Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002115-79.2018.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. Tempo especial laborado como vigilante
após a edição da Lei 9.032/95. Perfil Profissiográfico Previdenciário que aponta para o exercício
de atividade pelo autor em situação de potencial periculosidade e com uso de arma de fogo.
Especialidade mantida. Período diverso, em que ausente de responsável pelos registros
ambientais e comprovação do uso de arma de fogo ou situação de potencial periculosidade na
função de vigilante. Impossibilidade de enquadramento. Pedido de reconhecimento de tempo
especial exercido na função de lavrador na agricultura. Impossibilidade. Juros de mora que
devem incidir desde a data da citação, e não do requerimento administrativo. Negado provimento
aos recursos da parte autora e dado parcial provimento ao recurso do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002115-79.2018.4.03.6325
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002115-79.2018.4.03.6325
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes através dos quais objetivam a reforma da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar,
como exercido em condições especiais, o interregno de 01/01/2000 a 13/04/2017, bem como
conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sustenta o INSS a impossibilidade de enquadramento do interregno de 01/01/2000 a
13/04/2017 como especial, uma vez que após a vigência do Decreto 2.172/97 as atividades
perigosas deixaram de ser consideradas especiais, motivo pelo qual não caberia mais o
enquadramento das funções de vigia e vigilante, independentemente do porte de arma de fogo.
Tece considerações sobre a forma de atualização dos atrasados. Pugna pelo acolhimento de
seu recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Em caso de
eventual manutenção do julgado, requer que os juros fluam desde a citação, momento em que
foi constituído em mora.
A parte autora, por sua vez, aponta seu direito ao enquadramento também dos períodos de
26/01/1987 a 10/08/1992, laborado para a Companhia Agrícola Quatá no cargo de lavrador e de
02/05/1995 a 22/02/1999, laborado para a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, no cargo de
vigilante. Requer, ao final, a parcial reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido
inicial, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Instadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
Por acórdão, determinou-se a suspensão do feito, para se aguardar o julgamento, pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), da controvérsia constante do Tema nº 1.031.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002115-79.2018.4.03.6325
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art.
201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e cumprimento do período de
carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Preenchido o tempo mínimo de contribuição depois de 13.11.2019, data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e
por tempo de contribuição, as regras de transição previstas em seus artigos 16, 17 e 21.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-
P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de não enquadramento da atividade do segurado dentre aquelas previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação
somente é permitido quando presente prova idônea, em especial formulário previdenciário, que
permita identificar a similaridade entre os elementos essenciais da atividade exercida pelo autor
e da atividade paradigma, ou mesmo que especifique os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, conforme ficou firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada, na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial.
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto
quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra
o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade
da atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a
ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade
ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Quanto à aferição do agente nocivo ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
Quanto ao segurado trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) nº 15, de relatoria do Min. Herman
Benjamin (Primeira Seção, j. 08.05.2019, DJe de 14.06.2019), firmou o entendimento de que
somente é cabível o enquadramento no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 quando
a função de trabalhador rural foi exercida em atividade de agropecuária.
Confira-se a tese firmada no PUIL nº 15:
“O trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o
exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão
ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.”
Quanto à profissão de vigilante ou vigia, ainda que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, passou a ser enquadrada como especial mediante equiparação com a atividade de
“guarda”, prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, nos termos da Súmula nº 26 da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Essa equiparação, contudo, somente tem curso quando demonstrado que a atividade de
vigilante exercida pelo segurado continha o mesmo grau de periculosidade da atividade de
guarda, o que se faz, via de regra, mediante prova do porte de arma de fogo na jornada de
trabalho, ou mediante prova da existência de outras circunstâncias que demonstrem, de forma
efetiva, a nocividade da atividade, em face de sua potencial periculosidade.
Nesse sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AIEDARESP 815198, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
09/12/2019, DJE DATA:12/12/2019, negritei.)
Assim também restou definido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, conforme
tese que se segue:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
(PU nº 0001178-68.2018.4.03.9300, Rel. Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, DJ de
17/05/2021, negritei.)
Quanto ao período posterior a 28.04.1995, prevalece a mesma interpretação, conforme restou
definido pelo STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.031, oportunidade em que fixou-se a
seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Concluindo, para o vigilante, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade mediante demonstração, por documento idôneo, de que exercia essa profissão sujeito
à situação de potencial periculosidade.
Após 28.04.1995, é igualmente necessária a comprovação de que o segurado exercia sua
atividade de vigilante com exposição habitual e permanente a situações potencialmente
perigosas, o que deve ser feito, igualmente, mediante documento idôneo, sendo exigido o laudo
técnico ou documento equivalente somente a partir de 06.03.1997, lembrando-se que a
apresentação do PPP regularmente preenchido dispensa a apreciação do LTCAT.
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividades especiais cujas
análises foram devolvidas a esta Turma Recursal.
Período de 26/01/987 a 10/08/1992 (Companhia Agrícola Quatá) ATIVIDADE COMUM: o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 18-19 do id 185751290 consigna que o autor exerceu a
função de lavrador, realizando operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como
plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita etc., possibilitando posterior industrialização, a
qual não se enquadrava como especial pela sua simples atividade ou ocupação.
Em sua peça recursal o autor defende o enquadramento do período em discussão como
especial por ter sido exercido na agricultura.
Tal período não se enquadra como especial pela simples atividade ou ocupação, uma vez que,
conforme acima colocado, somente é cabível o enquadramento no código 2.2.1 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 quando a função de trabalhador rural foi exercida em empresa de
agropecuária.
No caso em discussão, o labor do autor foi totalmente exercido na lavoura, não sendo o caso,
portanto, de labor em agricultura e na pecuária conjuntamente.
Correta, portanto, a sentença ao não enquadrar o período como especial.
Período de 02/05/1995 a 22/02/1999 (Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista) – ATIVIDADE
COMUM: apesar de o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 16-17 do id 185751290
comprovar que o autor exerceu a função de “vigilante”, executando serviços de vigilância,
segurança e recepção de bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta
predeterminadas; percorria-os sistematicamente e inspecionava suas dependências para evitar
incêndio, roubos, entradas de pessoas estranhas e outras anormalidades, a fim de assegurar a
ordem do prédio e a segurança do local, não indica o uso de arma de fogo, nem consigna
responsável pelos registros ambientais no interregno laborado pelo autor.
A simples menção no PPP, de que o autor fazia uso de equipamentos necessários para a
eficácia de sua atuação, não é suficiente para concluir que ele portava arma de fogo durante a
sua jornada de trabalho. Quanto à profissiografia relativa ao período, não há nada que indique a
potencial periculosidade dessa atividade, de forma a permitir seu enquadramento como
especial.
Além do mais, após 05/03/1997 passou a ser indispensável a elaboração de laudo técnico
ambiental, sendo que o PPP apresentado nos autos somente consigna responsável em 2008.
Assim, correta a sentença ao não enquadrar o interregno de 02/05/1995 a 22/02/1999 como
especial.
Período de 01/01/2000 a 13/04/2017 (Multi Service Vigilância S/C Ltda.) – ATIVIDADE
ESPECIAL: o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 13-14 do id 185751290 comprova que
o autor exerceu a função de “vigilante”, executando as rondas diurnas e noturnas, verificando se
portas, janelas, portões e outras vias de acesso estavam fechadas corretamente; examinava a
instalações hidráulicas e elétrica e constatava irregularidades para possibilitar a tomada de
providencias necessárias a fim de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos; controlava
a movimentação de pessoas, veículos e materiais, vistoriando bolsas, sacolas e veículos (...)
examinando os volumes transportados; conferindo notas fiscais e fazendo os registros
pertinentes para evitar desvio de materiais e outras faltas (...) e de “vigilante condutor”,
executando as rondas diurnas e noturnas, com veículo motorizado, verificando se portas,
janelas, portões e outras vias de acesso estavam fechadas corretamente; examinava a
instalações hidráulicas e elétrica e constatava irregularidades para possibilitar a tomada de
providencias necessárias a fim de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos; controlava
a movimentação de pessoas, veículos e materiais, vistoriando bolsas, sacolas e veículos (...)
examinando os volumes transportados; conferindo notas fiscais e fazendo os registros
pertinentes para evitar desvio de materiais e outras faltas, portando revólver marca Rossi
calibre 38.
O porte de arma de fogo no exercício da função de vigilante indica de forma clara a potencial
periculosidade dessa atividade, de forma a determinar seja mantido o enquadramento da
atividade como especial.
Assiste razão ao INSS, contudo, quanto à questão dos juros moratórios.
Com efeito, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida, ainda quando
ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em
mora o devedor.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente com a citação, em ações
previdenciários, inicia-se a fluência dos juros moratórios.
Assim, deve ser reformada a sentença, no ponto em que determina a incidência dos juros
moratórios desde a data de entrada do requerimento (DER).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença e fixar a incidência
dos juros de mora somente a partir da citação feita nos autos.
Havendo o provimento parcial do recurso inominado do INSS, não há que se falar em
recorrente vencido, pelo que ausente a condenação em honorários advocatícios, conforme
determina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões
da parte recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. Tempo especial laborado como vigilante
após a edição da Lei 9.032/95. Perfil Profissiográfico Previdenciário que aponta para o exercício
de atividade pelo autor em situação de potencial periculosidade e com uso de arma de fogo.
Especialidade mantida. Período diverso, em que ausente de responsável pelos registros
ambientais e comprovação do uso de arma de fogo ou situação de potencial periculosidade na
função de vigilante. Impossibilidade de enquadramento. Pedido de reconhecimento de tempo
especial exercido na função de lavrador na agricultura. Impossibilidade. Juros de mora que
devem incidir desde a data da citação, e não do requerimento administrativo. Negado
provimento aos recursos da parte autora e dado parcial provimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento
ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
