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<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Exposição ao agente ruído em intensidades su...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Perfis Profissiográficos Previdenciários que contém simplesmente a informação “dosimetro ou dosimetria”, instrumentos de medição que não guardam consonância com as técnicas preconizadas na NHO-01 da Fundacentro ou pela NR-15. Ação ajuizada após 21.03.2019. Impossibilidade de conversão do feito em diligência. Enquadramento não permitido. Dado parcial provimento ao recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000735-59.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000735-59.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Exposição ao agente ruído em intensidades
superiores às consideradas insalubres pela legislação. Perfis Profissiográficos Previdenciários
que contém simplesmente a informação “dosimetro ou dosimetria”, instrumentos de medição que
não guardam consonância com as técnicas preconizadas na NHO-01 da Fundacentro ou pela
NR-15. Ação ajuizada após 21.03.2019. Impossibilidade de conversão do feito em diligência.
Enquadramento não permitido. Dado parcial provimento ao recurso do INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000735-59.2020.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: OSVALDO LUIS BARCELLOS

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA BENEDETTI - SP262732-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000735-59.2020.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO LUIS BARCELLOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA BENEDETTI - SP262732-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial nos períodos
de 10.10.1990 a 30.11.1992 e de 19.11.2003 a 31.12.2005, bem como a revisar a renda mensal
da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.054.401-5 a partir de 04.10.2011.
Sustenta, o INSS, que o PPP restringe a informar que o ruído foi aferido por “aparelho de
medição sonora/dosímetro/decibelímetro” – sem sequer mencionar se foi seguida a técnica
adequada da FUNDACENTRO. Assim, é imprescindível a juntada do LTCAT, o que não se
verificou no caso dos autos, devendo o autor suportar o ônus da prova. Requer a reforma da
sentença.
Sem contrarrazões pela parte autora.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000735-59.2020.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO LUIS BARCELLOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA BENEDETTI - SP262732-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:

“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...)”.

Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do

tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de

trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363MG,
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade

especial auferido a qualquer momento.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
DJe 542011)

O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40

Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:

“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”

RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)

Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.


Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:

- períodos de 01.10.1990 a 30.11.1992 e de 19.11.2003 a 31.12.2005: tempo parcialmente
especial: consta do PPP de fls. 41/42 (evento 02) que a parte autora atuava como “auxiliar
administrativo” e “técnico de segurança do trabalho”, sujeita à exposição sonora de 84 dB, no
primeiro período e de 85,5 dB, no segundo período.
Contudo, a técnica utilizada para medição da pressão sonora contém simplesmente a
informação “dosimetria”, a qual vêm a ser simplesmente o resultado da medição de ruído
fornecida pelo dosímetro, não guardando consonância com as técnicas preconizadas na NHO-
01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, exigidas a partir de 19/11/2003, conforme
fundamentação acima.
Com efeito, o dosímetro coleta os dados relativos ao nível de ruído do ambiente, medindo e
armazenando os níveis de pressão sonora ao longo do tempo, possibilitando uma leitura
cumulativa da exposição ao ruído durante um período preestabelecido, resultando no que é
conhecida como dosimetria.
Quanto à metodologia de aferição de ruído, consiste na apreciação crítica dos dados obtidos
pelos medidores de pressão sonora, de forma a obter o efetivo nível de exposição de ruído do
trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Para a obtenção desse nível de ruído, tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da
Fundacentro, preveem parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão sonora ao
longo da jornada de trabalho como o modo como esses dados serão trabalhados.
Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam
fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador
esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Assim, é necessário que o PPP ou o LTCAT esclareçam se, a partir da utilização do dosímetro
para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto, obtendo-se então a
respectiva dosimetria, foram efetivamente utilizadas as metodologias de aferição de ruído nos
termos da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro.
Nesse sentido, confira-se o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região:

“[...] a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para
comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da
Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias
podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no
que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível
considerado insalubre. Por isso, além da menção à “dosimetria” no PPP, é necessário que se
apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das
fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro.”

(Pedido de Uniformização Regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal João
Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 05.10.2020, negritei.)

Não havendo no PPP colacionado aos autos informação a esse respeito, não é possível o
enquadramento dos períodos em análise como especiais, em face do agente nocivo ruído, a
partir de 19/11/2003.
Anoto ainda que, tratando-se de ação ajuizada após 21.03.2019, quando restou definida pela
TNU a necessidade de apresentação pelo segurado do LTCAT para fins de verificação da
adoção das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na
NR-15 quando essa informação não constar do PPP, e não tendo a parte autora se
desincumbido desse ônus durante a instrução processual, não vislumbro a possibilidade de
conversão em diligência para a juntada extemporânea desse documento, o qual deveria ter
acompanhado a petição inicial.
Assim, deve o recurso do INSS ser parcialmente acolhido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente
a sentença recorrida, reconhecendo como tempo comum o período de 19.11.2003 a 31.12.2005
com reflexos na renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.054.401-
5.
Sem condenação em honorários, ausente recorrente vencido.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Exposição ao agente ruído em intensidades
superiores às consideradas insalubres pela legislação. Perfis Profissiográficos Previdenciários
que contém simplesmente a informação “dosimetro ou dosimetria”, instrumentos de medição
que não guardam consonância com as técnicas preconizadas na NHO-01 da Fundacentro ou
pela NR-15. Ação ajuizada após 21.03.2019. Impossibilidade de conversão do feito em
diligência. Enquadramento não permitido. Dado parcial provimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora

Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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