Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001591-23.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: de 01.10.1992 a 06.01.1994 (datas de início e término do vínculo conforme CTPS e
contagem de tempo de serviço).
Empresa: Euclides Aparecido Parise ME.
Setor: não informado.
Cargo/função: serviços gerais
Atividades: não informadas.
Agentes nocivos: não informados.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 29).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois a função exercida não permitia o
enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o autor foi intimado para providenciar a juntada de
formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo
técnico, SB-40,
DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a
negativa dos empregadores em fornecêlos, pugnando somente pela realização de perícia judicial,
a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.
Períodos: de 01.07.2009 a 30.11.2009, de 01.04.2010 a 31.05.2010, de 01.09.2010 a 31.12.2010,
de 05.04.2011 a 29.03.2012, de 04.04.2012 a 31.10.2012, de 02.01.2013 a 31.03.2015, de
21.05.2013 a 01.09.2013 e de 01.10.2015 a 09.03.2016.
Empresas: Carlos H. Alves Transportes, Cambuhy Agrícola Ltda, Agroserv São Marcos Ltda, W.
F. Rafael e Cia Ltda, Pinotti e Pinotti
Locação Ltda, Valmapa Prestação de Serviços Ltda ME e Megacenter Serviços e Terraplenagem
Ltda ME.
Setores: não informados.
Cargos/funções: motorista, operador de máquinas e operador de pá carregadeira.
Atividades: não informadas.
Agentes nocivos: não informados.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 30/32) e pesquisa CNIS (seq 07).
Enquadramento legal: prejudicado.
Setores: não informados. Cargos/funções: motorista, operador de máquinas e operador de pá
carregadeira. Atividades: não informadas.
Agentes nocivos: não informados.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 30/32) e pesquisa CNIS (seq 07). Enquadramento legal:
prejudicado.
Períodos: de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a 31.07.2003, de 01.08.2003 a 31.03.2004
e de 01.04.2004 a 25.06.2008.
Empresa: Raízen Energia S/A.
Setor: agrícola.
Cargos/funções: tratorista pneu (até 30.04.2000), operador máquinas agrícolas e líder agrícola.
Agentes nocivos alegados: ruído em intensidade de 90,2 decibéis (até 31.07.2003) e intempéries
naturais (de 01.08.2003 a
31.03.2004).
Atividades: descritas nos PPPs.
Meios de prova: PPPs (seq 02, fls. 69/77).
Enquadramento legal: itens 1.1.6 e 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, item 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/1979 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço no período de 06.01.1994 a 28.04.1995 é especial em razão da
categoria profissional, pois a atividade de tratorista é considerada penosa e a Orientação
Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21 de março de 1997, equiparou, para fins de aposentadoria
especial, a função de tratorista à de motorista, prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto
53.831/1964 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. O tempo de serviço nos
períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000 e de 01.05.2000 a 31.07.2003 também é especial,
porquanto o segurado esteve exposto a ruído em nível superior aos respectivos limites de
tolerância (80 decibéis até 05.03.1997 e 90 decibéis a partir de 06.03.1997). O tempo de serviço
no período de 01.08.2003 a 31.03.2004 é comum, visto que o agente físico “intempéries naturais”
não é contemplado nos anexos da legislação correlata ao tema. Por fim, o tempo de serviço nos
períodos a partir de 01.04.2004 também é comum, porquanto não restou comprovada a
exposição do segurado a qualquer fator de risco desde então.
Período: de 15.03.2016 a 12.08.2019 (limitado à DER).
Empresa: Dezem Comércio de Peças e Prestação de Serviços Agrícolas Ltda.
Setor: campo.
Cargo/função: operador de motoniveladora.
Agentes nocivos alegados: ruído em intensidade de 90 decibéis e poeira.
Atividades: planejam o trabalho e operam máquinas pesadas; removem solo e material orgânico
“botafora”, drenam solos e executam construção de aterros, realizam acabamento em pavimentos
e cravam es Meios de prova: PPP (seq 02, fls. 48/49).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial porquanto o segurado esteve exposto a
ruído em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis. A menção genérica ao agente
químico poeira, sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da
atividade como especial.
Em resumo, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade apenas nos períodos
de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a 31.07.2003 e de 15.03.2016 a 12.08.2019.
