Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003412-75.2019.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos de labor urbano não computados pelo INSS.
2. Sentença de parcial procedência apenas para declarar como tempo de serviço comum os
períodos de 01/02/1980 a 02/01/1984 (registrado em CTPS), 01/08/2002 a 24/05/2003 (registrado
em CTPS), 10/04/2008 a 10/06/2008 (benefício por incapacidade) e 19/03/2009 a 15/04/2009
(benefício por incapacidade), condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de
contribuição da parte autora.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que:
“A Recorrente é segurada do sistema previdenciário desde o ano de 1975, data de seu primeiro
vínculo. Daí em diante sempre laborou como funcionária pelo regime celetista como mostra suas
CTPS anexadas aos autos. o ilustrado Juízo sentenciante reconheceu hígidas as CTPS como
prova material. Há ainda alguns períodos como contribuinte individual como doméstica sendo
08/2006 a 06/2007, 07/2007 a 03/2008,08/2008 a 02/2009, 04/2009 a 06/2009, 07/2009 a
06/2010, 07//2010 a 06/2011, 07/2011 a 11/2011 e 04/2013 a 04/2015. Logo pela soma de todo o
período de tempo considerado a CTPS da Recorrente, inclusive do ano de 1975, os períodos de
contribuição individual até a DER e os de gozo do auxílio doença completam 30 anos de
contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Com relação ao período do vínculo empregatício de 1975 para o empregador Textil J. Serrano
S/A a Recorrente fora dispensada sem a devida baixa em sua CTPS, após 1 mês de labor.
Embora reclamado pela Recorrente a empresa se recusou a fazer. Assim a Recorrente se viu
abandonada pelo empregador e nada pode fazer. Por esta razão que desconsiderar esse tempo
como período de contagem de tempo é exigir algo demasiadamente difícil para uma empregada
doméstica, além de frustrar o princípio da proteção social. No que se refere aos períodos em que
a Recorrente se tornou contribuinte individual como doméstica o mesmo também merece ser
reconhecido como tempo de contribuição para o sistema a fim de somar-se ao tempo de vínculos
em CTPS. Isto porque, as contribuições individuais foram vertidas ao regime e ignorá-los agora
seria dar suporte ao enriquecimento sem causa da Autarquia Previdenciária em detrimento da
parte mais fraca da relação. É valido ressaltar que não se trata de segurada que toda a sua vida
contribuiu de forma individual, mas sim uma parte do tempo. Ademais, se de fato houve o
recolhimento da contribuição pela segurada ainda que como contribuinte individual, está por
demais atendida a exigência prévia da fonte de custeio ao sistema em consonância a uma
interpretação teleológica da norma jurídica previdenciária e aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201,
caput, da CF/88)”.
Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de
auxílio doença para efeito de carência. Aduz que não seria possível aceitar como prova a CTPS
apresentada pela autora por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe
corroborar.
4. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1)
cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do
CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC)); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7)
regularidade formal.
5. No caso, analisando detidamente o recurso interposto pela parte autora, observo que não há
interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e
dissociadas da questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à
recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e
III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais apenas mencionam que as
contribuições recolhidas pela parte autora como contribuinte individual devem ser consideradas e
repetem os argumentos referentes à necessidade do benefício ser concedido, mas não
especificam fundamentos que infirmariam as conclusões da sentença. Por tais motivos, deixo de
conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora.
6. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O INSS não demonstra fato algum que
infirme a presunção referida quanto aos períodos reconhecidos na sentença.
7. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,
trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
55, II, da mesma Lei.
8. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está
em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por
esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o
segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
9. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
10. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”
11. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere
o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja
intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo
entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja
considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de
uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença,
desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
12. Portanto, não assiste razão ao INSS.
13. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa (inexistente condenação a pagamento de valores), devidamente
atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso
de gratuidade de justiça.
15. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003412-75.2019.4.03.6329
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUTE ANANIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JONAS AMARAL GARCIA - SP277478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003412-75.2019.4.03.6329
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUTE ANANIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JONAS AMARAL GARCIA - SP277478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003412-75.2019.4.03.6329
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUTE ANANIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JONAS AMARAL GARCIA - SP277478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos de labor urbano não computados pelo INSS.
