Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011423-43.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
1.1 – caso concreto:
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais no
período de 06.04.1987 a 14.09.1990, 02.01.2003 a 14.04.2005, 03.10.2005 a 27.04.2007,
01.10.2008 a 24.03.2016 e 04.03.2016 a 28.12.2018, nos quais trabalhou como ajudante de
produção e agente funerário, para 3M do Brasil Ltda, Prever Campos Elíseos Assistência Familiar
e Comercial Ltda, Serviço Funerário Ribeirão Preto Ltda e Prever Ribeirão Preto Funerária e
Velório Ltda.
Considerando os Decretos acima já mencionados e o formulário previdenciário apresentado (
PPP), o autor faz jus à contagem do período de 06.04.1987 a 14.09.1990 (82 dB(A)) como tempo
de atividade especial, em razão de sua exposição a ruídos, conforme item 1.1.5 do quadro anexo
ao Decreto 83.080/79.
Não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade
especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Com efeito, no que se refere aos períodos de 02.01.2003 a 14.04.2005, 03.10.2005 a 27.04.2007,
01.10.2008 a 24.03.2016 e 04.03.2016 a 28.12.2018, consta dos PPP ́s apresentados a
exposição do autor a agentes biológicos, no exercício das atividades assim descritas: “Realizar
tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais
documentos necessários. Providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executar
preparativos para velórios, sepultamentos, e condução de cortejo fúnebre. Embelezar cadáveres
aplicando cosméticos específicos”.
Acontece que os PPP ́s apresentados informam a utilização de EPI eficaz, o que, por si só,
impede a qualificação da atividade como especial, para fins previdenciários.
2 – revisão de aposentadoria:
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte autora no importe de 100% de
seu salário-de-benefício, apurado um total de 36 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de
contribuição.
De acordo com a planilha da contadoria anexada aos autos, tendo em vista o que acima foi
decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, o autor possuía, conforme planilha
da contadoria, 37 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a DIB (20.06.2020), o
que é suficiente para a revisão pretendida.
Ocorre que o autor completou os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de
contribuição antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em
13.11.2019. Portanto, ainda que tenha postulado o benefício posteriormente à nova regra, em
20.06.2020, o autor possui direto adquirido de obter aposentadoria por tempo de contribuição de
acordo com a legislação anterior.
Desta forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria desde a DIB de 20.06.2020,
considerando o tempo de contribuição que possuía em 12.11.2019 (data anterior à EC 103/2019),
de 37 anos e 14 dias, no importe de 100% de seu salário-de-benefício.
Observo que em 12.11.2019 estava em vigor a Lei 13.183/15, que alterou o art. 29-C da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou
superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas
em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018”
Considerando que nasceu 22.12.1965, o autor contava em 12.11.2019, com 53 anos, 10 meses e
21 dias de idade, conforme apurado pela contadoria judicial.
Assim, somado o tempo de contribuição ora apurado com a idade do autor, chega-se ao total de
90 anos, 11 meses e 05 dias, de modo que não foi preenchido o requisito legal (96 anos).
Logo, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB (
20.06.2020), considerando para tanto o tempo de contribuição apurado até 12.11.2019 (data
anterior da EC 103/ 2019), mas mantida a incidência do fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para
condenar o INSS a:
1 - averbar o período de 06.04.1987 a 14.09.1990 como tempo de atividade especial, com
conversão em tempo de atividade comum, que, acrescido dos períodos já reconhecidos pelo
INSS (36 anos, 03 meses e 06 dias), totaliza 37 anos e 14 dias de tempo de contribuição.
2 – revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.447.083-7) desde a
DIB (20.06.2020), considerando para tanto o tempo de contribuição até 12.11.2019 (data anterior
da EC 103/ 2019).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da
Resolução nº 658/2020 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da
condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o
limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas,
que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do
CPC.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 658/2020.
Por fim, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que o
direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo
recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/ 95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.”
3. Em sede de embargos de declaração restou assentado:
“(...)
Decido:
Na sentença, assim enfatizei:
“Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da
ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de
descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº
1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91.
Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes
termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida
antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98.
Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não
impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra,
a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como
especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade
especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento
excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI
não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. (...) Não faz jus,
entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade especial. Com
efeito, no que se refere aos períodos de 02.01.2003 a 14.04.2005, 03.10.2005 a 27.04.2007,
01.10.2008 a 24.03.2016 e 04.03.2016 a 28.12.2018, consta dos PPP ́s apresentados a
exposição do autor a agentes biológicos, no exercício das atividades assim descritas: “Realizar
tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais
documentos necessários. Providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executar
preparativos para velórios, sepultamentos, e condução de cortejo fúnebre. Embelezar cadáveres
aplicando cosméticos específicos”. Acontece que os PPP ́s apresentados informam a utilização
de EPI eficaz, o que, por si só, impede a qualificação da atividade como especial, para fins
previdenciários. (... )”.
Pois bem. Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição
do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido
pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões
atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente
e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu
trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010.
Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos.
Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se a informação
contida no PPP, de uso de EPI eficaz, está ou não correta, até porque, conforma acima já
enfatizei, cabe à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e
hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante
reclamação trabalhista.
Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de perícia.
Destaco, ainda, que a contradição que justifica a correção, por meio de embargos de declaração,
é aquela existente entre duas proposições da própria sentença e não a contrariedade da parte ao
que foi decidido.
No caso concreto, não há qualquer contradição na sentença, mas apenas o descontentamento da
parte ao que foi decidido.
Desta forma, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los e indeferir o pedido de realização
de perícia, mantendo a sentença tal como lançada, com os acréscimos acima. Publique-se e
intimem-se.”
4.Recurso da parte autora: sustenta que a sentença afastou o reconhecimento da especialidade
da atividade mediante exposição aos agentes biológicos, fundamentando que os formulários
apresentados informam a utilização de EPI eficaz, o que, por si só, impede a qualificação como
especial, para fins previdenciários. Aduz, porém, que a questão debatida no REsp repetitivo,
classificado no Tema 1090/STJ, envolve diretamente a questão aqui tratada, de modo que se faz
imperioso sobrestar o feito até o julgamento do recurso repetitivo, para aplicação da tese a ser
firmada. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1090 do STJ. Sustenta, no
mais, que a prova pericial judicial e a oral não foram produzidas, entendendo que há cerceamento
de defesa. Afirma que a prova pericial é imprescindível até mesmo para verificar se o suposto uso
de EPI era eficaz, como fundamentado na sentença. Informa que a atividade do recorrente era a
de agente funerário, exposto ao agente biológico, como vírus, bactérias, fungos e protozoários,
sendo certo que referida exposição se dava de forma habitual e permanente, já que inerente ao
desempenho da função. Assim, não se torna admissível que referida situação seja desprezada
por uma simples sigla “S” apontada no formulário quanto ao item EPI eficaz. A simples menção
não é prova de que havia o uso do suposto equipamento e de que esse era eficaz. Vale lembrar
que não existe equipamento de proteção que seja eficaz para o agente biológico, como era o
caso dos autos. No entanto, como esse não foi o entendimento do juiz singular, se torna
imprescindível a realização da prova pericial judicial para que seja comprovado, dentre outros
detalhes e características do trabalho executado pelo recorrente, de que ainda que fosse utilizado
o equipamento de proteção individual, esse não é o suficiente para afastar a nocividade do
agente biológico. A ausência da prova pleiteada cerceou o direito do recorrente. Desse modo,
como a sentença deu relevância a informação no formulário PPP de que havia utilização de EPI
eficaz, se mostra imprescindível a produção da prova pericial judicial para comprovar que não
eram entregues e nem utilizados os equipamentos de proteção individual e que, ainda que tal fato
ocorresse, não havia a atenuação ou anulação da agressividade do agente biológico por uma
simples razão, NÃOEXISTE equipamento de proteção que seja eficaz para o referido agente,
portanto, independentemente do seu uso, o recorrente ficava exposto à agressividade do agente
biológico nocivo à saúde. Assim, se torna imprescindível a realização da prova pericial judicial,
sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar quais eram, de fato, as atividades do
recorrente e se ficava exposta aos agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente,
bem como comprovar que diferentemente do que afirmado pelo juiz singular, não havia o uso de
equipamento de proteção individual e, se existente, não é e nunca foi o suficiente para afastar a
nocividade do agente agressivo biológico. Ante o exposto, requer a procedência do presente
recurso, declarando a ocorrência do cerceamento de defesa, determinando a anulação da
sentença e a produção da prova pericial técnica, com a elaboração do laudo judicial, para
comprovar que o recorrente trabalhou sob condições agressivas à saúde, de modo habitual e
permanente, devendo ser avaliadas as condições de trabalho do recorrente, quais eram suas
atividades de fato, analisados os agentes a que ficou exposto, se era de forma habitual e
permanente, e se havia o uso de equipamento de proteção individual e, se positivo, se era o
suficiente para afastar a nocividade do agente existente. Requer, ainda, a produção da prova oral,
a fim de se comprovar a real atividade exercida pelo recorrente, bem como comprovar a
exposição de forma habitual e permanente, caso seja necessária, o que será melhor avaliada
após a elaboração do laudo pericial judicial. No mérito, afirma que os períodos devem ser
reconhecidos como especiais, devendo ser julgado totalmente procedente. Afirma que nos
períodos não reconhecidos como especiais na sentença, o recorrente trabalhou como agente