Aposentadoria especial
O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados
nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do
art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.
O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos perfaz um total de 12 anos, 11
meses e 23 dias até a DER (12.08.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201,
§ 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC
103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até 12.08.2019, data do requerimento administrativo, computou 23 anos, 08 meses e 23
dias de tempo de contribuição e carência superior a 180 meses (seq 02, fls. 57/58).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a
31.07.2003 e de 15.03.2016 a 12.08.2019, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total
na data do requerimento administrativo era de 28 anos, 11 meses e 02 dias.
Assim, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não
tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco há se falar em reafirmação da
DER, vez que até a presente data ele também não contaria com tempo suficiente para a
aposentação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o INSS a (a)
averbar o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000, de
01.05.2000 a 31.07.2003 e de 15.03.2016 a 12.08.2019, e (b) converter o tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
No mais, é feita menção à legislação relativa ao reconhecimento de tempo especial.
4. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de produção de “prova pericial nos locais de trabalho do autor, para comprovar a
exposição a agentes agressivos em caráter habitual e permanente e não intermitente, e por
similaridade nas empresas que tenham encerrado as atividades ou falido”. No mérito, alega que
os períodos anteriores à Lei 9.032/95 devem ser reconhecidos como especial por mero
enquadramento.
5. O presentevoto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em
08/07/2021. Passo a apreciar as questões remanescentes.
6. Convertido o julgamento em diligência, para que a parte autora suprisse a ausência de
responsável técnico no PPP, nos termos das teses fixadas pela TNU ao julgar o Tema 208
(período de15.03.2016 a 12.08.2019). O prazo concedido transcorreu in albis.
7. Considerando que o PPP informa a existência de responsável técnico somente a partir de
13/02/2019 (fl.s 48/49 - anexo 2), de rigor o não reconhecimento da especialidade do período de
15/03/2016 a 12/02/2019.
8. Quanto ao recurso da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
9. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao
recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial, no período de15/03/2016 a 12/02/2019.
10.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001591-23.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ANTONIO LOTTI
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001591-23.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ANTONIO LOTTI
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001591-23.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ANTONIO LOTTI
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: de 01.10.1992 a 06.01.1994 (datas de início e término do vínculo conforme CTPS e
contagem de tempo de serviço).
Empresa: Euclides Aparecido Parise ME.
Setor: não informado.
Cargo/função: serviços gerais
Atividades: não informadas.
Agentes nocivos: não informados.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 29).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois a função exercida não permitia o
enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a
qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o autor foi intimado para providenciar a juntada de
formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo
técnico, SB-40,
DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a
negativa dos empregadores em fornecêlos, pugnando somente pela realização de perícia
judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.
Períodos: de 01.07.2009 a 30.11.2009, de 01.04.2010 a 31.05.2010, de 01.09.2010 a
31.12.2010, de 05.04.2011 a 29.03.2012, de 04.04.2012 a 31.10.2012, de 02.01.2013 a
31.03.2015, de 21.05.2013 a 01.09.2013 e de 01.10.2015 a 09.03.2016.
Empresas: Carlos H. Alves Transportes, Cambuhy Agrícola Ltda, Agroserv São Marcos Ltda, W.
F. Rafael e Cia Ltda, Pinotti e Pinotti
Locação Ltda, Valmapa Prestação de Serviços Ltda ME e Megacenter Serviços e
Terraplenagem Ltda ME.
Setores: não informados.
Cargos/funções: motorista, operador de máquinas e operador de pá carregadeira.
Atividades: não informadas.
Agentes nocivos: não informados.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 30/32) e pesquisa CNIS (seq 07).
Enquadramento legal: prejudicado.
Setores: não informados. Cargos/funções: motorista, operador de máquinas e operador de pá
carregadeira. Atividades: não informadas.
Agentes nocivos: não informados.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 30/32) e pesquisa CNIS (seq 07). Enquadramento legal:
prejudicado.
Períodos: de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a 31.07.2003, de 01.08.2003 a
31.03.2004 e de 01.04.2004 a 25.06.2008.
Empresa: Raízen Energia S/A.
Setor: agrícola.
