Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003173-20.2018.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) 2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos intervalos de 05/08/1991 a 24/08/1992,
22/08/1992 a 11/10/1993, 19/11/1993 a 14/08/1995, 01/09/1995 a 04/06/2001, 25/04/2004 a
29/10/2011, 04/01/2012 a 09/10/2014 e 10/10/2014 a 27/08/2018, todos laborados na função de
vigilante para as sociedades empresárias Seg Serviço de Segurança de Transporte de valores
Ltda., Officio Serviço de Segurança e Vigilância Ltda., Embraseg Serviços de Vigilância Ltda.,
Brinks Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda., Vise Vigilância e Segurança Ltda.,
Logica Vigilância e Segurança Ltda. e Centurion Vigilância e Segurança Ltda.
Vindicou, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo do NB
187.852.067-6 (DER em 12/07/2018).
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social
ou no CNIS (fls. 15-51 - evento nº 2 e eventos nºs 21-22). A autarquia previdenciária não
apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum
de veracidade dos contratos de trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados interregnos e indeferiu a
concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 4-6 e 73-74 – evento nº 2).
Pois bem.
A atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28/04/1995, em decorrência do
mero enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme
posicionamento sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até a
referida data dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-se:
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICATIVO. APLICAÇÃO
DATABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADEDE USO DE ARMA DE FOGO. 1. O fator de conversão deve ser apurado com
base na legislação em vigor na data do requerimento de aposentadoria, afastando a aplicação da
norma vigente na época da prestação do serviço. Precedente do STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011. 2. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que
o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser
equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de
fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação
com o guarda não se justifica. 3. Incidente do autor não conhecido. Incidente do INSS improvido.
(TNU - PEDILEF: 200871950073870 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES,
Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012)
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs
1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1031), firmou a seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/1995 e
do Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Deste modo, a comprovação da exposição do autor ao agente periculosidade enseja o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, revendo entendimento anterior, vem
decidindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
armado após 05/03/1997. Com efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105,
julgado em 11/09/2015, fixando-se a tese de que em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...) é
possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico
comprove a permanente exposição à atividade nociva.
Posto isso, os intervalos de 01/09/1995 a 04/06/2001 e 04/01/2012 a 09/10/2014 deverão ser
definidos como especiais, porquanto os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 53-54 e 58-
59 do evento nº 2 comprovam a periculosidade do labor desempenhado, ne medida em que
referem o exercício da função de vigilante com uso de arma de fogo.
De outro lado, os períodos de 05/08/1991 a 24/08/1992, 22/08/1992 a 11/10/1993, 19/11/1993 a
14/08/1995 e 25/04/2004 a 29/10/2011 não admitem o reconhecimento da especialidade, pois o
autor não comprovou o exercício do cargo de vigilante com porte de arma de fogo e, embora
tenha sido regularmente intimado (eventos nºs 7-8), também não carreou aos autos
documentação comprobatória da sujeição a outros fatores de risco ou agentes nocivos.
Por fim, no tocante ao interstício compreendido entre 10/10/2014 e 27/08/2018, rejeito o
formulário de fls. 1-2 do evento nº 33, tendo em vista que apresentado quando já se encontrava
precluso o direito processual à produção de prova documental, nos termos dos artigos 320 e 434,
caput do Código de Processo Civil (vide despacho datado de 28/11/2018 – evento nº 7), assim
como em decorrência da não demonstração das hipóteses previstas no § único do art. 435 do
mesmo diploma legal. Logo, tal período não poderá ser definido como especial. (...)”
3. Em seu recurso, o INSS alega que:
“não há prova de perícia técnica a embasar as informações do PPP juntado do período de
01/09/1995 a 04/06/2001, pois no PPP consta a existência de Responsável pelos Registros
Ambientais apenas a partir de 1/2004 (fls. 47 do evento 02): Logo, a falta de RESPONSÁVEL
TÉCNICO como exigem as normas previdenciárias demonstra que as informações sobre
condições ambientais de trabalho não se fundamentaram em laudo técnico, como exige a recente
decisão do STJ para reconhecer atividade de vigilante como especial:
“[...] Em 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, o reconhecimento da especialidade
passou a exigir, como requisito, a comprovação da efetiva sujeição do segurado aos agentes
agressivos, mediante apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por
meio de perícia técnica”.
Quanto ao período de 04/01/2012 a 09/10/2014, o PPP juntado, apesar de atestar que o autor
portava arma de fogo, não descreve o local de trabalho nem exatamente o que fazia o recorrido
no local (ver fls. 51 do evento 02). Portanto, não há prova da periculosidade, como exigida pelo
Min. Napoleão: "[...] 28. [...] a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado,
das informações lançadas no PPP, indicando a áreas em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
Por todo exposto, a atividade de 01/09/1995 a 04/06/2001 e 04/01/2012 a 09/10/2014 deve ser
considerada comum, aguardando pela reforma da r. sentença nesse sentido”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
6. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado”.
5. Quanto à alegação de ausência de responsável técnico, da análise do PPP que engloba o
período de 01/09/1995 a 04/06/2001, há a indicação do nome do profissional responsável
somente a partir de01/01/2004.