funerário, exposto ao agente biológico, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, de forma
habitual e permanente, sendo a análise do referido agente de forma qualitativa, o que significa
que basta a presença no ambiente de trabalho para ser nocivo à saúde. O recorrente lidava com
cadáveres, executava preparativos para velórios, sepultamentos, lidando diretamente com corpos
mortos, portanto, exposto aos agentes biológicos, como confessado pelo empregador no
formulário PPP juntado aos autos. Assim, a sentença deve ser modificada, já que não há que se
falar em EPI eficaz, ainda mais para o agente biológico. Ademais, vale trazer ao autos que a
exposição ao agente biológico é ocupacional, pois ocorre em decorrência do seu labor, sendo
indissociável, portanto, aplicável o tema 211, da TNU. Requer seja declarado que são especiais e
que podem ser convertidas em atividades comuns, para fins do art. 57 e § 5º da Lei n. 8.213/91,
as atividades exercidas de 06/04/1987 a 14/09/1990 (item 6), de 02/01/2003 a 14/04/2005 (item
9), de 03/10/2005 a 27/04/2007 (item 10), de 01/10/2008 a 24/03/2016 (item 12) e de 04/03/2016
a 28/12/2018 (item 13) da Planilha do tópico 1.3 da petição inicial, requerendo que seja declarado
que a parte recorrente possuía até o dia 12.11.2019 exatos 42 anos, 8 meses e 5 dias de tempo
de serviço/contribuição; pelo que requer que o INSS seja condenado a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição n. 196.855.033-7 (espécie 42), para aposentadoria por
tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, a partir da data da entrada do
requerimento ocorrida em 20.06.2020.
5. SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1090 STJ): com relação ao pedido do recorrente para
sobrestamento do feito, considere-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, para julgamento sob o rito dosrepetitivos. A questão
submetida a julgamento, cadastrada comoTema 1.090, está definida da seguinte forma: "1) Se,
para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido
e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito
deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais
disponíveis na legislação adjetiva; 3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão
do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) Se é cabível fixar de forma
vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e,
sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de
origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes
cancerígenos e periculosidade); 5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da
prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP".
Outrossim, o recurso repetitivo em tela foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Segundo o Ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal já discutiu, em repercussão
geral, as questões de direito material relativas à eficácia do EPI para a neutralização dos agentes
nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador. No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, o
STF estabeleceu duas teses: "1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". No entanto,
segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente
procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração
do direito material. "Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da Corte
Suprema", esclareceu. Deste modo, o sobrestamento determinado pelo STJ refere-se às
questões de comprovação da eficácia do EPI, ou seja, quando, no caso concreto, seja relevante a
discussão acerca da efetiva eficácia do EPI apontado no PPP. Posto isso, no caso destes autos,
a sentença afastou o reconhecimento de períodos especiais em razão de exposição a agentes
biológicos tendo em vista informação acerca de EPI eficaz. Anote-se, neste ponto, que, no que se
refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 10/08/2017, expedida pelo INSS (Manual
da Aposentadoria Especial) prevê que, em se tratando de agentes biológicos, deve constar no
PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de
dezembro de 1998, não sendo exigidos em períodos anteriores às citadas datas. No tocante à
controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, referido Manual de
Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consigna que “o raciocínio
que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para
exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e
sim uma chance de contaminação.” Saliente-se que a própria Resolução nº 600 de 2017,
expedida pelo INSS, quando tratou da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, mencionou
expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente,
deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências”. Portanto, o próprio INSS passou a reconhecer, na via administrativa, que, na
impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve-se
reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação no PPP, se cumpridas às
demais exigências. Neste passo, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
Resp 1151363/MG (3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011), sob a sistemática do
art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia), assentou a diretriz
de que “descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada”. [...] . Assim sendo, no que se refere aos agentes
biológicos, não se aplica o sobrestamento determinado no referido TEMA 1090, uma vez que
desnecessária a comprovação, no caso concreto, da eficácia do EPI. A sentença, portanto, não
deve prevalecer neste ponto.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em
vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental
ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Ademais,
desnecessária a realização de dilação probatória para comprovação da eficácia do EPI, ante a
fundamentação do item anterior.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, conforme supra exposto, registre-se que o EPI não é
considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica
jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
12. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na
esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se
concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal,
ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição
experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da
TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de
tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo
qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº
9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a
demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).
