Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001907-60.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TEMA 208 DA TNU.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência para: “(...) para CONDENAR o INSS a reconhecer a natureza
da atividade como especial, com conversão para comum, apenas e tão somente do período
delimitado entre 16/03/1988 a 13/05/1993 (...)”
3. Recurso doINSS, em que alegaque não há responsável técnico no PPP relativo ao período
reconhecido na sentença como especial.
4. Recurso da parte autora, em que requer o reconhecimento, como especiais, dos períodos de
24/08/1994 a 30/11/1996,02/12/1996 a 12/03/1999,e de 29/01/2003 a 23/03/2019, em que
laborou exposta a fatores de risco.
5. Períodos de 16/03/1988 a 13/05/1993,24/08/1994 a 30/11/1996, e 02/12/1996 a 12/03/1999.
Não consta dos PPP ́s responsável técnico para todo o período.Ao julgar o Tema 208, a TNU
firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.
6. Em razão do exposto, considerando-se que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e
que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em
diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir
prova,nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem
conclusos para conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001907-60.2020.4.03.6314
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RICARDO ROSSATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001907-60.2020.4.03.6314
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RICARDO ROSSATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001907-60.2020.4.03.6314
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RICARDO ROSSATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TEMA 208 DA TNU.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência para: “(...) para CONDENAR o INSS a reconhecer a
natureza da atividade como especial, com conversão para comum, apenas e tão somente do
período delimitado entre 16/03/1988 a 13/05/1993 (...)”
3. Recurso doINSS, em que alegaque não há responsável técnico no PPP relativo ao período
reconhecido na sentença como especial.
4. Recurso da parte autora, em que requer o reconhecimento, como especiais, dos períodos de
24/08/1994 a 30/11/1996,02/12/1996 a 12/03/1999,e de 29/01/2003 a 23/03/2019, em que
laborou exposta a fatores de risco.
5. Períodos de 16/03/1988 a 13/05/1993,24/08/1994 a 30/11/1996, e 02/12/1996 a 12/03/1999.
Não consta dos PPP ́s responsável técnico para todo o período.Ao julgar o Tema 208, a TNU
firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.
6. Em razão do exposto, considerando-se que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e
que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em
diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir
prova,nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após,
voltem conclusos para conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
