Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000978-39.2020.4.03.6120
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Prova pericial.
Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova
documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal.
Havendo nos autos PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores, entendo desnecessária
a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado em relação às informações
constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de
natureza trabalhista.
Desse modo, indefiro o requerimento de realização de prova pericial.
Prova testemunhal
O autor alega na inicial que a Autarquia Previdenciária computou os períodos de 01.01.1974 a
31.12.1974 e de 01.01.1978 a 31.08.1978, que não possuem registro em CTPS, nos quais teria
mantido vínculo empregatício com Irmão Somensi. Requereu a produção de prova testemunhal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para comprovar que exerceu, nesses períodos, a função de soldador.
Porém, analisando a contagem administrativa (seq. 1, fls. 106/108) e CNIS (seq. 6), observo que
tais períodos não foram reconhecidos e computados administrativamente.
Desse modo, não é possível computar esse suposto trabalho como tempo de serviço, comum
(não há pedido nesse sentido na inicial) ou especial, sendo inviável a produção de prova oral.
Tempo especial
(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos, conforme listados na fl. 04 da petição inicial
Períodos: de 01.08.1975 a 31.10.1977; de 01.09.1978 a 19.01.1980; de 01.08.1981 a 09.04.1988
Empresas: Irmãos Somensi Ltda; B S Leite
Setores: não informados.
Cargos/funções: carpinteiro
Atividades: não informada
Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 53/54)
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam
o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a
qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para providenciar a
juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais
(laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos
ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização
de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.
Períodos: de 08.06.1988 a 20.07.1990
Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos Ltda
Setores: não informados.
Cargos/funções: não informando
Atividades: não informada
Meios de prova: CNIS (seq. 6)
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi demonstrada a função exercida,
não permitindo o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a
exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado
para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em
condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os
documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando
somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.
Períodos: de 13.07.1992 a 09.03.1994
Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos Ltda
Setores: oficina
Cargos/funções: mecânico/torneiro mecânico
Agente nocivo: ruído de 83,4 dB(A).
Atividades: descritas no PPP
Meios de prova: PPP (seq. 1, fls. 119/120)
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, pois restou comprovada a exposição do
segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância (80 decibéis). O PPP, ainda que tenha
sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se
refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se
reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição
do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.
Período: de 06.03.1997 a 19.08.2005
Empresa: Jolube Textil Ltda
Setor: manutenção
Cargo/função: torneiro mecânico
Agente nocivo: Ruído; postura inadequada; fumos; produtos químicos
Atividades: descritas no PPP
Meios de prova: CTPS (seq 01, fl. 61) e PPP (seq 01, fls. 41/43).
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. Em relação ao agente físico ruído, não ficou
demonstrado o nível ao qual o autor trabalhou exposto. O fator de risco ergonômico não é hábil a
ensejar a qualificação da atividade como especial. Por sua vez, a exposição aos agentes
químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já
exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida
pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia.
Período: de 01.12.2005 a 16.05.2013
Empresa: Jolube Textil Ltda
Setor: produção
Cargo/função: torneiro mecânico
Agente nocivo: Ruído variando entre 84,3 dB(A) - policorte; 86,4 dB(A) lixadeira e 83 dB(A)
esmeril; composto químico (óleo lubrificante) e fumos metálicos (realização de soldagens)
Atividades: descritas no PPP
Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 121/123).
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. A exposição ao ruído informado no laudo
técnico, embora em parte superior limite de tolerância, se dava de modo eventual e intermitente,
vez que proveniente de máquinas (lixadeira), cujo uso não era constante. Por sua vez, a
exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta
no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP
deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação
empregatícia.
Portanto, o tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 13.07.1992 a 09.03.1994)
deve ser convertido em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a
majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido
pelo demandante.
Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço
especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em
tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB
42/159.439.987-2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER
(16.056.2013), observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado
por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita – AJG.
(...)”
3. Segundo consignado na sentença prolatada em sede de embargos:
“(...)
Todavia, entendo que não há qualquer vício a ser sanado, vez que a sentença ora combatida
fundamentou expressamente os motivos pelos quais indeferiu a realização de prova pericial e
testemunhal, e porque os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e 01.01.1978 a 31.08.1978, de
01.08.1975 a 31.10.1977, de 01.09.1978 a 19.01.1980, de 01.01.1988 a 09.04.1988 (01.08.1981
a 31.12.1987), de 08.06.1988 a 20.07.1990, de 06.03.1997 a 19.08.2005, e de 01.12.2005 a
16.05.2013 não poderiam ser enquadrados como especial, seja em razão de falta de amparo
legal para o enquadramento profissional, seja em razão da ausência de exposição a agentes
nocivos descritas nos PPPs.
Outrossim, saliento que constou expressamente na sentença que eventual discordância do
segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do
Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Por fim, destaco que o aludido período
não foi enquadrado como especial não apenas pela utilização de EPI eficaz, mas também pela
exposição não habitual e permanente aos agentes biológicos.
Portanto, o que o embargante pretende é alterar o resultado do julgamento.
Logo, como os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos
fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da
orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a sentença deve ser veiculada
através de recurso próprio.
O embargante tem razão, contudo, quanto a existência de erro material no dispositivo da
sentença, na expressão “a partir da DER (16.056.2013)”, quando a data correta é 16.05.2013.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão do
erro material apontado pelo autor, devendo ser corrigido o dispositivo da sentença proferida em
15.03.2021, passando a constar a seguinte redação:
“Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço
especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em
tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB
42/159.439.987 -2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER
(16.05.2013), observada a prescrição quinquenal.”
No mais, mantenho a sentença nos termos em que proferida.
Intimem-se.”
4. Recurso do INSS: alega que:
“DO CASO DOS AUTOS
A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 13.07.1992 a
09.03.1994, em que se ativou como torneiro mecânico, como atividade especial, em razão da
exposição ao agente físico ruído, condenando o INSS a promover a sua averbação e a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora desde a DER,
acrescidos de consectários legais.
Todavia, não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos
determinados pela r. sentença.
Isso porque o documento que serviu de base para a condenação (PPP de fls. 119/120 do evento
nº 01) não se encontra corretamente preenchido.
Nota-se que houve a indicação de que o autor estaria exposto ao agente físico ruído acima dos
limites de tolerância. Todavia, não havia laudo técnico a embasar a confecção do
PPPrelativamente ao período de labor reconhecido como especial.
Vejamos o que constou no campo "observações" do referido PPP:
"OS DADOS CONSTANTES NESTE PERÍODO (13/07/1992 À 09/03/1994) FORAM RETIRADOS
DO PPRA 2012/2013 DA EMPRESA G.R.A (LOCAL ONDE O MESMO LABOROU SUAS
ATIVIDADES), PÁGINAS 12,13 E 14. A CONCLUSÃO E ASSINATURA DOS AVALIADORES
RESPONSÁVEIS ESTÃO NA PÁGINA 54 DO MESMO DOCUMENTO. FORAM RETIRADOS AS
INFORMAÇÕES DESTE DOCUMENTO POR NÃO TERLTCAT OUPPRA DA ÉPOCA DE
LABORAÇÃO DO COLABORADOR. OS RISCOS INFORMADOS FORAM BASEADOS NA
FUNÇÃO DE MECÂNICO, NA QUAL, O REQUERENTE AFIRMA ATRAVÉS DE ENTREVISTA
QUE REALIZAVA AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ITEM14.2 DESSE DOCUMENTO."(negritei)
Ademais, não foi informada a técnica utilizada para aferição do ruído, sendo cediço que, para
laudos emitidos a partir de 18/11/2003, deve ser utilizada a metodologia prevista na NHO01 da
FUNDACENTRO.
Destarte, a r. sentença merece reforma, para que sejam julgados totalmente improcedentes os
pedido formulados pela parte autora.”
5.Recurso da parte autora: alega que:
“De proêmio, mister ressaltar que a r. decisão proferida foi omissa acerca do pedido de
reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 e 31/12/1974 e
01/01/1978 e 31/08/1978, ambos exercidos na função de soldador, junto à empresa “Irmãos
Somensi LTDA – ME, bem como de 01/08/1981 e 31/12/1987, laborado na função de carpinteiro,
junto à empresa “B.S. Leite”.
DA NECESSIDADE DE PROVA ORAL – SOLDADOR – 01/01/1974 A 31/12/1974 E 01/01/1978 A
31/08/1978
Pois bem, no tocante aos lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978,
laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos reconhecidos pelo INSS, porém
como atividade comum, conforme cópia do processo administrativo anexado nos autos, todavia,
foi requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas
nos referidos interstícios se davam na função de soldador, ensejando o reconhecimento de sua
especialidade via enquadramento por categoria profissional.