13. AGENTES BIOLÓGICOS:De acordo com a legislação aplicável, são consideradas especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
14. Períodos de:
- 02/01/2003 a 14/04/2005: PPP (fls. 61/62 ID 213338584) atesta a função de agente funerário,
na PREVER CAMPOS ELISEOS FUNERÁRIA LTDA. – EPP, com exposição a “vírus, bactérias,
fungos e protozoários”. O documento aponta as seguintes atividades: “Realizar tarefas referentes
à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos necessários.
Providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executar preparativos para velórios,
sepultamentos e condução de cortejo fúnebre. Embelezar cadáveres aplicando cosméticos
específicos.”
- 03/10/2005 a 27/04/2007: PPP (fls. 64/65 ID 213338584) atesta a função de agente funerário,
no SERVIÇO FUNERÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA., com exposição a “vírus, bactérias,
fungos e protozoários”. O documento aponta as seguintes atividades: “Realizar tarefas referentes
à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos necessários.
Providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executar preparativos para velórios,
sepultamentos e condução de cortejo fúnebre. Embelezar cadáveres aplicando cosméticos
específicos.”
- 01/10/2008 a 24/03/2016: PPP (fls. 02/04 ID 213338585) atesta a função de agente funerário,
na PREVER RIBEIRÃO PRETO FUNERÁRIA E VELORIOS LTDA. – EPP, com exposição a
“vírus, bactérias, fungos e protozoários”. O documento aponta as seguintes atividades: “Realizar
tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais
documentos necessários. Providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executar
preparativos para velórios, sepultamentos e condução de cortejo fúnebre. Embelezar cadáveres
aplicando cosméticos específicos.”
- 04/03/2016 a 28/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 06/07 ID 213338585) atesta a
função de agente funerário, na PREVER CAMPOS ELISEOS ASS. FAMILIAR E COMERCIAL
LTDA., com exposição a “vírus, bactérias, fungos e protozoários”. O documento aponta as
seguintes atividades: “Realizar tarefas referentes à organização de funerais, providenciando
registros de óbitos e demais documentos necessários. Providenciar liberação, remoção e traslado
de cadáveres. Executar preparativos para velórios, sepultamentos e condução de cortejo fúnebre.
Embelezar cadáveres aplicando cosméticos específicos.”
Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do
período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a respeito do tempo de
exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de
que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e
permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua
constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não
quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para
aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da
exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição
durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda
Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”
Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas pela
parte autora, descritas nos PPPs, como agente funerário, não ensejam a caracterização dos
períodos como especiais, posto que não se trata de atividade com exposição habitual a agentes
biológicos, principalmente considerando a diversidade de funções exercidas, em sua maioria de
natureza administrativa.
Com efeito, o mero fato de haver contato com cadáveres não tem por corolário inarredável a
exposição efetiva e permanente a agentes biológicos. Destarte, ainda que o PPP aponte a
exposição a agentes biológicos, a natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte
autora, no caso em tela, não enseja a caracterização dos períodos como especiais, uma vez
ausente, em tais atividades, a exposição habitual aos referidos agentes nocivos.
Ademais, considere-se que não há informações, nos PPPs, a respeito do conselho de classe do
responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de
médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.
Logo, ainda que desconsiderada a informação acerca de EPI eficaz, acolhida na sentença, não é
possível o reconhecimento dos períodos como especiais pelas razões supra expostas.
15.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, para manter a sentença por fundamentos
diversos.
16. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011423-43.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATALINO JESUS CABRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011423-43.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATALINO JESUS CABRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011423-43.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATALINO JESUS CABRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
1.1 – caso concreto:
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais no
período de 06.04.1987 a 14.09.1990, 02.01.2003 a 14.04.2005, 03.10.2005 a 27.04.2007,
01.10.2008 a 24.03.2016 e 04.03.2016 a 28.12.2018, nos quais trabalhou como ajudante de
produção e agente funerário, para 3M do Brasil Ltda, Prever Campos Elíseos Assistência
Familiar e Comercial Ltda, Serviço Funerário Ribeirão Preto Ltda e Prever Ribeirão Preto
Funerária e Velório Ltda.
Considerando os Decretos acima já mencionados e o formulário previdenciário apresentado (
PPP), o autor faz jus à contagem do período de 06.04.1987 a 14.09.1990 (82 dB(A)) como
tempo de atividade especial, em razão de sua exposição a ruídos, conforme item 1.1.5 do
quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
Não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade
especial.
Com efeito, no que se refere aos períodos de 02.01.2003 a 14.04.2005, 03.10.2005 a
27.04.2007, 01.10.2008 a 24.03.2016 e 04.03.2016 a 28.12.2018, consta dos PPP ́s
apresentados a exposição do autor a agentes biológicos, no exercício das atividades assim
descritas: “Realizar tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de
óbitos e demais documentos necessários. Providenciar liberação, remoção e traslado de
cadáveres. Executar preparativos para velórios, sepultamentos, e condução de cortejo fúnebre.
Embelezar cadáveres aplicando cosméticos específicos”.
Acontece que os PPP ́s apresentados informam a utilização de EPI eficaz, o que, por si só,
impede a qualificação da atividade como especial, para fins previdenciários.
2 – revisão de aposentadoria:
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte autora no importe de 100% de
seu salário-de-benefício, apurado um total de 36 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de
contribuição.
De acordo com a planilha da contadoria anexada aos autos, tendo em vista o que acima foi
decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, o autor possuía, conforme
planilha da contadoria, 37 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a DIB
(20.06.2020), o que é suficiente para a revisão pretendida.
Ocorre que o autor completou os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de
contribuição antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em
13.11.2019. Portanto, ainda que tenha postulado o benefício posteriormente à nova regra, em
20.06.2020, o autor possui direto adquirido de obter aposentadoria por tempo de contribuição
de acordo com a legislação anterior.
Desta forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria desde a DIB de 20.06.2020,
considerando o tempo de contribuição que possuía em 12.11.2019 (data anterior à EC
103/2019), de 37 anos e 14 dias, no importe de 100% de seu salário-de-benefício.
Observo que em 12.11.2019 estava em vigor a Lei 13.183/15, que alterou o art. 29-C da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a
noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição
previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018”
Considerando que nasceu 22.12.1965, o autor contava em 12.11.2019, com 53 anos, 10 meses
e 21 dias de idade, conforme apurado pela contadoria judicial.
Assim, somado o tempo de contribuição ora apurado com a idade do autor, chega-se ao total de
90 anos, 11 meses e 05 dias, de modo que não foi preenchido o requisito legal (96 anos).
Logo, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB (
20.06.2020), considerando para tanto o tempo de contribuição apurado até 12.11.2019 (data
anterior da EC 103/ 2019), mas mantida a incidência do fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para
condenar o INSS a:
1 - averbar o período de 06.04.1987 a 14.09.1990 como tempo de atividade especial, com
conversão em tempo de atividade comum, que, acrescido dos períodos já reconhecidos pelo
INSS (36 anos, 03 meses e 06 dias), totaliza 37 anos e 14 dias de tempo de contribuição.
2 – revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.447.083-7) desde a
DIB (20.06.2020), considerando para tanto o tempo de contribuição até 12.11.2019 (data
anterior da EC 103/ 2019).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos
da Resolução nº 658/2020 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da
condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o
limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então
vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§
1º e 2º do CPC.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 658/2020.
Por fim, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que
o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo
recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/ 95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.”
3. Em sede de embargos de declaração restou assentado:
“(...)
Decido:
Na sentença, assim enfatizei:
“Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da
ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator
de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a
MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei
8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos
seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade
especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida
na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a
eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir
de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da
atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento
de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O
tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335,
de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico.
