Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003209-11.2017.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...)
Do caso concreto
A controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento da natureza
especial do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 10/07/1997 a 05/05/2011
(Engebasa), de 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina), de 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar) e de
04/10/ 2011 a 06/06/2013 (Usimon).
Passo a analisar cada período em separado.
1) 10/07/1997 a 05/05/2011 (Engebasa)
Com relação a esse vínculo, a parte autora acostou o PPP (it. 6, fl. 31), com responsável pelos
registros ambientais por todo o período, o qual indica exposição a ruído “médio” de 92 db.
No que tange ao ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-
03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de
85 dB.
Assim, forçoso reconhecer como tempo especial o intervalo de 10/07/1997 a 05/05/2011.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2) 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina)
A CTPS juntada no item 33, fl. 03, comprova que o autor foi empregado rural da referida empresa
de 27/04/1982 a 19/08/1985. Há registros de contribuição sindical (fl. 08) e de férias (fl. 12), além
de anotações gerais (fl. 16).
Desse modo, considerando a data da prestação do serviço, é possível o enquadramento do
período postulado como tempo especial pela mera comprovação do exercício da categoria
profissional.
Com efeito, o exercício de trabalho rural, na condição de empregado, está enquadrado como
categoria profissional no código 2.2.1 do Dec. nº 53.831/64, bastando a mera comprovação da
atividade.
Nesse sentido, a jurisprudência:
...
Desse modo, o requerente faz jus ao cômputo desse período como de atividade especial.
3) 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar)
O requerente anexa CTPS (it. 33, fl. 07) e PPP (it. 6, fl. 34) que demonstram que esteve
empregado no período acima aludido na função de caldeireiro soldador III, exercendo sua
atividade na oficina e a bordo de navios.
Insta consignar que a atividade de soldador está prevista no código 2.5.3 do Anexo I, do Decreto
53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo
II, do Decreto 83.080/79, cabendo, portanto, o enquadramento pela categoria.
É cediço que o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data em
que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Após tal data, passa a ser necessária a comprovação dos
agentes nocivos a que se submetia o trabalhador, mediante apresentação de formulários SB40,
DSS 8030, DIRBEN 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais.
No entanto, o enquadramento pelos códigos supra mencionados, com presunção de nocividade
da atividade, somente podem ser realizados quando o cargo é desempenhado em indústrias
metalúrgicas, de vido, de cerâmica e plásticos. Porém, o autor se ativou em companhia de
navegação, atuando em porões de navio, consoante indica a documentação juntada.
Assim, não cabe o enquadramento do período pela mera atividade.
De outro lado, o PPP informa a sujeição do autor a diversos agentes nocivos, sem especificar sua
quantidade e nocividade, técnicas de medição e responsável por registros, aduzindo ainda que
não há LTCAT a embasar o documento.
Desse modo, à míngua de provas da efetiva sujeição a agentes agressivos, não é possível
considerar esse lapso como especial.
4) 04/10/2011 a 06/06/2013 (Usimon)
Com relação a esse labor, constata-se que o requerente exerceu a função de soldador II e III,
bem como apresentou o PPP (it. 6, fl. 32), o qual contém indicação de exposição a ruído no
patamar de 98 db, com responsável pelos registros ambientais em todo o período.
No caso, não há motivos para desconsiderar esse tempo como especial.
Assim, é de rigor seu reconhecimento como tempo especial, pela exposição ao agente agressivo
ruído, lembrando que eventual eficácia do EPI não afasta sua nocividade, nos termos de recente
e notória decisão do STF.
Do tempo de contribuição
Desse modo, computando-se as contribuições ora reconhecidas e o tempo incontroverso
conforme contagem da autarquia, a parte autora soma 37 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de
contribuição na data da entrada do requerimento administrativo – DER 02/01/2017, o que é
suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
...
Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de atividade especial os
períodos laborais de 10/07/1997 a 05/05/2011, de 27/04/1982 a 19/08/1985 e de 04/10/2011 a 06/
06/2013, determinando ao INSS sua averbação e a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER, ocorrida em 02/01/2017.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega, em preliminar, seja a parte intimada “para que, sob pena de extinção
do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários
mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao
longo do processo, inclusive em sede de execução”. No mérito, alega:
i) quanto ao período de 10/07/1997 a 05/05/2011, que “o PPP indicado não pode ser considerado
para o enquadramento uma vez que a medição foi feita pela MÉDIA, conforme item 15.4 o que
não é permitido pela TÉCNICA indicada (NHO-01). Aplicando a técnica em desacordo, não há
como aceitar o enquadramento”; ii) em relação ao período de 27/04/1982 a 19/08/1985, que a
CTPS não é meio hábil de comprovar atividade especial por enquadramento por categoria
profissional; iii) no tocante ao intervalo de 04/10/2011 a 06/06/2013, que “neste período também
não se obedeceu a TÉCNICA determinada pela norma jurídica”; iv) o uso de EPI eficaz; v) que
não comprovada a habitualidade e permanência. Subsidiariamente, “requer o INSS: (1) que os
períodos em gozo de auxílio doença previdenciário não sejam considerados como tempo de
serviço exercido em condições especiais; (2) que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na
data da citação, caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos no âmbito do
procedimento administrativo; (3) que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar
mínimo e observada a Súmula 111 do STJ”.
