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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ATIVIDADE EM CANA-DE AÇUCAR. ESPECIALID...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ATIVIDADE EM CANA-DE AÇUCAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM AGROPECUÁRIA – PUIL 452. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO EM TRABALHO RURAL. RUÍDO. MEDIÇÃO PONTUAL EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000901-55.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000901-55.2020.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ATIVIDADE EM CANA-DE
AÇUCAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM
AGROPECUÁRIA – PUIL 452. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO EM TRABALHO RURAL. RUÍDO. MEDIÇÃO PONTUAL EM DESCONFORMIDADE
COM A NORMA VIGENTE.RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO
DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000901-55.2020.4.03.6334
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO GOMES

Advogados do(a) RECORRENTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

LEANDRO HENRIQUE NERO - SP194802-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000901-55.2020.4.03.6334
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N,
LEANDRO HENRIQUE NERO - SP194802-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



I- RELATÓRIO

Autor e réu recorrem da sentença que deu parcial provimento ao pedido inicial e reconheceu a
especialidade do período de 02/05/1994 a 28/04/1995.

Recurso do autor: requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a
23/12/2001 e 01/06/1994 a 23/12/2001.

Recurso do INSS: sustenta que o período de 02/05/1994 a 28/04/1995 não pode ser
reconhecido como especial, uma vez que não houve trabalho na agropecuária.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000901-55.2020.4.03.6334
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N,
LEANDRO HENRIQUE NERO - SP194802-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



II- VOTOII.1. Atividade especial - Legislação aplicável e meios de prova (trabalho exercido
antes da EC 103/2019)
O art. 201, § 1º, da Constituição Federal admite, excepcionalmente, a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, nos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes físicos,
químicos e biológicos, ou a associação deles, prejudiciais à saúde do trabalhador.

E a Lei nº 8.213/1991 assim disciplina a aposentadoria especial:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer

benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes
da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço – “tempus regit actum”
(art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 - RPS, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003).

As regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, nos termos do § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 - RPS,
incluído pelo Decreto nº 4.827/2003, e o fator de conversão respectivo observará o disposto na
tabela constante do art. 70 do RPS.


Confira-se a esse respeito o entendimento do STJ e da TNU:

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (Tema 422/STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período. (Súmula 50 da TNU)

Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/1995), o reconhecimento da
atividade especial é feito com base nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e
83.080/1979, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e/ou categoria
profissional). São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais,
para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP) ou qualquer outro meio de prova documental idôneo. Não se
exige laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos agentes
para cuja prova da especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos níveis
sonoros ou da temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo). A apresentação do PPP
dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Não se aplica
a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC. A declaração do trabalho especial
devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre mediante simples avaliação qualitativa
(basta a prova da exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de
trabalho).

De 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o
reconhecimento da atividade especial é feito com base no código 1 (agentes físicos, químicos e
biológicos) do Decreto n.º 53.831/1964 e Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (classificação
segundo os agentes nocivos), não mais se admitindo o enquadramento por categoria
profissional. São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais,
para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP) ou qualquer outro meio de prova documental idôneo. Não se
exige laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos agentes
para cuja prova da especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos níveis
sonoros ou da temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo). A apresentação do PPP
dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Não se aplica
a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC. A declaração do trabalho especial
devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre mediante simples avaliação qualitativa

(basta a prova da exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de
trabalho).

Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 elencam as atividades consideradas especiais e
são aplicáveis, de forma simultânea ou complementar, conforme artigos 295 do Decreto
357/1991 e 292 do Decreto 611/1992, até o advento do Decreto 2.172/1997, com a ressalva de
que a Lei nº 9.032/1995 (vigência a partir de 29/04/1995) acabou com o enquadramento pela
categoria profissional (ocupação). Nesse sentido:

[...] Cumpre ressaltar que quanto à atividade especial decorrente do nível de ruídos é
necessária em qualquer período a apresentação de laudo técnico, embora seja admitido o nível
de ruído de 80 dB (A) até 06/03/1997, uma vez que os Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79
vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma
que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável
ao segurado. [...]
(STJ, AREsp 434347, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/06/2018, Data da Publicação
02/08/2018).