(...) Não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade
especial. Com efeito, no que se refere aos períodos de 02.01.2003 a 14.04.2005, 03.10.2005 a
27.04.2007, 01.10.2008 a 24.03.2016 e 04.03.2016 a 28.12.2018, consta dos PPP ́s
apresentados a exposição do autor a agentes biológicos, no exercício das atividades assim
descritas: “Realizar tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de
óbitos e demais documentos necessários. Providenciar liberação, remoção e traslado de
cadáveres. Executar preparativos para velórios, sepultamentos, e condução de cortejo fúnebre.
Embelezar cadáveres aplicando cosméticos específicos”. Acontece que os PPP ́s apresentados
informam a utilização de EPI eficaz, o que, por si só, impede a qualificação da atividade como
especial, para fins previdenciários. (... )”.
Pois bem. Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição
do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido
pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as
questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da
documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas
em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª
Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010.
Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos.
Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se a informação
contida no PPP, de uso de EPI eficaz, está ou não correta, até porque, conforma acima já
enfatizei, cabe à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente
e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade,
mediante reclamação trabalhista.
Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de perícia.
Destaco, ainda, que a contradição que justifica a correção, por meio de embargos de
declaração, é aquela existente entre duas proposições da própria sentença e não a
contrariedade da parte ao que foi decidido.
No caso concreto, não há qualquer contradição na sentença, mas apenas o descontentamento
da parte ao que foi decidido.
Desta forma, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los e indeferir o pedido de
realização de perícia, mantendo a sentença tal como lançada, com os acréscimos acima.
Publique-se e intimem-se.”
4.Recurso da parte autora: sustenta que a sentença afastou o reconhecimento da especialidade
da atividade mediante exposição aos agentes biológicos, fundamentando que os formulários
apresentados informam a utilização de EPI eficaz, o que, por si só, impede a qualificação como
especial, para fins previdenciários. Aduz, porém, que a questão debatida no REsp repetitivo,
classificado no Tema 1090/STJ, envolve diretamente a questão aqui tratada, de modo que se
faz imperioso sobrestar o feito até o julgamento do recurso repetitivo, para aplicação da tese a
ser firmada. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1090 do STJ. Sustenta,
no mais, que a prova pericial judicial e a oral não foram produzidas, entendendo que há
cerceamento de defesa. Afirma que a prova pericial é imprescindível até mesmo para verificar
se o suposto uso de EPI era eficaz, como fundamentado na sentença. Informa que a atividade
do recorrente era a de agente funerário, exposto ao agente biológico, como vírus, bactérias,
fungos e protozoários, sendo certo que referida exposição se dava de forma habitual e
permanente, já que inerente ao desempenho da função. Assim, não se torna admissível que
referida situação seja desprezada por uma simples sigla “S” apontada no formulário quanto ao
item EPI eficaz. A simples menção não é prova de que havia o uso do suposto equipamento e
de que esse era eficaz. Vale lembrar que não existe equipamento de proteção que seja eficaz
para o agente biológico, como era o caso dos autos. No entanto, como esse não foi o
entendimento do juiz singular, se torna imprescindível a realização da prova pericial judicial para
que seja comprovado, dentre outros detalhes e características do trabalho executado pelo
recorrente, de que ainda que fosse utilizado o equipamento de proteção individual, esse não é o
suficiente para afastar a nocividade do agente biológico. A ausência da prova pleiteada cerceou
o direito do recorrente. Desse modo, como a sentença deu relevância a informação no
formulário PPP de que havia utilização de EPI eficaz, se mostra imprescindível a produção da
prova pericial judicial para comprovar que não eram entregues e nem utilizados os
equipamentos de proteção individual e que, ainda que tal fato ocorresse, não havia a atenuação
ou anulação da agressividade do agente biológico por uma simples razão, NÃOEXISTE
equipamento de proteção que seja eficaz para o referido agente, portanto, independentemente
do seu uso, o recorrente ficava exposto à agressividade do agente biológico nocivo à saúde.
