Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0065735-06.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER (25/04/2019), com o reconhecimento de períodos rurais e
urbanos.
2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos:
“[...] Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos
presentes autos.
A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar o período de
atividade rural de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981. Pretende, ainda, a
averbação dos períodos comuns de 01/06/1995 a 13/07/1995, 01/04/1985 a 11/12/1987,
24/07/2006 a 24/03/2016 e 26/08/2016 a atual. Requer, em consequência, a condenação da
autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confrontando os períodos averbados pelo INSS com aqueles invocados na petição inicial, verifico
que remanesce interesse processual em relação ao reconhecimento da atividade rural de
02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981, aos períodos comuns de 01/06/1995 a
13/07/1995, 01/04/1985 a 11/12/1987 e as competências 01/2011, 09/2014 e 9/2018.
Quanto aos demais interregnos, considerando-se a averbação administrativa (vide fls. 102-128 do
arquivo 2 e reprodução no arquivo 17), reconheço a ausência de interesse de agir da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora.
Passo a apreciar o período rural invocado.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: (i) Certidão de casamento realizado em 31/10/1953, com alusão à profissão de
agricultor do pai do autor (fl. 10 do arquivo 2); (ii) Certidão de Óbito do pai do autor (2013), em
que consta o número do benefício de aposentadoria NB 518981649/Trabalhador Rural (fl. 11
arquivo 2); (iii) Certidão de dispensa de incorporação, emitida pelo Ministério do Exército, no
Estado do Ceará em 28/02/1981(fls. 12-13); (iv) Cédula de identidade da parte autora emitida em
11/07/1979, em Campos Sales/Ceará (fl. 35); (v) Cédula de identidade do pai do autor, Antônio
Ferreira Neto, emitida em 14/11/1979, no Estado do Ceará (fl. 35); (vi) Carteira de identidade
Sindical/Trabalhadores Rurais do pai do autor (fls. 37-42 do arquivo 2); (vii) Certidão de
Nascimento do autor e de sua irmã, com alusão à profissão de agricultor do genitor, Sr. Antônio
Ferreira Neto (fl. 91 do arquivo 2 e fl. 3 do arquivo 13); (vii) ITR do Sítio Varginha em nome do Sr.
Antonio Ferreira Neto, pai do autor (exercício 2016 fl. 1-2 arquivo 13).
O autor alega que trabalhou na roça no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a
01/05/1981 em regime de economia familiar, no Sítio Varginha, de propriedade do seu genitor, Sr.
Antonio Ferreira Neto, no Município de Campo Sales/CE. Informa que plantava milho, feijão, fava,
mandioca e algodão.
Afirma que foi para São Paulo em setembro de 1979, laborou por três dias e voltou para o Ceará
para trabalhar novamente na roça com a família até 01/05/1981, quando mudou-se para São
Paulo em definitivo.
Entendo que os documentos apresentados denotam prova material de que de fato o autor morava
na zona rural no período controverso (02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981),
mormente a Certidão de dispensa do Exército, emitida no Estado do Ceará em 28/02/1981 e a
Cédula de identidade da parte autora, emitida em 11/07/1979, também no Estado do Ceará.
Veja-se ainda que consta do CNIS (fl. 1 do arquivo 15) o primeiro vínculo de trabalho urbano de
quatro dias (09/10/1979 a 12/10/1979), sem qualquer outro registro até 01/06/1981, ocasião em
que foi anotado na CTPS 007866 - série 00006-CE (emitida em 06/05/1981, em Campos
Sales/Ceará), o vínculo urbano de “ajudante de serviços gerais” em São Paulo (01/06/1981 a
14/03/1982 - fl. 45-46 do arquivo 2).
Tais anotações corroboram as alegações da parte autora no tocante ao labor exclusivamente
rural, em regime de economia familiar, nos interregnos de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979
a 01/05/1981.
Ademais, os documentos rurais do genitor da parte autora também servem de início de prova
material do labor rural exercido pela parte autora no sítio da família, em regime de economia
familiar.
Cumpre ressaltar que os documentos pertencentes ao genitor da parte autora podem ser
utilizados como prova emprestada em favor desta, considerando-os inclusive como início de
prova material.