2. Sentença de parcial procedência apenas para declarar como tempo de serviço comum os
períodos de 01/02/1980 a 02/01/1984 (registrado em CTPS), 01/08/2002 a 24/05/2003
(registrado em CTPS), 10/04/2008 a 10/06/2008 (benefício por incapacidade) e 19/03/2009 a
15/04/2009 (benefício por incapacidade), condenando o INSS a averbar estes períodos no
tempo de contribuição da parte autora.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que:
“A Recorrente é segurada do sistema previdenciário desde o ano de 1975, data de seu primeiro
vínculo. Daí em diante sempre laborou como funcionária pelo regime celetista como mostra
suas CTPS anexadas aos autos. o ilustrado Juízo sentenciante reconheceu hígidas as CTPS
como prova material. Há ainda alguns períodos como contribuinte individual como doméstica
sendo 08/2006 a 06/2007, 07/2007 a 03/2008,08/2008 a 02/2009, 04/2009 a 06/2009, 07/2009
a 06/2010, 07//2010 a 06/2011, 07/2011 a 11/2011 e 04/2013 a 04/2015. Logo pela soma de
todo o período de tempo considerado a CTPS da Recorrente, inclusive do ano de 1975, os
períodos de contribuição individual até a DER e os de gozo do auxílio doença completam 30
anos de contribuição.
Com relação ao período do vínculo empregatício de 1975 para o empregador Textil J. Serrano
S/A a Recorrente fora dispensada sem a devida baixa em sua CTPS, após 1 mês de labor.
Embora reclamado pela Recorrente a empresa se recusou a fazer. Assim a Recorrente se viu
abandonada pelo empregador e nada pode fazer. Por esta razão que desconsiderar esse tempo
como período de contagem de tempo é exigir algo demasiadamente difícil para uma empregada
doméstica, além de frustrar o princípio da proteção social. No que se refere aos períodos em
que a Recorrente se tornou contribuinte individual como doméstica o mesmo também merece
ser reconhecido como tempo de contribuição para o sistema a fim de somar-se ao tempo de
vínculos em CTPS. Isto porque, as contribuições individuais foram vertidas ao regime e ignorá-
los agora seria dar suporte ao enriquecimento sem causa da Autarquia Previdenciária em
detrimento da parte mais fraca da relação. É valido ressaltar que não se trata de segurada que
toda a sua vida contribuiu de forma individual, mas sim uma parte do tempo. Ademais, se de
fato houve o recolhimento da contribuição pela segurada ainda que como contribuinte individual,
está por demais atendida a exigência prévia da fonte de custeio ao sistema em consonância a
uma interpretação teleológica da norma jurídica previdenciária e aos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art.
201, caput, da CF/88)”.
Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo
de auxílio doença para efeito de carência. Aduz que não seria possível aceitar como prova a
CTPS apresentada pela autora por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a
lhe corroborar.
4. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1)
cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999
do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC)); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7)
regularidade formal.
5. No caso, analisando detidamente o recurso interposto pela parte autora, observo que não há
interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e
dissociadas da questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à
recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II
e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais apenas mencionam que as
contribuições recolhidas pela parte autora como contribuinte individual devem ser consideradas
e repetem os argumentos referentes à necessidade do benefício ser concedido, mas não
especificam fundamentos que infirmariam as conclusões da sentença. Por tais motivos, deixo
de conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora.
6. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O INSS não demonstra fato algum
que infirme a presunção referida quanto aos períodos reconhecidos na sentença.
7. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos
autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei.
8. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado
está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa
e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que
o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
9. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos
autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ,
Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro
Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
10. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”
11. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com
contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de
contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se
exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o
recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao
primeiro benefício e posterior ao último.
12. Portanto, não assiste razão ao INSS.
13. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa (inexistente condenação a pagamento de valores), devidamente
atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em
caso de gratuidade de justiça.
15. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer do
recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
