Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005344-70.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 05/11/1979 a 26/05/1984, trabalhado na
empresa Textilnova Fiação Ltda, a autora juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fls.
206/207, onde consta que esteve exposta a ruído de 93 dB(A), de modo habitual e permanente.
A propósito da exigência de que o PPP seja embasado em Laudo Técnico de condições
ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, a partir de 05/03/1997, conforme determinado no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a
Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208 fixou a seguinte tese jurídica:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
suorganização ao longo do tempo”. (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Relator: Juiz
Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes.Datada Publicação 20/11/2020).
No caso, além de o período ser anterior a 05/03/1997, há informação no referido PPP de que não
houve modificações no layout da empresa, e que consta responsável pelos registros ambientais a
partir de 01/08/2015, entendo cabível o reconhecimento do período comoatividade especial, nos
termos da fundamentação supra.
2. Com relação ao período de 06/02/2012 a 13/11/2019, a demandante juntou aos autos cópia do
formulário PPP de fls. 203/204 do evento 02, emitido por Laboratório Oswaldo Cruz.
De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais,
ficando exposta a agentes biológicos (vírus e bactéria) e químicos (álcool etílico e detergente).
Em relação aos agentes químicos, a exposição era eventual. Quanto aos agentes biológicos,
embora conste que a exposição era contínua, as atividades exercidas pela autora ("executar
limpezas gerais, utilizando equipamentos e produtos apropriados, visando manter aorganização e
higiene nas diversas áreas da empresa. Solicitar materiais de limpeza quando necessário") não
permitem concluir que a exposição ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. Além disso, o documento informa que o EPI era eficaz para eliminar ou neutralizar a
nocividade do agente nocivo, razão pela qual o período deve ser considerado comum.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado até a DER (30/09/2020) é de 28 anos e 28dias. Assim, tendo
em vista que a autora a autora não cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e idade
estabelecidos pela EC 103/2019, não faz jus ao benefício de aposentadoria, mas tão somente à
averbação do período.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial
o intervalo de 05/11/1979 a 26/05/1984, convertendo-o para comum. (...)”.
3.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 06/02/2012 a 13/11/2019, trabalhou na
empresa Diagnósticos da América S/A, exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias) e a álcool
etílico. Aduz que inexiste EPI eficaz para agentes biológicos. Requer o reconhecimento da
especialidade do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
30/09/2020.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
9. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes
de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de
entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir
que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja,
durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada
pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi
assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de
serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em
relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95,
não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a
demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).
10. Período de 06/02/2012 a 13/11/2019:
- PPP (fls. 93/95 e 214/216 – ID 182026219), emitido, em 03/08/2020, pelo empregador
Diagnósticos da América S/A, atesta a função de auxiliar de serviços gerais, com exposição
eventual a agentes biológicos (vírus e bactérias) e químico (álcool etílico). O documento descreve
as seguintes atividades: “Executar limpezas gerais, utilizando equipamentos e produtos
apropriados, visando manter a organização e higiene nas diversas áreas da empresa. Solicitar
materiais de limpeza quando necessário”.
- PPP (fls. 203/205), emitido, em 03/08/2020, pelo empregador Laboratório Oswaldo Cruz,
informa a função de auxiliar de serviços gerais, com exposição de forma contínua a agentes
biológicos (vírus e bactérias) e eventual a agentes químicos (álcool etílico e detergente). O
documento descreve as seguintes atividades: “Executar limpezas gerais, utilizando equipamentos
e produtos apropriados, visando manter a organização e higiene nas diversas áreas da empresa.
Solicitar materiais de limpeza quando necessário”.
Conforme consignado na sentença, em relação aos agentes químicos, a exposição era eventual,
não caracterizando, pois, tempo especial.
Com relação aos agentes biológicos, anote-se que o contato efetivo com tais agentes, apto a
ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a
respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o
entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante
toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de
forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se
concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro
qualitativo, e não quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA
211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz
Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”
Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas pela
parte autora, descritas nos PPPs, como auxiliar de serviços gerais, não ensejam a caracterização
do período como especial, posto que não se trata de exposição habitual a agentes biológicos.
Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em ambiente clínico ou hospitalar
não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a agentes biológicos.
Destarte, ainda que os PPPs apontem a exposição a agentes biológicos, a natureza das
atividades efetivamente exercidas pela parte autora, no caso em tela, não enseja a caracterização
do período como especial, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição habitual aos
referidos agentes nocivos.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
11.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005344-70.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DULCINEIA RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JAIR VAZ PINTO - SP96387-A, FERNANDA CRISTINA
BARROS MARCONDES - SP397404-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005344-70.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DULCINEIA RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JAIR VAZ PINTO - SP96387-A, FERNANDA CRISTINA
BARROS MARCONDES - SP397404-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005344-70.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DULCINEIA RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JAIR VAZ PINTO - SP96387-A, FERNANDA CRISTINA
BARROS MARCONDES - SP397404-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 05/11/1979 a 26/05/1984, trabalhado na
empresa Textilnova Fiação Ltda, a autora juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fls.
206/207, onde consta que esteve exposta a ruído de 93 dB(A), de modo habitual e permanente.
A propósito da exigência de que o PPP seja embasado em Laudo Técnico de condições
ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, a partir de 05/03/1997, conforme determinado no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a
Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208 fixou a seguinte tese jurídica:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em suorganização ao longo do tempo”. (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE.
Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes.Datada Publicação 20/11/2020).
No caso, além de o período ser anterior a 05/03/1997, há informação no referido PPP de que
não houve modificações no layout da empresa, e que consta responsável pelos registros
ambientais a partir de 01/08/2015, entendo cabível o reconhecimento do período comoatividade
especial, nos termos da fundamentação supra.
2. Com relação ao período de 06/02/2012 a 13/11/2019, a demandante juntou aos autos cópia
do formulário PPP de fls. 203/204 do evento 02, emitido por Laboratório Oswaldo Cruz.
De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais,
ficando exposta a agentes biológicos (vírus e bactéria) e químicos (álcool etílico e detergente).
Em relação aos agentes químicos, a exposição era eventual. Quanto aos agentes biológicos,
embora conste que a exposição era contínua, as atividades exercidas pela autora ("executar
limpezas gerais, utilizando equipamentos e produtos apropriados, visando manter aorganização
e higiene nas diversas áreas da empresa. Solicitar materiais de limpeza quando necessário")
não permitem concluir que a exposição ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente. Além disso, o documento informa que o EPI era eficaz para eliminar ou
neutralizar a nocividade do agente nocivo, razão pela qual o período deve ser considerado
comum.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado até a DER (30/09/2020) é de 28 anos e 28dias. Assim,
tendo em vista que a autora a autora não cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e
idade estabelecidos pela EC 103/2019, não faz jus ao benefício de aposentadoria, mas tão
somente à averbação do período.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo
especial o intervalo de 05/11/1979 a 26/05/1984, convertendo-o para comum. (...)”.
3.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 06/02/2012 a 13/11/2019, trabalhou na
empresa Diagnósticos da América S/A, exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias) e a
álcool etílico. Aduz que inexiste EPI eficaz para agentes biológicos. Requer o reconhecimento
da especialidade do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
DIB em 30/09/2020.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
9. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na
esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-
se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho
normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a
exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A
jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de
caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do
trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data
da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência,
embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF
05012181320154058307).
10. Período de 06/02/2012 a 13/11/2019:
- PPP (fls. 93/95 e 214/216 – ID 182026219), emitido, em 03/08/2020, pelo empregador
Diagnósticos da América S/A, atesta a função de auxiliar de serviços gerais, com exposição
eventual a agentes biológicos (vírus e bactérias) e químico (álcool etílico). O documento
descreve as seguintes atividades: “Executar limpezas gerais, utilizando equipamentos e
produtos apropriados, visando manter a organização e higiene nas diversas áreas da empresa.
Solicitar materiais de limpeza quando necessário”.
- PPP (fls. 203/205), emitido, em 03/08/2020, pelo empregador Laboratório Oswaldo Cruz,
informa a função de auxiliar de serviços gerais, com exposição de forma contínua a agentes
biológicos (vírus e bactérias) e eventual a agentes químicos (álcool etílico e detergente). O
documento descreve as seguintes atividades: “Executar limpezas gerais, utilizando
equipamentos e produtos apropriados, visando manter a organização e higiene nas diversas
áreas da empresa. Solicitar materiais de limpeza quando necessário”.
Conforme consignado na sentença, em relação aos agentes químicos, a exposição era
eventual, não caracterizando, pois, tempo especial.
Com relação aos agentes biológicos, anote-se que o contato efetivo com tais agentes, apto a
ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda,
a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não
perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com
agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho
desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise
envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da
TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes
biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-
30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”
Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas
pela parte autora, descritas nos PPPs, como auxiliar de serviços gerais, não ensejam a
caracterização do período como especial, posto que não se trata de exposição habitual a
agentes biológicos. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em ambiente
clínico ou hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a
agentes biológicos. Destarte, ainda que os PPPs apontem a exposição a agentes biológicos, a
natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, no caso em tela, não enseja
a caracterização do período como especial, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição
habitual aos referidos agentes nocivos.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
11.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