(...)
Dessarte, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso -
caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, a fim
de assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, com o fim precípuo de
comprovar o trabalho especial exercido como soldador entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e
01/01/1978 a 31/08/1978
(...)
No que tange a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/08/1975 a 31/10/1977,
01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, contraditória a r.
decisão, sobretudo porque as anotações em CTPS disponibilizadas nos autos evidenciam que o
recorrente laborou como carpinteiro nos respectivos períodos, devendo ser, portanto,
reconhecidos como tempo especial de atividade o trabalho realizado nos respectivos períodos,
mormente considerando a exposição a agentes químicos prejudicais a saúde, a exemplo da cola
de madeira, o que enseja o regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
(...)
Assim, em relação aos lapsos temporais compreendidos entre 01/08/1975 a 31/10/1977,
01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, por tudo o que foi
declinado alhures, resta caracterizada a condição especial da função por regular enquadramento
no código 1.2.9 do decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do decreto nº 83.080/79, os quais gozam
de presunção legal absoluta.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – PERÍODOS DE 08/06/1988 A 20/07/1990,
06/03/1997 A 19/08/2005 E 01/12/2005 A 16/05/2013
No tocante a especialidade dos interstícios de 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005
e 01/12/2005 a 16/05/2013 em que o recorrente exerceu a função de torneiro mecânico,
novamente contraditória a r. decisão, haja vista o requerimento de perícia técnica para ratificação
dos PPPs colacionados nos autos.
(...)
Neste diapasão, de rigor a conversão do julgamento em diligência, uma vez que os períodos a
que se pretende o reconhecimento como especiais foram de fato exercidos em tais condições, e
em razão disso é certo que, tais períodos, uma vez corretamente considerados, influenciariam de
forma direta na contagem do tempo de contribuição da parte autora, e consequentemente, na
concessão do melhor benefício que faz jus.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso inominado para reforma parcial
da respeitável sentença, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço exercido entre
01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador; 01/08/1975 a
31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980, 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, na
função de carpinteiro por regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e
01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, com supedâneo na fundamentação
alhures, por ser medida de direito e razão de justiça.
Subsidiariamente, na eventualidade de entender pela insuficiência das provas carreadas,
mormente em vista do cerceamento na sua produção, requer a conversão do julgamento em
diligência, deferindo-se a produção de prova oral para comprovação do trabalho especial exercido
entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador na empresa
“Irmãos Somensi”, bem como a produção de perícia técnica em relação ao trabalho especial
exercido entre 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 na
função de torneiro mecânico, para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.”
6. Cerceamento de defesa caracterizado. A parte autora, na inicial, afirmou que: “Cumpre
esclarecer, excelência, que no tocante aos lapsos 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 e
31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos sem registros em
CTPS, reconhecidos pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo em anexo, todavia,
fica requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas
nos referidos interstícios se davam na função de soldador, a qual enseja reconhecimento de sua
especialidade via enquadramento por categoria profissional.” Neste passo, requereu,
expressamente, a produção da referida prova oral, inclusive com a apresentação do respectivo rol
de testemunhas. Conforme se verifica do CNIS anexado aos autos (ID 181846261), referidos
períodos não foram computados pelo INSS que, todavia, averbou outros períodos,
contemporâneos àqueles, laborados para o mesmo empregador. Destarte, a despeito do
entendimento veiculado na sentença, o fato de o INSS não ter reconhecido, na via administrativa,
os períodos pretendidos nestes autos, não obsta sua análise e, se o caso, seu reconhecimento
nesta via judicial. Considere-se, no mais, que o pedido de reconhecimento da especialidade dos
períodos, nos moldes formulados na inicial, engloba o pedido de seu reconhecimento, se o caso,
como comuns, posto que este pedido é um “minus” em relação àquele e, ademais, o pressupõe.
Desta forma, não obstante o entendimento do juízo de origem, assiste à parte autora o direito de
produção da referida prova oral. Posto isso, o indeferimento da prova oral, nos termos
consignados na sentença, caracteriza cerceamento de defesa e, pois, nulidade da decisão. Por
outro lado, mantenho o entendimento da sentença no que tange ao indeferimento da prova
pericial, por seus próprios fundamentos.
7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que
seja facultada à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na inicial, com regular
prosseguimento e novo julgamento do feito. Prejudicado, em consequência, o recurso do INSS.
8. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000978-39.2020.4.03.6120
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS BAZZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000978-39.2020.4.03.6120
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS BAZZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000978-39.2020.4.03.6120
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS BAZZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Prova pericial.
Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de
prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal.
Havendo nos autos PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores, entendo
desnecessária a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado em relação às
informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata
de relação de natureza trabalhista.
Desse modo, indefiro o requerimento de realização de prova pericial.
Prova testemunhal
O autor alega na inicial que a Autarquia Previdenciária computou os períodos de 01.01.1974 a
31.12.1974 e de 01.01.1978 a 31.08.1978, que não possuem registro em CTPS, nos quais teria
mantido vínculo empregatício com Irmão Somensi. Requereu a produção de prova testemunhal
para comprovar que exerceu, nesses períodos, a função de soldador.
Porém, analisando a contagem administrativa (seq. 1, fls. 106/108) e CNIS (seq. 6), observo
que tais períodos não foram reconhecidos e computados administrativamente.
Desse modo, não é possível computar esse suposto trabalho como tempo de serviço, comum
(não há pedido nesse sentido na inicial) ou especial, sendo inviável a produção de prova oral.
Tempo especial
(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos, conforme listados na fl. 04 da petição inicial
Períodos: de 01.08.1975 a 31.10.1977; de 01.09.1978 a 19.01.1980; de 01.08.1981 a
09.04.1988
Empresas: Irmãos Somensi Ltda; B S Leite
Setores: não informados.
Cargos/funções: carpinteiro
Atividades: não informada
Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 53/54)
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não
permitiam o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição
do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para
providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em
condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os
documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando
somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.
Períodos: de 08.06.1988 a 20.07.1990
Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos Ltda
Setores: não informados.
Cargos/funções: não informando
Atividades: não informada
Meios de prova: CNIS (seq. 6)
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi demonstrada a função
exercida, não permitindo o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada
a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi
intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de
atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não
apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em
fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida,
conforme fundamentado supra.
Períodos: de 13.07.1992 a 09.03.1994
Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos Ltda
Setores: oficina
Cargos/funções: mecânico/torneiro mecânico
Agente nocivo: ruído de 83,4 dB(A).
Atividades: descritas no PPP
Meios de prova: PPP (seq. 1, fls. 119/120)
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, pois restou comprovada a exposição
do
segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância (80 decibéis). O PPP, ainda que
tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado,
pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-
se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a
exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.
Período: de 06.03.1997 a 19.08.2005
Empresa: Jolube Textil Ltda
Setor: manutenção
Cargo/função: torneiro mecânico
Agente nocivo: Ruído; postura inadequada; fumos; produtos químicos
Atividades: descritas no PPP
Meios de prova: CTPS (seq 01, fl. 61) e PPP (seq 01, fls. 41/43).
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. Em relação ao agente físico ruído, não
ficou
demonstrado o nível ao qual o autor trabalhou exposto. O fator de risco ergonômico não é hábil
a ensejar a qualificação da atividade como especial. Por sua vez, a exposição aos agentes
químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já
exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida
pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia.
Período: de 01.12.2005 a 16.05.2013
Empresa: Jolube Textil Ltda
Setor: produção
Cargo/função: torneiro mecânico
Agente nocivo: Ruído variando entre 84,3 dB(A) - policorte; 86,4 dB(A) lixadeira e 83 dB(A)
esmeril; composto químico (óleo lubrificante) e fumos metálicos (realização de soldagens)
Atividades: descritas no PPP
Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 121/123).
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. A exposição ao ruído informado no laudo
técnico, embora em parte superior limite de tolerância, se dava de modo eventual e intermitente,
vez que proveniente de máquinas (lixadeira), cujo uso não era constante. Por sua vez, a
exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme
consta no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do
PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação
empregatícia.
Portanto, o tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 13.07.1992 a 09.03.1994)
deve ser convertido em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar
a majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
recebido pelo demandante.
Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço
especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em
tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB
42/159.439.987-2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER
(16.056.2013), observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente
veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita – AJG.
(...)”
3. Segundo consignado na sentença prolatada em sede de embargos:
“(...)
Todavia, entendo que não há qualquer vício a ser sanado, vez que a sentença ora combatida
fundamentou expressamente os motivos pelos quais indeferiu a realização de prova pericial e
testemunhal, e porque os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e 01.01.1978 a 31.08.1978, de
01.08.1975 a 31.10.1977, de 01.09.1978 a 19.01.1980, de 01.01.1988 a 09.04.1988
(01.08.1981 a 31.12.1987), de 08.06.1988 a 20.07.1990, de 06.03.1997 a 19.08.2005, e de
01.12.2005 a 16.05.2013 não poderiam ser enquadrados como especial, seja em razão de falta
de amparo legal para o enquadramento profissional, seja em razão da ausência de exposição a
agentes nocivos descritas nos PPPs.
Outrossim, saliento que constou expressamente na sentença que eventual discordância do
segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça
do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Por fim, destaco que o aludido
período não foi enquadrado como especial não apenas pela utilização de EPI eficaz, mas
também pela exposição não habitual e permanente aos agentes biológicos.
Portanto, o que o embargante pretende é alterar o resultado do julgamento.
Logo, como os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos
fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da
orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a sentença deve ser veiculada
através de recurso próprio.
O embargante tem razão, contudo, quanto a existência de erro material no dispositivo da
sentença, na expressão “a partir da DER (16.056.2013)”, quando a data correta é 16.05.2013.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão
do erro material apontado pelo autor, devendo ser corrigido o dispositivo da sentença proferida
em 15.03.2021, passando a constar a seguinte redação:
“Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço
especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em
tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB
42/159.439.987 -2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER
(16.05.2013), observada a prescrição quinquenal.”
No mais, mantenho a sentença nos termos em que proferida.
Intimem-se.”
4. Recurso do INSS: alega que:
“DO CASO DOS AUTOS
A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 13.07.1992
a 09.03.1994, em que se ativou como torneiro mecânico, como atividade especial, em razão da
exposição ao agente físico ruído, condenando o INSS a promover a sua averbação e a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora desde a
DER, acrescidos de consectários legais.
Todavia, não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos
determinados pela r. sentença.
Isso porque o documento que serviu de base para a condenação (PPP de fls. 119/120 do
evento nº 01) não se encontra corretamente preenchido.
Nota-se que houve a indicação de que o autor estaria exposto ao agente físico ruído acima dos
limites de tolerância. Todavia, não havia laudo técnico a embasar a confecção do
PPPrelativamente ao período de labor reconhecido como especial.
Vejamos o que constou no campo "observações" do referido PPP:
"OS DADOS CONSTANTES NESTE PERÍODO (13/07/1992 À 09/03/1994) FORAM
RETIRADOS DO PPRA 2012/2013 DA EMPRESA G.R.A (LOCAL ONDE O MESMO
LABOROU SUAS ATIVIDADES), PÁGINAS 12,13 E 14. A CONCLUSÃO E ASSINATURA DOS
AVALIADORES RESPONSÁVEIS ESTÃO NA PÁGINA 54 DO MESMO DOCUMENTO.
FORAM RETIRADOS AS INFORMAÇÕES DESTE DOCUMENTO POR NÃO TERLTCAT
OUPPRA DA ÉPOCA DE LABORAÇÃO DO COLABORADOR. OS RISCOS INFORMADOS
FORAM BASEADOS NA FUNÇÃO DE MECÂNICO, NA QUAL, O REQUERENTE AFIRMA
ATRAVÉS DE ENTREVISTA QUE REALIZAVA AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ITEM14.2
DESSE DOCUMENTO."(negritei)
Ademais, não foi informada a técnica utilizada para aferição do ruído, sendo cediço que, para
laudos emitidos a partir de 18/11/2003, deve ser utilizada a metodologia prevista na NHO01 da
FUNDACENTRO.
Destarte, a r. sentença merece reforma, para que sejam julgados totalmente improcedentes os
pedido formulados pela parte autora.”
5.Recurso da parte autora: alega que:
“De proêmio, mister ressaltar que a r. decisão proferida foi omissa acerca do pedido de
reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 e 31/12/1974
e 01/01/1978 e 31/08/1978, ambos exercidos na função de soldador, junto à empresa “Irmãos
Somensi LTDA – ME, bem como de 01/08/1981 e 31/12/1987, laborado na função de
carpinteiro, junto à empresa “B.S. Leite”.
DA NECESSIDADE DE PROVA ORAL – SOLDADOR – 01/01/1974 A 31/12/1974 E 01/01/1978
A 31/08/1978
Pois bem, no tocante aos lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978,
laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos reconhecidos pelo INSS,
porém como atividade comum, conforme cópia do processo administrativo anexado nos autos,
todavia, foi requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades
exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, ensejando o
reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional.
(...)
Dessarte, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso -
caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, a
fim de assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, com o fim precípuo de
comprovar o trabalho especial exercido como soldador entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e
01/01/1978 a 31/08/1978
(...)
No que tange a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/08/1975 a 31/10/1977,
01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, contraditória a r.
decisão, sobretudo porque as anotações em CTPS disponibilizadas nos autos evidenciam que o
recorrente laborou como carpinteiro nos respectivos períodos, devendo ser, portanto,
reconhecidos como tempo especial de atividade o trabalho realizado nos respectivos períodos,
mormente considerando a exposição a agentes químicos prejudicais a saúde, a exemplo da
cola de madeira, o que enseja o regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
(...)
Assim, em relação aos lapsos temporais compreendidos entre 01/08/1975 a 31/10/1977,
01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, por tudo o que
foi declinado alhures, resta caracterizada a condição especial da função por regular
enquadramento no código 1.2.9 do decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do decreto nº
83.080/79, os quais gozam de presunção legal absoluta.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – PERÍODOS DE 08/06/1988 A 20/07/1990,
06/03/1997 A 19/08/2005 E 01/12/2005 A 16/05/2013
No tocante a especialidade dos interstícios de 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a
19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 em que o recorrente exerceu a função de torneiro
mecânico, novamente contraditória a r. decisão, haja vista o requerimento de perícia técnica
para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.
(...)
Neste diapasão, de rigor a conversão do julgamento em diligência, uma vez que os períodos a
que se pretende o reconhecimento como especiais foram de fato exercidos em tais condições, e
em razão disso é certo que, tais períodos, uma vez corretamente considerados, influenciariam
de forma direta na contagem do tempo de contribuição da parte autora, e consequentemente,
na concessão do melhor benefício que faz jus.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso inominado para reforma
parcial da respeitável sentença, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço exercido
entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador; 01/08/1975
a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980, 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988,
na função de carpinteiro por regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e
01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, com supedâneo na fundamentação
alhures, por ser medida de direito e razão de justiça.
Subsidiariamente, na eventualidade de entender pela insuficiência das provas carreadas,
mormente em vista do cerceamento na sua produção, requer a conversão do julgamento em
diligência, deferindo-se a produção de prova oral para comprovação do trabalho especial
exercido entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador na
empresa “Irmãos Somensi”, bem como a produção de perícia técnica em relação ao trabalho
especial exercido entre 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a
16/05/2013 na função de torneiro mecânico, para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.”
6. Cerceamento de defesa caracterizado. A parte autora, na inicial, afirmou que: “Cumpre
esclarecer, excelência, que no tocante aos lapsos 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 e
31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos sem registros em
CTPS, reconhecidos pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo em anexo, todavia,
fica requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades
exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, a qual enseja
reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional.” Neste
passo, requereu, expressamente, a produção da referida prova oral, inclusive com a
apresentação do respectivo rol de testemunhas. Conforme se verifica do CNIS anexado aos
autos (ID 181846261), referidos períodos não foram computados pelo INSS que, todavia,
averbou outros períodos, contemporâneos àqueles, laborados para o mesmo empregador.
Destarte, a despeito do entendimento veiculado na sentença, o fato de o INSS não ter
reconhecido, na via administrativa, os períodos pretendidos nestes autos, não obsta sua análise
e, se o caso, seu reconhecimento nesta via judicial. Considere-se, no mais, que o pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos, nos moldes formulados na inicial, engloba o
pedido de seu reconhecimento, se o caso, como comuns, posto que este pedido é um “minus”
em relação àquele e, ademais, o pressupõe. Desta forma, não obstante o entendimento do juízo
de origem, assiste à parte autora o direito de produção da referida prova oral. Posto isso, o
indeferimento da prova oral, nos termos consignados na sentença, caracteriza cerceamento de
defesa e, pois, nulidade da decisão. Por outro lado, mantenho o entendimento da sentença no
que tange ao indeferimento da prova pericial, por seus próprios fundamentos.
7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que
seja facultada à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na inicial, com regular
prosseguimento e novo julgamento do feito. Prejudicado, em consequência, o recurso do INSS.
8. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e
reputar prejudicado o recurso do INSS, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
