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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENT...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:07:52

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) - DA SITUAÇÃO DOS AUTOS Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial os períodos de: - 20/08/1990 a 01/07/1991 (Pepsico do Brasil Ltda, outrora Quaker Alimentos Ltda), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,0dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 39/40); - 12/03/1992 a 18/11/2003 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,6dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 36/38); - 15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de aeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15. Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de: - 20/05/1993 a 19/01/1998 (Aerobrasil Serviços Aéreos S/A e Transbrasil S/A Linhas Aéreas), pois é concomitante com o período laborado na empresa Sata S/A, acima reconhecido como tempo de trabalho especial; - 19/11/2003 a 01/08/2008 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 36/38). A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE - destacamos). - 01/08/2008 a 17/01/2013 (Swissport Brasil Ltda), pois o PPP indica que o ruído oscilava entre 67dB e 84,6dB, ou seja, dentro do limite permitido para a época, consoante fundamentação acima (evento 11, fls. 32/33); - 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/2017 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda) , pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 30/31). Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, os índices de exposição informados (20,0, 25,0 e 22,80IBUTG) se encontravam dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade moderada classificada na referida NR15. Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto. No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante. Não há, pois, que se invocar - ainda que se entendesse aplicável – a máxima “in dubio pro misero”. Aliás, cumpre recordar, nesse particular, a advertência do próprio magistério doutrinário no sentido de que a chamada “solução pro misero” deve ser aplicada com severa reserva em sede previdenciária, uma vez que “o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros” (RUI ALVIM, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Vale dizer, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte (como se fora “o INSS”), mas conflito entre um hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada na autarquia previdenciária. 3. Do pedido de aposentadoria Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho especial, o autor, na DER, não ostenta tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), nem, tampouco para a aposentadoria por tempo de contribuição (após a conversão para tempo comum e cômputo dos períodos de trabalho comum). – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 20/08/1990 a 01/07/1991, 12/03/1992 a 18/11/2003 e de 15/07/2014 a 31/01/2015, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Requer a reforma parcial da sentença, apenas no tocante a análise dos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Alega que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia indireta, quando à empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS. Aduz que anexou Laudo Técnico Individual de empregado paradigma, elaborado na empresa SATA, retratando o ambiente laboral a que o AUXILIAR DE RAMPA está exposto diariamente, cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA. Por outra banda, constatadas irregularidades nos documentos apresentados pelas empregadoras: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, é devido à realização de perícias técnicas. Por fim, para corroborar com direito do recorrente, colaciona-se aos autos LAUDO TÉCNICO JUDICIAL de empregado paradigma, produzido no processo 5003073-50.2017.40.6119, a fim de demonstrar o caráter especial de suas atividades em AMBIENTE AEROPORTUÁRIO, posto que permanecia na área de risco do aeroporto, colaciona-se cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA, sem prejuízo de outras, conforme justificativa anterior. No mérito, aduz que, no período de 20/05/1993 a 19/01/1998, laborou como “AUXILIAR DE SERVIÇO DE RAMPA” na empresa TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, com contribuições sindicais vertidas ao Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos e/ou sindicato Nacional Aeroportuários (SINA). Sustenta que, tratando-se de atividade em ambiente aeroportuário, cujo caráter especial está previsto no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, a presunção de prejudicialidade vige até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, logo crível o reconhecimento da especialidade das atividades profissionais do recorrente exercidas de 20/05/1993 a 10/12/1997, mediante enquadramento da categoria profissional e utilização da prova emprestada. Alega que exerceu suas tarefas laborativas no setor de RAMPA/PÁTIO/PISTA como “AUXILIAR SERVIÇOS DE AEROPORTO – CBO 783205”, de 19/03/2003 a 01/08/2008, na empresa SATA-SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido em 95,6dB(A), sendo notória a superioridade do nível de exposição a RUIDO acima do limite de tolerância. Aduz que exerceu suas tarefas laborativas no setor de CHECK IN como “BALANCEIRO – CBO 414115”, de 01/08/2008 a 17/01/2013, na SWISSPORT BRASIL LTDA., submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 67 e 84,3dB(A). Afirma que laborou, ainda, no setor de OPERACIONAL como “AUXILIAR DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS – CBO 783205/AUXILIAR SERVIÇOS PASAGEIROS – CBO 342535”, na PROAIR SERIVÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, de 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 69,9 e 87,2dB(A). Sustenta que, quando há dosimetria de ruído variável no mesmo ambiente laboral, deve-se adotar o maior nível de ruído constatado, sendo na empresa SWISSPORT de 84,3dB(A) e na PROAIR de 87,2dB. Alega que, levando-se em conta a lógica jurídica, se o recorrente estava exposto indissociavelmente na empresa SWISSPORT a 84,3dB(A) (2009 - 2010) e na PROAIR a 87,2dB (2014- 2015), certo é que exercendo as mesmas atribuições, não há dúvida que em períodos anteriores e posteriores, tal exposição permanece na mesma proporção, podendo, inclusive, sofrer pioras, uma vez que condições de trabalho eram mais precárias. Aduz que apesar de o valor aferido na empresa SWISSPORT equivaler quase ao limite de tolerância vigente à época [84,3dB(A)], há de se reconhecer o período como especial, tendo em vista que a diferença na medição durante o interregno pode ser admitida dentro de margem de erro decorrente de diversos fatores. Sustenta que nos períodos de 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER) há que se aplicar as teses jurisprudências de variação de ruído e/ou de margem de erro nos ruídos indicados, passando assim para o valor acima do limite de tolerância. Alega que a PROVA EMPRESTADA demonstra que o empregado paradigma, ao exercer sua atividade em ambiente aeroportuário, dentro da área de risco do abastecimento das aeronaves, do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, na Rodovia Hélio Smidt, s/n° CEP: 07190-972, ficava exposto ao risco decorrente do agente inflamável querosene de aviação. Deste modo, verifica-se ser perfeitamente plausível o acolhimento/consideração/vinculação da citada PROVA EMPRESTADA no caso em apreço, em razão de tratar-se de similaridade de ambientes e funções, logo, refuta-se ser meio comprobatório viável para caracterização real das condições de trabalho enfrentadas pelo recorrente nas empresas SWISSPORT BRASIL LTDA de 01/08/2008 a 17/01/2013 e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA de 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Requer a reforma da sentença para: “ANULAR A SENTENÇA tão somente no tocante aos períodos: 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), pelo teor da preliminar arguida, seja OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VERDADE REAL, tão somente quanto se devolvendo o feito a primeira instância com o fim de: 2.1) Analisar a prova documental (CTPS; PPP; PROVAS EMPRESTADAS) conforme já juntada e se junta aos autos. 2.2) Acolher/vincular/considerar as PROVAS EMPRESTADAS; 2.3) Designar perícias técnicas ambientais DIRETAS nas empresas: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e INDIRETA na empresa: TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, a fim de se aferir as reais condições de trabalho do recorrente, inclusive, deverá o I. Perito informar em seu parecer se houve alterações significativas nos layouts das empresas; 3. Com relação ao MÉRITO arguido, requer: 3.1) RECONHECIMENTO do exercício de ATIVIDADE ESPECIAL nos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), determinando-se a respectiva conversão e averbação na contagem de tempo de contribuição, junto aos períodos reconhecidos judicialmente (20/08/1990 a 01/07/1991; 12/03/1992 a 18/11/2003; e de 15/07/2014 a 31/01/2015) como atividades especiais; 3.2) Condenar a Autarquia a proceder à concessão e implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos e acrescidos dos juros legais; 3.3) Subsidiariamente, não sendo deferido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, requer sejam convertidos os períodos considerados como especiais para comum, somando-se aos demais, condenando-se a autarquia previdenciária na implantação e pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, aplicando-se, se mais favorável, o fator etário; 3.4) Sucessivamente, para a hipótese de não acolhimento nos pedidos anteriores e tendo em vista que ao recorrente permanece contribuindo para o INSS, requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que houver completado o tempo de contribuição exigido para a concessão dos benefícios acima durante o curso do processo, aplicando-se a regra do benefício mais favorável, inclusive levando em consideração a aplicação do fator etário previdenciário.”. 4. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, não ficou demonstrado que o Recorrido tenha trabalhado exposto ao risco alegado. Com efeito, os formulários PPP juntados pela parte contrária (evento 11, fls. 30/40) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu signatário, o que o torna imprestável como meio de prova. Os PPPs juntados não demonstram metodologia adequada para aferição do ruído. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Os PPPs juntados aos autos são passíveis de todas as críticas aqui deduzidas, seja porque citam em conjunto métodos incompatíveis ou distintos, seja porque se referem a medição por “dosimetria” ou ainda porque citam a NH01 mas sem indicar a intensidade do ruído em NEN. A r. sentença condenou também o INSS a converter o período de 15/7/2014 a 31/1/2015, por subsunção a calor de 25 IBTUG. Observa-se que, no caso em tela, a decisão administrativa de não enquadramento desse agente nocivo atendeu expressamente a essa legislação, como se observa da decisão da perícia médica do INSS (arq. 11, fls. 60/61). Ademais, o calor declarado no PPP não ULTRAPASSA 25 IBTUG, mas fica exatamente nesse limite, além do que a r. sentença classifica a intensidade do trabalho como pesada apenas por presunção, sem comprovação técnica. À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exarados na inicial. 5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal pela parte autora não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. Ademais, ainda, que assim não fosse, trata-se de laudo técnico não referente ao autor. Neste sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveita à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma. 6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pericial pretendida. Ainda, desnecessária a prova testemunhal requerida na inicial, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Por fim, com relação à pretendida prova emprestada, a despeito das alegações recursais da parte autora, os laudos técnicos anexados aos autos referem-se a segurados diversos, estranhos a este feito. Neste sentido, ainda que relativos, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveitam à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, nos períodos laborados, eram exatamente as mesmas do paradigma. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. 11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 13. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). 14. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador. O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua). 15. Períodos: - 20/08/1990 a 01/07/1991: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar de produção” junto à empregadora QUAKER ALIMENTOS LTDA. PPP (fls. 68/69, ID 191763927), emitido por PEPSICO DO BRASIL LTDA., indica exposição a ruído de 95,0 dB(A) NEN, superior, portanto, ao limite de tolerância. Técnica utilizada: NR-15 Anexo 1 NHO-01. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta, no mais, identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, inclusive de seu conselho de classe. Logo, possível o reconhecimento do período como especial. - 12/03/1992 a 18/11/2003: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 15/07/2014 a 31/01/2015: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014; ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015. Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Ademais, conforme consignado na sentença: “15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de aeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15.” Possível, portanto, o reconhecimento do período como especial em razão da exposição ao ruído e ao calor. - 20/05/1993 a 19/01/1998: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar serviços rampa” junto à empregadora AEROBRASIL SERVIÇOS AÉREOS S/A. Não há PPP referente a este vínculo. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, a despeito das alegações recursais, não basta que a parte autora trabalhe em ambiente aeroportuário, ou, ainda, verta contribuições aos sindicatos respectivos, sendo necessário que se verifique se, de acordo com suas atividades laborativas, poderia ser considerada como aeronauta ou aeroviária. Com efeito, o código 2.4.1 do Decreto 53.831/64 prevê o enquadramento das atividades: “Transporte aéreo - Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.” Assim, ausente descrição das atividades da parte autora, não é possível seu enquadramento no decreto supra, não sendo, pois, possível o reconhecimento do período como especial por mero enquadramento da categoria profissional, como pretende a parte autora. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 19/11/2003 a 01/08/2008: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto I, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/08/2008 a 17/01/2013: PPP (fls. 64/65, ID 191763927) indica a função de balanceiro, na SWISSPORT BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 67; 77,2; 84,6; 79,3 e 77,4, abaixo, portanto, do limite de tolerância para o período. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 24/01/2013 a 14/07/2014: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014, abaixo, pois, dos limites considerados insalubres para os referidos agentes. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 01/02/2015 a 21/03/2017: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015; ruído de 69,9 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 01.07.2015 a 30.08.2016; ruído de 74,8 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 31.08.2016 a 21.03.2017 (data de emissão do PPP). Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria. Possível o reconhecimento do período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial em razão da exposição a ruído. Com relação ao período posterior, o ruído e o calor encontram-se em limites abaixo do considerado insalubre, não caracterizando, pois, tempo especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. 16. Posto isso, excluído o período especial de 12/03/1992 a 18/11/2003 e incluído o período de 01/02/2015 a 30/06/2015, a parte autora não possui, na DER (21/03/2017), tempo de contribuição suficiente ao benefício pretendido. 17. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 42, 191764236), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 24/01/2013 até 03/05/2017. Deste modo, ainda que computado o tempo posterior a DER, não possui tempo suficiente ao benefício. Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 05/2017, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data. Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada. 18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 12/03/1992 a 18/11/2003 como comum; b) considerar o período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial. Mantenho, no mais, a sentença. 19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). . (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005210-96.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005210-96.2018.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade
especial os períodos de:
- 20/08/1990 a 01/07/1991 (Pepsico do Brasil Ltda, outrora Quaker Alimentos Ltda), por exposição
a ruído nocivo, em intensidade de 95,0dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 39/40);
- 12/03/1992 a 18/11/2003 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), por exposição a
ruído nocivo, em intensidade de 95,6dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 36/38);
- 15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a
calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de
tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-
NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7
(atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no
PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade
pesada classificada na referida NR15.
Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de
conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art.
70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-
PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).
Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:
- 20/05/1993 a 19/01/1998 (Aerobrasil Serviços Aéreos S/A e Transbrasil S/A Linhas Aéreas),
pois é concomitante com o período laborado na empresa Sata S/A, acima reconhecido como
tempo de trabalho especial;
- 19/11/2003 a 01/08/2008 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), pois o PPP anexo
aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls.
36/38).
A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia
obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição
de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01
da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada
de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE -
destacamos).
- 01/08/2008 a 17/01/2013 (Swissport Brasil Ltda), pois o PPP indica que o ruído oscilava entre
67dB e 84,6dB, ou seja, dentro do limite permitido para a época, consoante fundamentação acima
(evento 11, fls. 32/33);
- 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/2017 (Proair Serviços Auxiliares de
Transporte Aéreo Ltda) , pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do
nível de pressão sonora (evento 11, fls. 30/31).
Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, os índices de exposição informados
(20,0, 25,0 e 22,80IBUTG) se encontravam dentro do limite de tolerância fixado pela legislação
trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de
atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0
(atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do
autor afiguravam-se compatíveis com a atividade moderada classificada na referida NR15. Não
há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.
No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”,
mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo
demandante. Não há, pois, que se invocar - ainda que se entendesse aplicável – a máxima “in
dubio pro misero”.
Aliás, cumpre recordar, nesse particular, a advertência do próprio magistério doutrinário no
sentido de que a chamada “solução pro misero” deve ser aplicada com severa reserva em sede
previdenciária, uma vez que “o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do
sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os
segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros” (RUI
ALVIM, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho
n° 34). Vale dizer, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte
(como se fora “o INSS”), mas conflito entre um hipossuficiente e a coletividade de
hipossuficientes, corporificada na autarquia previdenciária.
3. Do pedido de aposentadoria
Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho especial, o autor, na DER, não ostenta

tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57),
nem, tampouco para a aposentadoria por tempo de contribuição (após a conversão para tempo
comum e cômputo dos períodos de trabalho comum).
– DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho
especial os períodos de 20/08/1990 a 01/07/1991, 12/03/1992 a 18/11/2003 e de 15/07/2014 a
31/01/2015, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em
averbar tais períodos no CNIS da parte autora.
(...)”.
3.Recurso da parte autora: Requer a reforma parcial da sentença, apenas no tocante a análise
dos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013;
24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Alega que houve cerceamento de
defesa, em razão do indeferimento da perícia indireta, quando à empresa TRANSBRASIL S/A
LINHAS AEREAS. Aduz que anexou Laudo Técnico Individual de empregado paradigma,
elaborado na empresa SATA, retratando o ambiente laboral a que o AUXILIAR DE RAMPA está
exposto diariamente, cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA. Por
outra banda, constatadas irregularidades nos documentos apresentados pelas empregadoras:
SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
LTDA, é devido à realização de perícias técnicas. Por fim, para corroborar com direito do
recorrente, colaciona-se aos autos LAUDO TÉCNICO JUDICIAL de empregado paradigma,
produzido no processo 5003073-50.2017.40.6119, a fim de demonstrar o caráter especial de suas
atividades em AMBIENTE AEROPORTUÁRIO, posto que permanecia na área de risco do
aeroporto, colaciona-se cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA,
sem prejuízo de outras, conforme justificativa anterior. No mérito, aduz que, no período de
20/05/1993 a 19/01/1998, laborou como “AUXILIAR DE SERVIÇO DE RAMPA” na empresa
TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, com contribuições sindicais vertidas ao Sindicato dos
Aeroviários de Guarulhos e/ou sindicato Nacional Aeroportuários (SINA). Sustenta que, tratando-
se de atividade em ambiente aeroportuário, cujo caráter especial está previsto no código 2.4.1 do
quadro anexo ao Decreto 53.831/64, a presunção de prejudicialidade vige até 10.12.1997, com o
advento da Lei 9.528/97, logo crível o reconhecimento da especialidade das atividades
profissionais do recorrente exercidas de 20/05/1993 a 10/12/1997, mediante enquadramento da
categoria profissional e utilização da prova emprestada. Alega que exerceu suas tarefas
laborativas no setor de RAMPA/PÁTIO/PISTA como “AUXILIAR SERVIÇOS DE AEROPORTO –
CBO 783205”, de 19/03/2003 a 01/08/2008, na empresa SATA-SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO, submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido em
95,6dB(A), sendo notória a superioridade do nível de exposição a RUIDO acima do limite de
tolerância. Aduz que exerceu suas tarefas laborativas no setor de CHECK IN como
“BALANCEIRO – CBO 414115”, de 01/08/2008 a 17/01/2013, na SWISSPORT BRASIL LTDA.,
submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 67 e 84,3dB(A). Afirma que
laborou, ainda, no setor de OPERACIONAL como “AUXILIAR DE SERVIÇOS
AEROPORTUÁRIOS – CBO 783205/AUXILIAR SERVIÇOS PASAGEIROS – CBO 342535”, na
PROAIR SERIVÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, de 24/01/2013 a 14/07/2014 e de
01/02/2015 a 21/03/17 (DER), submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido
entre 69,9 e 87,2dB(A). Sustenta que, quando há dosimetria de ruído variável no mesmo
ambiente laboral, deve-se adotar o maior nível de ruído constatado, sendo na empresa
SWISSPORT de 84,3dB(A) e na PROAIR de 87,2dB. Alega que, levando-se em conta a lógica
jurídica, se o recorrente estava exposto indissociavelmente na empresa SWISSPORT a

