Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000521-07.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, com o
reconhecimento de tempo comum, especial e rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como
trabalhador(a) rural e urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos
exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
URBANO
Os períodos de atividade comum de 05.11.2019 a 13.02.2020, restaram comprovados conforme
anotação na CTPS e dados constantes do CNIS.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da
anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
RURAL
Com relação ao período rural pleiteado de 20.07.1981 a 30.03.1988, verifica-se nos autos a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao período de 20.07.1981 a 30.03.1988 de
autoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã/PR e início de prova material
consistente no Comprovante de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã/PR
(1987), constando a profissão de “lavrador” do autor ou de seu pai, além de outros documentos
correlatos para o período.
Assim, nos termos da Orientação Interna nº 172 - INSS/DIRBEN, de 14 de agosto de 2007, é
possível o reconhecimento de todo o período constante da mencionada declaração vez que
corroborado pelas testemunhas ouvidas nesta audiência.
(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 04.04.1988 a 05.07.1988, 25.07.1988 a 05.01.1995, 01.06.2006 a 03.07.2008 e
01.02.2009 a 12.12.2011 , constam nos autos documentos (CTPS, PPP, SB -40, DIRBEN -8030,
DSS -8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstram efetivamente que a parte autora
exerceu atividade em condições especiais (Atividade: motorista, código 2.4.4, Decreto nº
53.831/64) no período de 04.04.1988 a 05.07.1988, na José Joaquim de Oliveira Santa Barbara -
ME e laborou em condições especiais, exposto a a gente nocivo ruído, acima do limite tolerado,
nos períodos de 25.07.1988 a 05.01.1995, na Distral Limitada e de 01.06.2006 a 03.07.2008 e
01.02.2009 a 12.12.2011 na Valdeir Comércio de Materiais de Construção e Transportes Ltda..
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores
da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual
fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as
eventuais punições cabíveis à empresa.
(...)
Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui -se, conforme parecer/
contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (05.11.2019), somando 36
anos e 18 dias de tempo de serviço.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a: (1)reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 20.07.1981
a 30.03.1988, a reconhecer e averbar o período comum de 05.11.2019 a 13.02.2020, reconhecer,
averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 04.04.1988 a 05.07.1988,
25.07.1988 a 05.01.1995, 01.06.2006 a 03.07.2008 e 01.02.2009 a 12.12.2011; o(s) qual(is),
acrescido(s) do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza(m), conforme parecer
elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 36 anos e 18 dias de serviço até a DER
(05.11.2019), concedendo, por conseguinte, à parte autora NILSON GOMES DE MELLO o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 05.11.2019 (DER) e
DIP em 01.04.2021.
(...)”
3.Recurso do INSS: Aduz que a sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor com DIB em 05.11.2019, mas RECONHECEU TEMPO comum POSTERIOR À DIB do
benefício, ou seja, de 05.11.2019 a 13.02.2020. Alega que, por motivos óbvios, não pode ser
computado tempo de labor posterior a DIB do benefício, eis que devem ser consideradas as
condições implementadas ao deferimento, considerando o tempo total até a DIB, não
posteriormente. Sustenta que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade
profissional nos períodos de 04.04.1988 a 05.07.1988, 25.07.1988 a 05.01.1995, 01.06.2006 a
03.07.2008 e 01.02.2009 a 12.12.2011. Alega que as atividades de ajudante de motorista (de
04/04/1988 a 08/07/1988) e de auxiliar de estamparia/estampador (de 25/07/1988 a 05/01/1995)
não possuem enquadramento por categoria profissional. Aduz que, quanto à análise de
enquadramento por "agentes nocivos", os períodos não merecem enquadramento pelos
seguintes motivos:04/04/1988 a 05/07/1988: Agente mecânico/acidente sem previsão legal;
agente químico (cimento, cal e poeira mineral) sem especificação da composição dos agentes;
agente ruído de 88 dB(A) sem comprovação de exposição habitual e permanente, não sendo
possível identificar a fonte de ruído; PPP informa, no campo 15.5, a utilização de técnica prevista
na NHO 01, o que indica laudo extemporâneo, eis que a norma somente foi publicada no ano de
2001; Não consta identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental está
vinculado e, portanto, não há prova de realização de laudo por médico do trabalho ou engenheiro
segurança do trabalho;25/07/1988 a 05/01/1995: Agente ruído de 88 dB(A) preenchido com base
em laudo de 1982, extemporâneo ao período de labor, inexistindo declaração da empresa acerca
da manutenção do lay out e condições de trabalho; a declaração constante no campo observação
do PPP informa condições semelhantes e não idênticas, o que impede seja aceita informação
trazida por laudo extemporâneo; trata-se de informação prestada por administrador judicial que
não tem conhecimento dos fatos, conforme consta no próprio PPP, no campo abaixo da
assinatura; Não consta identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental
apontado no campo 16 está vinculado e, portanto, não há prova de realização de laudo por
médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho; trata-se do mesmo responsável
ambiental constante no PPP do período anterior, laborado para empresa diversa; Não consta
identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental está vinculado e, portanto, não
há prova de realização de laudo por médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho.
