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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 03.01.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018; de 06.01.2014 a 23.07.2015 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013 e de 04.11.2015 a 10.12.2018 na Ober Sa Industria E Comercio e de 06.01.2014 a 23.07.2015 na Milcam Plastic Industria E Comércio. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto aos períodos de 03.01.2007 a 16.09.2017 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. (...) Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, verificamos que a parte autora possuía 34 anos, 9 meses, 28 dias até 13.11.2019, data da publicação da Emenda constitucional 103/2019, necessitando do tempo que faltava para completar os 35 anos de serviço, mais o correspondente a 50% deste período, para fins de cumprimento do “pedágio” do art. 17 da EC. 103/2019, ou seja, do total de 35 anos, 01 mês e 02 dias. Assim, em 19.02.2020 (reafirmação) a parte autora completou os requisitos do art. 17 da EC. 103/2019 para uma aposentadoria por tempo de contribuição, somando 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço e 365 meses para fins de “carência”. Contudo, com o cômputo dos períodos reconhecidos neste julgado, verificamos que a parte autora não tem o direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, mediante a aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº 13.183, de 4 de novembro de 2015. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018 e de 06.01.2014 a 23.07.2015; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 35 anos, 01 mês e 02 dias de serviço até 19.02.2020 (reafirmação), concedendo, por conseguinte, à parte autora ROBSON SOUZA DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral 19.02.2020 (reafirmação) e DIP em 01.03.2021. Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de 19.02.2020 (reafirmação). (...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que, no período de 04/09/2000 a 18/11/2003, não é possível identificar se o ruído a que o autor ficou exposto é o ruído contínuo ou intermitente ou de impacto, e a intensidade para ruído contínuo ou intermitente está abaixo do limite de tolerância no período (90 dB(A)); que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 26,02ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 19/11/2003 a 04/03/2005, o PPP informa exposição a ruído de 85,9 e 88,6 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 25,4ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, nos períodos de 17/09/2007 a 29/07/2010 e de 30/07/2011 a 17/04/2013, o PPP informa exposição a ruído acima de 85dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a descrição das atividades como supervisor de turno a partir de 17/09/2007 não comprova exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 06/01/2014 a 23/07/2015, o PPP informa exposição a ruído de 86 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental está vinculado está ilegível, o que impede verificar se se trata médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Alega que, no período de 04/11/2015 a 10/12/2018 (data emissão do PPP), o PPP informa exposição a ruído de 85,4/91,3/87,4/85 dB, porém não informa se se trata de dB(A), o que impede verificar a qual tipo de ruído o autor ficou exposto; que a intensidade informada para o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 - 85 dB - está dentro do limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente (LT 85 dB(A)); e que a intensidade não foi mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado, conforme exige Decreto 4.882/03. Aduz que, quanto ao agente calor, no período de 30/07/2016 a 10/12/2018, o PPP informa exposição à temperatura de 22,3, 24 e 25,9ºC, entretanto, intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. Quanto aos Agentes Químicos (Poeira respirável e total) - período de 30/07/2016 a 29/07/2018, aduz que o PPP não especifica a composição da poeira e nem a concentração identificada no ambiente do trabalho, que a técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência, e que, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO07 da FUNDACENTRO; aduz ainda que a descrição das atividades não comprova exposição habitual e permanente e que o PPP informa uso de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença, para julgar o pedido IMPROCEDENTE. 4. Recurso da parte autora: Aduz que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto, na sentença, não foram enquadrados os intervalos de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como não foi computado o tempo comum laborado de 17/02/1989 a 17/05/1989. Alega que o vínculo com TEMPERSON TIME SERV. EMPRESARIAS LTDA, de 17/02/1989 a 17/05/1989, consta no CNIS. Aduz que, no período de 03/04/2006 a 24/11/2006, esteve exposto a calor superior a 25º para trabalho não intermitente (contínuo) em serviços braçais, logo serviços pesados, cuja exigência para enquadramento é de que seja superior a 25º nos termos do anexo III da NR 15, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial. Requer a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como reconhecer como tempo comum o período de 17/02/1989 a 17/05/1989, reafirmando a DER caso seja necessário à concessão do benefício. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme se observa abaixo: O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua). 12. Períodos: - de 17/02/1989 a 17/05/1989 (tempo comum): embora o vínculo não esteja registrado no CNIS, possui registro nas “anotações gerais” da CTPS do autor como serviço temporário para TEMPERSON TIME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inclusive com aumento de salário em 01/04/1989 (ID 189303848 – fl. 32). Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, possível sua averbação como tempo comum. - 04/09/2000 a 04/03/2005: PPP (fls. 07/09, ID 189303865) atesta as funções de ajudante de produção e operador de máquinas, no setor “máquina extrusora polinil”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição aos seguintes agentes agressivos, nos seguintes períodos: 04/09/2000 a 29/05/2003: Calor de 26.02ºC e ruído de 89.85 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I). 30/05/2003 a 29/05/2004: Calor de 25.8ºC; ruído de 85.9 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. 