de manutenção e de oficial de manutenção, em SERVIÇO
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS, com exposição a ruído de 74,8 dB
(A), a calor de 29,1º IBUTG, a radiação não ionizante – radiação solar, compostos de cimento e
a microorganismos. Consta EPI eficaz para todos os agentes e responsável técnico pelos
registros ambientais apenas no período entre 08/02/2019 a 07/02/2020.
Outrossim, conforme documento anexado aos autos (fl. 80 - ID 181828405), a parte autora, em
29/10/2019, requereu ao setor de recursos humanos da empresa SAAE Rio das Pedras a
retificação do PPP para informação acerca da habitualidade e permanência; sobre a existência
de responsável técnico desde 2001 e acerca de mudanças no layout da empresa. Solicitou,
ainda, cópia da ficha de entrega de EPI e dos PPPRAs referentes aos anos de 2001 a 2019,
bem como do LTCAT.
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias:a parte autora apresente: I)
declaração fornecida pela empresa empregadora LINK – STEEL EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no
período em existia responsável técnico, ou II) laudo técnico pericial referente ao período não
acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP;a empresa SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS apresente o (s) LTCAT (s) que
embasou (aram) o preenchimento do PPP referente à parte autora, supra apontado, bem como
informe se houve alteração nas condições ambientais verificadas no período em existia
responsável técnico. Deverá, ainda, apresentar a ficha de fornecimento de EPI, conforme
requerido pela parte autora. Oficie-se à referida empresa para que cumpra a determinação.
7. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de
10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