Quanto ao agente calor: PPP informa exposição a calor, porém a informação foi prestada por
administrador judicial que não tem conhecimento dos fatos, conforme consta no próprio PPP, no
campo abaixo da assinatura; o laudo que acompanha o PPP não menciona este agente;
Temperatura informada em IBUTG, o que passou a ser exigido pela legislação previdenciária
somente a partir de 06/03/1997, o que indica preenchimento com base em laudo extemporâneo;
Não consta identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental apontado no
campo 16 está vinculado e, portanto, não há prova de realização de laudo por médico do trabalho
ou engenheiro segurança do trabalho. Quanto aos agentes químicos (corantes e anilinas): PPP
não especifica a composição dos agentes; Informação foi prestada por administrador judicial que
não tem conhecimento dos fatos, conforme consta no próprio PPP, no campo abaixo da
assinatura. Quanto ao agente mecânico/acidentes, não há previsão legal;01/06/2006 a
03/07/2008 e 01/02/2009 a 12/12/2011: Agente químico (cimento, cal, poeira mineral): PPP não
informa a composição dos agentes nem a concentração a que o autor ficou exposto; Descrição
das atividades descaracteriza exposição habitual e permanente. Agente ruído: PPP informa
exposição a ruído de 87 dB(A), acima do limite, entretanto, a intensidade não está mensurada em
NEN, conforme exige Decreto 4.882/03; descrição das atividades não comprova exposição
habitual e permanente a ruído de tamanha intensidade; A função de motorista de caminhão não
expõe o trabalhador permanentemente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos
pela legislação; não consta identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental
apontado no campo 16 está vinculado e, portanto, não há prova de realização de laudo por
médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho; trata-se do mesmo responsável
ambiental constante nos PPPs dos períodos anteriores, laborados para empresas diversas.
No tocante ao reconhecimento do tempo rural, de 20/07/1981 a 30/03/1988, alega que o autor
apresentou Declaração do Sindicato extemporânea e não homologada pelo INSS; Escritura de
aquisição de imóvel rural pelo pai e Carteira Sindicato Rural do pai, admissão em 10/02/1987.
Aduz que se trata de documentos insuficientes como início de prova material pelos períodos
pleiteados. Sustenta que a declaração do Sindicato rural é extemporânea e não foi homologada
pelo INSS. A escritura de aquisição de imóvel rural pelo pai comprova a titularidade do domínio,
porém não prova o efetivo labor rural pela família da autora. A carteira do Sindicato pode ser
usada como início de prova, porém, somente a partir da admissão em 10/02/1987. Não foram
apresentadas notas fiscais de produtor ou de aquisição de insumos que comprovem o efetivo
labor campesino. Alega, ainda, que não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço
como rural em período anterior a 20/07/1983, quando ao autor ainda não havia completado 14
anos. Requer seja julgado improcedente o pedido e, eventualmente, que o tempo de serviço rural
seja limitado à data em que a parte autora completou 14 anos de idade.
Insurge-se, por fim, contra a determinação para implantação do benefício EM 45 DIAS e
correspondente MULTA DIÁRIA DE 1/30 do valor do benefício.
4. Tempo rural: Para comprovação de seu labor rural, de 20/07/1981 a 30/03/1988, a parte autora
apresentou: Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Ivaiporã (fls. 39/40, ID 189306634); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ivaiporã, em nome do pai do autor (fls. 45/46, ID 189306634); Matrícula de imóvel rural adquirido
pelo pai do autor (fls. 47/49, ID 189306634).
5. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins
previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho
infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição
em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da
cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO
DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação
desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu
objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal
deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas
no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se
houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou
que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o
resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo
para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada
para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser
dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de
tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de
aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência
– geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada
sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço
trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do
trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve
ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade
Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e
não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91
será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória
procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA –
3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).
6. Prova oral:
Primeira testemunha: Conhece o autor desde pequeno porque também morava na lavoura. O
autor trabalhava com a família na roça, no Município de Ivaiporã. O autor morava no sítio do pai
dele e trabalhavam em família, o pai e os irmãos. A testemunha ficou na região até 1978, mas ia
para lá passear. O autor permaneceu lá até 1988 e neste tempo trabalhou como rural. Enquanto
estudava, o autor também trabalhava.
Segunda testemunha: Conhece o autor desde criança. O autor trabalhava com a família dele. A
família do autor trabalhava com arroz, feijão, milho. A testemunha ficou na região até 1993 e o
autor saiu em 1988. O tempo em que viveu lá, o autor sempre trabalhou como rural. Havia escola
e o autor estudava e trabalhava.