84,3dB(A) (2009 - 2010) e na PROAIR a 87,2dB (2014- 2015), certo é que exercendo as mesmas
atribuições, não há dúvida que em períodos anteriores e posteriores, tal exposição permanece na
mesma proporção, podendo, inclusive, sofrer pioras, uma vez que condições de trabalho eram
mais precárias. Aduz que apesar de o valor aferido na empresa SWISSPORT equivaler quase ao
limite de tolerância vigente à época [84,3dB(A)], há de se reconhecer o período como especial,
tendo em vista que a diferença na medição durante o interregno pode ser admitida dentro de
margem de erro decorrente de diversos fatores. Sustenta que nos períodos de 01/08/2008 a
17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER) há que se aplicar as
teses jurisprudências de variação de ruído e/ou de margem de erro nos ruídos indicados,
passando assim para o valor acima do limite de tolerância. Alega que a PROVA EMPRESTADA
demonstra que o empregado paradigma, ao exercer sua atividade em ambiente aeroportuário,
dentro da área de risco do abastecimento das aeronaves, do Aeroporto Internacional de São
Paulo-Guarulhos, na Rodovia Hélio Smidt, s/n° CEP: 07190-972, ficava exposto ao risco
decorrente do agente inflamável querosene de aviação. Deste modo, verifica-se ser perfeitamente
plausível o acolhimento/consideração/vinculação da citada PROVA EMPRESTADA no caso em
apreço, em razão de tratar-se de similaridade de ambientes e funções, logo, refuta-se ser meio
comprobatório viável para caracterização real das condições de trabalho enfrentadas pelo
recorrente nas empresas SWISSPORT BRASIL LTDA de 01/08/2008 a 17/01/2013 e PROAIR
SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA de 24/01/2013 a 14/07/2014; e de
01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Requer a reforma da sentença para: “ANULAR A SENTENÇA tão
somente no tocante aos períodos: 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008;
01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), pelo teor
da preliminar arguida, seja OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO
E VERDADE REAL, tão somente quanto se devolvendo o feito a primeira instância com o fim de:
2.1) Analisar a prova documental (CTPS; PPP; PROVAS EMPRESTADAS) conforme já juntada e
se junta aos autos. 2.2) Acolher/vincular/considerar as PROVAS EMPRESTADAS; 2.3) Designar
perícias técnicas ambientais DIRETAS nas empresas: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR
SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e INDIRETA na empresa:
TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, a fim de se aferir as reais condições de trabalho do
recorrente, inclusive, deverá o I. Perito informar em seu parecer se houve alterações significativas
nos layouts das empresas; 3. Com relação ao MÉRITO arguido, requer: 3.1)
RECONHECIMENTO do exercício de ATIVIDADE ESPECIAL nos períodos de 20/05/1993 a
19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de
01/02/2015 a 21/03/17 (DER), determinando-se a respectiva conversão e averbação na contagem
de tempo de contribuição, junto aos períodos reconhecidos judicialmente (20/08/1990 a
01/07/1991; 12/03/1992 a 18/11/2003; e de 15/07/2014 a 31/01/2015) como atividades especiais;
3.2) Condenar a Autarquia a proceder à concessão e implantação do benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, com o
pagamento dos valores atrasados, corrigidos e acrescidos dos juros legais; 3.3)
Subsidiariamente, não sendo deferido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, requer
sejam convertidos os períodos considerados como especiais para comum, somando-se aos
demais, condenando-se a autarquia previdenciária na implantação e pagamento de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em
21/03/2017, aplicando-se, se mais favorável, o fator etário; 3.4) Sucessivamente, para a hipótese
de não acolhimento nos pedidos anteriores e tendo em vista que ao recorrente permanece
contribuindo para o INSS, requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que houver
completado o tempo de contribuição exigido para a concessão dos benefícios acima durante o
curso do processo, aplicando-se a regra do benefício mais favorável, inclusive levando em

consideração a aplicação do fator etário previdenciário.”.
4. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, não ficou demonstrado que o Recorrido tenha
trabalhado exposto ao risco alegado. Com efeito, os formulários PPP juntados pela parte contrária
(evento 11, fls. 30/40) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu
signatário, o que o torna imprestável como meio de prova. Os PPPs juntados não demonstram
metodologia adequada para aferição do ruído. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente - registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme
legislação em vigor. Os PPPs juntados aos autos são passíveis de todas as críticas aqui
deduzidas, seja porque citam em conjunto métodos incompatíveis ou distintos, seja porque se
referem a medição por “dosimetria” ou ainda porque citam a NH01 mas sem indicar a intensidade
do ruído em NEN. A r. sentença condenou também o INSS a converter o período de 15/7/2014 a
31/1/2015, por subsunção a calor de 25 IBTUG. Observa-se que, no caso em tela, a decisão
administrativa de não enquadramento desse agente nocivo atendeu expressamente a essa
legislação, como se observa da decisão da perícia médica do INSS (arq. 11, fls. 60/61). Ademais,
o calor declarado no PPP não ULTRAPASSA 25 IBTUG, mas fica exatamente nesse limite, além
do que a r. sentença classifica a intensidade do trabalho como pesada apenas por presunção,
sem comprovação técnica. À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o presente
recurso de apelação, para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para que sejam
julgados improcedentes os pedidos exarados na inicial.
5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal pela parte autora não
podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos
princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do
disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
(435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após
esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria
a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao
menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. Ademais,
ainda, que assim não fosse, trata-se de laudo técnico não referente ao autor. Neste sentido, ainda
que relativo, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveita à parte autora, já
que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, no período laborado, eram
exatamente as mesmas do paradigma.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,

(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pericial pretendida. Ainda, desnecessária a prova testemunhal requerida na
inicial, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante
prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os
requisitos. Por fim, com relação à pretendida prova emprestada, a despeito das alegações
recursais da parte autora, os laudos técnicos anexados aos autos referem-se a segurados
diversos, estranhos a este feito. Neste sentido, ainda que relativos, eventualmente, à mesma
atividade e empregadora, não aproveitam à parte autora, já que não é possível aferir se as
condições de trabalho do autor, nos períodos laborados, eram exatamente as mesmas do
paradigma.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da
empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os
PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-
62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de
Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da
INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve
instruir o PPP.
11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição

pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com

base no qual foi elaborado o PPP”.
13. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
14. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja
considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL
n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC
(Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria
metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II);
fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e
alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79).
A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o
reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente
de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a
superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em
seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base
no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração,
dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas
laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de
acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada
pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com
a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador.
O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição
a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A
mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição
ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada -
estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição
contínua).

15. Períodos:
- 20/08/1990 a 01/07/1991: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar
de produção” junto à empregadora QUAKER ALIMENTOS LTDA. PPP (fls. 68/69, ID 191763927),
emitido por PEPSICO DO BRASIL LTDA., indica exposição a ruído de 95,0 dB(A) NEN, superior,
portanto, ao limite de tolerância. Técnica utilizada: NR-15 Anexo 1 NHO-01. Irrelevante a técnica
de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta, no mais,
identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, inclusive de seu conselho de
classe. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 12/03/1992 a 18/11/2003: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de
aeroporto, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO
S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há
informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais,
não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não
restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 15/07/2014 a 31/01/2015: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e
auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com
exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014; ruído
de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015. Técnica utilizada para
medição do ruído: dosimetria, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra
apontado. Ademais, conforme consignado na sentença: “15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair
Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de
25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação
trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de
atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0
(atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre
outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de aeronaves e containers” ), as
atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida
NR15.” Possível, portanto, o reconhecimento do período como especial em razão da exposição
ao ruído e ao calor.
- 20/05/1993 a 19/01/1998: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar
serviços rampa” junto à empregadora AEROBRASIL SERVIÇOS AÉREOS S/A. Não há PPP
referente a este vínculo. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente
nocivo. Ainda, a despeito das alegações recursais, não basta que a parte autora trabalhe em
ambiente aeroportuário, ou, ainda, verta contribuições aos sindicatos respectivos, sendo
necessário que se verifique se, de acordo com suas atividades laborativas, poderia ser
considerada como aeronauta ou aeroviária. Com efeito, o código 2.4.1 do Decreto 53.831/64
prevê o enquadramento das atividades: “Transporte aéreo - Aeronautas, Aeroviária de serviços
de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de
despacho de aeronaves.” Assim, ausente descrição das atividades da parte autora, não é
possível seu enquadramento no decreto supra, não sendo, pois, possível o reconhecimento do
período como especial por mero enquadramento da categoria profissional, como pretende a parte
autora. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6
supra.
- 19/11/2003 a 01/08/2008: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de
aeroporto I, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO

S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há
informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais,
não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não
restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/08/2008 a 17/01/2013: PPP (fls. 64/65, ID 191763927) indica a função de balanceiro, na
SWISSPORT BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 67; 77,2; 84,6; 79,3 e 77,4, abaixo,
portanto, do limite de tolerância para o período. Logo, não é possível o reconhecimento do
período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi
apreciada no item 6 supra.
- 24/01/2013 a 14/07/2014: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e
auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com
exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014,
abaixo, pois, dos limites considerados insalubres para os referidos agentes. Logo, não é possível
o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por
sua vez, já foi apreciada no item 6 supra.
- 01/02/2015 a 21/03/2017: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e
auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com
exposição a ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015;
ruído de 69,9 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 01.07.2015 a 30.08.2016; ruído de 74,8
dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 31.08.2016 a 21.03.2017 (data de emissão do PPP).
Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria. Possível o reconhecimento do período de
01/02/2015 a 30/06/2015 como especial em razão da exposição a ruído. Com relação ao período
posterior, o ruído e o calor encontram-se em limites abaixo do considerado insalubre, não
caracterizando, pois, tempo especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez,
já foi apreciada no item 6 supra.
16. Posto isso, excluído o período especial de 12/03/1992 a 18/11/2003 e incluído o período de
01/02/2015 a 30/06/2015, a parte autora não possui, na DER (21/03/2017), tempo de contribuição
suficiente ao benefício pretendido.
17. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 42, 191764236), o autor manteve o vínculo
empregatício iniciado em 24/01/2013 até 03/05/2017. Deste modo, ainda que computado o tempo
posterior a DER, não possui tempo suficiente ao benefício.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 05/2017, ressaltando-
se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo
empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS
não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não
tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta
demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.

