Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000361-92.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
"III – CASO CONCRETO
Feitas essas considerações, passo a apreciar os períodos indicados pela parte autora em seu
pedido:
1 – TRIKEM S/A
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 01/04/1976 a 01/09/1989
Documento(s) apresentado(s):
FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 73/78).
2 – UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/A
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 01/11/1989 a 31/03/1992
Documento(s) apresentado(s):
FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 79/85).
A parte autora postula o reconhecimento do caráter especial da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desenvolvida nos períodos acima indicados, em razão da exposição a diversos hidrocarbonetos,
tais como monômero cloreto de vinila, monômero acetato de vinila, metanol, ácido sulfúrico, soda
cáustica, nitrobenzeno, benzeno, tetrahidrofurano, piridina, acetona e tricloroetileno.
Dentre tais agentes, o nitrobenzeno e o tricloroetileno encontram-se elencado no item 1.2.11 do
anexo ao Decreto 53.831/64 e o benzeno no item 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.070/79.
Logo, e tratando-se de períodos anteriores a 02/12/1998, em que desnecessária a demonstração
da quantidade ou concentração do agente químico no ambiente de trabalho, devido o
enquadramento dos períodos supracitados como tempo de atividade especial, tornando
desnecessária a análise da alegada especialidade com fundamento na exposição ao ruído.
IV – CONCLUSÃO
Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente
demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava, na data de entrada do
requerimento administrativo (DER), com 30 anos e 27 dias de tempo de contribuição,
equivalentes à renda mensal inicial mais vantajosa do que a utilizada pelo INSS quando da
implantação do benefício.
Assim, a parte autora faz jus à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao
pagamento das diferenças devidas em atraso desde a DIB (Tema Representativo da Controvérsia
n. 102 da TNU), observada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao período de 5 (cinco)
anos que antecedeu a data de apresentação do requerimento administrativo de revisão
(21/01/2010 - anexo n. 02, fls. 89/105), cuja análise não foi concluída até a presente data,
aplicando-se, por conseguinte, ao caso vertente, o disposto na Súmula n. 74 da TNU.
Também deverá ser descontado o montante excedente ao limite de alçada do
JEF, consoante renúncia expressa da parte autora (anexos 33/34 e 37).
V - DISPOSITIVO
a) reconhecer os períodos de 01/04/1976 a 01/09/1989 (TRIKEM S/A) e de
01/11/1989 a 31/03/1992 (UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/A) como
tempo de atividade especial e, a seguir, converter os referidos períodos em tempo de atividade
comum;
b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autora, TUNIA PINTO DA
SILVA FERRARI, NB 42/128.031.715-6, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) no valor de R$
1.555,73 (100% do salário de benefício) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA)
no valor de R$ 4.244,06 (QUATRO MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAISE SEIS
CENTAVOS), em maio/2021;
c) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas desde a DIB,
observada a prescrição quinquenal a contar de 21/01/2010 e já descontados
os valores excedentes ao limite de alçada do JEF, consoante fundamentação,
no montante de R$ 97.765,22 (NOVENTA E SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E CINCO
REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em junho/ 2021, conforme cálculos da contadoria judicial,
em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante
complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB)."
3. Recurso do INSS, em que alega que os agentes químicos a que a autora esteve exposta não
estão elencados nos decretos ou não apresentam nocividade na atividade exercida pela autora.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as informações que constam dos PPP ́s
permitem o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, dada a exposição
anitrobenzeno e o tricloroetileno.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000361-92.2019.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TUNIA PINTO DA SILVA FERRARI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARLETE MONTEIRO DA SILVA - SP359333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000361-92.2019.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TUNIA PINTO DA SILVA FERRARI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARLETE MONTEIRO DA SILVA - SP359333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000361-92.2019.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TUNIA PINTO DA SILVA FERRARI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARLETE MONTEIRO DA SILVA - SP359333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
"III – CASO CONCRETO
Feitas essas considerações, passo a apreciar os períodos indicados pela parte autora em seu
pedido:
1 – TRIKEM S/A
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 01/04/1976 a 01/09/1989
Documento(s) apresentado(s):
FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 73/78).
2 – UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/A
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 01/11/1989 a 31/03/1992
Documento(s) apresentado(s):
FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 79/85).
A parte autora postula o reconhecimento do caráter especial da atividade
desenvolvida nos períodos acima indicados, em razão da exposição a diversos
hidrocarbonetos, tais como monômero cloreto de vinila, monômero acetato de vinila, metanol,
ácido sulfúrico, soda cáustica, nitrobenzeno, benzeno, tetrahidrofurano, piridina, acetona e
tricloroetileno.
Dentre tais agentes, o nitrobenzeno e o tricloroetileno encontram-se elencado no item 1.2.11 do
anexo ao Decreto 53.831/64 e o benzeno no item 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.070/79.
Logo, e tratando-se de períodos anteriores a 02/12/1998, em que desnecessária a
demonstração da quantidade ou concentração do agente químico no ambiente de trabalho,
devido o enquadramento dos períodos supracitados como tempo de atividade especial,
tornando desnecessária a análise da alegada especialidade com fundamento na exposição ao
ruído.
IV – CONCLUSÃO
Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente
demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava, na data de entrada do
requerimento administrativo (DER), com 30 anos e 27 dias de tempo de contribuição,
equivalentes à renda mensal inicial mais vantajosa do que a utilizada pelo INSS quando da
implantação do benefício.
Assim, a parte autora faz jus à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao
pagamento das diferenças devidas em atraso desde a DIB (Tema Representativo da
Controvérsia n. 102 da TNU), observada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao
período de 5 (cinco) anos que antecedeu a data de apresentação do requerimento
administrativo de revisão (21/01/2010 - anexo n. 02, fls. 89/105), cuja análise não foi concluída
até a presente data, aplicando-se, por conseguinte, ao caso vertente, o disposto na Súmula n.
74 da TNU.
Também deverá ser descontado o montante excedente ao limite de alçada do
JEF, consoante renúncia expressa da parte autora (anexos 33/34 e 37).
V - DISPOSITIVO
a) reconhecer os períodos de 01/04/1976 a 01/09/1989 (TRIKEM S/A) e de
01/11/1989 a 31/03/1992 (UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/A) como
tempo de atividade especial e, a seguir, converter os referidos períodos em tempo de atividade
comum;
b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autora, TUNIA PINTO DA
SILVA FERRARI, NB 42/128.031.715-6, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) no valor de R$
1.555,73 (100% do salário de benefício) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA)
no valor de R$ 4.244,06 (QUATRO MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAISE SEIS
CENTAVOS), em maio/2021;
c) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas desde a DIB,
observada a prescrição quinquenal a contar de 21/01/2010 e já descontados
os valores excedentes ao limite de alçada do JEF, consoante fundamentação,
no montante de R$ 97.765,22 (NOVENTA E SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E CINCO
REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em junho/ 2021, conforme cálculos da contadoria
judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante
complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB)."
3. Recurso do INSS, em que alega que os agentes químicos a que a autora esteve exposta não
estão elencados nos decretos ou não apresentam nocividade na atividade exercida pela autora.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as informações que constam dos PPP ́s
permitem o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, dada a exposição
anitrobenzeno e o tricloroetileno.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