Assim, se torna imprescindível a realização da prova pericial judicial, sob pena de cerceamento
de defesa, para comprovar quais eram, de fato, as atividades do recorrente e se ficava exposta
aos agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, bem como comprovar que
diferentemente do que afirmado pelo juiz singular, não havia o uso de equipamento de proteção
individual e, se existente, não é e nunca foi o suficiente para afastar a nocividade do agente
agressivo biológico. Ante o exposto, requer a procedência do presente recurso, declarando a
ocorrência do cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença e a produção da
prova pericial técnica, com a elaboração do laudo judicial, para comprovar que o recorrente
trabalhou sob condições agressivas à saúde, de modo habitual e permanente, devendo ser
avaliadas as condições de trabalho do recorrente, quais eram suas atividades de fato,
analisados os agentes a que ficou exposto, se era de forma habitual e permanente, e se havia o
uso de equipamento de proteção individual e, se positivo, se era o suficiente para afastar a
nocividade do agente existente. Requer, ainda, a produção da prova oral, a fim de se comprovar
a real atividade exercida pelo recorrente, bem como comprovar a exposição de forma habitual e
permanente, caso seja necessária, o que será melhor avaliada após a elaboração do laudo
pericial judicial. No mérito, afirma que os períodos devem ser reconhecidos como especiais,
devendo ser julgado totalmente procedente. Afirma que nos períodos não reconhecidos como
especiais na sentença, o recorrente trabalhou como agente funerário, exposto ao agente
biológico, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, de forma habitual e permanente, sendo
a análise do referido agente de forma qualitativa, o que significa que basta a presença no
ambiente de trabalho para ser nocivo à saúde. O recorrente lidava com cadáveres, executava
preparativos para velórios, sepultamentos, lidando diretamente com corpos mortos, portanto,
exposto aos agentes biológicos, como confessado pelo empregador no formulário PPP juntado
aos autos. Assim, a sentença deve ser modificada, já que não há que se falar em EPI eficaz,
ainda mais para o agente biológico. Ademais, vale trazer ao autos que a exposição ao agente
biológico é ocupacional, pois ocorre em decorrência do seu labor, sendo indissociável, portanto,
aplicável o tema 211, da TNU. Requer seja declarado que são especiais e que podem ser
convertidas em atividades comuns, para fins do art. 57 e § 5º da Lei n. 8.213/91, as atividades
exercidas de 06/04/1987 a 14/09/1990 (item 6), de 02/01/2003 a 14/04/2005 (item 9), de
03/10/2005 a 27/04/2007 (item 10), de 01/10/2008 a 24/03/2016 (item 12) e de 04/03/2016 a
28/12/2018 (item 13) da Planilha do tópico 1.3 da petição inicial, requerendo que seja declarado
que a parte recorrente possuía até o dia 12.11.2019 exatos 42 anos, 8 meses e 5 dias de tempo
de serviço/contribuição; pelo que requer que o INSS seja condenado a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição n. 196.855.033-7 (espécie 42), para aposentadoria por
tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, a partir da data da entrada do
requerimento ocorrida em 20.06.2020.
5. SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1090 STJ): com relação ao pedido do recorrente para
sobrestamento do feito, considere-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, para julgamento sob o rito dosrepetitivos. A
questão submetida a julgamento, cadastrada comoTema 1.090, está definida da seguinte
forma: "1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual)
para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins
de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) Se é possível impor rito judicial instrutório
rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se
o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos
processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado
na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) Se é cabível
fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de
ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada
pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos,
agentes cancerígenos e periculosidade); 5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o
ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada
no PPP". Outrossim, o recurso repetitivo em tela foi interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR). Segundo o Ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal já
discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia do EPI para a
neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador. No Agravo em
Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: "1) O direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria". No entanto, segundo o relator, a questão submetida ao
rito dos repetitivos no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto
na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material. "Não é o caso, pois, de
incursão no âmbito de competência da Corte Suprema", esclareceu. Deste modo, o
sobrestamento determinado pelo STJ refere-se às questões de comprovação da eficácia do
EPI, ou seja, quando, no caso concreto, seja relevante a discussão acerca da efetiva eficácia do
EPI apontado no PPP. Posto isso, no caso destes autos, a sentença afastou o reconhecimento
de períodos especiais em razão de exposição a agentes biológicos tendo em vista informação
acerca de EPI eficaz. Anote-se, neste ponto, que, no que se refere à tecnologia de proteção, a
Resolução nº 600 de 10/08/2017, expedida pelo INSS (Manual da Aposentadoria Especial)
prevê que, em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o
EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998, não
sendo exigidos em períodos anteriores às citadas datas. No tocante à controvérsia a respeito da
eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, referido Manual de Aposentadoria Especial
(Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consigna que “o raciocínio que se deve fazer na
análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos
demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma
chance de contaminação.” Saliente-se que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo
INSS, quando tratou da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, mencionou
expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente,
deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas
as demais exigências”. Portanto, o próprio INSS passou a reconhecer, na via administrativa,
que, na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente
biológico, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação no
PPP, se cumpridas às demais exigências. Neste passo, registre-se que o Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Resp 1151363/MG (3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011),
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da
Controvérsia), assentou a diretriz de que “descabe à autarquia utilizar da via judicial para
impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada”. [...] .
