Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003986-13.2018.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos exercidos em atividade especial,
laborados na empresa Litografia Bandeirantes Ltda., constando que “o período de 02/08/1993 a
05/12/2017 deve ser enquadrado em função da exposição ao agente agressivo hidrocarbonetos e
o período de 02/08/1993 a 05/03/1997 também deve ser enquadrado em função do ruído”.
3. Em seu recurso, o INSS alega que:
Subsidiariamente, requer na correção dos atrasados a aplicação do índice de atualização previsto
no art. 1°- F da lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
4. Em sede de recurso, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a
parte autora apresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT), para demonstrar a técnica
utilizada na medição do ruído, bem como a respectiva norma.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria”. Quanto aosdemais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização
da exposição pelo uso deEPIpara efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir
de03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
7.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
9. Quanto à habitualidade e permanência, concluo que está comprovada, considerando a
descrição das atividades que consta do PPP. No entanto, reconheço o labor especial, por
exposição a hidrocarboneto, somente no período de 02/08/1993 a 02/12/1998, pois o PPP
informa o uso de EPI eficaz a partir de tal data.
10. Quanto ao agente ruído, destaco, inicialmente, que a parte autora requereu o reconhecimento
do labor especial somente até 01/10/2010, conforme consta da petição inicial. Não reconheço o
labor especial no período de 03/12/1998 a 17/11/2003, pois comprovada a exposição a ruído
superior ao limite legal. No dia 18/11/2003 o nível de ruído foi inferior ao limite legal e, a partir de
19/11/2003, não restou comprovado que o ruído foi medido em conformidade com a legislação e
a tese fixada pela TNU ao julgar o Tema 174. Com efeito, a documentação apresentada pela
parte autora em 13/07/2021 não é hábil para comprovar o labor especial, na medida em que os
laudos não foram elaborados pelo engenheiro mencionado no PPP e que os níveis de ruído, em
praticamente todos os períodos, não corresponde aos informados no PPP.
11. Com a exclusão de parte do período reconhecido na sentença, a parte autora não faz jus ao
benefício postulado.
12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial de
03/12/1998 a 05/12/2017 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício. Revogo a
tutela antecipada.Oficie-se o INSS.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003986-13.2018.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARTUR GONCALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003986-13.2018.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARTUR GONCALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003986-13.2018.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARTUR GONCALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos exercidos em atividade
especial, laborados na empresa Litografia Bandeirantes Ltda., constando que “o período de
02/08/1993 a 05/12/2017 deve ser enquadrado em função da exposição ao agente agressivo
hidrocarbonetos e o período de 02/08/1993 a 05/03/1997 também deve ser enquadrado em
função do ruído”.
3. Em seu recurso, o INSS alega que:
Subsidiariamente, requer na correção dos atrasados a aplicação do índice de atualização
previsto no art. 1°- F da lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
4. Em sede de recurso, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de que
a parte autora apresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT), para demonstrar a técnica
utilizada na medição do ruído, bem como a respectiva norma.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aosdemais agentes agressivos (exceto os cancerígenos),
a neutralização da exposição pelo uso deEPIpara efeitos previdenciários somente gera efeitos
jurídicos a partir de03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de
02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº
8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
7.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
9. Quanto à habitualidade e permanência, concluo que está comprovada, considerando a
descrição das atividades que consta do PPP. No entanto, reconheço o labor especial, por
exposição a hidrocarboneto, somente no período de 02/08/1993 a 02/12/1998, pois o PPP
informa o uso de EPI eficaz a partir de tal data.
10. Quanto ao agente ruído, destaco, inicialmente, que a parte autora requereu o
reconhecimento do labor especial somente até 01/10/2010, conforme consta da petição inicial.
Não reconheço o labor especial no período de 03/12/1998 a 17/11/2003, pois comprovada a
exposição a ruído superior ao limite legal. No dia 18/11/2003 o nível de ruído foi inferior ao limite
legal e, a partir de 19/11/2003, não restou comprovado que o ruído foi medido em conformidade
com a legislação e a tese fixada pela TNU ao julgar o Tema 174. Com efeito, a documentação
apresentada pela parte autora em 13/07/2021 não é hábil para comprovar o labor especial, na
medida em que os laudos não foram elaborados pelo engenheiro mencionado no PPP e que os
níveis de ruído, em praticamente todos os períodos, não corresponde aos informados no PPP.
11. Com a exclusão de parte do período reconhecido na sentença, a parte autora não faz jus ao
benefício postulado.
12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial
de 03/12/1998 a 05/12/2017 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício. Revogo
a tutela antecipada.Oficie-se o INSS.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso, restando vencido o Juiz Federal
Dr Paulo Cezar Neves Junior Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra
Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst Menezes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