Terceira testemunha: Conhece o autor desde pequeno, desde quando ele nasceu. O autor
trabalhou na lavoura em Ivaiporã, no Paraná. O autor trabalhava nas terras do pai dele e eles não
tinham empregados. A família do autor plantava feijão e milho. A testemunha saiu da região em
1978 e o autor saiu em 1988. Durante o tempo em que viveu lá, o autor realizou trabalho rural. O
autor estudou no primário e trabalhava na mesma época.
7. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para
comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural,
verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que
se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto
no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
8. Destarte, os documentos alusivos ao pai do autor funcionam como início de prova material,
provando, em princípio, que sua família tem origem rural. Outrossim, a declaração do sindicato
não serve como prova material, uma vez ausente a participação e homologação do INSS. A
escritura de aquisição de imóvel rural comprova somente a propriedade rural em nome do genitor
do autor, mas não a efetiva atividade rural realizada pelos membros da família em regime de
economia familiar, apta a caracterizá-los como segurados especiais. Por sua vez, conforme
consignado pelo INSS-recorrente, a carteira do Sindicato pode ser usada como início de prova,
porém, somente a partir da admissão em 10/02/1987. Consigne-se que a legislação em vigor não
permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei
nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Neste sentido,
considerando o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente,
desde que amparado em convincente prova testemunhal, reputo que os documentos
apresentados, corroborados pela prova oral produzida nestes autos, permitem o reconhecimento
do tempo rural apenas no período de 10/02/1987 a 30/03/1988.
9. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se
apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula
50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
11. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
12. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente
prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, até
28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente
agressivo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu
tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. Por sua vez, a
atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada, por si, como especial, conforme item
2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, decidiu a TNU: “EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO N° 83.080/1979.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 118. REEXAME. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. I - As
atividades de ajudante de caminhão e, por correspondência, as de ajudante de motorista de
caminhão, encontram enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964,
podendo o respectivo tempo de serviço ser computado como especial até 28/02/1979, data que
antecedeu a entrada em vigor do Decreto nº 83.080/1979, que revogou as disposições em
contrário e não mais incluiu os ajudantes no âmbito das profissões do setor rodoviário passíveis
de qualificação como especial. No entanto, a autarquia previdenciária, consolidando
entendimento diverso, editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, reconhecendo como tempo
de serviço especial o exercido naquela atividade. II - A aplicabilidade da mencionada disposição
normativa se impõe, diante do seu caráter nitidamente interpretativo, pois indica o
reconhecimento pela autarquia da sujeição dos profissionais mencionados no art. 170, II, da IN
118 aos agentes agressivos, conferindo-lhes tratamento equiparado àqueles expressamente
citados nos Decretos referidos e, no que interessa a este processo, equiparando os ajudantes de
caminhão aos motoristas, em observância ao princípio da proteção e à aplicação retroativa dessa
interpretação mais benéfica. III ¿ Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF
200663060020357 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL,
Rel. JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, DJU 26/02/2007).”
13. TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o
caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que
exige prova da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT -SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DODECRETO 53.831/64 E
1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO
O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria mediante
o enquadramento especial das atividades prestadas nos períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988
(Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha
Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil
S.A. – operador de cardas/auxiliar de produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou
improcedentes os pedidos, consoante se destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de
01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a
ruído, como se pretende na petição inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão,
mostra-se indispensável a realização de perícia no local de trabalho para que se possa constatar
o nível de submissão do segurado. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter
apresentado laudos periciais (anexo 07) entendo serem estes insuficientes à comprovação da
efetiva exposição do autor a agente nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de
forma que não se referem especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao
qual se reportam. Por essa razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza
especial a atividade por ele desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007:
Co relação a este período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário
(anexo 07) demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que
apenas com relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser
considerado no referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento
deste período como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentado, o autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na
intensidade de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora
recorreu e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
Pernambuco deu parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que:
A atividade desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da
edição da Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada
insalubre por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito,
confira-se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor
provido, para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como
especial e determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de
declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos
profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem,
aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em
categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a
presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de
origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a
Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por
Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que
não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício atividade de tecelão ou de trabalhador
em indústria têxtil, pois o Parecer MT -SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas mero
enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS.
Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados desta
Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP
877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e
calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi inadmitido na origem, com
agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida em que,
ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões conferiram
interpretação divergente quanto à aplicação do direito matéria que envolve a questão. O acórdão
recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada pelo autor em indústria têxtil até
28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter especial das atividades laborais
cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento profissional, por analogia aos
itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus
turnos, negaram validade a tal ato por entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero
enunciado que outrora orientou as decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende
dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções
variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de
cardas). Apresentou formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no
ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que
foram reputados insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático,
decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por
enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo
Ministério do Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta
Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT -SSMT n. 085/78, do
Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os
trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de
ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o
Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da
matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema,
conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE –
PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO –
ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os
tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial
de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme
ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO
AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE
SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO EDA
SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM
INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A
JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO iINSS. 1. A hipótese versa sobre embargos
de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo
empregatício da parte
autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza
especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso
concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da
exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente
tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do
Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, caráter especial de todas as atividades
laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo
sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais
atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e
potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma
Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido favoravelmente ao
reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9.
Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do
princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de
insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº
85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao
Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a
omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado,
confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos
fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 – APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E -
DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO
C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a
todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois,
efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova
da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão
de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de
96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade
especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999,
Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 -
DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O
Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de
atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte.
(TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma,
entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em
razão do Parecer MT -SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de
segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos.
(PEDILEF 05318883120104058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARRO DOU 20/03/2015 PÁGINAS
106/170 )
14. Períodos:
- 04.04.1988 a 05.07.1988: CTPS (fls. 08, ID 189306634) atesta o exercício da atividade de
“ajudante de motorista”. PPP (fls. 50/51, ID 189306634) indica exposição aos seguintes fatores de
risco: “mecânico/acidentes”; “cimento, cal e poeira mineral”; e ruído de 88 dB(A), com técnica
utilizada “N.R.N./NHO 01”. O PPP descreve as seguintes atividades: “Carrega e descarrega
veículo (Caminhão Ford F-12000 com carroceria aberta), no transporte de materiais de
construção básicos, tais como cimento, cal, areia, pedriscos, tijolos, telhas, madeiras, pisos e
revestimentos e demais materiais utilizados na construção civil, desde o depósito até os locais
das obras.”. Assim, conforme fundamentação supra, possível o reconhecimento do período como
especial, por enquadramento da categoria profissional.
- 25.07.1988 a 05.01.1995: CTPS (fls. 08, ID 189306634) atesta o exercício da atividade de “aux.
estamparia”, na DISTRAL TECIDOS LTDA.. Consta a anotação de que em 01.10.1989 passou a
exercer a função de “ajud. estampador”; e em 01.07.1990 passou a exercer a função de
“estampador”. PPP (fls. 52/53, ID 189306634) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
calor IBUTG 27,8 TM 300 Kcal/h; corantes/anilinas e ruído de 88 dB(A). Possível o
reconhecimento do período como especial, por enquadramento da categoria profissional
(tecelão).
- 01.06.2006 a 03.07.2008: CTPS (fls. 10, ID 189306634) atesta o exercício da atividade de
“motorista de carreta”. PPP (fls. 55/56, ID 189306634) indica exposição aos seguintes fatores de
risco: “mecânico/acidentes”; “cimento, cal e poeira mineral” e ruído de 87,0 dB(A), técnica de
medição utilizada NHO 01. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do
responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de
médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Ademais,
considere-se que, conforme apontado pelo INSS em seu recurso, trata-se, inclusive, do mesmo
responsável técnico indicado nos PPPs dos períodos anteriores, laborados para empresas
diversas. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 01.02.2009 a 12.12.2011: CTPS (fls. 10, ID 189306634) atesta o exercício da atividade de
“motorista carreteiro”. PPP (fls. 57/58, ID 189306634) indica exposição aos seguintes fatores de
risco: “mecânico/acidentes”; “cimento, cal e poeira mineral” e ruído de 87,0 dB(A), técnica de
medição utilizada NHO 01. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do
responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de
médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Ademais,
considere-se que, conforme apontado pelo INSS em seu recurso, trata-se, inclusive, do mesmo
responsável técnico indicado nos PPPs dos períodos anteriores, laborados para empresas
diversas. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
15. Por fim, com relação ao período comum de 06/11/2019 a 13/02/2020, não há interesse de agir
da parte autora para seu reconhecimento judicial nestes autos, posto que não foi analisado e
indeferido pelo INSS na via administrativa, na qual foram apenas computados os períodos
laborados até a DER (05/11/2019).
16. Posto isto, excluído o período rural de 20/07/1981 a 09/02/1987 e considerando os períodos
de 01.06.2006 a 03.07.2008 e de 01.02.2009 a 12.12.2011 como comuns, a parte autora não
possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
na DER (05/11/2019). Outrossim, ainda que considerado o período comum posterior a DER, até
11/12/2020, conforme CNIS anexado aos autos (ID 189306910), a parte autora ainda não
contaria com tempo suficiente ao benefício pretendido, restando, deste modo, prejudicada a
possibilidade de reafirmação de DER. Prejudicada, pois, a alegação recursal no que tange à
multa diária.
17. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e: a) reconhecer a falta de interesse de agir com relação ao reconhecimento
judicial do período comum de 06/11/2019 a 13/02/2020, extinguindo o feito sem resolução de
mérito, quanto a este pedido; b) excluir o período rural de 20/07/1981 a 09/02/1987; c) considerar
os períodos de 01.06.2006 a 03.07.2008 e de 01.02.2009 a 12.12.2011 como comuns; d) julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em
consequência, a tutela anteriormente concedida. Mantenho, no mais, a sentença.
18. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000521-07.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILSON GOMES DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000521-07.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILSON GOMES DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000521-07.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILSON GOMES DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, com o
reconhecimento de tempo comum, especial e rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como
trabalhador(a) rural e urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos
exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
URBANO
Os períodos de atividade comum de 05.11.2019 a 13.02.2020, restaram comprovados conforme
anotação na CTPS e dados constantes do CNIS.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade
da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
RURAL
Com relação ao período rural pleiteado de 20.07.1981 a 30.03.1988, verifica-se nos autos a
Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao período de 20.07.1981 a 30.03.1988
de autoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã/PR e início de prova material
consistente no Comprovante de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ivaiporã/PR (1987), constando a profissão de “lavrador” do autor ou de seu pai, além de outros
documentos correlatos para o período.
Assim, nos termos da Orientação Interna nº 172 - INSS/DIRBEN, de 14 de agosto de 2007, é
possível o reconhecimento de todo o período constante da mencionada declaração vez que
corroborado pelas testemunhas ouvidas nesta audiência.
(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 04.04.1988 a 05.07.1988, 25.07.1988 a 05.01.1995, 01.06.2006 a 03.07.2008 e
01.02.2009 a 12.12.2011 , constam nos autos documentos (CTPS, PPP, SB -40, DIRBEN -
8030, DSS -8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstram efetivamente que a
parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: motorista, código 2.4.4,
Decreto nº 53.831/64) no período de 04.04.1988 a 05.07.1988, na José Joaquim de Oliveira
Santa Barbara - ME e laborou em condições especiais, exposto a a gente nocivo ruído, acima
do limite tolerado, nos períodos de 25.07.1988 a 05.01.1995, na Distral Limitada e de
01.06.2006 a 03.07.2008 e 01.02.2009 a 12.12.2011 na Valdeir Comércio de Materiais de
Construção e Transportes Ltda.. Nos citados documentos, os empregadores declaram a
exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de
aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser
procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
(...)
Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui -se, conforme parecer/
contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (05.11.2019), somando
36 anos e 18 dias de tempo de serviço.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a: (1)reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de
20.07.1981 a 30.03.1988, a reconhecer e averbar o período comum de 05.11.2019 a
13.02.2020, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de
04.04.1988 a 05.07.1988, 25.07.1988 a 05.01.1995, 01.06.2006 a 03.07.2008 e 01.02.2009 a
12.12.2011; o(s) qual(is), acrescido(s) do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora,
totaliza(m), conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 36 anos
e 18 dias de serviço até a DER (05.11.2019), concedendo, por conseguinte, à parte autora
NILSON GOMES DE MELLO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
com DIB em 05.11.2019 (DER) e DIP em 01.04.2021.
(...)”
3.Recurso do INSS: Aduz que a sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor com DIB em 05.11.2019, mas RECONHECEU TEMPO comum POSTERIOR À DIB do
benefício, ou seja, de 05.11.2019 a 13.02.2020. Alega que, por motivos óbvios, não pode ser
computado tempo de labor posterior a DIB do benefício, eis que devem ser consideradas as
condições implementadas ao deferimento, considerando o tempo total até a DIB, não
posteriormente. Sustenta que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade
profissional nos períodos de 04.04.1988 a 05.07.1988, 25.07.1988 a 05.01.1995, 01.06.2006 a
03.07.2008 e 01.02.2009 a 12.12.2011. Alega que as atividades de ajudante de motorista (de
04/04/1988 a 08/07/1988) e de auxiliar de estamparia/estampador (de 25/07/1988 a 05/01/1995)
não possuem enquadramento por categoria profissional. Aduz que, quanto à análise de
enquadramento por "agentes nocivos", os períodos não merecem enquadramento pelos
seguintes motivos:04/04/1988 a 05/07/1988: Agente mecânico/acidente sem previsão legal;
agente químico (cimento, cal e poeira mineral) sem especificação da composição dos agentes;
agente ruído de 88 dB(A) sem comprovação de exposição habitual e permanente, não sendo
possível identificar a fonte de ruído; PPP informa, no campo 15.5, a utilização de técnica
prevista na NHO 01, o que indica laudo extemporâneo, eis que a norma somente foi publicada
no ano de 2001; Não consta identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental
está vinculado e, portanto, não há prova de realização de laudo por médico do trabalho ou
engenheiro segurança do trabalho;25/07/1988 a 05/01/1995: Agente ruído de 88 dB(A)
preenchido com base em laudo de 1982, extemporâneo ao período de labor, inexistindo
declaração da empresa acerca da manutenção do lay out e condições de trabalho; a declaração
constante no campo observação do PPP informa condições semelhantes e não idênticas, o que
impede seja aceita informação trazida por laudo extemporâneo; trata-se de informação prestada
por administrador judicial que não tem conhecimento dos fatos, conforme consta no próprio
PPP, no campo abaixo da assinatura; Não consta identificação do conselho de classe a que o
responsável ambiental apontado no campo 16 está vinculado e, portanto, não há prova de
realização de laudo por médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho; trata-se do
mesmo responsável ambiental constante no PPP do período anterior, laborado para empresa