De 06/03/1997 a 02/12/1998 (véspera da entrada em vigor da MP 1.729/1998, convertida na Lei
nº 9.732/1998), o reconhecimento da atividade especial é feito com base no Anexo IV do
Decreto nº 2.172/1997. São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições
especiais, para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. A apresentação do PPP dispensa laudo técnico,
salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Não se aplica a exigência de
informação sobre a eficácia de EPI/EPC. A declaração do trabalho especial devido à exposição
a agentes nocivos químicos ocorre mediante simples avaliação qualitativa (basta a exposição
do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho).

De 03/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/1999), o
reconhecimento da atividade especial é feito com base no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.
São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse
período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho – LTCAT. A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de
irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/02/2017, DJe 16/02/2017). Ressalvados os casos de ruído, de substâncias confirmadas
como cancerígenas para humanos (LINACH) e, a depender da profissiografia, do exercício de
atividade com permanente exposição a agentes biológicos, em que não há proteção eficaz, se o
EPI/EPC neutralizar a nocividade não haverá direito à aposentadoria especial. A declaração do
trabalho especial devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre mediante simples

avaliação qualitativa (basta a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente
de trabalho).

A partir de 07/05/1999 (vigência do Decreto nº 3.048/1999), o reconhecimento da atividade
especial continua a ser realizado somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do
Decreto nº 3.048/1999. São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições
especiais, para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. A apresentação do PPP, exigível a partir de 1º de
janeiro de 2004, dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Ressalvados os casos de ruído, de substâncias confirmadas como cancerígenas para humanos
(LINACH) e, a depender da profissiografia, do exercício de atividade com permanente
exposição a agentes biológicos, em que não há proteção eficaz, se o EPI/EPC neutralizar a
nocividade não haverá direito à aposentadoria especial. Passa a ser exigida a avaliação
quantitativa dos agentes nocivos químicos (verificação se o nível de concentração do agente
nocivo ultrapassa os limites legais de tolerância - Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15), à
exceção das substâncias elencadas nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15 e de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Poder Executivo Federal –
LINACH. Assim, na vigência do Decreto 3.048/1999, o que determina o direito ao benefício, no
caso de agentes químicos, com as ressalvas anteriores, é a exposição do trabalhador ao
agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de
concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos é
exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é
exemplificativa (norma constante do código 1.0.0 do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo
Decreto nº 3.265/1999). No sentido de que o reconhecimento da exposição nociva a agentes
químicos exige concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos nas NRs, a partir
de 07/05/1999 (Decreto 3.048/1999): RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0006710-
03.2012.4.03.6303, Relatora JUIZA FEDERAL FABÍOLA QUEIROZ, Órgão Julgador 12ª
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 11/01/2018, Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 16/01/2018.

As Normas Regulamentadoras trabalhistas (NRs), em especial a NR-15 que disciplina as
atividades e operações insalubres, não servem isoladamente como critério jurídico para o
reconhecimento da atividade especial, para fins previdenciários, não existindo, por força legal
plena, identidade entre a legislação trabalhista e previdenciária. O art. 58 da Lei 8.213/1991
delega ao Poder Executivo estabelecer a relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física do(a) segurado(a), para fins de concessão da aposentadoria especial, e o
Regulamento da Previdência Social – RPS traz o rol desses agentes nocivos (atualmente, o
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, conforme art. 68 deste). Ou seja, a legislação previdenciária
(RPS) utiliza-se dos anexos da NR-15 como complemento, apenas para definição de eventual
limite de tolerância, não como analogia para alargar o rol dos agentes nocivos.


Aliás, o pagamento de adicional de insalubridade não implica, por si só, a contagem especial de
tempo de serviço/contribuição, “porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista
são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da
Previdência Social” (STJ, REsp 1.810.794, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15/08/2019).

As avaliações ambientais deverão considerar, além do disposto no Anexo IV do Decreto
3.048/1999 (que em alguns casos faz remissão a limites de tolerância previstos na legislação
trabalhista – NRs), a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO,
conforme Decreto 4.882/2003.
II.2. Regularidade formal do PPP

Não tendo sido apresentados pelo INSS argumentos idôneos ou elementos de prova que
desqualifiquem as informações contidas nos formulários previdenciários, tal documentação é
suficiente para a prova das condições especiais do trabalho (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), não sendo
necessária, como regra, a apresentação conjunta do PPP e de laudo técnico (LTACT).

Com efeito, como regra não se deve desconsiderar o PPP, pura e simplesmente, por não ter
sido acompanhado por procuração ou declaração da empresa ou documento equivalente,
comprovando que o subscritor era o representante legal ou preposto da empresa. Diz-se em
regra porque, se verificadas efetivas inconsistências nos dados contidos no formulário
previdenciário, que levem à dúvida sobre sua legitimidade ou veracidade, poderá o juiz, de
forma motivada, exigir a complementação da instrução ou mesmo desconsiderar o documento,
conforme o caso.

Em suma, o PPP, na ausência de prova de irregularidades, é suficiente para a demonstração da
nocividade do labor. Nesse sentido, não cabe, como regra geral - reafirme-se -, por ausência de
previsão legal específica, a exigência de procuração ou de declaração da empresa adicionais
ao PPP:

[...] Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais
do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo. (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o

que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.). [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003043-61.2017.4.03.6326, Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 12/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
18/02/2019)

Deveras, as únicas exigências legais em relação ao PPP são as de observar o modelo instituído
pelo INSS, que, entre outras informações, contenha o resultado das avaliações ambientais, o
nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais (médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela
Lei 9.732/1998, e art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013).
II.3. Ruído

No caso do agente físico ruído, de acordo com a legislação previdenciária e a tese fixada pelo
STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), são
consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de tolerância:

- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº
2.172/1997); e
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999,
alterado pelo Decreto 4.882/2003).
II.4. Calor

Para o trabalho desempenhado anteriormente a 05/03/1997, a exposição do segurado a
temperatura elevada (calor) acima de 28º caracteriza a nocividade do labor (código 1.1.1 do
Anexo do Decreto 53.831/64). Após 06/03/1997, para fins de aferição da nocividade do trabalho
desempenhado como exposição a calor, a legislação previdenciária socorre-se da NR-15,
Anexo III. A referida norma dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada através do
"Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG e estabelece, no Quadro nº 1 os limites
de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de
descanso no próprio local de prestação de serviço:

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO
NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)
LEVE
MODERADA
PESADA

Trabalho contínuo
até 30,0
até 26,7
até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0
Nesse sentido, julgado da 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (RECURSO
INOMINADO/SP 0003526-97.2016.4.03.6303, Relator JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE
LIMA, Data do Julgamento 27/07/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
06/08/2018):
[...] O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64,
1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do
Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
O nível de tolerância é o fixado em termos do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou
“IBUTG” no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho,
que aprovou “as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”.
O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade e o regime
de trabalho, conforme segue:
a) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada);
b) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0
(moderada) e 25,1 a 25,9 (pesada);
c) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4
(moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada);
d) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1

(moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada);
e) adoção obrigatória de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1
(moderada).
A atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada.
Exemplos de trabalhos leves seriam os exercidos na posição sentada, com movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) ou com braços e pernas (ex.: dirigir), ou na
posição em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
Trabalhos moderados seriam da espécie em que, na posição sentada, exigem-se do
trabalhador movimentos vigorosos com braços e pernas, ou, na posição em pé, o trabalhador
desempenha trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
A portaria também considera exemplo de trabalho moderado aquele realizado em movimento,
com intensidade moderada, de levantar e empurrar.
Por fim, como exemplos de trabalho pesado, a portaria menciona a atividade intermitente de
levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e o trabalho fatigante. [...]
II.5. Frio

Considera-se insalubre, até 05/03/1997, com base no código 1.1.2 do Anexo do Decreto
53.831/1964 ou código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, o trabalho comprovadamente
exercido em locais com temperatura inferior a 12º centígrados (operações em locais com
temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais; atividades em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo).

Após 06/03/1997 permanece a possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor em
razão da prova da exposição efetiva do segurado ao agente nocivo frio em temperaturas
anormais ou extremas. Segundo o Anexo IX da NR-15, as atividades ou operações executadas
no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA
PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,

em condições especiais.
2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos
não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já
que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à
integridade física e saúde do trabalhador.
3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador
à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as
instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as
provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade
nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
II.6. Avaliações ambientais - Metodologia

O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto
no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão
considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no
caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo
Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele
introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015).

Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao
Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),

para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
II.7. Eficácia do EPI/EPC

O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de repercussão geral (ARE 664335 -
Tema 555):

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.

