Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007565-04.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, conforme formulários PPP nas fls. 39/43 do anexo à petição inicial, a parte
autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em condições de
insalubridade, nos períodos 19/11/2003 a 18/07/2008 (sob ruído mínimo de 87,6 dB) e de
20/03/2009 a 31/05/2013 (mínimo de 90,07 dB).
Todavia, não reconheço a especialidade dos demais períodos pleiteados, eis que não há
comprovação de exposição a fatores de risco em nível acima do tolerado.
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 19/11/2003 a
18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013.
Direito à conversão.
De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo,
desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2°
do art. 25 da referida emenda.
Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria
Judicial, a parte autora conta com 33 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição em 10/09/2019
(DER), sendo que até nesta data não restam preenchidos todos os requisitos necessários o
direito à concessão do benefício.
Entretanto, o artigo 493 do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão.
"Ademais, deve-se atentar à alteração do sistema de previdência social trazida pela Emenda
Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada aos 13/11/2019 (EC 103/2019).
Ainda assim, considerando que a parte autora continuou a exercer atividade remunerada depois
do requerimento administrativo (evento 22), determinei o cálculo do tempo de serviço até a data
do ajuizamento desta ação (09/07/2020). Todavia, a parte autora conta então com 34 anos e 21
dias, insuficiente ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício, mesmo diante das
regras de transição.
Aponto, por fim, a impossibilidade cronológico-matemática de preenchimento dos requisitos até
data recente.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar ao INSS que, no
prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos de
19/11/2003 a 18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013, exerceu atividades sob condições
especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos
referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos
demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS
até o ajuizamento desta ação, em 09/07/2020, (3)reconheça que a parte autora possui o tempo
de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. (...)”.
3.Recurso do INSS: aduz a EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
AMBIENTAL/INDIVIDUAL PARA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO. Sustenta, ainda, que, para o período de 20/03/2009 a 31/05/2013 o PPP informa que a
exposição ao agente físico 'ruído' era CONTÍNUO / INTERMITENTE. Tal informação não é
suficiente para caracterizar o período como insalubre, posto que a lei previdenciária exige a
permanência da exposição ao agente agressivo. Consigna, ainda, a AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES QUANTO À METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. Para o
intervalo de 19/11/2003 a 18/07/2008 o PPP informa como técnica de medição o nome do
aparelho que realizou a medição. Como referido logo acima, isso não é técnica de medição. Para
ruídos contínuos ou intermitentes, o NEN é a unidade de medida do limite de exposição
ocupacional diária. Ele é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas
diárias. O NEN nada mais é do que o NE ou o Leq (ou Lavg), convertido para uma jornada padrão
de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Posto isso, a despeito das alegações recursais, os PPPs trazidos aos autos
são aptos a comprovar os períodos especiais pretendidos. Desnecessidade, pois, de
apresentação de laudo pericial.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. Períodos:
- 19/11/2003 a 18/07/2008: PPP (fls. 39/41 – ID 213443402) atesta exposição a ruído de 87,6 dB
(A) até 28/02/2005 e de 88,0 dB (A) de 01/03/2005 a 18/07/2008, utilizando a técnica de medição
“DECIBELÍMETRO digital – SOUND LEVEL METER modelo Dec-405 (Nº 0149500)”. PPRAs de
2001, 2005 e 2008, anexados aos autos (ID 213443423), comprovam a referida medição. Desta
forma, considerando que a técnica de medição apontada no PPP não está em conformidade com
o entendimento da TNU e TRU supra apontado, não é possível o reconhecimento do período
como especial.
- 20/03/2009 a 31/05/2013: PPP (fls. 42/43 – ID 213443402) informa a exposição a ruído
contínuo/ intermitente de 91,38 dB (A) até 31/12/2010, de 94,45 dB (A) de 01/01/2011 a
31/12/2012, de 90,07 dB (A) de 01/01/2013 a 31/05/2013. O documento informa, ainda, exposição
a calor de 30,04º C IBUTG no período de 01/01/2011 a 31/12/2012. Consta “DOSIMETRIA (NHO-
01)” como técnica de medição de ruído, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e
TRU supra apontado. Considerando, ainda, que o PPP atesta que a atividade de ajudante geral
da parte autora era exercida de forma habitual e permanente, no setor Máquina de Papel I,
entendo demonstrada que a exposição ao agente ruído ocorria, da mesma forma, de modo
habitual e permanente. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e considerar o período de 19/11/2003 a 18/07/2008 como comum. Mantenho, no
mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007565-04.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN MORETTO RIBEIRO - SP358611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007565-04.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN MORETTO RIBEIRO - SP358611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007565-04.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN MORETTO RIBEIRO - SP358611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, conforme formulários PPP nas fls. 39/43 do anexo à petição inicial, a parte
autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em condições de
insalubridade, nos períodos 19/11/2003 a 18/07/2008 (sob ruído mínimo de 87,6 dB) e de
20/03/2009 a 31/05/2013 (mínimo de 90,07 dB).