diversa; Não consta identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental está
vinculado e, portanto, não há prova de realização de laudo por médico do trabalho ou
engenheiro segurança do trabalho. Quanto ao agente calor: PPP informa exposição a calor,
porém a informação foi prestada por administrador judicial que não tem conhecimento dos fatos,
conforme consta no próprio PPP, no campo abaixo da assinatura; o laudo que acompanha o
PPP não menciona este agente; Temperatura informada em IBUTG, o que passou a ser exigido
pela legislação previdenciária somente a partir de 06/03/1997, o que indica preenchimento com
base em laudo extemporâneo; Não consta identificação do conselho de classe a que o
responsável ambiental apontado no campo 16 está vinculado e, portanto, não há prova de
realização de laudo por médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Quanto aos
agentes químicos (corantes e anilinas): PPP não especifica a composição dos agentes;
Informação foi prestada por administrador judicial que não tem conhecimento dos fatos,
conforme consta no próprio PPP, no campo abaixo da assinatura. Quanto ao agente
mecânico/acidentes, não há previsão legal;01/06/2006 a 03/07/2008 e 01/02/2009 a
12/12/2011: Agente químico (cimento, cal, poeira mineral): PPP não informa a composição dos
agentes nem a concentração a que o autor ficou exposto; Descrição das atividades
descaracteriza exposição habitual e permanente. Agente ruído: PPP informa exposição a ruído
de 87 dB(A), acima do limite, entretanto, a intensidade não está mensurada em NEN, conforme
exige Decreto 4.882/03; descrição das atividades não comprova exposição habitual e
permanente a ruído de tamanha intensidade; A função de motorista de caminhão não expõe o
trabalhador permanentemente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos pela
legislação; não consta identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental
apontado no campo 16 está vinculado e, portanto, não há prova de realização de laudo por
médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho; trata-se do mesmo responsável
ambiental constante nos PPPs dos períodos anteriores, laborados para empresas diversas.
No tocante ao reconhecimento do tempo rural, de 20/07/1981 a 30/03/1988, alega que o autor
apresentou Declaração do Sindicato extemporânea e não homologada pelo INSS; Escritura de
aquisição de imóvel rural pelo pai e Carteira Sindicato Rural do pai, admissão em 10/02/1987.
Aduz que se trata de documentos insuficientes como início de prova material pelos períodos
pleiteados. Sustenta que a declaração do Sindicato rural é extemporânea e não foi homologada
pelo INSS. A escritura de aquisição de imóvel rural pelo pai comprova a titularidade do domínio,
porém não prova o efetivo labor rural pela família da autora. A carteira do Sindicato pode ser
usada como início de prova, porém, somente a partir da admissão em 10/02/1987. Não foram
apresentadas notas fiscais de produtor ou de aquisição de insumos que comprovem o efetivo
labor campesino. Alega, ainda, que não há que se falar em reconhecimento de tempo de
serviço como rural em período anterior a 20/07/1983, quando ao autor ainda não havia
completado 14 anos. Requer seja julgado improcedente o pedido e, eventualmente, que o
tempo de serviço rural seja limitado à data em que a parte autora completou 14 anos de idade.
Insurge-se, por fim, contra a determinação para implantação do benefício EM 45 DIAS e
correspondente MULTA DIÁRIA DE 1/30 do valor do benefício.
4. Tempo rural: Para comprovação de seu labor rural, de 20/07/1981 a 30/03/1988, a parte
autora apresentou: Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ivaiporã (fls. 39/40, ID 189306634); Ficha do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ivaiporã, em nome do pai do autor (fls. 45/46, ID 189306634);
Matrícula de imóvel rural adquirido pelo pai do autor (fls. 47/49, ID 189306634).
5. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins
previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho
infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a
proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO
DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação
desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu
objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o
tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente
elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao
anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele
que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da
rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz
de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena
de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca,
expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada,
para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na
verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou
urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da
mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a
hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a
averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o
tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das
contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira
Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).
6. Prova oral:
Primeira testemunha: Conhece o autor desde pequeno porque também morava na lavoura. O
autor trabalhava com a família na roça, no Município de Ivaiporã. O autor morava no sítio do pai
dele e trabalhavam em família, o pai e os irmãos. A testemunha ficou na região até 1978, mas
ia para lá passear. O autor permaneceu lá até 1988 e neste tempo trabalhou como rural.
Enquanto estudava, o autor também trabalhava.
Segunda testemunha: Conhece o autor desde criança. O autor trabalhava com a família dele. A
família do autor trabalhava com arroz, feijão, milho. A testemunha ficou na região até 1993 e o
autor saiu em 1988. O tempo em que viveu lá, o autor sempre trabalhou como rural. Havia
escola e o autor estudava e trabalhava.