30/05/2004 a 04/03/2005: Calor de 25.4ºC; ruído de 88.6 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. O documento aponta as seguintes atividades: “Abastece o cilo de secagem com o material a ser usado na produção. Prensa material de descarte, faz limpeza e organização do setor” (período de 04/09/2000 a 28/02/2003) e “Faz operação da máquina; anota os parâmetros da linha; faz inspeção de produto; confere cor; verifica percentual de enzimagem, corte e crimpagem; atua nas paradas da linha de produção e quedas de linha; orienta na limpeza da prensa; confere ordem de produção; calcula consumo; atua como substituto temporário em todos os pontos da máquina e faz contagem física do estoque.” (período de 01/03/2003 a 04/03/2005). No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, descritas nos documentos, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Com relação aos agentes químicos, tampouco é possível o reconhecimento da insalubridade, posto que o PPP não especifica as substâncias químicas nocivas, não bastando a mera menção a “Stantex, amaciante e antiestático”, sem informação de sua composição. Ainda, a exposição a “Polímeros granulado” se dava de forma eventual. Por fim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância apenas no período de 18/11/2003 a 04/03/2005. Ainda, a técnica utilizada para sua medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período de 18/11/2003 a 04/03/2005 como especial, em razão da exposição ao ruído. Por outro lado, o período de 04/09/2000 a 17/11/2003 é comum. - de 03/04/2006 a 24/11/2006: PPP (fls. 10/11, ID 189303865) atesta a atividade de ajudante geral, no setor produção, da TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS EIRELI com exposição a ruído “NEN 78,8”, abaixo, portanto, do limite de tolerância; calor de 25,9 NR-15 IBUTG; e “Amido, silicato de sódio, cola”. O documento atesta as seguintes atividades: “Executar as atividades de apoio na área fabril dentro dos padrões de qualidade, quantidade e prazo estabelecidos pela empresa.” No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando a descrição das atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. No tocante aos agentes químicos, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade em razão deste agente nocivo. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 17/09/2007 a 29/07/2010: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86.1 dB, 87.1 dB e 88.2 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). - 30/07/2011 a 17/04/2013: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 87.3 dB e 93.4 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). Assim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância para os períodos. Por sua vez, a técnica de medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 06/01/2014 a 23/07/2015: PPP (fls. 16/17, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86 dB, constando técnica de medição “decibelímetro”. O PPP aponta, ainda, exposição a queda em mesmo nível, projeção de partículas, queda de materiais e postura inadequada que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, assiste razão ao INSS/recorrente ao alegar que a identificação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais não está totalmente legível, não sendo possível aferir se se trata de médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão da irregularidade quanto ao responsável técnico, seja pela utilização da técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. - 04/11/2015 a 10/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 18/20, ID 189303865) atesta a função de líder de produção, no setor “maquina extrusora PP”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a ruído de 85.4 dB (04/11/2015 a 29/07/2016), 91.3 dB (30/07/2016 a 29/07/2017), 85 dB (30/07/2017 a 29/07/2018) e 87.4 dB (30/07/2018 a 10/12/2018), constando técnica de medição: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I. O PPP aponta, ainda, exposição a calor de 22.3º C, 24º C e 25.9º C; poeira respirável e poeira total. O PPP descreve as atividades: “Realiza apontamentos de produção, preenchimento de OP, fechamento de lotes e monitoramento das máquinas; regula os parâmetros de acordo com a ficha técnica; líder a equipe e faz a análise dos produtos quanto aos padrões de qualidade”. No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Quanto aos agentes “poeira respirável” e “poeira total”, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade quanto a este agente. Com relação ao ruído, considere-se que estão acima do limite de tolerância nos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018. Ademais, a técnica de medição utilizada está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018 como especiais, em razão da exposição a ruído. Por outro lado, o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 é comum, uma vez que o ruído se encontra abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB). 13. Posto isso, considerando a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989, bem como os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido na DER (06/03/2019), nem na DIB reafirmada na sentença (19/02/2020). 14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 189303939), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 04/11/2015 até 02/2021 (última remuneração registrada). Conforme consignado na sentença, em 19/02/2020, possuía, considerando o tempo especial reconhecido pelo juízo de origem, 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais apontados neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes. Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 02/2021, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data. Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada. 15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) determinar a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989; b) considerar os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente concedida. Mantenho, no mais, a sentença. 16. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000505-53.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000505-53.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 03.01.2007 a 29.07.2010;
de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018; de 06.01.2014 a 23.07.2015 e de
03.04.2006 a 24.11.2006, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente
que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos
de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de
30.07.2011 a 17.04.2013 e de 04.11.2015 a 10.12.2018 na Ober Sa Industria E Comercio e de
06.01.2014 a 23.07.2015 na Milcam Plastic Industria E Comércio. Nos citados documentos, os
empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais
períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das
declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à
empresa.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Quanto aos períodos de 03.01.2007 a 16.09.2017 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, não podem ser
considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte
autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou
seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.

(...)

Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/
contagem da Contadoria Judicial, verificamos que a parte autora possuía 34 anos, 9 meses, 28
dias até 13.11.2019, data da publicação da Emenda constitucional 103/2019, necessitando do
tempo que faltava para completar os 35 anos de serviço, mais o correspondente a 50% deste
período, para fins de cumprimento do “pedágio” do art. 17 da EC. 103/2019, ou seja, do total de
35 anos, 01 mês e 02 dias.

Assim, em 19.02.2020 (reafirmação) a parte autora completou os requisitos do art. 17 da EC.
103/2019 para uma aposentadoria por tempo de contribuição, somando 35 anos, 01 mês e 02
dias de tempo de serviço e 365 meses para fins de “carência”.

Contudo, com o cômputo dos períodos reconhecidos neste julgado, verificamos que a parte
autora não tem o direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, mediante a
aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº 13.183, de 4 de
novembro de 2015.

Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.

Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a
29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018 e de 06.01.2014 a
23.07.2015; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam,
conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 35 anos, 01 mês e 02
dias de serviço até 19.02.2020 (reafirmação), concedendo, por conseguinte, à parte autora
ROBSON SOUZA DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
19.02.2020 (reafirmação) e DIP em 01.03.2021.

Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período
referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.

Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora
conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em
vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.

Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às
parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).

São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de 19.02.2020 (reafirmação).

(...)”.

3.Recurso do INSS: Alega que, no período de 04/09/2000 a 18/11/2003, não é possível identificar
se o ruído a que o autor ficou exposto é o ruído contínuo ou intermitente ou de impacto, e a
intensidade para ruído contínuo ou intermitente está abaixo do limite de tolerância no período (90
dB(A)); que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 26,02ºC,
entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há
informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância
para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a
composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no
período de 19/11/2003 a 04/03/2005, o PPP informa exposição a ruído de 85,9 e 88,6 dB, porém
não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações
de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; que quanto ao agente
calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 25,4ºC, entretanto, a intensidade da
exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade
leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto
aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a
concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, nos períodos de 17/09/2007 a
29/07/2010 e de 30/07/2011 a 17/04/2013, o PPP informa exposição a ruído acima de 85dB,
porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as
mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz
que a descrição das atividades como supervisor de turno a partir de 17/09/2007 não comprova
exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância; quanto aos agentes
químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração
identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 06/01/2014 a 23/07/2015, o PPP
informa exposição a ruído de 86 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após
31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente
informadas em NEN; aduz que a identificação do conselho de classe a que o responsável
ambiental está vinculado está ilegível, o que impede verificar se se trata médico do trabalho ou
engenheiro segurança do trabalho. Alega que, no período de 04/11/2015 a 10/12/2018 (data
emissão do PPP), o PPP informa exposição a ruído de 85,4/91,3/87,4/85 dB, porém não informa
se se trata de dB(A), o que impede verificar a qual tipo de ruído o autor ficou exposto; que a
intensidade informada para o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 - 85 dB - está dentro do limite
de tolerância para ruído contínuo e intermitente (LT 85 dB(A)); e que a intensidade não foi
mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado, conforme exige Decreto 4.882/03. Aduz
que, quanto ao agente calor, no período de 30/07/2016 a 10/12/2018, o PPP informa exposição à
temperatura de 22,3, 24 e 25,9ºC, entretanto, intensidade da exposição deve ser informada em
IBUTG, e, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do
trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua
atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou
pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova
exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus
que lhe compete. Quanto aos Agentes Químicos (Poeira respirável e total) - período de
30/07/2016 a 29/07/2018, aduz que o PPP não especifica a composição da poeira e nem a
concentração identificada no ambiente do trabalho, que a técnica utilizada para a medição
(Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência, e que, a partir de