Assim sendo, no que se refere aos agentes biológicos, não se aplica o sobrestamento
determinado no referido TEMA 1090, uma vez que desnecessária a comprovação, no caso
concreto, da eficácia do EPI. A sentença, portanto, não deve prevalecer neste ponto.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a
prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá,
primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em
juízo, quando presentes os requisitos. Ademais, desnecessária a realização de dilação
probatória para comprovação da eficácia do EPI, ante a fundamentação do item anterior.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, conforme supra exposto, registre-se que o EPI não é
considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica
jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
12. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na
esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-
se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho
normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a
exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A
jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de
caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do
trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data
da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência,
embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF
05012181320154058307).
13. AGENTES BIOLÓGICOS:De acordo com a legislação aplicável, são consideradas especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório
com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto
nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas
e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
14. Períodos de:
- 02/01/2003 a 14/04/2005: PPP (fls. 61/62 ID 213338584) atesta a função de agente funerário,
na PREVER CAMPOS ELISEOS FUNERÁRIA LTDA. – EPP, com exposição a “vírus, bactérias,
fungos e protozoários”. O documento aponta as seguintes atividades: “Realizar tarefas
referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos
necessários. Providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executar preparativos
para velórios, sepultamentos e condução de cortejo fúnebre. Embelezar cadáveres aplicando
cosméticos específicos.”
- 03/10/2005 a 27/04/2007: PPP (fls. 64/65 ID 213338584) atesta a função de agente funerário,
no SERVIÇO FUNERÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA., com exposição a “vírus, bactérias,
fungos e protozoários”. O documento aponta as seguintes atividades: “Realizar tarefas
referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos
necessários. Providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executar preparativos
para velórios, sepultamentos e condução de cortejo fúnebre. Embelezar cadáveres aplicando
cosméticos específicos.”
- 01/10/2008 a 24/03/2016: PPP (fls. 02/04 ID 213338585) atesta a função de agente funerário,
na PREVER RIBEIRÃO PRETO FUNERÁRIA E VELORIOS LTDA. – EPP, com exposição a
“vírus, bactérias, fungos e protozoários”. O documento aponta as seguintes atividades: “Realizar
tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais
documentos necessários. Providenciar liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executar
preparativos para velórios, sepultamentos e condução de cortejo fúnebre. Embelezar cadáveres
aplicando cosméticos específicos.”
- 04/03/2016 a 28/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 06/07 ID 213338585) atesta a
função de agente funerário, na PREVER CAMPOS ELISEOS ASS. FAMILIAR E COMERCIAL
LTDA., com exposição a “vírus, bactérias, fungos e protozoários”. O documento aponta as
seguintes atividades: “Realizar tarefas referentes à organização de funerais, providenciando
registros de óbitos e demais documentos necessários. Providenciar liberação, remoção e
traslado de cadáveres. Executar preparativos para velórios, sepultamentos e condução de
cortejo fúnebre. Embelezar cadáveres aplicando cosméticos específicos.”
Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do
período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a respeito do tempo de
exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de
que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual
e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua
constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não
quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para
aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade
da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo
de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed.
Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”
Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas
pela parte autora, descritas nos PPPs, como agente funerário, não ensejam a caracterização
dos períodos como especiais, posto que não se trata de atividade com exposição habitual a
agentes biológicos, principalmente considerando a diversidade de funções exercidas, em sua
maioria de natureza administrativa.
Com efeito, o mero fato de haver contato com cadáveres não tem por corolário inarredável a
exposição efetiva e permanente a agentes biológicos. Destarte, ainda que o PPP aponte a
exposição a agentes biológicos, a natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte
autora, no caso em tela, não enseja a caracterização dos períodos como especiais, uma vez
ausente, em tais atividades, a exposição habitual aos referidos agentes nocivos.
Ademais, considere-se que não há informações, nos PPPs, a respeito do conselho de classe do
responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de
médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.
Logo, ainda que desconsiderada a informação acerca de EPI eficaz, acolhida na sentença, não
é possível o reconhecimento dos períodos como especiais pelas razões supra expostas.
15.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, para manter a sentença por fundamentos
diversos.
16. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
