Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000662-96.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2.5) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos
Já se viu, a parte autora pretende a averbação dos períodos de 01/12/1989 a 02/08/1993 e
25/03/1997 a 11/04/2000 como tempo especial.
No interstício de 01/12/1989 a 02/08/1993, a parte trabalhou junto ao empregador "Bracol
Indústria e Comércio." Para comprovar a especialidade do período, anexou aos autos o PPP (ID
4927307, p.66/67), em que consta a exposição a ruído de 87 dB.
Ocorre que não há indicação de responsável técnico contemporâneo ao período que se quer
provar, havendo apenas menção a responsável técnico a partir de 15/09/1997. Assim, este
período não deverá ser reconhecido como tempo especial.
No período de 25/03/1997 a 11/04/2000, a parte autora trabalhou para "Renuka do Brasil S.A."
Para provar a especialidade do período foi anexado aos autos o PPP ID 4927307, p. 69/70.
O PPP indica que o autor esteve exposto a ruído de 95 dB. Também há indicação de responsável
técnico contemporâneo ao hiato.
A exposição a ruído se dava em 95,9 dB, superior aos limites legais para o período, conforme a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamentação acima. Assim, este período deverá ser reconhecido como especial.
Em suma, mostra-se devido o reconhecimento da especialidade do período de 25/03/1997 a
11/04/2000.
2.6) Do cálculo de tempo de contribuição
Assim, considerando os períodos já computados na esfera administrativa e aquele ora
reconhecido nos termos da fundamentação supra, a parte autora totaliza 30 anos, 11 meses e 29
dias, o que representa tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
na data da DER, em 18/11/2019, conforme contagem de tempo anexada aos autos.
Ainda que houvesse a reafirmação da DER, o tempo não seria suficiente à concessão do
benefício pleiteado nos autos.
3) DISPOSITIVO
Diante do exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer e determinar a averbação do
período de 25/03/1997 a 11/04/2000 como tempo especial. (...)”. (destaquei)
3. Recurso do INSS, em que alega que,relativamente ao período de 25/03/1997 a 11/04/2000, ‘o
PPP de fls. 67/68 do id. 49270307 somente faz menção a “avaliação por decibelimetro” o que é
insuficiente como descrição da NORMA TÉCNICA e METODOLOGIA DE AFERIÇÃO do agente
físico ruído".
4. Recurso da parte autora, em que requer:
"Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, para o fim de reforma da r.
decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido, para reconhecer o período de
01/12/1989 a 02/08/1993 como tempo de serviço especial e períodos devidamente registrados em
CTPS 08/09/1981 a 21/09/1982 e de 09/11/1987 a 06/04/1988, para, ao final, conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou averbação de tempo de contribuição,
nos termos da fundamentação retro.
Requer a anulação da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de reabrir a
instrução processual para que a empresa Bracol Industria e Comercio Ltda seja notificada para
apresentar laudo técnico, PPRA, PCMAT, PCMSO, entre outros (art. 261 da IN 77/2015) para
instrução processual, pelo fato da empresa se negar a apresentar para requerente, determinando
a produção de prova pericial e testemunhal, indispensável ao deslinde do feito, de modo que
imperioso o seu deferimento, sob pena de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, caso
entende de maneira diversa do pedido de prova testemunhal e pericial, postula que sejam
adotados os efeitos modificativos da sentença, a fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito,
quanto ao lapso de 01/12/1989 a 02/08/1993, para poder sanar o vicio e apresentar documento
conforme requer o juízo.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período."
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
9. Período de25/03/1997 a 11/04/2000.Mantenho a sentença, na medida em que o nível de ruído
é superior ao limite legal e, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 174, somente a
partir de 19/11/2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho.
10. Período de01/12/1989 a 02/08/1993. De fato, não há indicação de responsável técnico ao
período que se pretende comprovar. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
i. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
ii. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
11. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era
aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de
que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do
item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para
conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000662-96.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO MORAIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000662-96.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO MORAIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000662-96.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO MORAIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2.5) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos
Já se viu, a parte autora pretende a averbação dos períodos de 01/12/1989 a 02/08/1993 e
25/03/1997 a 11/04/2000 como tempo especial.
No interstício de 01/12/1989 a 02/08/1993, a parte trabalhou junto ao empregador "Bracol
Indústria e Comércio." Para comprovar a especialidade do período, anexou aos autos o PPP (ID
4927307, p.66/67), em que consta a exposição a ruído de 87 dB.
Ocorre que não há indicação de responsável técnico contemporâneo ao período que se quer
provar, havendo apenas menção a responsável técnico a partir de 15/09/1997. Assim, este
período não deverá ser reconhecido como tempo especial.
No período de 25/03/1997 a 11/04/2000, a parte autora trabalhou para "Renuka do Brasil S.A."
Para provar a especialidade do período foi anexado aos autos o PPP ID 4927307, p. 69/70.
O PPP indica que o autor esteve exposto a ruído de 95 dB. Também há indicação de
responsável técnico contemporâneo ao hiato.
A exposição a ruído se dava em 95,9 dB, superior aos limites legais para o período, conforme a
fundamentação acima. Assim, este período deverá ser reconhecido como especial.
Em suma, mostra-se devido o reconhecimento da especialidade do período de 25/03/1997 a
11/04/2000.
2.6) Do cálculo de tempo de contribuição
Assim, considerando os períodos já computados na esfera administrativa e aquele ora
reconhecido nos termos da fundamentação supra, a parte autora totaliza 30 anos, 11 meses e
29 dias, o que representa tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição, na data da DER, em 18/11/2019, conforme contagem de tempo anexada aos
autos.
Ainda que houvesse a reafirmação da DER, o tempo não seria suficiente à concessão do
benefício pleiteado nos autos.
3) DISPOSITIVO
Diante do exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer e determinar a averbação
do período de 25/03/1997 a 11/04/2000 como tempo especial. (...)”. (destaquei)
3. Recurso do INSS, em que alega que,relativamente ao período de 25/03/1997 a 11/04/2000,
‘o PPP de fls. 67/68 do id. 49270307 somente faz menção a “avaliação por decibelimetro” o que
é insuficiente como descrição da NORMA TÉCNICA e METODOLOGIA DE AFERIÇÃO do
agente físico ruído".
4. Recurso da parte autora, em que requer:
"Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, para o fim de reforma da
r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido, para reconhecer o período
de 01/12/1989 a 02/08/1993 como tempo de serviço especial e períodos devidamente
registrados em CTPS 08/09/1981 a 21/09/1982 e de 09/11/1987 a 06/04/1988, para, ao final,
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou averbação de tempo de
contribuição, nos termos da fundamentação retro.
Requer a anulação da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de reabrir a
instrução processual para que a empresa Bracol Industria e Comercio Ltda seja notificada para
apresentar laudo técnico, PPRA, PCMAT, PCMSO, entre outros (art. 261 da IN 77/2015) para
instrução processual, pelo fato da empresa se negar a apresentar para requerente,
determinando a produção de prova pericial e testemunhal, indispensável ao deslinde do feito,
de modo que imperioso o seu deferimento, sob pena de cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, caso entende de maneira diversa do pedido de prova testemunhal e pericial,
postula que sejam adotados os efeitos modificativos da sentença, a fim de extinguir o feito, sem
resolução de mérito, quanto ao lapso de 01/12/1989 a 02/08/1993, para poder sanar o vicio e
apresentar documento conforme requer o juízo.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período."
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
9. Período de25/03/1997 a 11/04/2000.Mantenho a sentença, na medida em que o nível de
ruído é superior ao limite legal e, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 174,
somente a partir de 19/11/2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01
da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada
de trabalho.
10. Período de01/12/1989 a 02/08/1993. De fato, não há indicação de responsável técnico ao
período que se pretende comprovar. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
i. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
ii. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
11. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era
aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de
que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do
item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para
conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