Todavia, não reconheço a especialidade dos demais períodos pleiteados, eis que não há
comprovação de exposição a fatores de risco em nível acima do tolerado.
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 19/11/2003 a
18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013.
Direito à conversão.
De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer
tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme
disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.
Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria
Judicial, a parte autora conta com 33 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição em 10/09/2019
(DER), sendo que até nesta data não restam preenchidos todos os requisitos necessários o
direito à concessão do benefício.
Entretanto, o artigo 493 do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão.
"Ademais, deve-se atentar à alteração do sistema de previdência social trazida pela Emenda
Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada aos 13/11/2019 (EC 103/2019).
Ainda assim, considerando que a parte autora continuou a exercer atividade remunerada depois
do requerimento administrativo (evento 22), determinei o cálculo do tempo de serviço até a data
do ajuizamento desta ação (09/07/2020). Todavia, a parte autora conta então com 34 anos e 21
dias, insuficiente ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício, mesmo diante
das regras de transição.
Aponto, por fim, a impossibilidade cronológico-matemática de preenchimento dos requisitos até
data recente.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar ao INSS que, no
prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos de
19/11/2003 a 18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013, exerceu atividades sob condições
especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão
dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos
demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS
até o ajuizamento desta ação, em 09/07/2020, (3)reconheça que a parte autora possui o tempo
de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. (...)”.
3.Recurso do INSS: aduz a EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
AMBIENTAL/INDIVIDUAL PARA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO. Sustenta, ainda, que, para o período de 20/03/2009 a 31/05/2013 o PPP informa que a
exposição ao agente físico 'ruído' era CONTÍNUO / INTERMITENTE. Tal informação não é
suficiente para caracterizar o período como insalubre, posto que a lei previdenciária exige a
permanência da exposição ao agente agressivo. Consigna, ainda, a AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES QUANTO À METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. Para o
intervalo de 19/11/2003 a 18/07/2008 o PPP informa como técnica de medição o nome do
aparelho que realizou a medição. Como referido logo acima, isso não é técnica de medição.
Para ruídos contínuos ou intermitentes, o NEN é a unidade de medida do limite de exposição
ocupacional diária. Ele é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas
diárias. O NEN nada mais é do que o NE ou o Leq (ou Lavg), convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Posto isso, a despeito das alegações recursais, os PPPs trazidos aos autos
são aptos a comprovar os períodos especiais pretendidos. Desnecessidade, pois, de
apresentação de laudo pericial.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. Períodos:
- 19/11/2003 a 18/07/2008: PPP (fls. 39/41 – ID 213443402) atesta exposição a ruído de 87,6
dB (A) até 28/02/2005 e de 88,0 dB (A) de 01/03/2005 a 18/07/2008, utilizando a técnica de
medição “DECIBELÍMETRO digital – SOUND LEVEL METER modelo Dec-405 (Nº 0149500)”.
PPRAs de 2001, 2005 e 2008, anexados aos autos (ID 213443423), comprovam a referida
medição. Desta forma, considerando que a técnica de medição apontada no PPP não está em
conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
- 20/03/2009 a 31/05/2013: PPP (fls. 42/43 – ID 213443402) informa a exposição a ruído
contínuo/ intermitente de 91,38 dB (A) até 31/12/2010, de 94,45 dB (A) de 01/01/2011 a
31/12/2012, de 90,07 dB (A) de 01/01/2013 a 31/05/2013. O documento informa, ainda,
exposição a calor de 30,04º C IBUTG no período de 01/01/2011 a 31/12/2012. Consta
“DOSIMETRIA (NHO-01)” como técnica de medição de ruído, em conformidade, pois, com o
entendimento da TNU e TRU supra apontado. Considerando, ainda, que o PPP atesta que a
atividade de ajudante geral da parte autora era exercida de forma habitual e permanente, no
setor Máquina de Papel I, entendo demonstrada que a exposição ao agente ruído ocorria, da
mesma forma, de modo habitual e permanente. Logo, possível o reconhecimento do período
como especial.
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e considerar o período de 19/11/2003 a 18/07/2008 como comum. Mantenho,
no mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA