Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003611-84.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência “para condenar o INSS a (a) averbar tempo de serviço
especial nos períodos 21.05.1987 a 01.11.1990 e 19.11.2003 a 30.04.2014, (b) converter o tempo
de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 20%, e (c) conceder à parte
autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09.12.2019 (DER)”.
3. Recurso doINSS, em que requer, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento em
decisão prolatada pelo STJ (Tema 1.083). No mérito, alega:
(...)
4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que as questões
controvertidas nestes autos não têm relação com o Tema 1.083, do STJ.
5.Período de 27/11/2006 a 30/04/2014. Não reconheço o labor especial, considerando a
descrição das atividades desempenhadas no cargo de auxiliarde tesouraria e auxiliar
administrativo, ambas no setor de tesouraria. Concluo que, em ambos os cargos, não houve
exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal. Segue trecho do PPP:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Mesmo com o não reconhecimento do labor especial no período acima, a parte autora faz jus
ao benefício, por contar com mais de 30 anos de tempo de contribuição.
7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial, no período
de27/11/2006 a 30/04/2014.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003611-84.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULA RENATA MORELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE LIMA DE PASCHOAL MONEGATTO - SP262927-A,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI -
SP346863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003611-84.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULA RENATA MORELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE LIMA DE PASCHOAL MONEGATTO - SP262927-A,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI -
SP346863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003611-84.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULA RENATA MORELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE LIMA DE PASCHOAL MONEGATTO - SP262927-A,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI -
SP346863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência “para condenar o INSS a (a) averbar tempo de serviço
especial nos períodos 21.05.1987 a 01.11.1990 e 19.11.2003 a 30.04.2014, (b) converter o
tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 20%, e (c) conceder
à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09.12.2019 (DER)”.
3. Recurso doINSS, em que requer, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento
em decisão prolatada pelo STJ (Tema 1.083). No mérito, alega:
(...)
4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que as questões
controvertidas nestes autos não têm relação com o Tema 1.083, do STJ.
5.Período de 27/11/2006 a 30/04/2014. Não reconheço o labor especial, considerando a
descrição das atividades desempenhadas no cargo de auxiliarde tesouraria e auxiliar
administrativo, ambas no setor de tesouraria. Concluo que, em ambos os cargos, não houve
exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal. Segue trecho do PPP:
6. Mesmo com o não reconhecimento do labor especial no período acima, a parte autora faz jus
ao benefício, por contar com mais de 30 anos de tempo de contribuição.
7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial, no período
de27/11/2006 a 30/04/2014.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, acompanhando o resultado
do julgamento por fundamento diverso a Juíza Federal, Dra Luciana Melchiori Bezerra
Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses
de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
