Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002885-07.2019.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto , cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da
contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada
de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função
desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo
exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes
insalubres/perigosos):
De 04/12/2001 a 02/06/2003 (CTPS de fl.09 do arquivo 11; PPP de fls. 134/135 do arquivo 02),
02/08/2004 a 30/04/2009 (CTPS de fl. 09; PPP de fls. 137/138 do arquivo 02) e 01/ 08/2011 a
18/09/2017 (CTPS de fl. 27 do arquivo 11; PPP e declaração de fls. 139/141 do arquivo 02),
períodos nos quais a parte exerceu atividade de "soldador" e permaneceu exposta ao agente
nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época (99,7 a 107,1 decibéis), bem
como aos agentes químico fumos e poeiras metálicas, com enquadramento no código 2.5.3,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Dos demais períodos.
Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos.
Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram
considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991.
Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela
Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte
autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP -
RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).
Dos cálculos da contadoria judicial.
Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte
da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e
seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Naquela ocasião, a parte autora, nascida em
17/09/1959 contava com 58 anos e 11 meses de idade. Logo, computava pontos suficientes para
concessão do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei
nº 13.183/2015, o que deverá ser observado pelo INSS para a implantação do benefício.
Por fim, descabe o pedido formulado pelo INSS em sede de contestação (arquivo 12) para
fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Isto porque a parte autora formulou
requerimento visando a utilização dos documentos apresentados no processo administrativo
anterior (fls. 38 do arquivo 11). Logo, restou caracterizada a pretensão resistida desde a fase
administrativa.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido para:
a) reconhecer o exercício de atividade especial de 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a
30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, totalizando no requerimento administrativo o montante de
36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, cumprindo o tempo
mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;
b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27/08/2018
(DER), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015,
com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com
data de início de pagamento (DIP) em 01/ 11/2020; e
c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 27/08/2018 a 31/10/2020,
cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Nos termos do caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n°
9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos
na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste
Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na
fase de execução do julgado.
Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o
requerido implante o benefício no prazo de até 15 dias a partir da intimação desta sentença,
devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à
AADJ.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, no que refere ao período de trabalho entre
02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, a medição de ruído foi realizada em
desacordo com o definido pela NHO01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos
valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN(e não por mera menção
pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos
indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO,
com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não serve
como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado comum.
No que refere aos períodos de trabalho 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a 30/04/2009 e
01/08/ 2011 a 18/09/2017, eles foram considerado especial por exposição ao agente fumos
metálicos. Atividade laboral descrita no item 14.2 do PPP ( profissiografia ) não comprova
requisitos de habitualidade e permanência de exposição, indissociável á função, para
enquadramento em aposentadoria especial conforme art. 236 da IN 45 de 06/08/10 ( necessário
preenchimento dos critérios de habitual e permanente, não eventual nem intermitente,
indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço para comprovação da exposição ao
agente citado ). Aduz, ainda, que: “ATÉ 05/03/97: 1.A soldagem só é caracterizada como
atividade especial se realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico.
Para as demais operações, apenas se utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno. Há
diversos processos de soldagem não-insalubres, reputando-se relevantes do ponto de vista
previdenciário aqueles em que há tipicamente exposição aos efeitos das radiações não-
ionizantes, do calor e de fumos tóxicos. A PARTIR DE 06/03/1997: 1. Quanto às radiações não
ionizantes, a partir de 06.03.1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, não há
mais previsão legal de enquadramento. 2. O PPP não informa a composição química do fumo,
para fins de verificação de eventual enquadramento no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.”
4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019:
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
5. Períodos de:
- 04/12/ 2001 a 02/06/2003: PPP (fls. 134/135 ID 224534380), emitido por DELTEC
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com
máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.
- 02/08/2004 a 30/04/2009: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com
máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.
- 01/08/ 2011 a 18/09/2017: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com
máximas de 99,7 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos e poeiras metálicas.
6. Destarte, tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, supratranscrito, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, facultando à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob
pena de preclusão, a juntada dos laudos técnicos (LTCATs), emitidos por DELTEC
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., que respaldaram a elaboração dos referidos PPPs
anexados aos autos.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem os autos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002885-07.2019.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002885-07.2019.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002885-07.2019.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto , cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da
contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada
de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função
desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo
exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes
insalubres/perigosos):
De 04/12/2001 a 02/06/2003 (CTPS de fl.09 do arquivo 11; PPP de fls. 134/135 do arquivo 02),
02/08/2004 a 30/04/2009 (CTPS de fl. 09; PPP de fls. 137/138 do arquivo 02) e 01/ 08/2011 a
18/09/2017 (CTPS de fl. 27 do arquivo 11; PPP e declaração de fls. 139/141 do arquivo 02),
períodos nos quais a parte exerceu atividade de "soldador" e permaneceu exposta ao agente
nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época (99,7 a 107,1 decibéis),
bem como aos agentes químico fumos e poeiras metálicas, com enquadramento no código
2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Dos demais períodos.
Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos.
Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram
considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991.
Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela
Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte
autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP -
RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).
Dos cálculos da contadoria judicial.
Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte
da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e
seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Naquela ocasião, a parte autora, nascida
em 17/09/1959 contava com 58 anos e 11 meses de idade. Logo, computava pontos suficientes
para concessão do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada
pela Lei nº 13.183/2015, o que deverá ser observado pelo INSS para a implantação do
benefício.
Por fim, descabe o pedido formulado pelo INSS em sede de contestação (arquivo 12) para
fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Isto porque a parte autora formulou
requerimento visando a utilização dos documentos apresentados no processo administrativo
anterior (fls. 38 do arquivo 11). Logo, restou caracterizada a pretensão resistida desde a fase
administrativa.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido para:
a) reconhecer o exercício de atividade especial de 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a
30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, totalizando no requerimento administrativo o montante
de 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, cumprindo o tempo
mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;
b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27/08/2018
(DER), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
13.183/2015, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela
parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/ 11/2020; e
c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 27/08/2018 a 31/10/2020,
cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Nos termos do caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n°
9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários
mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a
alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração
do cálculo na fase de execução do julgado.
Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o
requerido implante o benefício no prazo de até 15 dias a partir da intimação desta sentença,
devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à
AADJ.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, no que refere ao período de trabalho entre
02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, a medição de ruído foi realizada em
desacordo com o definido pela NHO01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos
valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN(e não por mera menção
pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos
indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO,
com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não
serve como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado
comum. No que refere aos períodos de trabalho 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a
30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, eles foram considerado especial por exposição ao
agente fumos metálicos. Atividade laboral descrita no item 14.2 do PPP ( profissiografia ) não
comprova requisitos de habitualidade e permanência de exposição, indissociável á função, para
enquadramento em aposentadoria especial conforme art. 236 da IN 45 de 06/08/10 ( necessário
preenchimento dos critérios de habitual e permanente, não eventual nem intermitente,
indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço para comprovação da exposição
ao agente citado ). Aduz, ainda, que: “ATÉ 05/03/97: 1.A soldagem só é caracterizada como
atividade especial se realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico.
Para as demais operações, apenas se utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno. Há
diversos processos de soldagem não-insalubres, reputando-se relevantes do ponto de vista
previdenciário aqueles em que há tipicamente exposição aos efeitos das radiações não-
ionizantes, do calor e de fumos tóxicos. A PARTIR DE 06/03/1997: 1. Quanto às radiações não
ionizantes, a partir de 06.03.1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, não
há mais previsão legal de enquadramento. 2. O PPP não informa a composição química do
fumo, para fins de verificação de eventual enquadramento no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.”
4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019:
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
5. Períodos de:
- 04/12/ 2001 a 02/06/2003: PPP (fls. 134/135 ID 224534380), emitido por DELTEC
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído
com máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.
- 02/08/2004 a 30/04/2009: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com
máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.
- 01/08/ 2011 a 18/09/2017: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído
com máximas de 99,7 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos e poeiras metálicas.
6. Destarte, tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, supratranscrito, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, facultando à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias e
sob pena de preclusão, a juntada dos laudos técnicos (LTCATs), emitidos por DELTEC
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., que respaldaram a elaboração dos referidos PPPs
anexados aos autos.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. Após, retornem os autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
