Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000701-42.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de reconhecimento de
tempo especial exercido na função de serviços agrícolas diversos na agricultura. Impossibilidade.
Pedido de reconhecimento de tempo especial pelo labor em empresa de cerâmica e de pedreiro.
Impossibilidade de enquadramento somente com as informações lançadas em CTPS e nos
formulários apresentados nos autos. Atividade de cozimento em indústria cerâmica, em período
anterior a 29.04.1995. Enquadramento como especial permitido. Exposição ao agente ruído em
intensidades inferiores à considerada insalubre pela legislação. Especialidade não reconhecida.
Negado provimento ao recurso da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-42.2020.4.03.6336
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ VALTER GONZAGA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-42.2020.4.03.6336
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ VALTER GONZAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer o caráter
especial das atividades exercidas pelo autor no período de 01/11/1996 a 26/06/1997.
Alega o recorrente, preliminarmente, que o juízo de origem cerceou o seu direito de defesa ao
indeferir o pedido de elaboração de perícia ambiental em seus locais de trabalho. No mérito,
defende seu direito ao enquadramento também dos interregnos de 02/08/1978 a 09/02/1983
(Empreiteiros de Serviços Ltda.), na função de serviços agrícolas diversos, 01/04/1983 a
03/11/1983 (Cerâmica Natale Petri), na função de operário, 01/06/1984 a 19/09/1984 (Barra do
Tietê), na função de operário, 16/10/1984 a 02/05/1985 (Cespedes e Cia Ltda.), na função de
rancheiro, 02/05/1985 a 20/05/1991 01/06/1991 a 20/10/1993 (Cerâmica Frolini), na função de
operário- rancheiro, 03/01/1994 a 21/02/1994 (Avelino Feltre), na função de pedreiro,
22/02/1994 a 01/04/1995 (Cerâmica Gemar), na função de operário-forneiro, 03/04/1995 a
31/08/1995 (Cerâmica Frolini), na função de rancheiro, 01/04/2003 a 04/07/2005 (LEF
Agropecuária), na função de pedreiro, 11/05/2009 a 23/07/2010 (Construtora Reynold), na
função de pedreiro e de 01/02/2012 a 25/10/2019 (NEEC Construtora), na função de pedreiro,
enquadradas como especiais pela sua simples atividade ou ocupação, bem como por exposição
a agentes químicos e físicos. Pugna pelo acolhimento de seu recurso, com a parcial reforma da
sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
Instado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-42.2020.4.03.6336
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ VALTER GONZAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
a) Preliminar:
Rejeito a preliminar levantada pela parte autora de que o juízo de origem teria cerceado o seu
direito de defesa ao indeferir o pedido de elaboração de perícia técnica ambiental em seus
locais de trabalho.
Conforme se observa na inicial, o autor se restringiu a protestar por todos os meios de provas
admitidos em nosso ordenamento processual, ainda que não especificados, especialmente pela
juntada aos autos de novos documentos, testemunhas, perícia e depoimento pessoal do
representante legal da Ré.
Ocorre, porém, que compete à parte autora anexar aos autos a documentação pertinente,
providenciando-a junto a seu empregador, de acordo com o que estabelece o art. 373, I, do
CPC, não sendo cabível a realização de prova pericial direta em empresa ativa, salvo nas
hipóteses em que reste demonstrada a total impossibilidade do fornecimento dessa
documentação pela empresa, o que não é o caso dos autos.
Como se verá mais adiante, é através dos formulários devidamente previstos pela legislação
previdenciária que se faz a prova da exposição do segurado a agentes insalubres. Apenas na
hipótese, cumpridamente demonstrada, da impossibilidade de fornecimento pela empresa dos
respectivos formulários relativos às condições de trabalho, para fins previdenciários, é que se
pode cogitar, à vista do caso concreto, no deferimento de produção desse tipo de prova.
No caso dos autos, contudo, o pedido de elaboração de perícia foi feito de forma genérica, sem
a devida comprovação de que a prova incidiria sobre empresas inativas ou tenham se recusado
a fornecer os documentos necessários para a comprovação pretendida nos autos, fatos,
ademais, sequer alegados ou comprovados nos autos.
Assim, o pedido será apreciado de acordo com as provas trazidas aos autos.
Passo a apreciar o mérito do pedido inicial.
b) Mérito:
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art.
201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e cumprimento do período de
carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Preenchido o tempo mínimo de contribuição depois de 13.11.2019, data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e
por tempo de contribuição, as regras de transição previstas em seus artigos 16, 17 e 21.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-
P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de não enquadramento da atividade do segurado dentre aquelas previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação
somente é permitido quando presente prova idônea, em especial formulário previdenciário, que
permita identificar a similaridade entre os elementos essenciais da atividade exercida pelo autor
e da atividade paradigma, ou mesmo que especifique os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, conforme ficou firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada, na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial.
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto
quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra
o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade
da atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a
ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade
ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Quanto à aferição do agente nocivo ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
Quanto ao segurado trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) nº 15, de relatoria do Min. Herman
Benjamin (Primeira Seção, j. 08.05.2019, DJe de 14.06.2019), firmou o entendimento de que
somente é cabível o enquadramento no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 quando
a função de trabalhador rural foi exercida em atividade de agropecuária.
Confira-se a tese firmada no PUIL nº 15:
“O trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o
exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão
ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.”
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividades especiais cujas
análises foram devolvidas a esta Turma Recursal.
Período de 02/08/1978 a 09/02/1983 (Labor Serviços Agrícolas Ltda.) – ATIVIDADE COMUM:
as anotações feitas na CTPS do autor comprovam que ele exerceu a função de serviços
agrícolas diversos, a qual não se enquadrava como especial pela sua simples atividade ou
ocupação (fl. 34 do id 166281704).
Em sua peça recursal o autor defende o enquadramento do período em discussão como
especial por ter sido exercido na agricultura.
Tal período não se enquadra como especial pela simples atividade ou ocupação, uma vez que,
conforme acima colocado, somente é cabível o enquadramento no código 2.2.1 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 quando a função de trabalhador rural foi exercida em empresa de
agropecuária.
No caso em discussão, o labor do autor foi totalmente exercido na lavoura, não sendo o caso,
portanto, de labor em agricultura e na pecuária conjuntamente.
Período de 01/04/1983 a 03/11/1983 (Cerâmica Natale Petri Ltda.) ATIVIDADE COMUM: as
anotações feitas na CTPS do autor comprovam que ele exerceu a função de operário, a qual
não se enquadrava como especial pela simples atividade ou ocupação nos decretos
regulamentares em vigor na época da prestação de serviço em comento (fl. 34 do id
166281704).
Período de 01/06/1984 a 19/09/1984 (Cerâmica Barra do Tietê Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: O
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 11-12 do id 166281704 consigna que o autor
exerceu a função de operário, realizando serviços gerais na empresa, não tendo sido detectado
pelo responsável técnico a presença de fator de risco no ambiente de trabalho.
Período de 16/10/1984 a 02/05/1985 (Cespedes & Cia Ltda.) ATIVIDADE COMUM: as
anotações feitas na CTPS do autor comprovam que ele exerceu a função de rancheiro, a qual
não se enquadrava como especial pela simples atividade ou ocupação nos decretos
regulamentares em vigor na época da prestação de serviço em comento (fl. 35 do id
166281704).
Períodos de 02/05/1985 a 20/05/1991, 01/06/1991 a 20/10/1993 e de 03/04/1995 a 31/08/1995
(Indústria e Cerâmica Frollini Ltda.) - ATIVIDADE COMUM: Os formulários DSS-8030 de fls. 13-
15 do id 166281704 comprovam que o autor exerceu a função de operário-rancheiro,
desocupando as grades de madeira, disponibilizando-as para as prensas; verificava e retirava
das grades as telhas que ainda não estivessem secas suficientes para a queima e o
carregamento dos caminhões com as telhas prontas e vendidas, ficando exposto aos agentes
calor, frio, poeiras e outros inerentes às funções.
Quanto aos agentes nocivos calor e frio, seria necessário a comprovação da intensidade a que
o autor ficou exposto, inclusive mediante de elaboração do competente Laudo Técnico de
Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT), para que pudesse ser analisado se se tratava de
intensidade nociva.
O agente poeira, singelamente assim nomeado, não se encontrava elencando na legislação da
época como nocivo.
A função de operário-rancheiro não se enquadrava como especial pela simples atividade ou
ocupação nos decretos regulamentares em vigor na época da prestação de serviço em
comento.
Período de 03/01/1994 a 21/02/1994 (Avelino Feltre - Domingos) ATIVIDADE COMUM: as
anotações feitas na CTPS da parte autora (fl. 37 do id 166281704) comprovam que ele exerceu
a função de pedreiro, a qual não se enquadrava como especial pela sua simples atividade ou
ocupação, sendo que o exercício de labores na construção civil, para serem enquadrados como
especiais, seria necessário a comprovação de se tratar de trabalhos exercidos em edifícios,
barragens, pontes e torres, conforme Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Período de 22/02/1994 a 01/04/1995 (Cerâmica Gemar Ltda.) – ATIVIDADE ESPECIAL: O
formulário DSS-8030 de fl. 20 do id 166281704 consigna que o autor exerceu a função de
operário-forneiro, colocando as telhas nos fornos para a queima e depois as retirando e
carregando-as até o pátio da empresa.
A função descrita no documento trazido aos autos comprova o labor em empresa de cerâmica,
no cozimento de peças ali produzidas, dada a descrição de sua atividade de forneiro.
Essa descrição permite o enquadramento da atividade como especial, pela mera categoria
profissional, conforme disposto no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, que
consignava ser insalubre o trabalho exercido em indústria de cerâmica, na atividade de
cozimento.
Período de 01/04/2003 a 04/07/2005 (LEF Agropecuária) ATIVIDADE COMUM: as anotações
feitas na CTPS do autor comprovam que ele exerceu a função de pedreiro, não tendo sido
trazido aos autos nenhum documento que comprove que o autor tenha ficado exposto, durante
sua jornada de trabalho, a agentes insalubres, perigosos ou penosos (fl. 39 do id 166281704).
Período de 11/05/2009 a 23/07/2010 (Construtora Reynold Ltda.) - ATIVIDADE COMUM: Os
Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 07-10 id 166281704 consignam que o autor
exerceu a função de pedreiro, ficando exposto, durante sua jornada de trabalho, a cortes e
escoriações, quedas de diferentes níveis, esforço físico, postura inadequada e poeiras de
demolição de construção, os quais não se encontram elencados no Decreto 3.048/99 como
agentes nocivos.
Consta em tal documento, ainda, que o autor ficou exposto a ruído médio, sem, porém,
consignar qual teria sido tal intensidade, motivo pelo qual nem pela pressão sonora o interregno
de 11/05/2009 a 23/07/2010 se enquadra como especial.
Período de 01/02/2012 a 21/02/2017 (NEEC Construtora Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 16-17 do id 166281704 consigna que o autor exerceu a
função de pedreiro, ficando exposto, durante sua jornada de trabalho, à pressão sonora de 76,8
dB(A), abaixo da considerada insalubre pelo Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.0488/99,
com redação dada pelo art. 2º do Decreto 4.882/03.
Período de 22/02/2017 a 25/10/2019 (NEEC Construtora Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: as
anotações feitas na CTPS do autor comprovam que ele exerceu a função de pedreiro, não
tendo sido trazido aos autos nenhum documento que comprove que o autor tenha ficado
exposto, durante sua jornada de trabalho, a agentes insalubres, perigosos ou penosos (fl. 41 do
id 166281704).
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reconhecer e
determinar o enquadramento, como especial, do período de 22/02/1994 a 01/04/1995
(Cerâmica Gemar Ltda.), mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de reconhecimento de
tempo especial exercido na função de serviços agrícolas diversos na agricultura.
Impossibilidade. Pedido de reconhecimento de tempo especial pelo labor em empresa de
cerâmica e de pedreiro. Impossibilidade de enquadramento somente com as informações
lançadas em CTPS e nos formulários apresentados nos autos. Atividade de cozimento em
indústria cerâmica, em período anterior a 29.04.1995. Enquadramento como especial permitido.
Exposição ao agente ruído em intensidades inferiores à considerada insalubre pela legislação.
Especialidade não reconhecida. Negado provimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA