Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000175-28.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
O período entre 08/2013 e 12/2015, cujo reconhecimento o autor pretende, não pode ser
reconhecido como tempo de contribuição.
Embora o autor alegue que não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimentos
previdenciários do empregador, não há qualquer evidência de que tenha sido empregado, nada
obstante conste vínculo em aberto por aparente ausência de atualização do CNIS quanto à data-
fim, o que não significa que havia mesmo vínculo de emprego nesse período. Tanto é assim que
não consta qualquer registro na CTPS ou início de prova material de emprego, o que quer que
seja. Na realidade, o CNIS aponta que os recolhimentos referentes ao período foram realizados
na qualidade de contribuinte individual no regime simplificado, com alíquota significativamente
menor, que sabidamente não são consideradas para aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse, aliás, o motivo adotado pelo INSS e não impugnado pela parte autora (fl. 31 evento 19).
Quanto aos interstícios de 01/03/1986 a 17/08/1990; 01/12/1990 a 31/05/1995; 01/06/1995 a
12/03/1997 e 01/05/ 1997 a 25/01/2003, trabalhados para o empregador Viação Casquel LTDA,
no setor de manutenção mecânica, nas funções de (i) servente de manutenção, (ii) mecânico, (iii)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mecânico 1° e (iv) mecânico 1°A, respectivamente, conforme formulário PPP juntado aos autos
(fls. 17/18 do evento 02) e na CTPS (fls. 10 e 11 do evento 02), o PPP aponta que o autor esteve
exposto a agentes químicos (óleo e graxa). Consta do formulário PPP que o responsável pelos
registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, que o EPI é eficaz e que a técnica
utilizada para a aferição do agente químico foi qualitativa. Tratando-se de hidrocarboneto,
portanto agente químico cancerígeno constante da LINACH, desnecessária a avaliação
quantitativa e irrelevante a análise da eficácia do EPI, conforme Tema 170 da TNU. Contudo, o
referido PPP somente se presta a comprovar a exposição até 05/03/1997, após o que se passou
a exigir laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) em todos os casos, pois NÃO é assinado
por responsável técnico habilitado, ou seja, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, mas sim por técnico de segurança do trabalho, o que não é admitido pela legislação
previdenciária de regência. Esse o quadro, apenas o período de 01/12/1990 a 05/03/1997 pode
ser considerado como tempo especial, sendo até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores
de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3)
e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1) e de 29/04/1995 até 05/03/1997, por efetiva
exposição comprovada com base na profissiografia. Deste modo, o período em que exerceu a
função de servente de manutenção não pode ser equiparado à atividade de mecânico, assim
como o período posterior à 05/03/1997, no qual se exige regularidade formal do formulário PPP,
não podem ser consideradas como tempo especial.
No tocante aos interstícios de 02/08/2004 a 09/03/2007; 01/09/2007 a 20/05/2009 e 01/12/2009 a
31/12/2013, trabalhados para o empregador OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA, no setor de
manutenção mecânica, nas funções de (i) mecânico B, (ii) mecânico B e (iii) enc. manutenção,
respectivamente, conforme formulário PPP juntado aos autos (fls. 13/20 do evento 02) e na CTPS
(fls. 14 e 15 do evento 02), comprova que o autor esteve exposto a agentes químicos (óleo e
graxa). Contudo, a regularidade formal do formulário PPP é somente parcial, pois não foi
assinado por responsável técnico legalmente habilitado, ou seja, médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do trabalho, razão pela
qual o período não pode ser considerado como tempo especial.
O laudo pericial produzido em demanda judicial (fls. 21/31 do evento 02) ajuizada por terceiro não
altera o desfecho ora adotado. Os demais períodos constantes na CTPS do autor, posteriores ao
ano de 2013, não possuem comprovação documental de exposição a agentes nocivos nos autos,
razão pela qual não podem ser considerados como tempo especial.
Assim, o autor não preencheu os requisitos para as aposentadorias pretendidas.
Dados da planilha inteligente:
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré -reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, §
1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade
mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC
103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima
exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19,
porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art.
17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até
a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 21 dias).
Por fim, em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 12 dias).
Em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a
quantidade mínima de pontos ( 98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme
art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a
idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de
contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 21 dias).
Por fim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de
contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e
12 dias).
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO apenas para reconhecer como tempo de atividade especial o período
de 01/12/1990 a 05/03/1997, a ser averbado pelo INSS no cadastro social.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega :
Requer, ainda, “seja determinada a devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de
antecipação de tutela, processando-se a cobrança para devolução nos próprios autos de origem”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Período de 01/12/1990 a 05/03/1997 (PPP de fls. 17/18 – evento 2). Não é possível reconhecer
o labor especial, na medida em que não foi informada a composição do óleo e da graxa a que a
parte autora esteve exposta. A menção genérica a óleos e graxas não permite aferir se houve
exposição às substâncias elencadas nos decretos em vigor à época do vínculo empregatício.
6. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para conhecer como comum o labor
desenvolvido no período de 01/12/1990 a 05/03/1997.
7. Sem condenação em honorários advocatícios.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-28.2021.4.03.6308
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MACIEL DOS SANTOS CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS JOSE SERRANO GARCIA - SP299652, ALAN
GARCIA - SP345678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-28.2021.4.03.6308
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MACIEL DOS SANTOS CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS JOSE SERRANO GARCIA - SP299652, ALAN
GARCIA - SP345678
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.PODER
JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-28.2021.4.03.6308
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MACIEL DOS SANTOS CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS JOSE SERRANO GARCIA - SP299652, ALAN
GARCIA - SP345678
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
O período entre 08/2013 e 12/2015, cujo reconhecimento o autor pretende, não pode ser
reconhecido como tempo de contribuição.