4. O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas pelo acórdão anteriormente
prolatado. Passo a apreciar as questões remanescentes.
5. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
6. Convertido o julgamento em diligência, a parteautora apresentou documentos(anexo 80). O
INSS apresentou manifestação em que "impugna o LTCAT juntado por estar
incompleto.requerendo seja juntado oLTCAcompleto ou seja afastada a especialidade dos
períodos posteriores a 19/11/2003" (petição anexada em 13/09/2021).
7.O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria”. Quanto aosdemais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização
da exposição pelo uso deEPIpara efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir
de03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
8. Período de 27/04/1982 a 19/08/1985. O mero exercício de atividade rural não caracteriza
insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando
que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Ademais,
a atividadena lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto
nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais
elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido
na lavoura como insalubre. Nesse passo, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão
"trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se
refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial entendimento (PEDILEF
05003939620114058311). Ademais, consoante recente julgado do STJ, atividade exercida pelo
empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar não é especial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado
no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no
sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não
demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou
contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou
aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente
para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado
rural na lavoura da cana-de-açúcar”. (PUIL 452, DJE 14/06/2019)
9. Período de 10/07/1997 a 05/05/2011. O LTCAT elaborado em 2003 não indicou a técnica
utilizada para medição do ruído. Quanto ao segundo laudo, sequer é possível aferir a data em
que foi elaborado. Assim, não reconheço o labor especial, a partir de 19/11/2003, em
conformidade com o decidido pela TNU ao julgar o Tema 174, reconhecendoapenas o período de
10/07/1997 a 18/11/2003.
10. Período de 04/10/2011 a 06/06/2013. Mantenho a sentença que reconheceu o labor especial,
pois o PPP informa a utilização da técnica prevista na NR-15.
11. Não reconhecido o labor especial nos períodos acima, a parte autora não faz jus ao benefício
postulado.
12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial,
nos períodos de 27/04/1982 a 19/08/1985 e 19/11/2003a 05/05/2011, e julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o
INSS.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003209-11.2017.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONECIO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA - SP282244-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003209-11.2017.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONECIO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA - SP282244-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003209-11.2017.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONECIO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA - SP282244-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...)
Do caso concreto
A controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento da natureza
especial do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 10/07/1997 a 05/05/2011
(Engebasa), de 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina), de 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar) e de
04/10/ 2011 a 06/06/2013 (Usimon).
Passo a analisar cada período em separado.
1) 10/07/1997 a 05/05/2011 (Engebasa)
Com relação a esse vínculo, a parte autora acostou o PPP (it. 6, fl. 31), com responsável pelos
registros ambientais por todo o período, o qual indica exposição a ruído “médio” de 92 db.
No que tange ao ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-
03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser
de 85 dB.
Assim, forçoso reconhecer como tempo especial o intervalo de 10/07/1997 a 05/05/2011.
2) 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina)
A CTPS juntada no item 33, fl. 03, comprova que o autor foi empregado rural da referida
empresa de 27/04/1982 a 19/08/1985. Há registros de contribuição sindical (fl. 08) e de férias (fl.
12), além de anotações gerais (fl. 16).
Desse modo, considerando a data da prestação do serviço, é possível o enquadramento do
período postulado como tempo especial pela mera comprovação do exercício da categoria
profissional.
Com efeito, o exercício de trabalho rural, na condição de empregado, está enquadrado como
categoria profissional no código 2.2.1 do Dec. nº 53.831/64, bastando a mera comprovação da
atividade.
Nesse sentido, a jurisprudência:
...
Desse modo, o requerente faz jus ao cômputo desse período como de atividade especial.
3) 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar)
O requerente anexa CTPS (it. 33, fl. 07) e PPP (it. 6, fl. 34) que demonstram que esteve
empregado no período acima aludido na função de caldeireiro soldador III, exercendo sua
atividade na oficina e a bordo de navios.
Insta consignar que a atividade de soldador está prevista no código 2.5.3 do Anexo I, do
Decreto 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo
II, do Decreto 83.080/79, cabendo, portanto, o enquadramento pela categoria.
É cediço que o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data
em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Após tal data, passa a ser necessária a comprovação
dos agentes nocivos a que se submetia o trabalhador, mediante apresentação de formulários
SB40, DSS 8030, DIRBEN 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais.
No entanto, o enquadramento pelos códigos supra mencionados, com presunção de nocividade
da atividade, somente podem ser realizados quando o cargo é desempenhado em indústrias
metalúrgicas, de vido, de cerâmica e plásticos. Porém, o autor se ativou em companhia de
navegação, atuando em porões de navio, consoante indica a documentação juntada.