18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 12/03/1992 a 18/11/2003
como comum; b) considerar o período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial. Mantenho, no
mais, a sentença.
19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).

.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005210-96.2018.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005210-96.2018.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005210-96.2018.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade
especial os períodos de:
- 20/08/1990 a 01/07/1991 (Pepsico do Brasil Ltda, outrora Quaker Alimentos Ltda), por
exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,0dB, segundo PPP anexo aos autos (evento
11, fls. 39/40);
- 12/03/1992 a 18/11/2003 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), por exposição a
ruído nocivo, em intensidade de 95,6dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 36/38);
- 15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição
a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de
tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora
15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7
(atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no
PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de
aeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade
pesada classificada na referida NR15.
Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de
conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo
art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).
Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:
- 20/05/1993 a 19/01/1998 (Aerobrasil Serviços Aéreos S/A e Transbrasil S/A Linhas Aéreas),
pois é concomitante com o período laborado na empresa Sata S/A, acima reconhecido como
tempo de trabalho especial;
- 19/11/2003 a 01/08/2008 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), pois o PPP
anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11,
fls. 36/38).
A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia
obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (PEDILEF
0505614-83.2017.4.05.8300/PE - destacamos).
- 01/08/2008 a 17/01/2013 (Swissport Brasil Ltda), pois o PPP indica que o ruído oscilava entre
67dB e 84,6dB, ou seja, dentro do limite permitido para a época, consoante fundamentação
acima (evento 11, fls. 32/33);
- 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/2017 (Proair Serviços Auxiliares de

Transporte Aéreo Ltda) , pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do
nível de pressão sonora (evento 11, fls. 30/31).
Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, os índices de exposição informados
(20,0, 25,0 e 22,80IBUTG) se encontravam dentro do limite de tolerância fixado pela legislação
trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo
de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0
(atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades
do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade moderada classificada na referida NR15.
Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.
No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”,
mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo
demandante. Não há, pois, que se invocar - ainda que se entendesse aplicável – a máxima “in
dubio pro misero”.
Aliás, cumpre recordar, nesse particular, a advertência do próprio magistério doutrinário no
sentido de que a chamada “solução pro misero” deve ser aplicada com severa reserva em sede
previdenciária, uma vez que “o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação
do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os
segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros” (RUI
ALVIM, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do
Trabalho n° 34). Vale dizer, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e
parte mais forte (como se fora “o INSS”), mas conflito entre um hipossuficiente e a coletividade
de hipossuficientes, corporificada na autarquia previdenciária.
3. Do pedido de aposentadoria
Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho especial, o autor, na DER, não
ostenta tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei
8.213/91, art. 57), nem, tampouco para a aposentadoria por tempo de contribuição (após a
conversão para tempo comum e cômputo dos períodos de trabalho comum).
– DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho
especial os períodos de 20/08/1990 a 01/07/1991, 12/03/1992 a 18/11/2003 e de 15/07/2014 a
31/01/2015, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em
averbar tais períodos no CNIS da parte autora.
(...)”.
3.Recurso da parte autora: Requer a reforma parcial da sentença, apenas no tocante a análise
dos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013;
24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Alega que houve cerceamento de
defesa, em razão do indeferimento da perícia indireta, quando à empresa TRANSBRASIL S/A
LINHAS AEREAS. Aduz que anexou Laudo Técnico Individual de empregado paradigma,
elaborado na empresa SATA, retratando o ambiente laboral a que o AUXILIAR DE RAMPA está
exposto diariamente, cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA. Por
outra banda, constatadas irregularidades nos documentos apresentados pelas empregadoras:

SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
LTDA, é devido à realização de perícias técnicas. Por fim, para corroborar com direito do
recorrente, colaciona-se aos autos LAUDO TÉCNICO JUDICIAL de empregado paradigma,
produzido no processo 5003073-50.2017.40.6119, a fim de demonstrar o caráter especial de
suas atividades em AMBIENTE AEROPORTUÁRIO, posto que permanecia na área de risco do
aeroporto, colaciona-se cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA,
sem prejuízo de outras, conforme justificativa anterior. No mérito, aduz que, no período de
20/05/1993 a 19/01/1998, laborou como “AUXILIAR DE SERVIÇO DE RAMPA” na empresa
TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, com contribuições sindicais vertidas ao Sindicato dos
Aeroviários de Guarulhos e/ou sindicato Nacional Aeroportuários (SINA). Sustenta que,
tratando-se de atividade em ambiente aeroportuário, cujo caráter especial está previsto no
código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, a presunção de prejudicialidade vige até
10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, logo crível o reconhecimento da especialidade das
atividades profissionais do recorrente exercidas de 20/05/1993 a 10/12/1997, mediante
enquadramento da categoria profissional e utilização da prova emprestada. Alega que exerceu
suas tarefas laborativas no setor de RAMPA/PÁTIO/PISTA como “AUXILIAR SERVIÇOS DE
AEROPORTO – CBO 783205”, de 19/03/2003 a 01/08/2008, na empresa SATA-SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO
RUÍDO aferido em 95,6dB(A), sendo notória a superioridade do nível de exposição a RUIDO
acima do limite de tolerância. Aduz que exerceu suas tarefas laborativas no setor de CHECK IN
como “BALANCEIRO – CBO 414115”, de 01/08/2008 a 17/01/2013, na SWISSPORT BRASIL
LTDA., submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 67 e 84,3dB(A).
Afirma que laborou, ainda, no setor de OPERACIONAL como “AUXILIAR DE SERVIÇOS
AEROPORTUÁRIOS – CBO 783205/AUXILIAR SERVIÇOS PASAGEIROS – CBO 342535”, na
PROAIR SERIVÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, de 24/01/2013 a 14/07/2014 e
de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO
aferido entre 69,9 e 87,2dB(A). Sustenta que, quando há dosimetria de ruído variável no mesmo
ambiente laboral, deve-se adotar o maior nível de ruído constatado, sendo na empresa
SWISSPORT de 84,3dB(A) e na PROAIR de 87,2dB. Alega que, levando-se em conta a lógica
jurídica, se o recorrente estava exposto indissociavelmente na empresa SWISSPORT a
84,3dB(A) (2009 - 2010) e na PROAIR a 87,2dB (2014- 2015), certo é que exercendo as
mesmas atribuições, não há dúvida que em períodos anteriores e posteriores, tal exposição
permanece na mesma proporção, podendo, inclusive, sofrer pioras, uma vez que condições de
trabalho eram mais precárias. Aduz que apesar de o valor aferido na empresa SWISSPORT
equivaler quase ao limite de tolerância vigente à época [84,3dB(A)], há de se reconhecer o
período como especial, tendo em vista que a diferença na medição durante o interregno pode
ser admitida dentro de margem de erro decorrente de diversos fatores. Sustenta que nos
períodos de 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17
(DER) há que se aplicar as teses jurisprudências de variação de ruído e/ou de margem de erro
nos ruídos indicados, passando assim para o valor acima do limite de tolerância. Alega que a
PROVA EMPRESTADA demonstra que o empregado paradigma, ao exercer sua atividade em
ambiente aeroportuário, dentro da área de risco do abastecimento das aeronaves, do Aeroporto

Internacional de São Paulo-Guarulhos, na Rodovia Hélio Smidt, s/n° CEP: 07190-972, ficava
exposto ao risco decorrente do agente inflamável querosene de aviação. Deste modo, verifica-
se ser perfeitamente plausível o acolhimento/consideração/vinculação da citada PROVA
EMPRESTADA no caso em apreço, em razão de tratar-se de similaridade de ambientes e
funções, logo, refuta-se ser meio comprobatório viável para caracterização real das condições
de trabalho enfrentadas pelo recorrente nas empresas SWISSPORT BRASIL LTDA de
01/08/2008 a 17/01/2013 e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
LTDA de 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Requer a reforma da
sentença para: “ANULAR A SENTENÇA tão somente no tocante aos períodos: 20/05/1993 a
19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de
01/02/2015 a 21/03/17 (DER), pelo teor da preliminar arguida, seja OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VERDADE REAL, tão somente quanto se
devolvendo o feito a primeira instância com o fim de: 2.1) Analisar a prova documental (CTPS;
PPP; PROVAS EMPRESTADAS) conforme já juntada e se junta aos autos. 2.2)
Acolher/vincular/considerar as PROVAS EMPRESTADAS; 2.3) Designar perícias técnicas
ambientais DIRETAS nas empresas: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e INDIRETA na empresa: TRANSBRASIL S.A.
LINHAS AEREAS, a fim de se aferir as reais condições de trabalho do recorrente, inclusive,
deverá o I. Perito informar em seu parecer se houve alterações significativas nos layouts das
empresas; 3. Com relação ao MÉRITO arguido, requer: 3.1) RECONHECIMENTO do exercício
de ATIVIDADE ESPECIAL nos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008;
01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER),
determinando-se a respectiva conversão e averbação na contagem de tempo de contribuição,
junto aos períodos reconhecidos judicialmente (20/08/1990 a 01/07/1991; 12/03/1992 a
18/11/2003; e de 15/07/2014 a 31/01/2015) como atividades especiais; 3.2) Condenar a
Autarquia a proceder à concessão e implantação do benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, com o pagamento dos valores
atrasados, corrigidos e acrescidos dos juros legais; 3.3) Subsidiariamente, não sendo deferido o
benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, requer sejam convertidos os períodos
considerados como especiais para comum, somando-se aos demais, condenando-se a
autarquia previdenciária na implantação e pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, aplicando-se, se mais
favorável, o fator etário; 3.4) Sucessivamente, para a hipótese de não acolhimento nos pedidos
anteriores e tendo em vista que ao recorrente permanece contribuindo para o INSS, requer a
REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que houver completado o tempo de contribuição
exigido para a concessão dos benefícios acima durante o curso do processo, aplicando-se a
regra do benefício mais favorável, inclusive levando em consideração a aplicação do fator etário
previdenciário.”.
4. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, não ficou demonstrado que o Recorrido tenha
trabalhado exposto ao risco alegado. Com efeito, os formulários PPP juntados pela parte
contrária (evento 11, fls. 30/40) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional
de seu signatário, o que o torna imprestável como meio de prova. Os PPPs juntados não

demonstram metodologia adequada para aferição do ruído. Com efeito, a técnica de análise
utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP - não atende à metodologia de
avaliação conforme legislação em vigor. Os PPPs juntados aos autos são passíveis de todas as
críticas aqui deduzidas, seja porque citam em conjunto métodos incompatíveis ou distintos, seja
porque se referem a medição por “dosimetria” ou ainda porque citam a NH01 mas sem indicar a
intensidade do ruído em NEN. A r. sentença condenou também o INSS a converter o período de
15/7/2014 a 31/1/2015, por subsunção a calor de 25 IBTUG. Observa-se que, no caso em tela,
a decisão administrativa de não enquadramento desse agente nocivo atendeu expressamente a
essa legislação, como se observa da decisão da perícia médica do INSS (arq. 11, fls. 60/61).
Ademais, o calor declarado no PPP não ULTRAPASSA 25 IBTUG, mas fica exatamente nesse
limite, além do que a r. sentença classifica a intensidade do trabalho como pesada apenas por
presunção, sem comprovação técnica. À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o
presente recurso de apelação, para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para que
sejam julgados improcedentes os pedidos exarados na inicial.
5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal pela parte autora
não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos
princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do
disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
(435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo
que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma,
deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC,
ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
Ademais, ainda, que assim não fosse, trata-se de laudo técnico não referente ao autor. Neste
sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveita à
parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, no período
laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as

características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pericial pretendida. Ainda,
desnecessária a prova testemunhal requerida na inicial, tendo em vista que a comprovação do
tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente,
como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Por fim, com relação à pretendida
prova emprestada, a despeito das alegações recursais da parte autora, os laudos técnicos
anexados aos autos referem-se a segurados diversos, estranhos a este feito. Neste sentido,
ainda que relativos, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveitam à parte
autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, nos períodos
laborados, eram exatamente as mesmas do paradigma.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de

serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da
empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os
PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-
62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de
Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da
INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve
instruir o PPP.
11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,

DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.

Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
13. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).

14. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja
considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 –
PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima
de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em
indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo
II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e
alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79).
A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o
reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor
proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que
demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada
pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser
observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis,
medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva
em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador
durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido
Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de
trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no
Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador.
O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a
exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do
INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para
exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada -
estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição
contínua).
15. Períodos:
- 20/08/1990 a 01/07/1991: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de
“auxiliar de produção” junto à empregadora QUAKER ALIMENTOS LTDA. PPP (fls. 68/69, ID
191763927), emitido por PEPSICO DO BRASIL LTDA., indica exposição a ruído de 95,0 dB(A)
NEN, superior, portanto, ao limite de tolerância. Técnica utilizada: NR-15 Anexo 1 NHO-01.
Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a
19/11/2003. Consta, no mais, identificação do responsável técnico pelos registros ambientais,
inclusive de seu conselho de classe. Logo, possível o reconhecimento do período como
especial.
- 12/03/1992 a 18/11/2003: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços
de aeroporto, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE
AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não
há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros
ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de
segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de

segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento
do período como especial.
- 15/07/2014 a 31/01/2015: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e
auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com
exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014;
ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015. Técnica
utilizada para medição do ruído: dosimetria, em conformidade, pois, com o entendimento da
TNU e TRU supra apontado. Ademais, conforme consignado na sentença: “15/07/2014 a
31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor
excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância
fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15)
de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade
moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para
esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de
aeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade
pesada classificada na referida NR15.” Possível, portanto, o reconhecimento do período como
especial em razão da exposição ao ruído e ao calor.
- 20/05/1993 a 19/01/1998: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de
“auxiliar serviços rampa” junto à empregadora AEROBRASIL SERVIÇOS AÉREOS S/A. Não há
PPP referente a este vínculo. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer
agente nocivo. Ainda, a despeito das alegações recursais, não basta que a parte autora
trabalhe em ambiente aeroportuário, ou, ainda, verta contribuições aos sindicatos respectivos,
sendo necessário que se verifique se, de acordo com suas atividades laborativas, poderia ser
considerada como aeronauta ou aeroviária. Com efeito, o código 2.4.1 do Decreto 53.831/64
prevê o enquadramento das atividades: “Transporte aéreo - Aeronautas, Aeroviária de serviços
de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de
despacho de aeronaves.” Assim, ausente descrição das atividades da parte autora, não é
possível seu enquadramento no decreto supra, não sendo, pois, possível o reconhecimento do
período como especial por mero enquadramento da categoria profissional, como pretende a
parte autora. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item
6 supra.
- 19/11/2003 a 01/08/2008: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços
de aeroporto I, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE
AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não
há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros
ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de
segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento
do período como especial.
- 01/08/2008 a 17/01/2013: PPP (fls. 64/65, ID 191763927) indica a função de balanceiro, na
SWISSPORT BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 67; 77,2; 84,6; 79,3 e 77,4, abaixo,

portanto, do limite de tolerância para o período. Logo, não é possível o reconhecimento do
período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi
apreciada no item 6 supra.
- 24/01/2013 a 14/07/2014: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e
auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com
exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014,
abaixo, pois, dos limites considerados insalubres para os referidos agentes. Logo, não é
possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova
emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra.
- 01/02/2015 a 21/03/2017: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e
auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com
exposição a ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015;
ruído de 69,9 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 01.07.2015 a 30.08.2016; ruído de 74,8
dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 31.08.2016 a 21.03.2017 (data de emissão do PPP).
Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria. Possível o reconhecimento do período de
01/02/2015 a 30/06/2015 como especial em razão da exposição a ruído. Com relação ao
período posterior, o ruído e o calor encontram-se em limites abaixo do considerado insalubre,
não caracterizando, pois, tempo especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua
vez, já foi apreciada no item 6 supra.
16. Posto isso, excluído o período especial de 12/03/1992 a 18/11/2003 e incluído o período de
01/02/2015 a 30/06/2015, a parte autora não possui, na DER (21/03/2017), tempo de
contribuição suficiente ao benefício pretendido.
17. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 42, 191764236), o autor manteve o vínculo
empregatício iniciado em 24/01/2013 até 03/05/2017. Deste modo, ainda que computado o
tempo posterior a DER, não possui tempo suficiente ao benefício.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 05/2017, ressaltando-
se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo
empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS
não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não
tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise,
nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E
DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 12/03/1992 a
18/11/2003 como comum; b) considerar o período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial.

Mantenho, no mais, a sentença.
19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95).

. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora
e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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