O entendimento sobre a eficácia do EPI aplica-se somente para trabalho prestado a partir de
03/12/1998, data da publicação e vigência da MP nº 1.729/1998, que originou a Lei nº
9.732/1998. A propósito, o enunciado da Súmula 87 da TNU:

A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
II.8. Exigência de contemporaneidade dos formulários previdenciários

Todos os períodos informados no formulário previdenciário/PPP devem ter respaldo em laudo
técnico (LTCAT ou equivalente).

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da TNU), desde que seja apresentada documentação
complementar pelo(a) segurado(a), na forma da tese fixada pela TNU no Tema Representativo
nº 208, nestes termos:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
(PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE - Tese com redação alterada em embargos de

declaração julgados em 21/06/2021)
II.9. Habitualidade e permanência
Inicialmente, deve ser consignado que o PPP não possui campo próprio para o preenchimento
de informação sobre a habitualidade e permanência da exposição do(a) segurado(a) a fatores
de riscos, não se podendo atribuir a ele(a) o ônus em relação a tal omissão normativa. Nesse
sentido:
[...] Ressalto que o formulário PPP é padronizado pela própria autarquia, de forma que
competiria a esta facilitar ao máximo seu preenchimento pelas empresas, adotando medidas
redacionais capazes de reduzir omissões ou imprecisões. Da leitura do formulário PPP, verifica-
se a ausência de um campo específico e claro para a aposição da informação acerca da
habitualidade e permanência. Parece-me desproporcional e irrazoável punir o segurado pela
deficiência da própria autarquia. Situação diversa se teria caso constasse, no PPP, informação
expressa quanto à falta de habitualidade e permanência, caso em que a atividade deveria ser
considerada como comum. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0033903-91.2015.4.03.6301, Relatora JUIZA
FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 30/05/2019)

Prosseguindo, a exposição que dá ensejo ao reconhecimento do tempo especial é a habitual e
permanente. Habitual é a exposição do(a) segurado(a) a agentes nocivos durante todos os dias
da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo(a) segurado(a)
durante o exercício de todas as suas funções (TNU, PEDILEF 05012181320154058307, Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, Relator para Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data 30/08/2017, Data da publicação 30/10/2017).

Sobre os requisitos da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, deve ser
adotado o seguinte entendimento: para reconhecimento de condição especial de trabalho antes
de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente (Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU); quanto a período igual ou posterior a 29/04/1995 (Lei 9.032/95), é
suficiente, para caracterizar a habitualidade e a permanência, que a exposição do segurado a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço:

[...] Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. [...]
(AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).

No concernente aos agentes biológicos, não se exige que a exposição a tais elementos ocorra
durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, para a

configuração dos requisitos da habitualidade e permanência da exposição ao fator nocivo, o
efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do(a) trabalhador(a), a ser
avaliado conforme as especificidades do caso concreto.

A esse respeito, devem ser lembradas as teses dos Temas Representativos nºs 205 e 211 da
TNU, transcritas, respectivamente, a seguir:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
(PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de
Campos Gurgel, Julgado em 12/03/2020)

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.
(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto,
Julgado em 12/12/2019)

Na mesma linha, sobre a exposição nociva ao agente físico eletricidade, a TNU fixou a seguinte
tese (Tema Representativo nº 210):

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.
(PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto ,
Julgado em 12/12/2019)
II.10. Fonte de custeio da aposentadoria especial

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial/informação de código GFIP, eventual
discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da
contribuição previdenciária pertinente não pode, em nenhuma hipótese, suprimir o evidente
direito do(a) segurado(a) em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. O Supremo
Tribunal Federal, no ARE 664.335 (Tema 555), decidiu que a necessidade de prévia fonte de

custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso
da aposentadoria especial (cf. RECURSO INOMINADO/SP 0011287-32.2009.4.03.6302,
Relator JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA Órgão Julgador 6ª TURMA RECURSAL
DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 29/08/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 12/09/2018).

Veja-se o mencionado julgado do STF (ARE 664335, Tema 555):

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a

correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais

ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
II.11. Período em gozo de auxílio-doença, de qualquer espécie, concedido no intervalo de
exercício de atividade especial – Contagem diferenciada

O período em que o(a) autor(a) recebeu auxílio-doença, acidentário (B-91) ou previdenciário (B-
31), também deve ser computado como atividade especial, consoante a seguinte tese fixada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 998 (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe
01/08/2019):

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.
II.12. Período posterior à data da emissão do PPP

Inviável reconhecer período especial em data posterior à data de emissão do PPP, pois não se
pode presumir, à falta de prova idônea, que as condições ambientais do trabalho
permaneceram as mesmas após essa data.


