Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0050680-78.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso em apreço, a autora já é titular do NB 42/181.107.594-8, deferido em 17/03/2020,
concedido com DIB fixada na DER em 11/11/2019, com renda mensal inicial de R$ 1.713,21 e
tempo de serviço equivalente a 31 anos, 04 meses e 09 dias, já considerado o enquadramento
dos períodos de 25/02/1985 a 01/09/1987, de 21/11/1994 a 28/04/1995, 13/08/2010 a 23/04/2011
como tempo especial, segundo se infere de fls. 56/64 do anexo n. 05.
Considerando os esclarecimentos prestados no anexo n. 36, verifico que a autora pleiteia o
reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos:
a) de 02/03/1988 a 29/08/1992
Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 13/14 do anexo n. 03), emitido em 09/05/2010, no qual
se informa:
- o exercício das atividades de atendente de enfermagem em unidade de internação. Observa-se
que a descrição da função teria sido feita a partir de informações prestadas por Suzel Marly B.
Liberman gerente de enfermagem distinta da autora;
- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus, bactérias, sangue, secreção, excreção, fluidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corpóreos), sem nota de fornecimento de EPI;
- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 05/03/1998;
- observação de que “os períodos anteriores a 1998 foram avaliados com base em
informações/plantas arquitetônicos da época e validados pelo atual responsável pelo
monitoramento ambiental.”
O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu
representante legal (fl. 01 do anexo n. 04).
Especificamente no caso deste documento, tenho que não seja possível atribuir
valor de prova material do vínculo pois que as informações do PPP projetam declarações de
profissional, sem que se tenha elementos para dimensionar em que medida repercutiriam as
condições efetivas da autora.
Tenho, no entanto, que o enquadramento se mostre viável em virtude do exercício de cargo
pertencente a categoria profissional de presumida nocividade antes da entrada em vidor da lei n.
9032, de 29/04/1995. Com efeito, o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 elenca como especial,
no código 1.3.2, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-
contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, enquanto
que o Decreto n. 88.080/79, em seu anexo I, código 1.3.4, refere os trabalhos em que haja
contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, cujos agentes são doentes
ou materiais infecto-contagiantes e, por fim, os Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99, anexo IV, código
3.0.1, cita a exposição a agentes biológicos - micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e
suas toxinas para os (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Consta a anotação de contrato de trabalho para o cargo de atendente de enfermagem (fl. 04 do
anexo n. 18), atende diretamente pacientes e está exposto ao contato com todo tipo de paciente,
inclusive com aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, já diagnosticadas ou não.
Considera-se que os profissionais de saúde, por desempenharem atividades em locais de maior
potencial de transmissão de agentes infecciosos apresentam maior probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos. Aqui, as noções clássicas de habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo são analisadas a partir da perspectiva do risco de contaminação.
Em suma, cabe o enquadramento do período de 02/03/1988 a 29/08/1992 como atividade
especial.
b) de 16/06/1993 a 01/06/1994
Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 02/04 do anexo n. 04), no qual se informa:
- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de pronto atendimento ;
- a exposição a fatores de risco biológicos (contato com pacientes e/ou materiais não previamente
esterilizados), com nota de fornecimento de EPI;
- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de outubro de 2009;
- observação de que ocorreram mudanças nos locais de trabalho, mas a exposição aos agentes
ambientais foram as mesmas durante todo o período laboral
O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu
representante legal (fl. 05 do anexo n. 04).
O formulário PPP indica que a autora esteve exposta a riscos biológicos no exercício de ambas
as funções. Em relação à exposição a agentes biológicos, a informação de fornecimento/uso de
EPI não tem o condão de afastar a especialidade do ofício desempenhado pela demandante, já
que não restou comprovada nos autos a sua real efetividade no sentido de neutralizar a
nocividade do contato com agentes biológicos. O próprio INSS chegou a firmar orientação técnica
quanto à ineficácia das tecnologias de proteção, fazendo consignar o seguinte no item 3.1.5 do
seu Manual de Aposentadoria Especial editado em 2017:
(...) No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-
se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências.
Em suma, cabe o enquadramento do período de 16/06/1993 a 01/06/1994 como atividade
especial.
c) de 29/04/1995 a 04/05/2000
Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 06/07 do anexo n. 04), com data de emissão em
19/06/2019, no qual se informa:
- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de terapia intensiva;
- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI;
- a exposição a fatores de risco químicos (clorexidina, quaternário de amônia), com nota de
fornecimento de EPI;
- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a do
vínculo;
O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu
representante legal (fl. 08 do anexo n. 04).
Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem em
unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com
agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 29/04/1995 a 04/05/2000
como atividade especial.
d) de 01/04/2014 a 28/02/2015 e de 01/02/2015 a 31/12/2018 (contribuinte individual)
Inicialmente, para os fins desta sentença, deve ser mais bem delimitado o intervalo de tempo a
ser analisado em juízo; tecerei considerações, ainda que breves, a respeito da possibilidade de
reconhecimento de tempo especial em favor do segurado contribuinte individual.
De acordo com o CNIS (anexo n. 41), a autora verteu recolhimentos ao RGPS na condição de
contribuinte individual, prestador de serviços vinculados a nos períodos de 01/05/2014 a
30/06/2014, de 01/08/2014 a 28/02/2015, de 01/02/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a
30/09/2016, de 01/05/2016 31/08/2016, de 01/09/2016 31/07/2017, de 01/02/2017 30/06/2017 e
de 01/11/2017 31/12/2018. Não há registro de contribuições vertidas no mês de setembro de
2015, de agosto a outubro de 2017
O INSS somente validou períodos contributivos que não fossem simultâneos com os vínculos a
serviço da AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL (encerrado em 01/12/2014) e a serviço de
PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTENCIA DOMICILIAR (com início em 14/04/2018) e
nos quais não houvesse recolhimentos efetuados com valor inferior ao salário mínimo (com efeito,
efetuou-se a desconsideração dos meses de março de 2015, julho de 2015, janeiro e fevereiro de
2016, fevereiro de 2017 e janeiro de 2018). Ou seja, ao final do procedimento previdenciário de
concessão do benefício foram validados os períodos de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a
30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016,
01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/
12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.
Considerando que a parte autora pretende tão somente o reconhecimento da natureza especial
dos períodos validados como contribuinte individual, não propondo, expressamente, a
integralização de contribuições faltantes ou vertidas a menor, restrinjo a análise aos períodos de
02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a
31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017,
01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.
Especificamente no que pertine ao fato de a atividade ter sido desenvolvida por contribuinte
individual, oportuno observar que ao consagrar o direito à aposentadoria especial, a Lei
8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, não havendo qualquer restrição à categoria de segurados no enunciado do artigo 57
daquela lei.
(...)
Juntou-se a cópia dos seguintes documentos:
- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades
de técnico de enfermagem em home care, nos períodos de 01/01/2014 a 31/05/2014, 01/05/2014
a 30/06/2014 e de 01/08/2014 a 28/02/2015. Informa-se a exposição a fatores de risco biológicos
(vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI; anotou-se, ainda, a atuação de responsável
pelos registros ambientais no interregno de 01/03/2012 a 30/04/2017 (fls. 18/19 do anexo n. 02)
- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades
de técnico de enfermagem em home care, no período de 01/02/2015 a 31/12/2018. Informa-se a
exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI;
anotou-se, ainda, a atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 01/07/2016 (fls.
21/22 do anexo n. 02)
Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem em
home care, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes
biológicos no cuidado e assistência de doentes. Em suma, cabe o enquadramento dos períodos
de de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015
a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017,
01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018 como atividade especial.
e) de 14/04/2018 a 18/06/2019
Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 24/25 do anexo n. 04), com data de emissão em
19/06/2019, no qual se informa:
- o exercício das atividades de técnica de enfermagem em equipe técnica externa;
- a exposição a fatores de risco biológicos infectocontagiosos e infecciosos (bactérias, vírus,
protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), sem nota de fornecimento de EPI;
- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a do
vínculo
O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu
representante legal
Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem em
unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com
agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 14/04/2018 a 18/06/2019
como atividade especial.
Verifico que, em consonância com o entendimento deste Juízo acerca das provas coligidas,
restou comprovado um total geral de 34 anos, 02 meses e 04 dias, quando do requerimento
administrativo do benefício NB 42/181.107.594-8 em 11/11/2019, conforme o último parecer da
Contadoria Judicial (anexo nº 51).
O recálculo implica majoração do salário de benefício, com a consequente revisão da RMI e
atualização da renda do benefício vigente, com o pagamento de diferenças acrescidas dos
consectários legais, observada a prescrição quinquenal e já descontados os valores da
aposentadoria de que o autor é titular. O termo inicial dos atrasados deve ser posicionado na
DER do benefício, mesmo que a documentação comprobatória só viesse a ser apresentada
posteriormente em fase de revisão ou auditoria administrativa, segundo entendimento da TNU no
PEDILEF 00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI
SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308.
É de ser acolhido, parcialmente, o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) averbar e computar como atividade especial os períodos de 02/03/1988 a 29/08/1992, de
16/06/1993 a 01/06/1994, de 29/04/1995 a 04/05/2000, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de
01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de
01/03/2016 a 30/09/2016, de 01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de
01/11/2017 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 13/04/2018 e de 14/04/2018 a 18/06/2019;
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora NB
42/181.107.594-8 (DIB na DER em 11/11/2019), elevando-se a renda mensal inicial (RMI) para o
valor de R$ 2.670,64 (sem incidência do fator previdenciário) e renda mensal atual (RMA) de R$
2.866,03 para maio/2021;
c) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento de valores em atraso, na importância de R$
20.681,94, valores atualizados até maio/2021, calculados segundo as orientações do vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na apuração de tal montante, observou-se a prescrição
quinquenal e o débito das parcelas pagas no benefício ativo.
Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da
Lei nº 10.259/01.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se onde couber.
(...)”.
3.Recurso do INSS: alega que não há responsável técnico pelos registros ambientais, exigível
desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96), para os lapsos de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a
30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a
30/6/2016. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz, salvo para o lapso
de 13.9.18 a 18.6.19. Ainda, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de
01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/09/2016, de
01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2017, e de
01/02/2018 a 13/04/2018 a autora era contribuinte individual, o que impede o enquadramento.
Sustenta, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de
junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do
parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava
considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença
de natureza acidentária. As demais alegações recursais são genéricas e não foram
correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos
jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise
administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na
peça recursal.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
9. Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do
período como especial, depende das atividades exercidas. Neste passo, o mero fato de a
prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável
a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do tempo de
exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de
que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e
permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua
constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não
quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral
hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo
parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
(...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017,
DJe 27/03/2017).
Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo
57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição
ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição
durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda
Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).” Posto isso, uma vez comprovada, por meio dos documentos
pertinentes, a exposição a agentes biológicos, possível o reconhecimento da atividade como
especial, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada.
10. Conforme já pacificado pela TNU, por meio de sua Súmula 62: “O segurado contribuinte
individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que
consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Anote-se, neste
ponto, que o Decreto nº 3.048/99, ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar
a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de
prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico/PPP, excedeu seu poder de
regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. Ademais, verifica-se que no caput do art. 57 da mencionada lei,
que trata da aposentadoria especial, o legislador apontou como destinatário o segurado, não
havendo, portanto, qualquer exclusão expressa do autônomo/contribuinte individual.
11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp
1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
12. Períodos de:
- 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a
31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017,
01/11/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 13/04/2018: PPPs atestam a função de técnico de
enfermagem, em “home care”, na CENTRAL COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA ÁREA
DA SAÚDE, com exposição a vírus e bactérias (fls. 18/19 e 21/22, evento 4).
Irrelevante a anotação de EPI eficaz, por se tratar de agentes biológicos, conforme
fundamentação supra. Possível, como visto, o reconhecimento de tempo especial para
contribuinte individual.
Os PPPs apontam as seguintes atividades: “Desempenha atividades de enfermagem domiciliar,
prestando assistência ao paciente: -Organizando ambiente de trabalho e dando continuidade aos
plantões; - Realizam registros e elaboram relatórios técnicos; - Observar, reconhecer e descrever
sinais vitais; - Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; - Ministrar medicamentos por
via oral e parenteral; - Dieta; - Realizar controle hídrico; - Fazer curativos; - Aplicar
oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor e frio. Trabalha em conformidade às
boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança.”
Consta indicação de responsável pelos registros ambientais no período de 01/03/2012 a
30/04/2017 (PPP de fls. 18/19) e no período de 01/07/2016 a atual (PPP de fls. 21/22).
Logo, é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo
Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.
