Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001442-63.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência para:
“(...) condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e
converter os períodos laborados em condições especiais de 26.05.1976 a 22.12.1976, 02.07.1979
a 04.01.1981, 24.02.1987 a 23.08.1987, 04.01.1988 a 09.07.1990, 07.03.1993 a 04.03.1997;(...)”.
3. Em seu recurso, o INSS alega, em suma, que ”a atividade de tecelão não consta dos anexos
do Decreto n.º 53.831/64 e do Decreto n.º 83.080/79, segundo os quais eram reputadas especiais
somente as atividades ali mencionadas, independentemente da efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde”, insurgindo-se, ademais, quanto ao reconhecimento das atividades sob
influência dos agentes nocivos, mencionando a ausência de comprovação do exercício das
atividades ditas especiais.
4. A parte autora, por sua vez, aduz que “o trabalho exercido sob condições especiais, foi
devidamente comprovado por PPP’s e documentos, devendo ser reconhecido todo o período
constante na inicial, incluindo-se os períodos entre 03.1975 a 05.1975, 06.1985 a 04.1986 e de
10.1986 a 01.1987 aos já reconhecidos, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
8. Períodode 07.03.1993 a 04.03.1997. Consta do PPP responsável técnico somente a partir de
2010 (fls. 14/15 - anexo 10).Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era
aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de
que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do
item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para
conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001442-63.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVA REZENDE
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001442-63.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVA REZENDE
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001442-63.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVA REZENDE
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência para:
“(...) condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e
converter os períodos laborados em condições especiais de 26.05.1976 a 22.12.1976,
02.07.1979 a 04.01.1981, 24.02.1987 a 23.08.1987, 04.01.1988 a 09.07.1990, 07.03.1993 a
04.03.1997;(...)”.
3. Em seu recurso, o INSS alega, em suma, que ”a atividade de tecelão não consta dos anexos
do Decreto n.º 53.831/64 e do Decreto n.º 83.080/79, segundo os quais eram reputadas
especiais somente as atividades ali mencionadas, independentemente da efetiva exposição a
agentes prejudiciais à saúde”, insurgindo-se, ademais, quanto ao reconhecimento das
atividades sob influência dos agentes nocivos, mencionando a ausência de comprovação do
exercício das atividades ditas especiais.
4. A parte autora, por sua vez, aduz que “o trabalho exercido sob condições especiais, foi
devidamente comprovado por PPP’s e documentos, devendo ser reconhecido todo o período
constante na inicial, incluindo-se os períodos entre 03.1975 a 05.1975, 06.1985 a 04.1986 e de
10.1986 a 01.1987 aos já reconhecidos, e concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
8. Períodode 07.03.1993 a 04.03.1997. Consta do PPP responsável técnico somente a partir de
2010 (fls. 14/15 - anexo 10).Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era
aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de
que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do
item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para
conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