Nesse sentido, menciono tese contida em precedente da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região:

a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui força probatória para
comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em período posterior à
data de sua emissão. b) O enquadramento de tempo de serviço especial para além da data da
emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da apresentação de outros
meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições nocivas de trabalho.
(Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, Relator Juiz Federal
Leandro Gonsalves Ferreira, Data do julgamento 03/04/2019)
II.13. Atividade de vigilante

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.17/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a seguinte tese (Tema 1031):

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Transcrevo a ementa do acórdão em que fixada a tese supratranscrita:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.

1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente

superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Importante também destacar, do voto do Relator do acórdão do REsp 1831371/SP, o seguinte
trecho, referente à interpretação que deve ser dada quanto ao enquadramento da atividade de
vigilante exercida até 28/04/1995:

[...]
8. Sustenta o INSS que somente seria possível o reconhecimento da especialidade do Vigilante
armado por analogia à atividade de Guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964.
9. Desse modo só seria possível tal reconhecimento até o momento da edição da Lei
9.032/1995, quando ainda se admitia o reconhecimento da especialidade da atividade por mero
enquadramento profissional.
10. Aqui cabe anotar que, em relação à exigência do uso de arma de fogo, o Conselho de
Recursos do INSS, em decisão recente, mudou a sua orientação, para admitir o enquadramento

profissional da atividade de vigilante como especial, ainda que sem o uso de arma de fogo.
É o que se extrai da atuação redação do Enunciado 14 do Conselho de Recursos, que assim
estabelece:
ENUNCIADO 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por
categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda
que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro
de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade
especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente
exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
11. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a
especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação
acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas de
que a atividade nociva era exercida com exposição aos agentes nocivos ali descritos.
12. Desse modo, elencando o item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, o perigo como elemento
caracterizador da especialidade da atividade, admitia-se que comprovasse o Segurado o
exercício de atividade perigosa, diversa de bombeiros, investigadores e guarda, desde que
fizesse prova efetiva do perigo a que estava submetido em sua jornada de trabalho.
13. Aliás, esta tem sido a orientação reafirmada por esta Corte desde o extinto Tribunal Federal
de Recursos, que, nos termos da Súmula 198, estabelecia que atendidos aos demais requisitos,
é devida a aposentadoria especial, se comprovada que a atividade do Segurado era exercida
de maneira perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita no Regulamento.
14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979
e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial, por equiparação à de guarda.
Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o
reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade sem o uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a
periculosidade da atividade por outros meios de prova.
[...]

Em conclusão:
a)até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de Guarda, Vigia ou Vigilante, no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou
posse de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive
CTPS;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 admite-se o reconhecimento das condições especiais a que

exposto o Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade
do trabalho por qualquer meio de prova (formulários previdenciários – SB-40, DSS-8030 ou
congênere, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, prova pericial etc.);
c) depois de 06/03/1997 permanece a aceitação do caráter especial da atividade do Vigilante,
independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva periculosidade
do labor, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.
II.14. Da reafirmação judicial da DER

No Tema Repetitivo nº 995 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Importante o registro de que não pode ocorrer a reafirmação judicial da DER anteriormente ao
ajuizamento da ação, conforme esclarecimento em embargos de declaração (STJ, EDcl nos
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020):

[...] A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os
requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental. [...]
II.15. Da Emenda Constitucional nº 103/2019

Com a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12/11/2019 (DOU de 13/11/2019), a
aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada.

APOSENTADORIA PROGRAMADA (art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e art. 19 da EC 103/2019 - cf.
Portaria ME/INSS 450/2020)

A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13 de
novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.


No caso dos trabalhadores rurais e dos que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, o requisito do
inciso I supra diminui para 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher (art. 201, § 7º, II, da CF/1988, na redação dada pela EC 103/2019).

O requisito de idade a que se refere o inciso I supra será reduzido em 5 (cinco) anos, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (art. 201, § 8º, da
CF/1988, na redação dada pela EC 103/2019).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC
103/2019 – cf. Portaria ME/INSS 450/2020)

A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser deferida
aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, caso presentes os requisitos
estabelecidos nas quatro regras de transição adiante:

I - aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de
2019;
II - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103,
de 2019;
III - aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (pedágio) de 50%
(cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e
IV - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional (pedágio)
de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019.

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC
103/2019) obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, sendo
exigidos, cumulativamente:

I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo
a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e
cinco) para o homem, conforme Anexo II da Portaria ME/INSS nº 450, de 3 de abril de 2020
(DOU de 06/04/2020):
ANEXO II
I - Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (Art. 11 da Portaria nº
450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) e Tempo de contribuição de professor e pontuação (Art.
22 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020)

Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Não professora
Não professor
Professora
Professor
Da EC nº 103, de 2019
31/12/2019
86
96
81
91
01/01/2020
31/12/2020
87
97
82
92
01/01/2021
31/12/2021
88
98
83
93
01/01/2022
31/12/2022
89
99
84
94
01/01/2023
31/12/2023
90
100
85
95
01/01/2024
31/12/2024
91
101
86
96

01/01/2025
31/12/2025
92
102
87
97
01/01/2026
31/12/2026
93
103
88
98
01/01/2027
31/12/2027
94
104
89
99
01/01/2028
31/12/2028
95
105
90
100
01/01/2029
31/12/2029
96
105
91
100
01/01/2030
31/12/2030
97
105
92
100
01/01/2031
31/12/2031
98
105
92
100

01/01/2032
31/12/2032
99
105
92
100
01/01/2033
(em diante)
100
105
92
100

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima(art. 16 da EC
103/2019) exige, cumulativamente:
I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II - 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro
acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a
mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, consoante Anexo II da Portaria ME/INSS nº 450,
de 3 de abril de 2020 (DOU de 06/04/2020):

ANEXO II
II - Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (Art. 12 da Portaria nº
450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) e Tempo de contribuição de professor e idade mínima
(Art. 23 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020)
Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Não professora
Não professor
Professora
Professor
Da EC nº 103/2019
31/12/2019
56
61
51
56
01/01/2020
31/12/2020
56,5

61,5
51,5
56,5
01/01/2021
31/12/2021
57
62
52
57
01/01/2022
31/12/2022
57,5
62,5
52,5
57,5
01/01/2023
31/12/2023
58
63
53
58
01/01/2024
31/12/2024
58,5
63,5
53,5
58,5
01/01/2025
31/12/2025
59
64
54
59
01/01/2026
31/12/2026
59,5
64,5
54,5
59,5
01/01/2027
31/12/2027
60

65
55
60
01/01/2028
31/12/2028
60,5
65
55,5
60
01/01/2029
31/12/2029
61
65
56
60
01/01/2030
31/12/2030
61,5
65
56,5
60
01/01/2031
Em diante
62
65
57
60

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (pedágio - art.
17 da EC nº 103/2019), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição
que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher,
ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019, exige, cumulativamente:

I - mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, para a mulher, e 33 (trinta e três)
anos, para o homem, apurados até 13 de novembro de 2019; e
II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
acrescidos do período adicional (pedágio de 50% acima referido).

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional
(pedágio – art. 20 da EC nº 103/2019), correspondente a 100% (cem por cento) do tempo de
contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição,
se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019, exige,

cumulativamente:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e
II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
acrescidos do período adicional (pedágio de 100% acima referido).

APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 19 da EC nº 103, de 2019 – cf. Portaria ME/INSS 450/2020)

A aposentadoria programada especial é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13
de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, exigindo-se, para sua concessão,
idade mínima, igual para ambos os sexos, e o tempo mínimo de contribuição com exposição a
agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme os seguintes critérios:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de efetiva exposição;
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte)
anos de efetiva exposição; ou
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de efetiva exposição.

REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 21 da EC nº 103, de 2019 -
cf. Portaria ME/INSS 450/2020)

O segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que, na soma resultante da idade e
do tempo de contribuição, cotejada com o tempo de efetiva exposição a agente nocivo durante,
no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213, de 1991, fará jus à aposentadoria especial se atingidos estes requisitos,
respectivamente:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele
não exercido com efetiva exposição a agentes nocivos.