19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO07 da FUNDACENTRO;
aduz ainda que a descrição das atividades não comprova exposição habitual e permanente e que
o PPP informa uso de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença, para julgar o pedido
IMPROCEDENTE.

4. Recurso da parte autora: Aduz que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos
vínculos, entretanto, na sentença, não foram enquadrados os intervalos de 03/04/2006 a
24/11/2006, bem como não foi computado o tempo comum laborado de 17/02/1989 a 17/05/1989.
Alega que o vínculo com TEMPERSON TIME SERV. EMPRESARIAS LTDA, de 17/02/1989 a
17/05/1989, consta no CNIS. Aduz que, no período de 03/04/2006 a 24/11/2006, esteve exposto
a calor superior a 25º para trabalho não intermitente (contínuo) em serviços braçais, logo serviços
pesados, cuja exigência para enquadramento é de que seja superior a 25º nos termos do anexo
III da NR 15, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial. Requer a reforma da
sentença, para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de
03/04/2006 a 24/11/2006, bem como reconhecer como tempo comum o período de 17/02/1989 a
17/05/1989, reafirmando a DER caso seja necessário à concessão do benefício.

5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou

comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.

9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC,
de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1)
“o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a
exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,

porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

11. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja
considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL
n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC
(Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria
metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II);
fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e
alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79).

A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o
reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente
de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a
superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em
seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base
no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração,
dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas
laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de
acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada
pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com
a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme se observa abaixo:



O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição
a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A
mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição
ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada -
estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição
contínua).
12. Períodos:

- de 17/02/1989 a 17/05/1989 (tempo comum): embora o vínculo não esteja registrado no CNIS,
possui registro nas “anotações gerais” da CTPS do autor como serviço temporário para
TEMPERSON TIME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inclusive com aumento de salário em
01/04/1989 (ID 189303848 – fl. 32). Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como
no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado
qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo
no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração.
Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s)
não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista
que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a

fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, possível
sua averbação como tempo comum.


- 04/09/2000 a 04/03/2005: PPP (fls. 07/09, ID 189303865) atesta as funções de ajudante de
produção e operador de máquinas, no setor “máquina extrusora polinil”, na OBER S/A
INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição aos seguintes agentes agressivos, nos seguintes
períodos:

04/09/2000 a 29/05/2003: Calor de 26.02ºC e ruído de 89.85 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01
Fundacentro – Dosimetria – Anexo I).

30/05/2003 a 29/05/2004: Calor de 25.8ºC; ruído de 85.9 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01
Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e
antiestático.

30/05/2004 a 04/03/2005: Calor de 25.4ºC; ruído de 88.6 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01
Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e
antiestático.

O documento aponta as seguintes atividades: “Abastece o cilo de secagem com o material a ser
usado na produção. Prensa material de descarte, faz limpeza e organização do setor” (período de
04/09/2000 a 28/02/2003) e “Faz operação da máquina; anota os parâmetros da linha; faz
inspeção de produto; confere cor; verifica percentual de enzimagem, corte e crimpagem; atua nas
paradas da linha de produção e quedas de linha; orienta na limpeza da prensa; confere ordem de
produção; calcula consumo; atua como substituto temporário em todos os pontos da máquina e
faz contagem física do estoque.” (período de 01/03/2003 a 04/03/2005).

No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação
sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades
exercidas, descritas nos documentos, reputo que não restou comprovada a habitualidade e
permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG,
em conformidade com a fundamentação supra.

Com relação aos agentes químicos, tampouco é possível o reconhecimento da insalubridade,
posto que o PPP não especifica as substâncias químicas nocivas, não bastando a mera menção
a “Stantex, amaciante e antiestático”, sem informação de sua composição. Ainda, a exposição a
“Polímeros granulado” se dava de forma eventual.