Confira-se:
(...)
Assim, os documentos acima mencionados servem de início de prova material das atividades
rurais desempenhadas pela parte autora durante o período invocado.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, as três testemunhas, que também nasceram e
trabalhavam na zona rural em terras próximas do sítio Varginha, confirmaram o exercício da
atividade rural pelo autor. Os depoentes confirmaram que o autor permaneceu trabalhando na
zona rural durante o período invocado.
Os depoimentos (arquivos 51-53), prestados por pessoas compromissadas e apresentados de
forma verossímil, confirmaram o trabalho rural invocado pela parte autora.
Diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados, é de rigor o
reconhecimento do trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a
01/05/1981 (véspera da mudança definitiva do autor para São Paulo, quando iniciou a atividade
urbana).
Passo à análise dos períodos comuns urbanos.
- 01/04/1985 a 11/12/1987
Quanto ao período de 01/04/1985 a 11/12/1987, a parte autora prestou serviços como
“trabalhador autônomo”, associado à Cooperativa Mista dos Trabalhadores Carregadores e
Ensacadores no Comércio em Geral de São Paulo (CTPS fl. 62 do arquivo 2), exercendo a
função de “carregador”.
Verifico que no CNIS não constam recolhimentos previdenciários no referido interregno (arquivo
15), logo, é impossível a averbação, já que a responsabilidade pelos recolhimentos da
contribuição previdenciária era da parte autora.
Veja-se que somente a partir de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição em
tela passou a ser das cooperativas de trabalho (vide artigo 4º da Lei 10.666/2003).
Até então era o trabalhador cooperado o responsável pelo recolhimento de suas contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, ou seja, antes de abril de 2003, era o próprio
cooperado, inscrito como contribuinte individual, quem efetuava tais recolhimentos.
- 01/06/1995 a 13/07/1995
No que toca ao período de 01/06/1995 a 13/07/1995, entendo que deva ser averbado. Isso
porque há anotação do vínculo em carteira de trabalho, sem sinal de rasura e em ordem
cronológica (fl. 52, 60, 65 do arquivo 2).
Como se sabe, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, não desconstituída
pelo INSS no caso dos autos.
Noto que a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não pode ensejar prejuízo ao
empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador.
- 01/2011, 09/2014 e 9/2018.
A parte autora laborou como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Feral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo
nos períodos de 24/07/2006 a 24/03/2016 e 26/08/2016 a 25/04/2019. O autor era remunerado
por tarefa/produção/diária/hora (vide CTPS fl. 68 e 73 do arquivo 2), sendo certo que o INSS
inclusive reconheceu o período em comento, exceto as competências 01/2011, 09/2014 e 9/2018.
Para comprovar o labor no período controverso, a parte autora apresentou declaração (fl. 9 do
arquivo 2), Certificado de Tempo de Contribuição do trabalhador avulso (fl. 14-29 do arquivo 2) e
fichas de produção mensal, relativas ao Sindicato dos Carregadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral (fls. 79-84 do arquivo 2), o qual intermediava seu trabalho junto às
empresas tomadoras de serviço.
No período controverso (01/2011, 09/2014 e 9/2018) as Fichas de Produção mensal e o
Certificado de Tempo de Contribuição do trabalhador avulso não informam labor/produção/tarefa
(vide fls. 14-29 e 81, 82 e 84 do arquivo 2), de modo que é inviável a averbação, já que não
comprovado o exercício de atividade e tampouco recolhimento previdenciário.
Assim, é de rigor a averbação apenas do trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e
30/11/1979 a 01/05/1981 e do período comum de 01/06/1995 a 13/07/1995.
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 25 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição
quando do requerimento do benefício (fls. 102-128 do arquivo 2 e reprodução no arquivo 17).
Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os
períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 32 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de
contribuição (vide planilha correspondente ao arquivo 59). Assim, na data do requerimento
administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos exigidos para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
É de rigor, porém, a averbação do período reconhecido para eventual futuro pedido de
aposentadoria.
Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência.