A conversão do tempo especial em comum somente é permitida para períodos trabalhados até
13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após essa data, nos
termos § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.
II.16. Ônus da prova da demonstração da metodologia adequada para a medição do ruído e da
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos

informados no formulário previdenciário/PPP

Sobre as teses dos Temas da TNU nºs 174 (observância dos
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído) e 208 (necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais para a totalidade dos períodos informados em formulário previdenciário/PPP),
verifico que o regramento administrativo do INSS (atual Instrução Normativa INSS/PRES nº
77/2015) exige expressamente a aferição do ruído conforme a NR-15/MTE ou a NHO-
01/FUNDACENTRO, bem como a apresentação de laudo contemporâneo ou, caso
extemporâneo, a prova da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.

Dessa maneira, quando questionado o ato administrativo em juízo, não se pode falar em
decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015, quando a parte demandante tem seu
pedido negado por ausência de prova, se ela não observou as diretrizes dos Temas 174 ou 208
da TNU, uma vez que não se trata de questão nova.

A propósito, a jurisprudência do STJ:

[...] Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Nesse sentido: (AgInt no AREsp
1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). [...]
(AgInt no AREsp 1804758/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021)

[...] Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a
causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento
jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. [...]
(AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)

[...] Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que
ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas
partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das
partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir
máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]
(AgInt no AREsp 1363830/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
31/05/2021, DJe 04/06/2021)

[...] Inocorrência de decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo, realiza a tipificação jurídica da

pretensão no ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes
do STJ. [...]
(AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021)

Sendo assim, revendo posicionamento anterior quanto à necessidade de conversão de
julgamento em diligência nos casos dos Temas 174 e 208 da TNU, passo a aplicar o
entendimento, à luz do art. 373, I, do CPC/2015, de que “cabe ao juiz, quando da prolação da
sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se
desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de
07.05.2001, p. 139).
II.17. Do caso concreto

Assiste razão ao INSS e não assiste razão à parte autora.

Recurso do INSS (Período de 02/05/1994 a 28/04/1995)

A controvérsia diz respeito ao trabalho do autor no corte de cana, em estabelecimento agrícola.

Este Relator vinha adotando a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema 156:
“A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n.
53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como
empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais
empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (PEDILEF 0500180-
14.2011.4.05.8013, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 11/09/2014, acórdão
publicado em 26/09/2014).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu pedido de uniformização de
interpretação de lei relativo à possibilidade ou não de enquadramento da atividade exercida
apenas na lavoura no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto 53.831/64, e
julgou-o procedente para “não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (PUIL 452), confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro
Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)

Desse modo, em modificação de posicionamento anterior, nos termos do art. 927 do Código de
Processo Civil, passo a adotar o entendimento uniformizado do STJ acima explicitado e deixo
de reconhecer a especialidade do período de 02/05/1994 a 28/05/1995.

Recurso da parte autora

Período de 29/04/1995 a 23/12/2001

O PPP de págs. 51/52 do ID 170142128 não apresenta a exposição a qualquer agente
agressivo.

O Laudo de Insalubridade e Periculosidade, anexado posteriormente (ID 170142193, págs.
59/70) diz respeito a empresa “Cia Agrícola e Pastoril Campanário”, CNPJ nº
61.383.386/001/52, diversa da empregadora do autor (Companhia Agrícola Nova América) e
que, portanto, não serve à comprovação da atividade especial.


Período de 11/03/2002 a 29/10/2019

O PPP de págs. 31/33 do ID 170142128 demonstra que houve a exposição do autor ao agente
agressivo ruído acima do limite permitido. Entretanto a técnica utilizada foi a pontual,
representada pelo decibelímetro.

A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro”
não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário,
preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com
exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);

Para o período entre 11/03/2002 a 18/11/2003 (período recorrido), véspera da vigência do
Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE ( Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em
função do tempo, o que não foi demonstrado no caso concreto.

Saliento que o Laudo de págs. 34/43 do ID 170142128, embora da empresa Cervejaria Malta
Ltda., refere-se ao CNPJ 44.367.522/0005-25, diverso daquele indicado na CTPS
(44.367.522/0001-00), não estando comprovada a especialidade do período trabalhado na
empresa/unidade em que o autor efetivamente trabalhou.


II.18. Conclusão

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso do INSS,
para julgar improcedente o pedido inicial.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões.

É o voto.











EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ATIVIDADE EM CANA-DE
AÇUCAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
EM AGROPECUÁRIA – PUIL 452. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTE AGRESSIVO EM TRABALHO RURAL. RUÍDO. MEDIÇÃO PONTUAL EM
DESCONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE.RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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