Terceira testemunha: Conhece o autor desde pequeno, desde quando ele nasceu. O autor
trabalhou na lavoura em Ivaiporã, no Paraná. O autor trabalhava nas terras do pai dele e eles
não tinham empregados. A família do autor plantava feijão e milho. A testemunha saiu da região
em 1978 e o autor saiu em 1988. Durante o tempo em que viveu lá, o autor realizou trabalho
rural. O autor estudou no primário e trabalhava na mesma época.
7. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para
comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
8. Destarte, os documentos alusivos ao pai do autor funcionam como início de prova material,
provando, em princípio, que sua família tem origem rural. Outrossim, a declaração do sindicato
não serve como prova material, uma vez ausente a participação e homologação do INSS. A
escritura de aquisição de imóvel rural comprova somente a propriedade rural em nome do
genitor do autor, mas não a efetiva atividade rural realizada pelos membros da família em
regime de economia familiar, apta a caracterizá-los como segurados especiais. Por sua vez,
conforme consignado pelo INSS-recorrente, a carteira do Sindicato pode ser usada como início
de prova, porém, somente a partir da admissão em 10/02/1987. Consigne-se que a legislação
em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55,
parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário
”. Neste sentido, considerando o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de
reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior
ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, reputo que os
documentos apresentados, corroborados pela prova oral produzida nestes autos, permitem o
reconhecimento do tempo rural apenas no período de 10/02/1987 a 30/03/1988.
9. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-
se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade
desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito,
o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do
tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes
da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998.
Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo
de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal
de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a
demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários
estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de
então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
11. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
12. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente
prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, até
28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente
agressivo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
estendeu tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. Por
sua vez, a atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada, por si, como especial,
conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, decidiu a TNU: “EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO
N° 83.080/1979. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 118. REEXAME. POSSIBILIDADE.
ISONOMIA. I - As atividades de ajudante de caminhão e, por correspondência, as de ajudante
de motorista de caminhão, encontram enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº
53.831/1964, podendo o respectivo tempo de serviço ser computado como especial até
28/02/1979, data que antecedeu a entrada em vigor do Decreto nº 83.080/1979, que revogou as
disposições em contrário e não mais incluiu os ajudantes no âmbito das profissões do setor
rodoviário passíveis de qualificação como especial. No entanto, a autarquia previdenciária,
consolidando entendimento diverso, editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118,
reconhecendo como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade. II - A
aplicabilidade da mencionada disposição normativa se impõe, diante do seu caráter nitidamente
interpretativo, pois indica o reconhecimento pela autarquia da sujeição dos profissionais
mencionados no art. 170, II, da IN 118 aos agentes agressivos, conferindo-lhes tratamento
equiparado àqueles expressamente citados nos Decretos referidos e, no que interessa a este
processo, equiparando os ajudantes de caminhão aos motoristas, em observância ao princípio
da proteção e à aplicação retroativa dessa interpretação mais benéfica. III ¿ Incidente
conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200663060020357 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE
SOUZA, DJU 26/02/2007).”
13. TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o
caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que
exige prova da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT -SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DODECRETO 53.831/64 E
1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA
SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de
concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das atividades prestadas nos
períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador
batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de
cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de cardas/auxiliar de
produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consoante se
destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a
estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como se pretende na petição
inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se indispensável a realização
de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível de submissão do segurado.
No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado laudos periciais (anexo 07)
entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva exposição do autor a agente
nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma que não se referem
especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se reportam. Por essa
razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a atividade por ele
desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Co relação a este
período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 07)
demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com
relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no
referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período
como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o
autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade
de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora recorreu e a 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco deu
parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que: A atividade
desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da edição da
Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada insalubre
por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito, confira-
se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor provido,
para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como especial e
determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de
declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos
profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem,
aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em
categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a
presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de
origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a
Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por
Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que
não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício atividade de tecelão ou de
trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT -SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas
mero
enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo
INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados
desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP
877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e
calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi inadmitido na origem,
com agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida
em que, ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões
conferiram interpretação divergente quanto à aplicação do direito matéria que envolve a
questão. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada pelo autor em
indústria têxtil até 28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter especial das
atividades laborais cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento
profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto
83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade a tal ato por entenderem não se
tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora orientou as decisões
administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou em
indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil, alimentador
batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou formulários e
laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho, conforme dá
conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados insuficientes à
comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente reformada pelo
colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional do período
anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho na década de
70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à
aplicação ao caso do Parecer MT -SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no
processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens
dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes
fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da
Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet
revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o
excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –
PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL –
ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO
MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR
EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os tribunais
regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de
atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme
ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO
AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE
SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO EDA
SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM
INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A
JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO iINSS. 1. A hipótese versa sobre embargos
de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à
remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação
ao vínculo empregatício da parte
autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza
especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso
concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da
exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente
tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social
e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do
Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, caráter especial de todas as atividades
laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo
sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais
atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e
potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma
Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido favoravelmente ao
reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9.
Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do
princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de
insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer
nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao
Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a
omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado,
confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos
fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 – APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E -
DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO
C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I -
O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial
a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois,
efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige
prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a
conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da
exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no
formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC
00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA
TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens.
Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-
35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em
10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da
atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT -SSMT n. 085/78 continuar
subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o
acórdão recorrido não merece reparos. (PEDILEF 05318883120104058300 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL PAULO
ERNANE MOREIRA BARRO DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170 )
14. Períodos:
- 04.04.1988 a 05.07.1988: CTPS (fls. 08, ID 189306634) atesta o exercício da atividade de
“ajudante de motorista”. PPP (fls. 50/51, ID 189306634) indica exposição aos seguintes fatores
de risco: “mecânico/acidentes”; “cimento, cal e poeira mineral”; e ruído de 88 dB(A), com técnica
utilizada “N.R.N./NHO 01”. O PPP descreve as seguintes atividades: “Carrega e descarrega
veículo (Caminhão Ford F-12000 com carroceria aberta), no transporte de materiais de
construção básicos, tais como cimento, cal, areia, pedriscos, tijolos, telhas, madeiras, pisos e
revestimentos e demais materiais utilizados na construção civil, desde o depósito até os locais
das obras.”. Assim, conforme fundamentação supra, possível o reconhecimento do período
como especial, por enquadramento da categoria profissional.
- 25.07.1988 a 05.01.1995: CTPS (fls. 08, ID 189306634) atesta o exercício da atividade de
“aux. estamparia”, na DISTRAL TECIDOS LTDA.. Consta a anotação de que em 01.10.1989
passou a exercer a função de “ajud. estampador”; e em 01.07.1990 passou a exercer a função
de “estampador”. PPP (fls. 52/53, ID 189306634) indica exposição aos seguintes fatores de
risco: calor IBUTG 27,8 TM 300 Kcal/h; corantes/anilinas e ruído de 88 dB(A). Possível o
reconhecimento do período como especial, por enquadramento da categoria profissional
(tecelão).
- 01.06.2006 a 03.07.2008: CTPS (fls. 10, ID 189306634) atesta o exercício da atividade de
“motorista de carreta”. PPP (fls. 55/56, ID 189306634) indica exposição aos seguintes fatores
de risco: “mecânico/acidentes”; “cimento, cal e poeira mineral” e ruído de 87,0 dB(A), técnica de
medição utilizada NHO 01. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do
responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de
médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Ademais,
considere-se que, conforme apontado pelo INSS em seu recurso, trata-se, inclusive, do mesmo
responsável técnico indicado nos PPPs dos períodos anteriores, laborados para empresas
diversas. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 01.02.2009 a 12.12.2011: CTPS (fls. 10, ID 189306634) atesta o exercício da atividade de
“motorista carreteiro”. PPP (fls. 57/58, ID 189306634) indica exposição aos seguintes fatores de
risco: “mecânico/acidentes”; “cimento, cal e poeira mineral” e ruído de 87,0 dB(A), técnica de
medição utilizada NHO 01. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do
responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de
médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Ademais,
considere-se que, conforme apontado pelo INSS em seu recurso, trata-se, inclusive, do mesmo
responsável técnico indicado nos PPPs dos períodos anteriores, laborados para empresas
diversas. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
15. Por fim, com relação ao período comum de 06/11/2019 a 13/02/2020, não há interesse de
agir da parte autora para seu reconhecimento judicial nestes autos, posto que não foi analisado
e indeferido pelo INSS na via administrativa, na qual foram apenas computados os períodos
laborados até a DER (05/11/2019).
16. Posto isto, excluído o período rural de 20/07/1981 a 09/02/1987 e considerando os períodos
de 01.06.2006 a 03.07.2008 e de 01.02.2009 a 12.12.2011 como comuns, a parte autora não
possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição na DER (05/11/2019). Outrossim, ainda que considerado o período comum
posterior a DER, até 11/12/2020, conforme CNIS anexado aos autos (ID 189306910), a parte
autora ainda não contaria com tempo suficiente ao benefício pretendido, restando, deste modo,
prejudicada a possibilidade de reafirmação de DER. Prejudicada, pois, a alegação recursal no
que tange à multa diária.
17. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e: a) reconhecer a falta de interesse de agir com relação ao reconhecimento
judicial do período comum de 06/11/2019 a 13/02/2020, extinguindo o feito sem resolução de
mérito, quanto a este pedido; b) excluir o período rural de 20/07/1981 a 09/02/1987; c)
considerar os períodos de 01.06.2006 a 03.07.2008 e de 01.02.2009 a 12.12.2011 como
comuns; d) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente concedida. Mantenho, no mais,
a sentença.
18. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
