Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004069-45.2017.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de nas empresas METALÚRGICA DAINESE LTDA ME (setembro/ 88 a agosto/92),
METALÚRGICA CARTHOM’ LTDA (julho/93 a agosto/96), IND. MEC. ANTENOR MAXIMIANO
LTDA (fevereiro/97 a setembro/99), BARMAX – CONSTRUÇÃO E MANUT. INDL. LTDA
(março/00 a julho/02), METALÚRGICA DAINESE LTDA. (outubro/02 a fevereiro/03), C. D. G.
ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA (agosto/03 a setembro/ 11), COBERAÇO SUPER
ESTRUTURA DE AÇO LTDA-EPP (março/12 a maio/14) e ERS & ERS SERRALHERIA LTDA –
ME (dezembro/14 a agosto/2017), constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram
que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de
01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/ 1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
14/09/2011, 21/03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017, conforme vínculos
empregatícios. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes
nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondose as eventuais punições cabíveis à empresa.
Quanto aos períodos de março/00 a julho/02, outubro/02 a fevereiro/03, 05/03/97 a setembro/99,
não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum,
uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades
enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou
3048/99.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64,
até 5 de março de 1997; superior a
90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a
85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
...
Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração
como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica
necessariamente na concessão do benefício.
Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano
trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do
exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo
que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado.
Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.
Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial até a data
requerida (DER e sua reafirmação, considerando os períodos especiais reconhecidos).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 14/09/2011, 21/ 03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017; (2)
acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer
elaborado pela Contadoria deste Juizado.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) que os PPP’s não informam a identificação do cargo de seu
vistor (o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento); ii) que a técnica de
análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de
avaliação conforme legislação em vigor; iii) o PPP não informa a técnica utilizada para a medição
do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro " não é técnica, mas sim
equipamento; iv) quanto aos períodos de 17/10/2002 a 28/02/2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003,
o PPP informa exposição a ruído abaixo do limite de tolerância do período (90dB(A); v) não haver
responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído; vi) não
ser especial o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB
31/1257475476) de 24/09/2002 a 27/10/2002; vi) quanto aos demais agentes, que: “1. PPP não
informa a composição química do produto; 2. PPP não informa a concentração identificada no
ambiente de trabalho. 3. PPP não informa a metodologia de aferição utilizada estando em
desconformidade com a NR-15 (quantitativa). 4. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5
do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-
se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 5. PPP informa
utilização eficaz do EPI”.
4.O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em
08/07/2021, que converteuo julgamento em diligência, para intimar a parte autora aproduzir prova,
nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU, em relação ao período de01/12/2014 a 31/08/2017.
Manifestação do INSS acerca do laudo anexado pela parte autora:
"A parte autora foi intimada a apresentar oLTCATque fundamentou a emissão dos PPP em
relação ao período de01/12/2014 a 31/08/2017, a fim de demonstrar a efetiva exposição ao
agente ruído, como serralheiro.
Assim, a parte autora juntar PPRA datado de 2014, o qual indica como técnica e medição do
ruído “avaliação qualitativa”, bem como exposição moderada eintermitenteao ruído:
(...)
No mais, não há declaração da empresa ou qualquer outro meio de prova da manutenção dos
lay-out e das condições de trabalho até 31.08.2017.
Em sendo assim, o INSS impugna o LTCAT juntado requerendo seja afastada a especialidade do
período supramencionado."
5. Nos termos da Súmula 49, da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente. Assim, não reconheço o labor especial no período de01/12/2014 a
31/08/2017, pois o laudo pericial informa que, no exercício da atividade de serralheiro,a exposição
ao ruído ocorria de forma intermitente.
6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial nos
períodos de01/08/2003 a 14/09/2011 e01/12/2014 a 31/08/2017.
7. Sem condenação em honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-45.2017.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIO CESAR PAZIAM
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-45.2017.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIO CESAR PAZIAM
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-45.2017.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIO CESAR PAZIAM
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de nas empresas METALÚRGICA DAINESE LTDA ME (setembro/ 88 a agosto/92),
METALÚRGICA CARTHOM’ LTDA (julho/93 a agosto/96), IND. MEC. ANTENOR MAXIMIANO
LTDA (fevereiro/97 a setembro/99), BARMAX – CONSTRUÇÃO E MANUT. INDL. LTDA
(março/00 a julho/02), METALÚRGICA DAINESE LTDA. (outubro/02 a fevereiro/03), C. D. G.
ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA (agosto/03 a setembro/ 11), COBERAÇO SUPER
ESTRUTURA DE AÇO LTDA-EPP (março/12 a maio/14) e ERS & ERS SERRALHERIA LTDA –
ME (dezembro/14 a agosto/2017), constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que
demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos
períodos de 01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/ 1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997,
19/11/2003 a 14/09/2011, 21/03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017, conforme
vínculos empregatícios. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a
agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de
aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser
procedida pela autarquia impondose as eventuais punições cabíveis à empresa.
Quanto aos períodos de março/00 a julho/02, outubro/02 a fevereiro/03, 05/03/97 a
setembro/99, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial
em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou
atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.172/97 ou 3048/99.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n.
53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a
90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior
a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
...
Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração
como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica
necessariamente na concessão do benefício.
Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano
trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do
exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo
que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado.
Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.
Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial até a
data requerida (DER e sua reafirmação, considerando os períodos especiais reconhecidos).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados
em condições especiais de 01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 14/09/2011, 21/ 03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017; (2)
acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer
elaborado pela Contadoria deste Juizado.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) que os PPP’s não informam a identificação do cargo de
seu vistor (o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento); ii) que a técnica
de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à
metodologia de avaliação conforme legislação em vigor; iii) o PPP não informa a técnica
utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro "
não é técnica, mas sim equipamento; iv) quanto aos períodos de 17/10/2002 a 28/02/2003 e de
01/08/2003 a 18/11/2003, o PPP informa exposição a ruído abaixo do limite de tolerância do
período (90dB(A); v) não haver responsável técnico pelos registros ambientais no período,
sempre exigível para o ruído; vi) não ser especial o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário (NB 31/1257475476) de 24/09/2002 a 27/10/2002; vi) quanto aos
demais agentes, que: “1. PPP não informa a composição química do produto; 2. PPP não
informa a concentração identificada no ambiente de trabalho. 3. PPP não informa a metodologia
de aferição utilizada estando em desconformidade com a NR-15 (quantitativa). 4. Técnica
utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência.
Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07
da FUNDACENTRO. 5. PPP informa utilização eficaz do EPI”.
4.O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em
08/07/2021, que converteuo julgamento em diligência, para intimar a parte autora aproduzir
prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU, em relação ao período de01/12/2014 a
31/08/2017. Manifestação do INSS acerca do laudo anexado pela parte autora:
"A parte autora foi intimada a apresentar oLTCATque fundamentou a emissão dos PPP em
relação ao período de01/12/2014 a 31/08/2017, a fim de demonstrar a efetiva exposição ao
agente ruído, como serralheiro.
Assim, a parte autora juntar PPRA datado de 2014, o qual indica como técnica e medição do
ruído “avaliação qualitativa”, bem como exposição moderada eintermitenteao ruído:
(...)
No mais, não há declaração da empresa ou qualquer outro meio de prova da manutenção dos
lay-out e das condições de trabalho até 31.08.2017.
Em sendo assim, o INSS impugna o LTCAT juntado requerendo seja afastada a especialidade
do período supramencionado."
5. Nos termos da Súmula 49, da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente. Assim, não reconheço o labor especial no período de01/12/2014
a 31/08/2017, pois o laudo pericial informa que, no exercício da atividade de serralheiro,a
exposição ao ruído ocorria de forma intermitente.
6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial
nos períodos de01/08/2003 a 14/09/2011 e01/12/2014 a 31/08/2017.
7. Sem condenação em honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