(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para o fim de
condenar o réu à obrigação de averbar o trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e
30/11/1979 a 01/05/1981 e o período comum de 01/06/1995 a 13/07/1995.
Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em
julgado, averbe a especialidade dos períodos acima mencionados. Oficie-se.
Caso a parte autora não pretenda a averbação imediata dos períodos reconhecidos, com receio
de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores referentes a
benefício requerido e implantado antes do trânsito em julgado), poderá se manifestar
expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar providências pertinentes ao
aproveitamento dos períodos ora reconhecidos.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): pede seja reconhecido o período de 01/04/1985 a
11/12/1987, trabalhado na COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES CARREGADORES
E ENSACADORES NO COMÉRCIO EM GERAL DE SÃO PAULO, conforme registro da CTPS (fl.
62 do evento 2); alega que “estes argumentos lançados na sentença não merecem prosperar
diante do desconhecimento do Recorrente na época da prestação do serviço que teria de arcar
com esta obrigação, pois era muito comum os segurados não serem instruídos de tais
obrigações, até porque prestava serviço para uma empresa e tinha sua carteira assinada, de
maneira que presumia que a empresa fosse obrigada afazer os devidos recolhimentos”;
subsidiariamente, pede seja convertido o julgamento em diligência para que seja oportunizado ao
recorrente indenizar as contribuições do período em questão, como contribuinte individual,
expedindo-se ofício ao INSS para emissão das guias de recolhimento respectivas.
4. Período de 01/04/1985 a 11/12/1987: consta da CTPS da parte autora o registro na função de
trabalhador autônomo junto à COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES
CARREGADORES E ENSACADORES NO COMÉRCIO EM GERAL DE SÃO PAULO (fl. 62 do
evento 2). Contudo, não há registro de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes
ao período em questão que, de fato, conforme exposto na r. sentença, seriam de
responsabilidade da parte autora.
5. De acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão
consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.
6. De qualquer forma, se contribuinte individual pretender contar como tempo de contribuição,
para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem
recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência
deverá indenizar o INSS (art. 45-A da Lei nº 8.212/91).
7. O valor da indenização é definido pelos parágrafos deste art. 45-A da Lei nº 8.212/91, sendo
que os juros moratórios e a multa sobre o valor da indenização substitutiva das contribuições
previdenciárias somente devem incidir quanto ao período de tempo de serviço anterior à Medida
Provisória nº 1.523/96, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ -
AgRg no REsp 1413730-SC; REsp 1348027-ES; REsp 1325977-SC; AgRg no Ag 1241785-SP).
8. Quanto ao período discutido no recurso, anoto que os períodos laborados com registro em
CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade ou eventual fraude. De acordo com a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Com efeito, a CTPS apresentada se encontra
regularmente preenchida, sem rasuras, sendo que o registro citado observa a ordem sequencial
de tempo, conforme se pode verificar das anotações posteriores. Portanto, resta demonstrado
que a parte autora prestou serviços na qualidade de autônomo (contribuinte individual) no período
em questão.
9. No entanto, como já dito, ainda assim não há como ser reconhecido o período discutido pelo
motivo expostos na r. sentença, que adoto.
10. Nada impede, no entanto, que o autor promova a devida regularização de pagamentos a fim
de obter o reconhecimento do período de trabalho pretendido.
11. Ressalto que a averbação do período de 01/04/1985 a 11/12/1987 como tempo de
contribuição somente poderá ocorrer após a complementação dos pagamentos pela parte autora.
Com efeito, neste ponto, vale registrar que a própria parte autora poderia, administrativamente,
requerer a regularização dessas contribuições na qualidade de contribuinte individual. Diante da
resistência apresentada a esta pretensão pelo INSS neste processo, há interesse de agir.
12. Recurso a que se dá parcial provimento, para declarar o direito da parte autora à
regularização dos recolhimentos referentes ao período de 01/04/1985 a 11/12/1987, mantendo no
mais a r. sentença.
13. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei nº
9.099/95).
14. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065735-06.2019.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065735-06.2019.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065735-06.2019.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER (25/04/2019), com o reconhecimento de períodos rurais e
urbanos.
2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos:
“[...] Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos
presentes autos.
A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar o período de
atividade rural de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981. Pretende, ainda, a
averbação dos períodos comuns de 01/06/1995 a 13/07/1995, 01/04/1985 a 11/12/1987,
24/07/2006 a 24/03/2016 e 26/08/2016 a atual. Requer, em consequência, a condenação da
autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confrontando os períodos averbados pelo INSS com aqueles invocados na petição inicial,
verifico que remanesce interesse processual em relação ao reconhecimento da atividade rural
de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981, aos períodos comuns de 01/06/1995 a
13/07/1995, 01/04/1985 a 11/12/1987 e as competências 01/2011, 09/2014 e 9/2018.
Quanto aos demais interregnos, considerando-se a averbação administrativa (vide fls. 102-128
do arquivo 2 e reprodução no arquivo 17), reconheço a ausência de interesse de agir da parte
autora.
Passo a apreciar o período rural invocado.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: (i) Certidão de casamento realizado em 31/10/1953, com alusão à profissão de
agricultor do pai do autor (fl. 10 do arquivo 2); (ii) Certidão de Óbito do pai do autor (2013), em
que consta o número do benefício de aposentadoria NB 518981649/Trabalhador Rural (fl. 11
arquivo 2); (iii) Certidão de dispensa de incorporação, emitida pelo Ministério do Exército, no
Estado do Ceará em 28/02/1981(fls. 12-13); (iv) Cédula de identidade da parte autora emitida
em 11/07/1979, em Campos Sales/Ceará (fl. 35); (v) Cédula de identidade do pai do autor,
Antônio Ferreira Neto, emitida em 14/11/1979, no Estado do Ceará (fl. 35); (vi) Carteira de
identidade Sindical/Trabalhadores Rurais do pai do autor (fls. 37-42 do arquivo 2); (vii) Certidão
de Nascimento do autor e de sua irmã, com alusão à profissão de agricultor do genitor, Sr.
Antônio Ferreira Neto (fl. 91 do arquivo 2 e fl. 3 do arquivo 13); (vii) ITR do Sítio Varginha em
nome do Sr. Antonio Ferreira Neto, pai do autor (exercício 2016 fl. 1-2 arquivo 13).
O autor alega que trabalhou na roça no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a
01/05/1981 em regime de economia familiar, no Sítio Varginha, de propriedade do seu genitor,
Sr. Antonio Ferreira Neto, no Município de Campo Sales/CE. Informa que plantava milho, feijão,
fava, mandioca e algodão.
Afirma que foi para São Paulo em setembro de 1979, laborou por três dias e voltou para o
Ceará para trabalhar novamente na roça com a família até 01/05/1981, quando mudou-se para
São Paulo em definitivo.
Entendo que os documentos apresentados denotam prova material de que de fato o autor
morava na zona rural no período controverso (02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a
01/05/1981), mormente a Certidão de dispensa do Exército, emitida no Estado do Ceará em
28/02/1981 e a Cédula de identidade da parte autora, emitida em 11/07/1979, também no
Estado do Ceará.
Veja-se ainda que consta do CNIS (fl. 1 do arquivo 15) o primeiro vínculo de trabalho urbano de
quatro dias (09/10/1979 a 12/10/1979), sem qualquer outro registro até 01/06/1981, ocasião em
que foi anotado na CTPS 007866 - série 00006-CE (emitida em 06/05/1981, em Campos
Sales/Ceará), o vínculo urbano de “ajudante de serviços gerais” em São Paulo (01/06/1981 a
14/03/1982 - fl. 45-46 do arquivo 2).
Tais anotações corroboram as alegações da parte autora no tocante ao labor exclusivamente
rural, em regime de economia familiar, nos interregnos de 02/07/1974 a 15/09/1979 e
30/11/1979 a 01/05/1981.
Ademais, os documentos rurais do genitor da parte autora também servem de início de prova
material do labor rural exercido pela parte autora no sítio da família, em regime de economia
familiar.