Por fim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância apenas no período de 18/11/2003 a
04/03/2005. Ainda, a técnica utilizada para sua medição está em conformidade com o
entendimento da TNU e TRU supra apontado.

Logo, possível o reconhecimento do período de 18/11/2003 a 04/03/2005 como especial, em
razão da exposição ao ruído. Por outro lado, o período de 04/09/2000 a 17/11/2003 é comum.


- de 03/04/2006 a 24/11/2006: PPP (fls. 10/11, ID 189303865) atesta a atividade de ajudante
geral, no setor produção, da TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS EIRELI com
exposição a ruído “NEN 78,8”, abaixo, portanto, do limite de tolerância; calor de 25,9 NR-15
IBUTG; e “Amido, silicato de sódio, cola”.

O documento atesta as seguintes atividades: “Executar as atividades de apoio na área fabril
dentro dos padrões de qualidade, quantidade e prazo estabelecidos pela empresa.”

No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação
sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando a descrição das
atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da
exposição a este agente nocivo.

No tocante aos agentes químicos, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a
insalubridade em razão deste agente nocivo.

Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.


- 17/09/2007 a 29/07/2010: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86.1 dB,
87.1 dB e 88.2 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). -
30/07/2011 a 17/04/2013: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 87.3 dB e
93.4 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). Assim, os níveis de
ruído estão acima do limite de tolerância para os períodos. Por sua vez, a técnica de medição
está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais,
que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser
interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades
cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual,
ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva
exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial,
para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente
agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido
documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição
de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento
jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800,
Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o
reconhecimento dos períodos como especiais.


- 06/01/2014 a 23/07/2015: PPP (fls. 16/17, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86 dB,
constando técnica de medição “decibelímetro”. O PPP aponta, ainda, exposição a queda em
mesmo nível, projeção de partículas, queda de materiais e postura inadequada que não
caracterizam insalubridade para fins previdenciários.

Outrossim, assiste razão ao INSS/recorrente ao alegar que a identificação do conselho de classe
do responsável técnico pelos registros ambientais não está totalmente legível, não sendo possível
aferir se se trata de médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Anote-se que o
PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou
comprovado nestes autos.

Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão da
irregularidade quanto ao responsável técnico, seja pela utilização da técnica de medição
“decibelímetro”, em desconformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.


- 04/11/2015 a 10/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 18/20, ID 189303865) atesta a
função de líder de produção, no setor “maquina extrusora PP”, na OBER S/A INDUSTRIA E
COMÉRCIO, com exposição a ruído de 85.4 dB (04/11/2015 a 29/07/2016), 91.3 dB (30/07/2016
a 29/07/2017), 85 dB (30/07/2017 a 29/07/2018) e 87.4 dB (30/07/2018 a 10/12/2018), constando
técnica de medição: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I. O PPP aponta, ainda,
exposição a calor de 22.3º C, 24º C e 25.9º C; poeira respirável e poeira total.

O PPP descreve as atividades: “Realiza apontamentos de produção, preenchimento de OP,
fechamento de lotes e monitoramento das máquinas; regula os parâmetros de acordo com a ficha
técnica; líder a equipe e faz a análise dos produtos quanto aos padrões de qualidade”.

No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação
sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades
exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este
agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a
fundamentação supra.

Quanto aos agentes “poeira respirável” e “poeira total”, consta menção a utilização de EPI eficaz,
o que afasta a insalubridade quanto a este agente.

Com relação ao ruído, considere-se que estão acima do limite de tolerância nos períodos de
04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018. Ademais, a
técnica de medição utilizada está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra
apontado.

Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a
29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018 como especiais, em razão da exposição a ruído. Por
outro lado, o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 é comum, uma vez que o ruído se encontra
abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB).

13. Posto isso, considerando a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989, bem
como os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a
29/07/2018 como comuns, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a
concessão do benefício pretendido na DER (06/03/2019), nem na DIB reafirmada na sentença
(19/02/2020).
14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é

possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 189303939), o autor manteve o vínculo
empregatício iniciado em 04/11/2015 até 02/2021 (última remuneração registrada). Conforme
consignado na sentença, em 19/02/2020, possuía, considerando o tempo especial reconhecido
pelo juízo de origem, 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos
os períodos especiais apontados neste acórdão e acrescido o período posterior a DER
demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão
do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 02/2021, ressaltando-
se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo
empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS
não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não
tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta
demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS para reformar em parte a sentença e: a) determinar a averbação do período comum de
17/02/1989 a 17/05/1989; b) considerar os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a
23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns; c) julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela
anteriormente concedida. Mantenho, no mais, a sentença.
16. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000505-53.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ROBSON SOUZA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000505-53.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROBSON SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000505-53.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROBSON SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 03.01.2007 a
29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018; de 06.01.2014 a
23.07.2015 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, constam nos autos documentos (PPP) que
demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao
Agente nocivo ruído nos períodos de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de
17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013 e de 04.11.2015 a 10.12.2018 na Ober
Sa Industria E Comercio e de 06.01.2014 a 23.07.2015 na Milcam Plastic Industria E Comércio.
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos
ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial.
Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.

Quanto aos períodos de 03.01.2007 a 16.09.2017 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, não podem
ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a
parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na
legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.

(...)

Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/

contagem da Contadoria Judicial, verificamos que a parte autora possuía 34 anos, 9 meses, 28
dias até 13.11.2019, data da publicação da Emenda constitucional 103/2019, necessitando do
tempo que faltava para completar os 35 anos de serviço, mais o correspondente a 50% deste
período, para fins de cumprimento do “pedágio” do art. 17 da EC. 103/2019, ou seja, do total de
35 anos, 01 mês e 02 dias.

Assim, em 19.02.2020 (reafirmação) a parte autora completou os requisitos do art. 17 da EC.
103/2019 para uma aposentadoria por tempo de contribuição, somando 35 anos, 01 mês e 02
dias de tempo de serviço e 365 meses para fins de “carência”.

Contudo, com o cômputo dos períodos reconhecidos neste julgado, verificamos que a parte
autora não tem o direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, mediante a
aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº 13.183, de 4 de
novembro de 2015.

Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.

Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados
em condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de
17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018 e de
06.01.2014 a 23.07.2015; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte
autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de
35 anos, 01 mês e 02 dias de serviço até 19.02.2020 (reafirmação), concedendo, por
conseguinte, à parte autora ROBSON SOUZA DA SILVA o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral 19.02.2020 (reafirmação) e DIP em 01.03.2021.

Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no
período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.

Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora
conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.

Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às
parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).

São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de 19.02.2020 (reafirmação).

(...)”.

3.Recurso do INSS: Alega que, no período de 04/09/2000 a 18/11/2003, não é possível
identificar se o ruído a que o autor ficou exposto é o ruído contínuo ou intermitente ou de
impacto, e a intensidade para ruído contínuo ou intermitente está abaixo do limite de tolerância
no período (90 dB(A)); que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de
25,8 e 26,02ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda,
não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de
tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não
especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho.
Alega que, no período de 19/11/2003 a 04/03/2005, o PPP informa exposição a ruído de 85,9 e
88,6 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003,
as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; que
quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 25,4ºC, entretanto, a
intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se
trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade
do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos
agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, nos períodos de
17/09/2007 a 29/07/2010 e de 30/07/2011 a 17/04/2013, o PPP informa exposição a ruído
acima de 85dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de
2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em
NEN; aduz que a descrição das atividades como supervisor de turno a partir de 17/09/2007 não
comprova exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância; quanto aos
agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a
concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 06/01/2014 a
23/07/2015, o PPP informa exposição a ruído de 86 dB, porém não há informação se se trata de
dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão
estar expressamente informadas em NEN; aduz que a identificação do conselho de classe a
que o responsável ambiental está vinculado está ilegível, o que impede verificar se se trata
médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Alega que, no período de 04/11/2015
a 10/12/2018 (data emissão do PPP), o PPP informa exposição a ruído de 85,4/91,3/87,4/85
dB, porém não informa se se trata de dB(A), o que impede verificar a qual tipo de ruído o autor
ficou exposto; que a intensidade informada para o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 - 85 dB -
está dentro do limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente (LT 85 dB(A)); e que a
intensidade não foi mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado, conforme exige
Decreto 4.882/03. Aduz que, quanto ao agente calor, no período de 30/07/2016 a 10/12/2018, o
PPP informa exposição à temperatura de 22,3, 24 e 25,9ºC, entretanto, intensidade da
exposição deve ser informada em IBUTG, e, considerando que não há informação se o
descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no
PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação
se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a
atividade do autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância

previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. Quanto aos Agentes Químicos (Poeira
respirável e total) - período de 30/07/2016 a 29/07/2018, aduz que o PPP não especifica a
composição da poeira e nem a concentração identificada no ambiente do trabalho, que a
técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de
regência, e que, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e
NHO07 da FUNDACENTRO; aduz ainda que a descrição das atividades não comprova
exposição habitual e permanente e que o PPP informa uso de EPI eficaz. Requer a reforma da
sentença, para julgar o pedido IMPROCEDENTE.

4. Recurso da parte autora: Aduz que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos
vínculos, entretanto, na sentença, não foram enquadrados os intervalos de 03/04/2006 a
24/11/2006, bem como não foi computado o tempo comum laborado de 17/02/1989 a
17/05/1989. Alega que o vínculo com TEMPERSON TIME SERV. EMPRESARIAS LTDA, de
17/02/1989 a 17/05/1989, consta no CNIS. Aduz que, no período de 03/04/2006 a 24/11/2006,
esteve exposto a calor superior a 25º para trabalho não intermitente (contínuo) em serviços
braçais, logo serviços pesados, cuja exigência para enquadramento é de que seja superior a
25º nos termos do anexo III da NR 15, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial.
Requer a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade
especial o período de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como reconhecer como tempo comum o
período de 17/02/1989 a 17/05/1989, reafirmando a DER caso seja necessário à concessão do
benefício.

5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do

período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.

9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).

A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

11. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja
considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 –
PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima
de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em
indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo
II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e
alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79).

A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o
reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor
proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que
demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada
pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser
observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis,
medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva
em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador
durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido
Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de
trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no

Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme
se observa abaixo:



O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a
exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do
INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para
exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada -
estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição
contínua).
12. Períodos:

- de 17/02/1989 a 17/05/1989 (tempo comum): embora o vínculo não esteja registrado no CNIS,
possui registro nas “anotações gerais” da CTPS do autor como serviço temporário para
TEMPERSON TIME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inclusive com aumento de salário em
01/04/1989 (ID 189303848 – fl. 32). Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como
no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado
qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do
vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua
desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais
devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua
atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as
remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”.
Publicação: 12/06/2013. Posto isso, possível sua averbação como tempo comum.


- 04/09/2000 a 04/03/2005: PPP (fls. 07/09, ID 189303865) atesta as funções de ajudante de
produção e operador de máquinas, no setor “máquina extrusora polinil”, na OBER S/A
INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição aos seguintes agentes agressivos, nos seguintes
períodos:

04/09/2000 a 29/05/2003: Calor de 26.02ºC e ruído de 89.85 dB (técnica utilizada: NR15-
NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I).

30/05/2003 a 29/05/2004: Calor de 25.8ºC; ruído de 85.9 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01
Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e
antiestático.


30/05/2004 a 04/03/2005: Calor de 25.4ºC; ruído de 88.6 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01
Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e
antiestático.

O documento aponta as seguintes atividades: “Abastece o cilo de secagem com o material a ser
usado na produção. Prensa material de descarte, faz limpeza e organização do setor” (período
de 04/09/2000 a 28/02/2003) e “Faz operação da máquina; anota os parâmetros da linha; faz
inspeção de produto; confere cor; verifica percentual de enzimagem, corte e crimpagem; atua
nas paradas da linha de produção e quedas de linha; orienta na limpeza da prensa; confere
ordem de produção; calcula consumo; atua como substituto temporário em todos os pontos da
máquina e faz contagem física do estoque.” (período de 01/03/2003 a 04/03/2005).

No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação
sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades
exercidas, descritas nos documentos, reputo que não restou comprovada a habitualidade e
permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em
IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra.

Com relação aos agentes químicos, tampouco é possível o reconhecimento da insalubridade,
posto que o PPP não especifica as substâncias químicas nocivas, não bastando a mera
menção a “Stantex, amaciante e antiestático”, sem informação de sua composição. Ainda, a
exposição a “Polímeros granulado” se dava de forma eventual.

Por fim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância apenas no período de 18/11/2003
a 04/03/2005. Ainda, a técnica utilizada para sua medição está em conformidade com o
entendimento da TNU e TRU supra apontado.

Logo, possível o reconhecimento do período de 18/11/2003 a 04/03/2005 como especial, em
razão da exposição ao ruído. Por outro lado, o período de 04/09/2000 a 17/11/2003 é comum.


- de 03/04/2006 a 24/11/2006: PPP (fls. 10/11, ID 189303865) atesta a atividade de ajudante
geral, no setor produção, da TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS EIRELI com
exposição a ruído “NEN 78,8”, abaixo, portanto, do limite de tolerância; calor de 25,9 NR-15
IBUTG; e “Amido, silicato de sódio, cola”.

O documento atesta as seguintes atividades: “Executar as atividades de apoio na área fabril
dentro dos padrões de qualidade, quantidade e prazo estabelecidos pela empresa.”

No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação
sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando a descrição

das atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da
exposição a este agente nocivo.

No tocante aos agentes químicos, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a
insalubridade em razão deste agente nocivo.

Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.


- 17/09/2007 a 29/07/2010: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86.1 dB,
87.1 dB e 88.2 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). -
30/07/2011 a 17/04/2013: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 87.3 dB e
93.4 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). Assim, os níveis
de ruído estão acima do limite de tolerância para os períodos. Por sua vez, a técnica de
medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se,
no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não
pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento
das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de
ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou
comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o
período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com
efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele
indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais.


- 06/01/2014 a 23/07/2015: PPP (fls. 16/17, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86 dB,
constando técnica de medição “decibelímetro”. O PPP aponta, ainda, exposição a queda em
mesmo nível, projeção de partículas, queda de materiais e postura inadequada que não
caracterizam insalubridade para fins previdenciários.

Outrossim, assiste razão ao INSS/recorrente ao alegar que a identificação do conselho de
classe do responsável técnico pelos registros ambientais não está totalmente legível, não sendo
possível aferir se se trata de médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Anote-
se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que

não restou comprovado nestes autos.

Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão da
irregularidade quanto ao responsável técnico, seja pela utilização da técnica de medição
“decibelímetro”, em desconformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.


- 04/11/2015 a 10/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 18/20, ID 189303865) atesta a
função de líder de produção, no setor “maquina extrusora PP”, na OBER S/A INDUSTRIA E
COMÉRCIO, com exposição a ruído de 85.4 dB (04/11/2015 a 29/07/2016), 91.3 dB
(30/07/2016 a 29/07/2017), 85 dB (30/07/2017 a 29/07/2018) e 87.4 dB (30/07/2018 a
10/12/2018), constando técnica de medição: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I.
O PPP aponta, ainda, exposição a calor de 22.3º C, 24º C e 25.9º C; poeira respirável e poeira
total.

O PPP descreve as atividades: “Realiza apontamentos de produção, preenchimento de OP,
fechamento de lotes e monitoramento das máquinas; regula os parâmetros de acordo com a
ficha técnica; líder a equipe e faz a análise dos produtos quanto aos padrões de qualidade”.

No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação
sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades
exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a
este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a
fundamentação supra.

Quanto aos agentes “poeira respirável” e “poeira total”, consta menção a utilização de EPI
eficaz, o que afasta a insalubridade quanto a este agente.

Com relação ao ruído, considere-se que estão acima do limite de tolerância nos períodos de
04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018. Ademais, a
técnica de medição utilizada está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra
apontado.

Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a
29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018 como especiais, em razão da exposição a ruído. Por
outro lado, o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 é comum, uma vez que o ruído se encontra
abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB).

13. Posto isso, considerando a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989, bem
como os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a
29/07/2018 como comuns, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a
concessão do benefício pretendido na DER (06/03/2019), nem na DIB reafirmada na sentença

(19/02/2020).
14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 189303939), o autor manteve o vínculo
empregatício iniciado em 04/11/2015 até 02/2021 (última remuneração registrada). Conforme
consignado na sentença, em 19/02/2020, possuía, considerando o tempo especial reconhecido
pelo juízo de origem, 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos
os períodos especiais apontados neste acórdão e acrescido o período posterior a DER
demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a
concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 02/2021, ressaltando-
se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo
empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS
não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não
tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise,
nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E
DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) determinar a averbação do período comum
de 17/02/1989 a 17/05/1989; b) considerar os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003,
06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns; c) julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência,
a tutela anteriormente concedida. Mantenho, no mais, a sentença.
16. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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