Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001309-30.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) O autor pleiteia a declaração da especialidade dos períodos laborados de 02/10/1991 a
02/04/2001, 01/10/2001 a 11/09/2006, 02/10/2006 a 06/03/2009 e 09/09/2009 até a presente data
(págs. 2/3, anexo n.º 1), os quais ensejariam a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER ou de
quando cumpridos os requisitos. Para tanto, em 05/02/2020 formulou requerimento administrativo
(NB 196.188.192-3), indeferido por “Falta de tempo de contribuição” (pág. 95, anexo n.º 2).
Os períodos de 02/10/1991 a 30/06/1992, 01/03/1993 a 28/02/1994 e 31/10/1997 a 02/04/2001
foram considerados especiais no processo administrativo (pág. 1, anexo n.º 18).
Portanto, não há interesse processual a respeito.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o
enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão
do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059. Nessa
ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a
redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo
(...)
É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de equipamento
de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as
provas produzidas, são especiais os períodos de 01/07/1992 a 28/02/1993 [90 dB(A): pág. 39,
anexo n.º 2; págs. 3/105, anexo n.º 22], 01/03/1994 a 30/10/1997 [93,1 dB(A)], 02/10/2006 a
06/03/2009 [89 dB(A): págs. 43/45, anexo n.º 2; anexos n.ºs 24, 26 e 28], 09/09/2009 a
06/07/2017 [superior a 85 dB(A): págs. 46/49, anexo n.º 2; pág. 106, anexo n.º 22], 07/07/2017 a
10/07/2017 [superior a 85 dB(A): págs. 50/51, anexo n.º 2; pág. 106, anexo n.º 22], 11/07/2017 a
12/11/2019 [superior a 85 dB(A): págs. 52/53, anexo n.º 2].
Referente ao argumento de que “O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído
(Campo 15.5 do formulário), haja vista que "dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento”
(pág. 4, anexo n.º 18) e que “A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente,
registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág.
6), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO
01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária
do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar
o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE)
convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se
informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é
diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto.
Eventual irregularidade nos perfis profissiográficos previdenciários – PPPs foi suprimida pela
exibição dos laudos técnicos que lhes serviram de base (anexos n.ºs 22, 24, 26 e 28), bem como
declaração da empresa, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (pág. 106, anexo n.º
22). Também não merece prosperar a alegação de que “o autor não comprova,
documentalmente, que o vistor dos PPP's de fls 46 a 53 do PA, Sr. Mauricio Loureço da Cunha,
possua poderes de representação da empresa " CAIO - INDUSCAR INDÚSTRIA COMÉRCIO
CARROCERIAS LTDA" (pág. 3, anexo n.º 18), pois à falta de elementos razoáveis quanto a
eventual fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova de falsidade do documento, a
autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento se torna
desnecessária, devendo ser acolhido o que nele estiver disposto, notadamente em respeito ao
princípio da boa-fé (arts. 5.º e 322, § 2.º, Código de Processo Civil).
Segundo o artigo 264, § 4.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15, “O PPP dispensa a
apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de
trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial”. Sem embargo de não constar médico ou
engenheiro do trabalho como responsável pelas medições nos períodos pleiteados, da análise
conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art.
1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo
técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou pareceres congêneres, razão pela qual
não há a alegada irregularidade.
Não houve exposição a agente nocivo no período de 01/10/2001 a 11/09/2006 (págs. 40/41,
anexo n.º 2), o que é corroborado pela indicação de ruído inferior ao limite legal (págs. 42/43,
anexo n.º 2; anexo n.º 35) e menção ao uso de EPI eficaz à exposição de agente químico, o que
impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNU n.º 0501309-
27.2015.4.05.8300).
Não se aplica ao caso concreto a alegação de que “No tocante ao uso de equipamento de
proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com
repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6. Para caracterização de períodos com exposição
aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria
Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados
no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo
considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os
mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico
da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de
1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015” (anexo n.º 47). Sequer há comprovação da composição dos
produtos utilizados pelo autor (págs. 42/43, anexo n.º 2; anexo n.º 35), impedindo a análise
qualitativa ou quantitativa.
A mera impugnação sem fundamentação consistente não é suficiente para afastar as informações
e medições indicadas no PPP. Desse modo, não presta a refutar as provas produzidas o
argumento de que o ruído “ao qual o Requerente era realmente exposto, cumpre destacar que a
empresa PLasvacun não possui os LTCATS do período em que o Autor exerceu suas atividades
laborativas (01/10/2001 a 09/05/2003 e 13/11/2005 11/09/2006),em verdade, o ambiente
laborativo da referida empresa era similar as empresas Hidroplas, GB Fibras e Caio, inclusive
quanto aos maquinários utilizados” (anexo n.º 47), uma vez que não houve demonstração de
recusa da empresa em exibir eventuais laudos que evidenciem contrariedade aos dados
constantes do PPP.
Vedada a conversão de tempo especial em comum pela Emenda Constitucional n.º
103/19 e não havendo tempo exclusivamente especial à concessão de aposentadoria especial,
não são especiais os períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 188-P, § 5.º, Decreto n.º 3.048/99).
Remetidos os autos à contadoria e elaborada nova contagem, apurou-se que o autor não tem
tempo exclusivamente especial para concessão de aposentadoria especial, mas contava com 37
anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo
de contribuição.
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela
contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações
vencidas não incluídas no cálculo judicial (...)”. (destaquei)
3. Recurso inominado do INSS, requerendo seja julgado improcedente o enquadramento como
especiais dos períodos de 02/10/2006 a 06/03/2009 e 09/09/2009 a 12/11/2019, pelos seguintes
motivos:
4. Recursoda parte autora, em que requer:
5.Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-
se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os
respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o
requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma
justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. AGENTES QUÍMICOS. Em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão
descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se
cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior
ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF
n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).
Desse modo, tendo em vista o contato com chumbo, previsto no Anexo XIII da NR-15, não há
necessidade de avaliação quantitativa.
8. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
9. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
10. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003,
para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma.
11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001309-30.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - SP291042-A, BARBARA
LETICIA BATISTA - SP339608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001309-30.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - SP291042-A, BARBARA
LETICIA BATISTA - SP339608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001309-30.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - SP291042-A, BARBARA
LETICIA BATISTA - SP339608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) O autor pleiteia a declaração da especialidade dos períodos laborados de 02/10/1991 a
02/04/2001, 01/10/2001 a 11/09/2006, 02/10/2006 a 06/03/2009 e 09/09/2009 até a presente
data (págs. 2/3, anexo n.º 1), os quais ensejariam a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER ou
de quando cumpridos os requisitos. Para tanto, em 05/02/2020 formulou requerimento
administrativo (NB 196.188.192-3), indeferido por “Falta de tempo de contribuição” (pág. 95,
anexo n.º 2).
Os períodos de 02/10/1991 a 30/06/1992, 01/03/1993 a 28/02/1994 e 31/10/1997 a 02/04/2001
foram considerados especiais no processo administrativo (pág. 1, anexo n.º 18).
Portanto, não há interesse processual a respeito.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o
enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão
do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059. Nessa
ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência
dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a
redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo
(...)
É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de
equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em
vista as provas produzidas, são especiais os períodos de 01/07/1992 a 28/02/1993 [90 dB(A):
pág. 39, anexo n.º 2; págs. 3/105, anexo n.º 22], 01/03/1994 a 30/10/1997 [93,1 dB(A)],
02/10/2006 a 06/03/2009 [89 dB(A): págs. 43/45, anexo n.º 2; anexos n.ºs 24, 26 e 28],
09/09/2009 a 06/07/2017 [superior a 85 dB(A): págs. 46/49, anexo n.º 2; pág. 106, anexo n.º
22], 07/07/2017 a 10/07/2017 [superior a 85 dB(A): págs. 50/51, anexo n.º 2; pág. 106, anexo
n.º 22], 11/07/2017 a 12/11/2019 [superior a 85 dB(A): págs. 52/53, anexo n.º 2].
Referente ao argumento de que “O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído
(Campo 15.5 do formulário), haja vista que "dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento”
(pág. 4, anexo n.º 18) e que “A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente,
registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág.
6), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional –
NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira
de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de
trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto.
Eventual irregularidade nos perfis profissiográficos previdenciários – PPPs foi suprimida pela
exibição dos laudos técnicos que lhes serviram de base (anexos n.ºs 22, 24, 26 e 28), bem
como declaração da empresa, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (pág. 106,
anexo n.º 22). Também não merece prosperar a alegação de que “o autor não comprova,
documentalmente, que o vistor dos PPP's de fls 46 a 53 do PA, Sr. Mauricio Loureço da Cunha,
possua poderes de representação da empresa " CAIO - INDUSCAR INDÚSTRIA COMÉRCIO
CARROCERIAS LTDA" (pág. 3, anexo n.º 18), pois à falta de elementos razoáveis quanto a
eventual fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova de falsidade do documento, a
autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento se torna
desnecessária, devendo ser acolhido o que nele estiver disposto, notadamente em respeito ao
princípio da boa-fé (arts. 5.º e 322, § 2.º, Código de Processo Civil).
Segundo o artigo 264, § 4.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15, “O PPP dispensa a
apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de
trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial”. Sem embargo de não constar médico ou
engenheiro do trabalho como responsável pelas medições nos períodos pleiteados, da análise
conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art.
1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo
técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou pareceres congêneres, razão pela
qual não há a alegada irregularidade.
Não houve exposição a agente nocivo no período de 01/10/2001 a 11/09/2006 (págs. 40/41,
anexo n.º 2), o que é corroborado pela indicação de ruído inferior ao limite legal (págs. 42/43,
anexo n.º 2; anexo n.º 35) e menção ao uso de EPI eficaz à exposição de agente químico, o
que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNU n.º
0501309-27.2015.4.05.8300).
Não se aplica ao caso concreto a alegação de que “No tocante ao uso de equipamento de
proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com
repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6. Para caracterização de períodos com
exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na
Portaria Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam
listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo
considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que
os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer
técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto
3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015” (anexo n.º 47). Sequer há comprovação da
composição dos produtos utilizados pelo autor (págs. 42/43, anexo n.º 2; anexo n.º 35),
impedindo a análise qualitativa ou quantitativa.
A mera impugnação sem fundamentação consistente não é suficiente para afastar as
informações e medições indicadas no PPP. Desse modo, não presta a refutar as provas
produzidas o argumento de que o ruído “ao qual o Requerente era realmente exposto, cumpre
destacar que a empresa PLasvacun não possui os LTCATS do período em que o Autor exerceu
suas atividades laborativas (01/10/2001 a 09/05/2003 e 13/11/2005 11/09/2006),em verdade, o
ambiente laborativo da referida empresa era similar as empresas Hidroplas, GB Fibras e Caio,
inclusive quanto aos maquinários utilizados” (anexo n.º 47), uma vez que não houve
demonstração de recusa da empresa em exibir eventuais laudos que evidenciem contrariedade
aos dados constantes do PPP.
Vedada a conversão de tempo especial em comum pela Emenda Constitucional n.º
103/19 e não havendo tempo exclusivamente especial à concessão de aposentadoria especial,
não são especiais os períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 188-P, § 5.º, Decreto n.º
3.048/99).
Remetidos os autos à contadoria e elaborada nova contagem, apurou-se que o autor não tem
tempo exclusivamente especial para concessão de aposentadoria especial, mas contava com
37 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus a aposentadoria por
tempo de contribuição.
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela
contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as
prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial (...)”. (destaquei)
3. Recurso inominado do INSS, requerendo seja julgado improcedente o enquadramento como
especiais dos períodos de 02/10/2006 a 06/03/2009 e 09/09/2009 a 12/11/2019, pelos
seguintes motivos:
4. Recursoda parte autora, em que requer:
5.Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação.
Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição
inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com
efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem
nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. AGENTES QUÍMICOS. Em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que
estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que
se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se
anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial"
(PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques
nossos). Desse modo, tendo em vista o contato com chumbo, previsto no Anexo XIII da NR-15,
não há necessidade de avaliação quantitativa.
8. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
9. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
10. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas
as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo
98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