Assim, não cabe o enquadramento do período pela mera atividade.
De outro lado, o PPP informa a sujeição do autor a diversos agentes nocivos, sem especificar
sua quantidade e nocividade, técnicas de medição e responsável por registros, aduzindo ainda
que não há LTCAT a embasar o documento.
Desse modo, à míngua de provas da efetiva sujeição a agentes agressivos, não é possível
considerar esse lapso como especial.
4) 04/10/2011 a 06/06/2013 (Usimon)
Com relação a esse labor, constata-se que o requerente exerceu a função de soldador II e III,
bem como apresentou o PPP (it. 6, fl. 32), o qual contém indicação de exposição a ruído no
patamar de 98 db, com responsável pelos registros ambientais em todo o período.
No caso, não há motivos para desconsiderar esse tempo como especial.
Assim, é de rigor seu reconhecimento como tempo especial, pela exposição ao agente
agressivo ruído, lembrando que eventual eficácia do EPI não afasta sua nocividade, nos termos
de recente e notória decisão do STF.
Do tempo de contribuição
Desse modo, computando-se as contribuições ora reconhecidas e o tempo incontroverso
conforme contagem da autarquia, a parte autora soma 37 anos, 08 meses e 20 dias de tempo
de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo – DER 02/01/2017, o que é
suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
...
Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de atividade especial os
períodos laborais de 10/07/1997 a 05/05/2011, de 27/04/1982 a 19/08/1985 e de 04/10/2011 a
06/ 06/2013, determinando ao INSS sua averbação e a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER, ocorrida em
02/01/2017.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega, em preliminar, seja a parte intimada “para que, sob pena de
extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta)
salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser
identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”. No mérito, alega:
i) quanto ao período de 10/07/1997 a 05/05/2011, que “o PPP indicado não pode ser
considerado para o enquadramento uma vez que a medição foi feita pela MÉDIA, conforme item
15.4 o que não é permitido pela TÉCNICA indicada (NHO-01). Aplicando a técnica em
desacordo, não há como aceitar o enquadramento”; ii) em relação ao período de 27/04/1982 a
19/08/1985, que a CTPS não é meio hábil de comprovar atividade especial por enquadramento
por categoria profissional; iii) no tocante ao intervalo de 04/10/2011 a 06/06/2013, que “neste
período também não se obedeceu a TÉCNICA determinada pela norma jurídica”; iv) o uso de
EPI eficaz; v) que não comprovada a habitualidade e permanência. Subsidiariamente, “requer o
INSS: (1) que os períodos em gozo de auxílio doença previdenciário não sejam considerados
como tempo de serviço exercido em condições especiais; (2) que os efeitos financeiros sejam
estabelecidos na data da citação, caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos
no âmbito do procedimento administrativo; (3) que os honorários advocatícios sejam fixados em
patamar mínimo e observada a Súmula 111 do STJ”.
4. O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas pelo acórdão anteriormente
prolatado. Passo a apreciar as questões remanescentes.
5. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
6. Convertido o julgamento em diligência, a parteautora apresentou documentos(anexo 80). O
INSS apresentou manifestação em que "impugna o LTCAT juntado por estar
incompleto.requerendo seja juntado oLTCAcompleto ou seja afastada a especialidade dos
períodos posteriores a 19/11/2003" (petição anexada em 13/09/2021).
7.O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aosdemais agentes agressivos (exceto os cancerígenos),
a neutralização da exposição pelo uso deEPIpara efeitos previdenciários somente gera efeitos
jurídicos a partir de03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de
02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº
8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
8. Período de 27/04/1982 a 19/08/1985. O mero exercício de atividade rural não caracteriza
insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando
que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade.
Ademais, a atividadena lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1
do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das
atividadesespeciais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples
trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Nesse passo, a TNU uniformizou o
entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do
anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades
agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os
empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial
entendimento (PEDILEF 05003939620114058311). Ademais, consoante recente julgado do
STJ, atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar não é especial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.
(PUIL 452, DJE 14/06/2019)
9. Período de 10/07/1997 a 05/05/2011. O LTCAT elaborado em 2003 não indicou a técnica
utilizada para medição do ruído. Quanto ao segundo laudo, sequer é possível aferir a data em
que foi elaborado. Assim, não reconheço o labor especial, a partir de 19/11/2003, em
conformidade com o decidido pela TNU ao julgar o Tema 174, reconhecendoapenas o período
de 10/07/1997 a 18/11/2003.
10. Período de 04/10/2011 a 06/06/2013. Mantenho a sentença que reconheceu o labor
especial, pois o PPP informa a utilização da técnica prevista na NR-15.
11. Não reconhecido o labor especial nos períodos acima, a parte autora não faz jus ao
benefício postulado.
12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial,
nos períodos de 27/04/1982 a 19/08/1985 e 19/11/2003a 05/05/2011, e julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o
INSS.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