Cargos/funções: tratorista pneu (até 30.04.2000), operador máquinas agrícolas e líder agrícola.
Agentes nocivos alegados: ruído em intensidade de 90,2 decibéis (até 31.07.2003) e
intempéries naturais (de 01.08.2003 a
31.03.2004).
Atividades: descritas nos PPPs.
Meios de prova: PPPs (seq 02, fls. 69/77).
Enquadramento legal: itens 1.1.6 e 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, item 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço no período de 06.01.1994 a 28.04.1995 é especial em razão da
categoria profissional, pois a atividade de tratorista é considerada penosa e a Orientação
Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21 de março de 1997, equiparou, para fins de aposentadoria
especial, a função de tratorista à de motorista, prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto
53.831/1964 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. O tempo de serviço nos
períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000 e de 01.05.2000 a 31.07.2003 também é especial,
porquanto o segurado esteve exposto a ruído em nível superior aos respectivos limites de
tolerância (80 decibéis até 05.03.1997 e 90 decibéis a partir de 06.03.1997). O tempo de serviço
no período de 01.08.2003 a 31.03.2004 é comum, visto que o agente físico “intempéries
naturais” não é contemplado nos anexos da legislação correlata ao tema. Por fim, o tempo de
serviço nos períodos a partir de 01.04.2004 também é comum, porquanto não restou
comprovada a exposição do segurado a qualquer fator de risco desde então.
Período: de 15.03.2016 a 12.08.2019 (limitado à DER).
Empresa: Dezem Comércio de Peças e Prestação de Serviços Agrícolas Ltda.
Setor: campo.
Cargo/função: operador de motoniveladora.
Agentes nocivos alegados: ruído em intensidade de 90 decibéis e poeira.
Atividades: planejam o trabalho e operam máquinas pesadas; removem solo e material orgânico
“botafora”, drenam solos e executam construção de aterros, realizam acabamento em
pavimentos e cravam es Meios de prova: PPP (seq 02, fls. 48/49).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial porquanto o segurado esteve exposto a
ruído em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis. A menção genérica ao agente
químico poeira, sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da
atividade como especial.
Em resumo, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade apenas nos
períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a 31.07.2003 e de 15.03.2016 a
12.08.2019.
Aposentadoria especial
O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados
nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do
art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.
O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos perfaz um total de 12 anos, 11
meses e 23 dias até a DER (12.08.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à
EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até 12.08.2019, data do requerimento administrativo, computou 23 anos, 08 meses e
23 dias de tempo de contribuição e carência superior a 180 meses (seq 02, fls. 57/58).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a
31.07.2003 e de 15.03.2016 a 12.08.2019, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total
na data do requerimento administrativo era de 28 anos, 11 meses e 02 dias.
Assim, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não
tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco há se falar em reafirmação
da DER, vez que até a presente data ele também não contaria com tempo suficiente para a
aposentação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o INSS a (a)
averbar o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000, de
01.05.2000 a 31.07.2003 e de 15.03.2016 a 12.08.2019, e (b) converter o tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
No mais, é feita menção à legislação relativa ao reconhecimento de tempo especial.
4. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de produção de “prova pericial nos locais de trabalho do autor, para comprovar a
exposição a agentes agressivos em caráter habitual e permanente e não intermitente, e por
similaridade nas empresas que tenham encerrado as atividades ou falido”. No mérito, alega que
os períodos anteriores à Lei 9.032/95 devem ser reconhecidos como especial por mero
enquadramento.
5. O presentevoto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em
08/07/2021. Passo a apreciar as questões remanescentes.
6. Convertido o julgamento em diligência, para que a parte autora suprisse a ausência de
responsável técnico no PPP, nos termos das teses fixadas pela TNU ao julgar o Tema 208
(período de15.03.2016 a 12.08.2019). O prazo concedido transcorreu in albis.
7. Considerando que o PPP informa a existência de responsável técnico somente a partir de
13/02/2019 (fl.s 48/49 - anexo 2), de rigor o não reconhecimento da especialidade do período
de 15/03/2016 a 12/02/2019.
8. Quanto ao recurso da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
9. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao
recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial, no período de15/03/2016 a 12/02/2019.
10.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento
ao recurso do INSS Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe
Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