Embora o autor alegue que não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimentos
previdenciários do empregador, não há qualquer evidência de que tenha sido empregado, nada
obstante conste vínculo em aberto por aparente ausência de atualização do CNIS quanto à
data-fim, o que não significa que havia mesmo vínculo de emprego nesse período. Tanto é
assim que não consta qualquer registro na CTPS ou início de prova material de emprego, o que
quer que seja. Na realidade, o CNIS aponta que os recolhimentos referentes ao período foram
realizados na qualidade de contribuinte individual no regime simplificado, com alíquota
significativamente menor, que sabidamente não são consideradas para aposentadoria por
tempo de contribuição. Esse, aliás, o motivo adotado pelo INSS e não impugnado pela parte
autora (fl. 31 evento 19).
Quanto aos interstícios de 01/03/1986 a 17/08/1990; 01/12/1990 a 31/05/1995; 01/06/1995 a
12/03/1997 e 01/05/ 1997 a 25/01/2003, trabalhados para o empregador Viação Casquel LTDA,
no setor de manutenção mecânica, nas funções de (i) servente de manutenção, (ii) mecânico,
(iii) mecânico 1° e (iv) mecânico 1°A, respectivamente, conforme formulário PPP juntado aos
autos (fls. 17/18 do evento 02) e na CTPS (fls. 10 e 11 do evento 02), o PPP aponta que o autor
esteve exposto a agentes químicos (óleo e graxa). Consta do formulário PPP que o responsável
pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, que o EPI é eficaz e que a
técnica utilizada para a aferição do agente químico foi qualitativa. Tratando-se de
hidrocarboneto, portanto agente químico cancerígeno constante da LINACH, desnecessária a
avaliação quantitativa e irrelevante a análise da eficácia do EPI, conforme Tema 170 da TNU.
Contudo, o referido PPP somente se presta a comprovar a exposição até 05/03/1997, após o
que se passou a exigir laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) em todos os casos, pois
NÃO é assinado por responsável técnico habilitado, ou seja, médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do trabalho, o que não é admitido
pela legislação previdenciária de regência. Esse o quadro, apenas o período de 01/12/1990 a
05/03/1997 pode ser considerado como tempo especial, sendo até 28/04/1995, por equiparação
aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n°
53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1) e de 29/04/1995 até
05/03/1997, por efetiva exposição comprovada com base na profissiografia. Deste modo, o
período em que exerceu a função de servente de manutenção não pode ser equiparado à
atividade de mecânico, assim como o período posterior à 05/03/1997, no qual se exige
regularidade formal do formulário PPP, não podem ser consideradas como tempo especial.
No tocante aos interstícios de 02/08/2004 a 09/03/2007; 01/09/2007 a 20/05/2009 e 01/12/2009
a 31/12/2013, trabalhados para o empregador OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA, no setor
de manutenção mecânica, nas funções de (i) mecânico B, (ii) mecânico B e (iii) enc.
manutenção, respectivamente, conforme formulário PPP juntado aos autos (fls. 13/20 do evento
02) e na CTPS (fls. 14 e 15 do evento 02), comprova que o autor esteve exposto a agentes
químicos (óleo e graxa). Contudo, a regularidade formal do formulário PPP é somente parcial,
pois não foi assinado por responsável técnico legalmente habilitado, ou seja, médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do
trabalho, razão pela qual o período não pode ser considerado como tempo especial.
O laudo pericial produzido em demanda judicial (fls. 21/31 do evento 02) ajuizada por terceiro
não altera o desfecho ora adotado. Os demais períodos constantes na CTPS do autor,
posteriores ao ano de 2013, não possuem comprovação documental de exposição a agentes
nocivos nos autos, razão pela qual não podem ser considerados como tempo especial.
Assim, o autor não preencheu os requisitos para as aposentadorias pretendidas.
Dados da planilha inteligente:
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré -reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade
mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da
EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade
mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art.
17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição
até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de
contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 21 dias).
Por fim, em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 12 dias).
Em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos)
e nem a quantidade mínima de pontos ( 98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos)
e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art.
18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à
aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o
tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos),
o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 21
dias).
Por fim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de
contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e
12 dias).
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para reconhecer como tempo de atividade
especial o período de 01/12/1990 a 05/03/1997, a ser averbado pelo INSS no cadastro social.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega :
Requer, ainda, “seja determinada a devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de
antecipação de tutela, processando-se a cobrança para devolução nos próprios autos de
origem”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Período de 01/12/1990 a 05/03/1997 (PPP de fls. 17/18 – evento 2). Não é possível
reconhecer o labor especial, na medida em que não foi informada a composição do óleo e da
graxa a que a parte autora esteve exposta. A menção genérica a óleos e graxas não permite
aferir se houve exposição às substâncias elencadas nos decretos em vigor à época do vínculo
empregatício.
6. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para conhecer como comum o labor
desenvolvido no período de 01/12/1990 a 05/03/1997.
7. Sem condenação em honorários advocatícios.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, acompanhando o resultado do
julgamento por fundamento diverso a Juíza Federal, Dra Luciana Melchiori Bezerra Participaram
do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