Cumpre ressaltar que os documentos pertencentes ao genitor da parte autora podem ser
utilizados como prova emprestada em favor desta, considerando-os inclusive como início de
prova material.
Confira-se:
(...)
Assim, os documentos acima mencionados servem de início de prova material das atividades
rurais desempenhadas pela parte autora durante o período invocado.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, as três testemunhas, que também nasceram e
trabalhavam na zona rural em terras próximas do sítio Varginha, confirmaram o exercício da
atividade rural pelo autor. Os depoentes confirmaram que o autor permaneceu trabalhando na
zona rural durante o período invocado.
Os depoimentos (arquivos 51-53), prestados por pessoas compromissadas e apresentados de
forma verossímil, confirmaram o trabalho rural invocado pela parte autora.
Diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados, é de rigor o
reconhecimento do trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a
01/05/1981 (véspera da mudança definitiva do autor para São Paulo, quando iniciou a atividade
urbana).
Passo à análise dos períodos comuns urbanos.
- 01/04/1985 a 11/12/1987
Quanto ao período de 01/04/1985 a 11/12/1987, a parte autora prestou serviços como
“trabalhador autônomo”, associado à Cooperativa Mista dos Trabalhadores Carregadores e
Ensacadores no Comércio em Geral de São Paulo (CTPS fl. 62 do arquivo 2), exercendo a
função de “carregador”.
Verifico que no CNIS não constam recolhimentos previdenciários no referido interregno (arquivo
15), logo, é impossível a averbação, já que a responsabilidade pelos recolhimentos da
contribuição previdenciária era da parte autora.
Veja-se que somente a partir de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição em
tela passou a ser das cooperativas de trabalho (vide artigo 4º da Lei 10.666/2003).
Até então era o trabalhador cooperado o responsável pelo recolhimento de suas contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, ou seja, antes de abril de 2003, era o próprio
cooperado, inscrito como contribuinte individual, quem efetuava tais recolhimentos.
- 01/06/1995 a 13/07/1995
No que toca ao período de 01/06/1995 a 13/07/1995, entendo que deva ser averbado. Isso
porque há anotação do vínculo em carteira de trabalho, sem sinal de rasura e em ordem
cronológica (fl. 52, 60, 65 do arquivo 2).
Como se sabe, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, não
desconstituída pelo INSS no caso dos autos.
Noto que a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não pode ensejar prejuízo
ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador.
- 01/2011, 09/2014 e 9/2018.
A parte autora laborou como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Feral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo
nos períodos de 24/07/2006 a 24/03/2016 e 26/08/2016 a 25/04/2019. O autor era remunerado
por tarefa/produção/diária/hora (vide CTPS fl. 68 e 73 do arquivo 2), sendo certo que o INSS
inclusive reconheceu o período em comento, exceto as competências 01/2011, 09/2014 e
9/2018.
Para comprovar o labor no período controverso, a parte autora apresentou declaração (fl. 9 do
arquivo 2), Certificado de Tempo de Contribuição do trabalhador avulso (fl. 14-29 do arquivo 2)
e fichas de produção mensal, relativas ao Sindicato dos Carregadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral (fls. 79-84 do arquivo 2), o qual intermediava seu trabalho junto às
empresas tomadoras de serviço.
No período controverso (01/2011, 09/2014 e 9/2018) as Fichas de Produção mensal e o
Certificado de Tempo de Contribuição do trabalhador avulso não informam
labor/produção/tarefa (vide fls. 14-29 e 81, 82 e 84 do arquivo 2), de modo que é inviável a
averbação, já que não comprovado o exercício de atividade e tampouco recolhimento
previdenciário.
Assim, é de rigor a averbação apenas do trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979
e 30/11/1979 a 01/05/1981 e do período comum de 01/06/1995 a 13/07/1995.
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 25 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição
quando do requerimento do benefício (fls. 102-128 do arquivo 2 e reprodução no arquivo 17).
Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os
períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 32 anos, 3 meses e 17 dias de tempo
de contribuição (vide planilha correspondente ao arquivo 59). Assim, na data do requerimento
administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos exigidos para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
É de rigor, porém, a averbação do período reconhecido para eventual futuro pedido de
aposentadoria.
Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência.
(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para o fim
de condenar o réu à obrigação de averbar o trabalho rural no período de 02/07/1974 a
15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981 e o período comum de 01/06/1995 a 13/07/1995.
Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em
julgado, averbe a especialidade dos períodos acima mencionados. Oficie-se.
Caso a parte autora não pretenda a averbação imediata dos períodos reconhecidos, com receio
de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores referentes a
benefício requerido e implantado antes do trânsito em julgado), poderá se manifestar
expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar providências pertinentes
ao aproveitamento dos períodos ora reconhecidos.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): pede seja reconhecido o período de 01/04/1985 a
11/12/1987, trabalhado na COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES
CARREGADORES E ENSACADORES NO COMÉRCIO EM GERAL DE SÃO PAULO,
conforme registro da CTPS (fl. 62 do evento 2); alega que “estes argumentos lançados na
sentença não merecem prosperar diante do desconhecimento do Recorrente na época da
prestação do serviço que teria de arcar com esta obrigação, pois era muito comum os
segurados não serem instruídos de tais obrigações, até porque prestava serviço para uma
empresa e tinha sua carteira assinada, de maneira que presumia que a empresa fosse obrigada
afazer os devidos recolhimentos”; subsidiariamente, pede seja convertido o julgamento em
diligência para que seja oportunizado ao recorrente indenizar as contribuições do período em
questão, como contribuinte individual, expedindo-se ofício ao INSS para emissão das guias de
recolhimento respectivas.
4. Período de 01/04/1985 a 11/12/1987: consta da CTPS da parte autora o registro na função
de trabalhador autônomo junto à COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES
CARREGADORES E ENSACADORES NO COMÉRCIO EM GERAL DE SÃO PAULO (fl. 62 do
evento 2). Contudo, não há registro de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes
ao período em questão que, de fato, conforme exposto na r. sentença, seriam de
responsabilidade da parte autora.
5. De acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão
consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.
6. De qualquer forma, se contribuinte individual pretender contar como tempo de contribuição,
para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem
recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela
decadência deverá indenizar o INSS (art. 45-A da Lei nº 8.212/91).
7. O valor da indenização é definido pelos parágrafos deste art. 45-A da Lei nº 8.212/91, sendo
que os juros moratórios e a multa sobre o valor da indenização substitutiva das contribuições
previdenciárias somente devem incidir quanto ao período de tempo de serviço anterior à Medida
Provisória nº 1.523/96, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ
- AgRg no REsp 1413730-SC; REsp 1348027-ES; REsp 1325977-SC; AgRg no Ag 1241785-
SP).
8. Quanto ao período discutido no recurso, anoto que os períodos laborados com registro em
CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado
qualquer irregularidade ou eventual fraude. De acordo com a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Com efeito, a
CTPS apresentada se encontra regularmente preenchida, sem rasuras, sendo que o registro
citado observa a ordem sequencial de tempo, conforme se pode verificar das anotações
posteriores. Portanto, resta demonstrado que a parte autora prestou serviços na qualidade de
autônomo (contribuinte individual) no período em questão.
9. No entanto, como já dito, ainda assim não há como ser reconhecido o período discutido pelo
motivo expostos na r. sentença, que adoto.
10. Nada impede, no entanto, que o autor promova a devida regularização de pagamentos a fim
de obter o reconhecimento do período de trabalho pretendido.
11. Ressalto que a averbação do período de 01/04/1985 a 11/12/1987 como tempo de
contribuição somente poderá ocorrer após a complementação dos pagamentos pela parte
autora. Com efeito, neste ponto, vale registrar que a própria parte autora poderia,
administrativamente, requerer a regularização dessas contribuições na qualidade de
contribuinte individual. Diante da resistência apresentada a esta pretensão pelo INSS neste
processo, há interesse de agir.
12. Recurso a que se dá parcial provimento, para declarar o direito da parte autora à
regularização dos recolhimentos referentes ao período de 01/04/1985 a 11/12/1987, mantendo
no mais a r. sentença.
13. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei nº
9.099/95).
14. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