6. Assim,converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias,
tenha a oportunidade de produzir prova do labor especial, a partir de 06/03/1997.Decorrido o
prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003173-20.2018.4.03.6325
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUIS CARLOS BINCOLETO
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716-A, MARCIO
HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003173-20.2018.4.03.6325
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUIS CARLOS BINCOLETO
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716-A, MARCIO
HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003173-20.2018.4.03.6325
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUIS CARLOS BINCOLETO
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716-A, MARCIO
HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) 2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos intervalos de 05/08/1991 a
24/08/1992, 22/08/1992 a 11/10/1993, 19/11/1993 a 14/08/1995, 01/09/1995 a 04/06/2001,
25/04/2004 a 29/10/2011, 04/01/2012 a 09/10/2014 e 10/10/2014 a 27/08/2018, todos laborados
na função de vigilante para as sociedades empresárias Seg Serviço de Segurança de
Transporte de valores Ltda., Officio Serviço de Segurança e Vigilância Ltda., Embraseg
Serviços de Vigilância Ltda., Brinks Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda., Vise
Vigilância e Segurança Ltda., Logica Vigilância e Segurança Ltda. e Centurion Vigilância e
Segurança Ltda.
Vindicou, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo do NB
187.852.067-6 (DER em 12/07/2018).
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência
social ou no CNIS (fls. 15-51 - evento nº 2 e eventos nºs 21-22). A autarquia previdenciária não
apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris
tantum de veracidade dos contratos de trabalho.
O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados interregnos e indeferiu a
concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 4-6 e 73-74 – evento nº 2).
Pois bem.
A atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28/04/1995, em decorrência
do mero enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme
posicionamento sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até
a referida data dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-
se:
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICATIVO. APLICAÇÃO
DATABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADEDE USO DE ARMA DE FOGO. 1. O fator de conversão deve ser apurado com
base na legislação em vigor na data do requerimento de aposentadoria, afastando a aplicação
da norma vigente na época da prestação do serviço. Precedente do STJ: REsp 1.151.363/MG,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011. 2. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido
de que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser
equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma
de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica. 3. Incidente do autor não conhecido. Incidente do
INSS improvido. (TNU - PEDILEF: 200871950073870 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012)
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs
1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1031), firmou a seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/1995 e
do Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Deste modo, a comprovação da exposição do autor ao agente periculosidade enseja o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, revendo entendimento anterior, vem
decidindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
armado após 05/03/1997. Com efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105,
julgado em 11/09/2015, fixando-se a tese de que em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...)
é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo
técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva.
Posto isso, os intervalos de 01/09/1995 a 04/06/2001 e 04/01/2012 a 09/10/2014 deverão ser
definidos como especiais, porquanto os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 53-54 e
58-59 do evento nº 2 comprovam a periculosidade do labor desempenhado, ne medida em que
referem o exercício da função de vigilante com uso de arma de fogo.
De outro lado, os períodos de 05/08/1991 a 24/08/1992, 22/08/1992 a 11/10/1993, 19/11/1993 a
14/08/1995 e 25/04/2004 a 29/10/2011 não admitem o reconhecimento da especialidade, pois o
autor não comprovou o exercício do cargo de vigilante com porte de arma de fogo e, embora
tenha sido regularmente intimado (eventos nºs 7-8), também não carreou aos autos
documentação comprobatória da sujeição a outros fatores de risco ou agentes nocivos.
Por fim, no tocante ao interstício compreendido entre 10/10/2014 e 27/08/2018, rejeito o
formulário de fls. 1-2 do evento nº 33, tendo em vista que apresentado quando já se encontrava
precluso o direito processual à produção de prova documental, nos termos dos artigos 320 e
434, caput do Código de Processo Civil (vide despacho datado de 28/11/2018 – evento nº 7),
assim como em decorrência da não demonstração das hipóteses previstas no § único do art.
435 do mesmo diploma legal. Logo, tal período não poderá ser definido como especial. (...)”
3. Em seu recurso, o INSS alega que:
“não há prova de perícia técnica a embasar as informações do PPP juntado do período de
01/09/1995 a 04/06/2001, pois no PPP consta a existência de Responsável pelos Registros
Ambientais apenas a partir de 1/2004 (fls. 47 do evento 02): Logo, a falta de RESPONSÁVEL
TÉCNICO como exigem as normas previdenciárias demonstra que as informações sobre
condições ambientais de trabalho não se fundamentaram em laudo técnico, como exige a
recente decisão do STJ para reconhecer atividade de vigilante como especial:
“[...] Em 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, o reconhecimento da
especialidade passou a exigir, como requisito, a comprovação da efetiva sujeição do segurado
aos agentes agressivos, mediante apresentação de formulário padrão, embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica”.
Quanto ao período de 04/01/2012 a 09/10/2014, o PPP juntado, apesar de atestar que o autor
portava arma de fogo, não descreve o local de trabalho nem exatamente o que fazia o recorrido
no local (ver fls. 51 do evento 02). Portanto, não há prova da periculosidade, como exigida pelo
Min. Napoleão: "[...] 28. [...] a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado,
das informações lançadas no PPP, indicando a áreas em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
Por todo exposto, a atividade de 01/09/1995 a 04/06/2001 e 04/01/2012 a 09/10/2014 deve ser
considerada comum, aguardando pela reforma da r. sentença nesse sentido”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
6. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
5. Quanto à alegação de ausência de responsável técnico, da análise do PPP que engloba o
período de 01/09/1995 a 04/06/2001, há a indicação do nome do profissional responsável
somente a partir de01/01/2004.
6. Assim,converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias,
tenha a oportunidade de produzir prova do labor especial, a partir de 06/03/1997.Decorrido o
prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, sendo que a Juíza
Federal, Dra Luciana Melchiori Bezerra, acompanha com ressalva de fundamentação
Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses
de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