14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050680-78.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINETE SILVA DE SOUSA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: GILMAR CANDIDO - SP243714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050680-78.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINETE SILVA DE SOUSA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: GILMAR CANDIDO - SP243714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050680-78.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINETE SILVA DE SOUSA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: GILMAR CANDIDO - SP243714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso em apreço, a autora já é titular do NB 42/181.107.594-8, deferido em 17/03/2020,
concedido com DIB fixada na DER em 11/11/2019, com renda mensal inicial de R$ 1.713,21 e
tempo de serviço equivalente a 31 anos, 04 meses e 09 dias, já considerado o enquadramento
dos períodos de 25/02/1985 a 01/09/1987, de 21/11/1994 a 28/04/1995, 13/08/2010 a
23/04/2011 como tempo especial, segundo se infere de fls. 56/64 do anexo n. 05.
Considerando os esclarecimentos prestados no anexo n. 36, verifico que a autora pleiteia o
reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos:
a) de 02/03/1988 a 29/08/1992
Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 13/14 do anexo n. 03), emitido em 09/05/2010, no qual
se informa:
- o exercício das atividades de atendente de enfermagem em unidade de internação. Observa-
se que a descrição da função teria sido feita a partir de informações prestadas por Suzel Marly
B. Liberman gerente de enfermagem distinta da autora;
- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus, bactérias, sangue, secreção, excreção, fluidos
corpóreos), sem nota de fornecimento de EPI;
- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 05/03/1998;
- observação de que “os períodos anteriores a 1998 foram avaliados com base em
informações/plantas arquitetônicos da época e validados pelo atual responsável pelo
monitoramento ambiental.”
O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu
representante legal (fl. 01 do anexo n. 04).
Especificamente no caso deste documento, tenho que não seja possível atribuir
valor de prova material do vínculo pois que as informações do PPP projetam declarações de
profissional, sem que se tenha elementos para dimensionar em que medida repercutiriam as
condições efetivas da autora.
Tenho, no entanto, que o enquadramento se mostre viável em virtude do exercício de cargo
pertencente a categoria profissional de presumida nocividade antes da entrada em vidor da lei
n. 9032, de 29/04/1995. Com efeito, o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 elenca como
especial, no código 1.3.2, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras
atividades afins, enquanto que o Decreto n. 88.080/79, em seu anexo I, código 1.3.4, refere os
trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
cujos agentes são doentes ou materiais infecto-contagiantes e, por fim, os Decreto n. 2.172/97
e 3.048/99, anexo IV, código 3.0.1, cita a exposição a agentes biológicos - micro-organismos e
parasitas infecciosos vivos e suas toxinas para os (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde
em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados.
Consta a anotação de contrato de trabalho para o cargo de atendente de enfermagem (fl. 04 do
anexo n. 18), atende diretamente pacientes e está exposto ao contato com todo tipo de
paciente, inclusive com aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, já diagnosticadas
ou não. Considera-se que os profissionais de saúde, por desempenharem atividades em locais
de maior potencial de transmissão de agentes infecciosos apresentam maior probabilidade da
exposição ocupacional a agentes biológicos. Aqui, as noções clássicas de habitualidade e
permanência de exposição ao agente nocivo são analisadas a partir da perspectiva do risco de
contaminação.
Em suma, cabe o enquadramento do período de 02/03/1988 a 29/08/1992 como atividade
especial.
b) de 16/06/1993 a 01/06/1994
Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 02/04 do anexo n. 04), no qual se informa:
- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de pronto atendimento ;
- a exposição a fatores de risco biológicos (contato com pacientes e/ou materiais não
previamente esterilizados), com nota de fornecimento de EPI;
- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de outubro de 2009;
- observação de que ocorreram mudanças nos locais de trabalho, mas a exposição aos agentes
ambientais foram as mesmas durante todo o período laboral
O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu
representante legal (fl. 05 do anexo n. 04).
O formulário PPP indica que a autora esteve exposta a riscos biológicos no exercício de ambas
as funções. Em relação à exposição a agentes biológicos, a informação de fornecimento/uso de
EPI não tem o condão de afastar a especialidade do ofício desempenhado pela demandante, já
que não restou comprovada nos autos a sua real efetividade no sentido de neutralizar a
nocividade do contato com agentes biológicos. O próprio INSS chegou a firmar orientação
técnica quanto à ineficácia das tecnologias de proteção, fazendo consignar o seguinte no item
3.1.5 do seu Manual de Aposentadoria Especial editado em 2017:
(...) No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente,
deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas
as demais exigências.
Em suma, cabe o enquadramento do período de 16/06/1993 a 01/06/1994 como atividade
especial.
c) de 29/04/1995 a 04/05/2000
Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 06/07 do anexo n. 04), com data de emissão em
19/06/2019, no qual se informa:
- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de terapia intensiva;
- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI;
- a exposição a fatores de risco químicos (clorexidina, quaternário de amônia), com nota de
fornecimento de EPI;
- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a
do vínculo;
O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu
representante legal (fl. 08 do anexo n. 04).
Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem
em unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto
com agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 29/04/1995 a
04/05/2000 como atividade especial.
d) de 01/04/2014 a 28/02/2015 e de 01/02/2015 a 31/12/2018 (contribuinte individual)
Inicialmente, para os fins desta sentença, deve ser mais bem delimitado o intervalo de tempo a
ser analisado em juízo; tecerei considerações, ainda que breves, a respeito da possibilidade de
reconhecimento de tempo especial em favor do segurado contribuinte individual.
De acordo com o CNIS (anexo n. 41), a autora verteu recolhimentos ao RGPS na condição de
contribuinte individual, prestador de serviços vinculados a nos períodos de 01/05/2014 a
30/06/2014, de 01/08/2014 a 28/02/2015, de 01/02/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a
30/09/2016, de 01/05/2016 31/08/2016, de 01/09/2016 31/07/2017, de 01/02/2017 30/06/2017 e
de 01/11/2017 31/12/2018. Não há registro de contribuições vertidas no mês de setembro de
2015, de agosto a outubro de 2017
O INSS somente validou períodos contributivos que não fossem simultâneos com os vínculos a
serviço da AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL (encerrado em 01/12/2014) e a serviço de
PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTENCIA DOMICILIAR (com início em 14/04/2018) e
nos quais não houvesse recolhimentos efetuados com valor inferior ao salário mínimo (com
efeito, efetuou-se a desconsideração dos meses de março de 2015, julho de 2015, janeiro e
fevereiro de 2016, fevereiro de 2017 e janeiro de 2018). Ou seja, ao final do procedimento
previdenciário de concessão do benefício foram validados os períodos de 02/12/2014 a
28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015,
01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/
12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.
Considerando que a parte autora pretende tão somente o reconhecimento da natureza especial
dos períodos validados como contribuinte individual, não propondo, expressamente, a
integralização de contribuições faltantes ou vertidas a menor, restrinjo a análise aos períodos de
02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a
31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017,
01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.
Especificamente no que pertine ao fato de a atividade ter sido desenvolvida por contribuinte
individual, oportuno observar que ao consagrar o direito à aposentadoria especial, a Lei
8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, não havendo qualquer restrição à categoria de segurados no enunciado do artigo 57
daquela lei.
(...)
Juntou-se a cópia dos seguintes documentos:
- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades
de técnico de enfermagem em home care, nos períodos de 01/01/2014 a 31/05/2014,
01/05/2014 a 30/06/2014 e de 01/08/2014 a 28/02/2015. Informa-se a exposição a fatores de
risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI; anotou-se, ainda, a
atuação de responsável pelos registros ambientais no interregno de 01/03/2012 a 30/04/2017
(fls. 18/19 do anexo n. 02)
- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades
de técnico de enfermagem em home care, no período de 01/02/2015 a 31/12/2018. Informa-se
a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI;
anotou-se, ainda, a atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 01/07/2016
(fls. 21/22 do anexo n. 02)
Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem
em home care, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com
agentes biológicos no cuidado e assistência de doentes. Em suma, cabe o enquadramento dos
períodos de de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015,
01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a
31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018 como atividade especial.
e) de 14/04/2018 a 18/06/2019
Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 24/25 do anexo n. 04), com data de emissão em
19/06/2019, no qual se informa:
- o exercício das atividades de técnica de enfermagem em equipe técnica externa;
- a exposição a fatores de risco biológicos infectocontagiosos e infecciosos (bactérias, vírus,
protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), sem nota de fornecimento de EPI;
- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a
do vínculo
O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu
representante legal
Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem
em unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto
com agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 14/04/2018 a
18/06/2019 como atividade especial.
Verifico que, em consonância com o entendimento deste Juízo acerca das provas coligidas,
restou comprovado um total geral de 34 anos, 02 meses e 04 dias, quando do requerimento
administrativo do benefício NB 42/181.107.594-8 em 11/11/2019, conforme o último parecer da
Contadoria Judicial (anexo nº 51).
O recálculo implica majoração do salário de benefício, com a consequente revisão da RMI e
atualização da renda do benefício vigente, com o pagamento de diferenças acrescidas dos
consectários legais, observada a prescrição quinquenal e já descontados os valores da
aposentadoria de que o autor é titular. O termo inicial dos atrasados deve ser posicionado na
DER do benefício, mesmo que a documentação comprobatória só viesse a ser apresentada
posteriormente em fase de revisão ou auditoria administrativa, segundo entendimento da TNU
no PEDILEF 00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO
ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308.
É de ser acolhido, parcialmente, o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) averbar e computar como atividade especial os períodos de 02/03/1988 a 29/08/1992, de
16/06/1993 a 01/06/1994, de 29/04/1995 a 04/05/2000, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de
01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de
01/03/2016 a 30/09/2016, de 01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de
01/11/2017 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 13/04/2018 e de 14/04/2018 a 18/06/2019;
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora NB
42/181.107.594-8 (DIB na DER em 11/11/2019), elevando-se a renda mensal inicial (RMI) para
o valor de R$ 2.670,64 (sem incidência do fator previdenciário) e renda mensal atual (RMA) de
R$ 2.866,03 para maio/2021;
c) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento de valores em atraso, na importância de R$
20.681,94, valores atualizados até maio/2021, calculados segundo as orientações do vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na apuração de tal montante, observou-se a prescrição
quinquenal e o débito das parcelas pagas no benefício ativo.
Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da
Lei nº 10.259/01.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se onde couber.
(...)”.
3.Recurso do INSS: alega que não há responsável técnico pelos registros ambientais, exigível
desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96), para os lapsos de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015
a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a
30/6/2016. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz, salvo para o lapso
de 13.9.18 a 18.6.19. Ainda, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de
01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/09/2016, de
01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2017, e de
01/02/2018 a 13/04/2018 a autora era contribuinte individual, o que impede o enquadramento.
Sustenta, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30
de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior
do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava
considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-
doença de natureza acidentária. As demais alegações recursais são genéricas e não foram
correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e
fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção
da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial
específica na peça recursal.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
9. Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento
do período como especial, depende das atividades exercidas. Neste passo, o mero fato de a
prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário
inarredável a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do
tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o
entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar
durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes
nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido,
permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o
parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
(...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do
artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição
ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição
durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda
Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).” Posto isso, uma vez comprovada, por meio dos
documentos pertinentes, a exposição a agentes biológicos, possível o reconhecimento da
atividade como especial, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada.
10. Conforme já pacificado pela TNU, por meio de sua Súmula 62: “O segurado contribuinte
individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que
consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Anote-se,
neste ponto, que o Decreto nº 3.048/99, ao presumir que o segurado autônomo não poderia
comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar
do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico/PPP, excedeu seu poder de
regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.032/95. Ademais, verifica-se que no caput do art. 57 da mencionada
lei, que trata da aposentadoria especial, o legislador apontou como destinatário o segurado, não
havendo, portanto, qualquer exclusão expressa do autônomo/contribuinte individual.
11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp
1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial.”
12. Períodos de:
- 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a
31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017,
01/11/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 13/04/2018: PPPs atestam a função de técnico de
enfermagem, em “home care”, na CENTRAL COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA
ÁREA DA SAÚDE, com exposição a vírus e bactérias (fls. 18/19 e 21/22, evento 4).
Irrelevante a anotação de EPI eficaz, por se tratar de agentes biológicos, conforme
fundamentação supra. Possível, como visto, o reconhecimento de tempo especial para
contribuinte individual.
Os PPPs apontam as seguintes atividades: “Desempenha atividades de enfermagem domiciliar,
prestando assistência ao paciente: -Organizando ambiente de trabalho e dando continuidade
aos plantões; - Realizam registros e elaboram relatórios técnicos; - Observar, reconhecer e
descrever sinais vitais; - Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; - Ministrar
medicamentos por via oral e parenteral; - Dieta; - Realizar controle hídrico; - Fazer curativos; -
Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor e frio. Trabalha em
conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança.”
Consta indicação de responsável pelos registros ambientais no período de 01/03/2012 a
30/04/2017 (PPP de fls. 18/19) e no período de 01/07/2016 a atual (PPP de fls. 21/22).
Logo, é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado
pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela
sentença.
14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA