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“(. ) - DO CASO CONCRETO. TRF3. 0000390-63.2020.4.03.6332

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos: “(...) - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 01/06/2004 a 13/09/2012 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), por exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos (acetona, tricoloroetano, metil etilcetona, etanol, tolueno, xileno, ciclohexano, n-heptano, nhexano, desmoldante, entre outros) e fumos de borracha, segundo PPP’s e laudo técnico judicial trabalhista juntados aos autos (evento 06, fls. 56/69, 76/81), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). O perito nomeado pela Justiça do Trabalho concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre, “devido ao AGENTE QUÍMICO – composição de hidrocarboneto (fabricação de borracha a base de hidrocarbonetos e produtos contendo solventes como tolueno)”, tendo constatado “irregularidade de entrega/registro de EPI’s” (evento 06, fls. 63, 66). Não cabe, portanto, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. (...) Sendo assim, a prova produzida nos autos do processo trabalhista nº 0003136-37.2013.5.02.0044 também basta a demonstrar a especialidade do período de trabalho em análise, de 01/06/2004 a 13/09/2012; - 16/04/2018 a 12/02/2019 (Moriah Serviços de Instalações e Pinturas Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 06, fls. 74/75). Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: - 14/09/2012 a 06/11/1992 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), pois a CTPS do demandante aponta para o último dia trabalhado em 13/09/2012 (evento 02, fls. 33, 60); - 12/08/2013 a 31/08/2015 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Não obstante, o PPP dá conta de que o autor exercia a função de “ajudante de produção” e, de acordo com o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa produzido em 2014, esteve exposto a ruído em nível inferior a 85dB (evento 02, fls. 45/48, 77/80; evento 06, fls. 70/73); - 09/10/2015 a 19/01/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois, tal como na análise precedente, o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Não obstante, o PPP revela que o autor exercia a função de “montador D” e, de acordo com o documento PPRA da empresa produzido em 2015, esteve submetido a ruído em intensidade de 75,0dB a 90,7dB (evento 02, fls. 45/48, 72/76; evento 06, fls. 70/73). À vista dessa oscilação, vê-se que a exposição a ruído ocorreu de modo intermitente e ocasional, conforme constatado no PPRA da empresa, com base nos processos de furação e lixamento de peças específicas geradores do ruído no setor (evento 02, fl. 75). Assim, não constando comprovação de exposição habitual e permanente, não há como se presumir em sentido diverso. No ponto, impende registrar que a Lei nº 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - destaquei). Em relação aos agentes químicos apontados no PPP e PPRA (estireno e poeiras incômodas), o PPRA indica expressamente, em relação ao agente químico, a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho (evento 02, fls. 74/75). E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade; É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período. (...) - 20/01/2016 a 24/02/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois não está descrito nos PPP’s juntados aos autos (evento 06, fls. 70/73); - 03/08/2019 a 10/10/2019 (Moriah Serviços de Instalações e Pinturas Ltda), pois o PPP apresentado foi subscrito em 02/08/2019, antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua elaboração). (...) Diante de todo o exposto: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de período de trabalho já considerado pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora. (...)” 3.Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019 não podem ser enquadrados como de atividade especial, sustentando que deve ser mantida a seguinte decisão técnica: 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). 6. Não conheço do recurso no que tange ao período de 01/06/2004 a 13/09/2012, na medida em que o INSS não apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos para modificação da sentença. Saliento que a decisão técnica mencionada no recurso não faz menção ao período em questão. 7. Período de 16/04/2018 a 12/02/2019. Consta do PPP: 8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 9. No caso concreto, diante da inconsistência das informações que constam do PPP (medição instantânea e observância da NHO e NR 15), configurada a hipótese do item “b” da tese firmada pela TNU no Tema 174, pois há dúvida acerca da técnica empregada para aferição do ruído. 10. Em razão do exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 30 dias, apresente o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000390-63.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000390-63.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...) - DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 01/06/2004 a 13/09/2012 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda,
outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), por exposição ao agente químico
hidrocarbonetos aromáticos (acetona, tricoloroetano, metil etilcetona, etanol, tolueno, xileno,
ciclohexano, n-heptano, nhexano, desmoldante, entre outros) e fumos de borracha, segundo
PPP’s e laudo técnico judicial trabalhista juntados aos autos (evento 06, fls. 56/69, 76/81), com
previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). O perito nomeado
pela Justiça do Trabalho concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre, “devido ao
AGENTE QUÍMICO – composição de hidrocarboneto (fabricação de borracha a base de
hidrocarbonetos e produtos contendo solventes como tolueno)”, tendo constatado “irregularidade
de entrega/registro de EPI’s” (evento 06, fls. 63, 66).
Não cabe, portanto, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de
equipamento de proteção individual, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na matéria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(...)
Sendo assim, a prova produzida nos autos do processo trabalhista nº 0003136-
37.2013.5.02.0044 também basta a demonstrar a especialidade do período de trabalho em
análise, de 01/06/2004 a 13/09/2012;
- 16/04/2018 a 12/02/2019 (Moriah Serviços de
Instalações e Pinturas Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP
juntado aos autos (evento 06, fls. 74/75).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 14/09/2012 a 06/11/1992 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda,
outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), pois a CTPS do demandante aponta para
o último dia trabalhado em 13/09/2012 (evento 02, fls. 33, 60);
- 12/08/2013 a 31/08/2015 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois o PPP juntado
aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-
01 da Fundacentro ou na NR-15.
Não obstante, o PPP dá conta de que o autor exercia a função de “ajudante de produção” e, de
acordo com o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa
produzido em 2014, esteve exposto a ruído em nível inferior a 85dB (evento 02, fls. 45/48, 77/80;
evento 06, fls. 70/73);
- 09/10/2015 a 19/01/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois, tal como na
análise precedente, o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme
às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.
Não obstante, o PPP revela que o autor exercia a função de “montador D” e, de acordo com o
documento PPRA da empresa produzido em 2015, esteve submetido a ruído em intensidade de
75,0dB a 90,7dB (evento 02, fls. 45/48, 72/76; evento 06, fls. 70/73). À vista dessa oscilação, vê-
se que a exposição a ruído ocorreu de modo intermitente e ocasional, conforme constatado no
PPRA da empresa, com base nos processos de furação e lixamento de peças específicas
geradores do ruído no setor (evento 02, fl. 75).
Assim, não constando comprovação de exposição habitual e permanente, não há como se
presumir em sentido diverso. No ponto, impende registrar que a Lei nº 8.213/91 exige, para o
reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - destaquei).
Em relação aos agentes químicos apontados no PPP e PPRA (estireno e poeiras incômodas), o
PPRA indica expressamente, em relação ao agente químico, a existência e efetiva utilização de
EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho (evento 02, fls. 74/75). E a petição inicial não
questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não
eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade;
É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C.
Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período.
(...)
- 20/01/2016 a 24/02/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois não está
descrito nos PPP’s juntados aos autos (evento 06, fls. 70/73);
- 03/08/2019 a 10/10/2019 (Moriah Serviços de Instalações e Pinturas Ltda), pois o PPP
apresentado foi subscrito em 02/08/2019, antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente
que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua elaboração).
(...)
Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de

período de trabalho já considerado pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da
ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial
os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019, CONDENANDO o INSS
ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte
autora. (...)”
3.Recurso do INSS, em quealega que os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a
12/02/2019 não podem ser enquadrados como de atividade especial, sustentando que deve ser
mantida aseguinte decisão técnica:

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
6. Não conheço do recurso noque tange aoperíodode 01/06/2004 a 13/09/2012, na medida em
que o INSS não apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos para modificação da sentença.
Saliento que a decisão técnica mencionada no recurso não faz menção ao período em questão.
7.Período de 16/04/2018 a 12/02/2019. Consta do PPP:

8.Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
9. No caso concreto, diante da inconsistência das informações que constam do PPP (medição
instantânea e observância da NHO e NR 15), configurada a hipótese do item “b” da tese firmada
pela TNU no Tema 174, pois há dúvida acerca da técnica empregada para aferição do ruído.
10. Em razão do exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a
parte autora, no prazo de 30 dias, apresente o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Decorrido o prazo,
vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000390-63.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAQUIM DE TOLEDO LEME

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON SILVA FAGUNDES - SP395214, ESTER
OLIVEIRA RODRIGUES - SP407912

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000390-63.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAQUIM DE TOLEDO LEME
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON SILVA FAGUNDES - SP395214, ESTER
OLIVEIRA RODRIGUES - SP407912
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000390-63.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAQUIM DE TOLEDO LEME
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON SILVA FAGUNDES - SP395214, ESTER
OLIVEIRA RODRIGUES - SP407912
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:

“(...) - DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 01/06/2004 a 13/09/2012 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda,
outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), por exposição ao agente químico
hidrocarbonetos aromáticos (acetona, tricoloroetano, metil etilcetona, etanol, tolueno, xileno,
ciclohexano, n-heptano, nhexano, desmoldante, entre outros) e fumos de borracha, segundo
PPP’s e laudo técnico judicial trabalhista juntados aos autos (evento 06, fls. 56/69, 76/81), com
previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). O perito nomeado
pela Justiça do Trabalho concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre, “devido ao
AGENTE QUÍMICO – composição de hidrocarboneto (fabricação de borracha a base de
hidrocarbonetos e produtos contendo solventes como tolueno)”, tendo constatado
“irregularidade de entrega/registro de EPI’s” (evento 06, fls. 63, 66).
Não cabe, portanto, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização
de equipamento de proteção individual, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada
pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria.
(...)
Sendo assim, a prova produzida nos autos do processo trabalhista nº 0003136-
37.2013.5.02.0044 também basta a demonstrar a especialidade do período de trabalho em
análise, de 01/06/2004 a 13/09/2012;
- 16/04/2018 a 12/02/2019 (Moriah Serviços de
Instalações e Pinturas Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP
juntado aos autos (evento 06, fls. 74/75).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 14/09/2012 a 06/11/1992 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda,
outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), pois a CTPS do demandante aponta
para o último dia trabalhado em 13/09/2012 (evento 02, fls. 33, 60);
- 12/08/2013 a 31/08/2015 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois o PPP
juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas
na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.
Não obstante, o PPP dá conta de que o autor exercia a função de “ajudante de produção” e, de
acordo com o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa
produzido em 2014, esteve exposto a ruído em nível inferior a 85dB (evento 02, fls. 45/48,
77/80; evento 06, fls. 70/73);
- 09/10/2015 a 19/01/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois, tal como na
análise precedente, o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme
às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.
Não obstante, o PPP revela que o autor exercia a função de “montador D” e, de acordo com o
documento PPRA da empresa produzido em 2015, esteve submetido a ruído em intensidade de
75,0dB a 90,7dB (evento 02, fls. 45/48, 72/76; evento 06, fls. 70/73). À vista dessa oscilação,
vê-se que a exposição a ruído ocorreu de modo intermitente e ocasional, conforme constatado
no PPRA da empresa, com base nos processos de furação e lixamento de peças específicas

geradores do ruído no setor (evento 02, fl. 75).
Assim, não constando comprovação de exposição habitual e permanente, não há como se
presumir em sentido diverso. No ponto, impende registrar que a Lei nº 8.213/91 exige, para o
reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - destaquei).
Em relação aos agentes químicos apontados no PPP e PPRA (estireno e poeiras incômodas), o
PPRA indica expressamente, em relação ao agente químico, a existência e efetiva utilização de
EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho (evento 02, fls. 74/75). E a petição inicial não
questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não
eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade;
É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C.
Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período.
(...)
- 20/01/2016 a 24/02/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois não está
descrito nos PPP’s juntados aos autos (evento 06, fls. 70/73);
- 03/08/2019 a 10/10/2019 (Moriah Serviços de Instalações e Pinturas Ltda), pois o PPP
apresentado foi subscrito em 02/08/2019, antes, portanto, do período pretendido (sendo
evidente que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua elaboração).
(...)
Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de
período de trabalho já considerado pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da
ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial
os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019, CONDENANDO o
INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da
parte autora. (...)”
3.Recurso do INSS, em quealega que os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018
a 12/02/2019 não podem ser enquadrados como de atividade especial, sustentando que deve
ser mantida aseguinte decisão técnica:

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no

seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
6. Não conheço do recurso noque tange aoperíodode 01/06/2004 a 13/09/2012, na medida em
que o INSS não apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos para modificação da sentença.
Saliento que a decisão técnica mencionada no recurso não faz menção ao período em questão.
7.Período de 16/04/2018 a 12/02/2019. Consta do PPP:

8.Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
9. No caso concreto, diante da inconsistência das informações que constam do PPP (medição
instantânea e observância da NHO e NR 15), configurada a hipótese do item “b” da tese firmada
pela TNU no Tema 174, pois há dúvida acerca da técnica empregada para aferição do ruído.
10. Em razão do exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a
parte autora, no prazo de 30 dias, apresente o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Decorrido o prazo,
vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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