Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002431-21.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NÃO
CONHECIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado: de 01/02/1991 a 30/08/1991
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 86/87 (evento 02)
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação do
trabalho. PPP redigido com fundamento em laudo técnico de 05/12/2003.
Conclusão: Rejeitado
Período ESPECIAL reclamado: de 22/11/1993 a 07/03/2007
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 83/85 (evento 02)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião de todo o período
da prestação do trabalho. Possibilidade de reconhecimento do período de 30/07/2004 a
27/09/2005 como tempo de serviço especial por exposição a nível de ruído de 86,7 dB.
Conclusão: Parcialmente acolhido
Período ESPECIAL reclamado: de 21/10/2009 a 21/10/2010
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 79/80 (evento 02).
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação do
trabalho
Conclusão: Rejeitado
Período ESPECIAL reclamado: de 22/01/2010 a 22/02/2019
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 90/93 (evento 02).
Análise: exposição a níveis de ruído acima dos permitidos apenas entre 01/01/2012 a 29/01/2014.
Para os demais agentes nocivos, utilização de EPI eficaz.
Conclusão: Parcialmente acolhido
Conclusão final: considerando os períodos já reconhecidos na seara judicial, bem como aqueles
ora reconhecidos nesta decisão, a parte autora atinge 33 anos e 09 meses de tempo de
contribuição, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição em 20/03/2020.
Dispositivo
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de
contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro
requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS
averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em
caso de atraso.
(...)
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- DE 01/01/2012 a 29/01/2014 (TEMPO ESPECIAL)
- de 30/07/2004 a 27/09/2005 (TEMPO ESPECIAL)
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que, nos períodos reconhecidos como especiais na sentença, de
30/07/2004 a 27/09/2005 e de 01/01/2012 a 29/01/2014, foi desconsiderada a existência de
inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em
relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e
permanência da alegada exposição ou inobservância dos limites/metodologias/procedimentos
definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído. Aduz que a
medição do RUÍDO por dosimetria sem referência a NR-15/anexo1 e sem indicação do nível de
exposição normalizado NEn obsta o reconhecimento da especialidade. Requer a suspensão do
feito em razão do Tema 998 - Resp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS. Sustenta ser indevida a
concessão da gratuidade da Justiça, posto que a parte autora recebe remuneração acima de R$
3.200,00. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo
recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos
considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa
e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal
4.Em petição anexada aos autos em sede recursal, a parte autora alega que também recorreu da
decisão de primeiro grau. No entanto por erro material, o recurso foi juntado tempestivamente em
outro processo sob nº 0000214-05.2020.4.03.6326. Requer, assim, que seja apreciado o recurso
do Autor, que ora anexa. No recurso anexado com a petição, o autor aduz que a planilha do
contador, ao computar o tempo especial para comum, considerou o fator 1,20 e não 1,40. Requer
o recorrente a correção do tempo apurado, bem como o reconhecimento dos períodos laborados
em condições especiais não reconhecidos na sentença e a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
5. Conforme se verifica dos autos, o recurso da parte autora foi interposto nos autos do processo
0000214-05.2020403.6326. Deste modo, patente o equívoco da parte autora ao interpor recurso
em processo diverso. Anote-se que cabia à parte autora ter diligenciado acerca da interposição e
anexação correta de seu recurso, no prazo legal. Deste modo, considerando que a sentença
proferida nestes autos foi publicada em 12/04/2021 (ID 181832293) e o recurso inominado da
parte autora foi anexado, neste feito, somente em 31/08/2021, de rigor o reconhecimento de sua
intempestividade que, conforme fundamentação retro, não pode ser afastada tão somente em
razão do alegado erro do recorrente.
6. Passo a análise do recurso do INSS:
7. De pronto, considere-se que em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior
Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Destarte, a pendência de
embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria. Logo, não há que
se falar em sobrestamento do feito.
8. No mais, é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples
afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2ºdo artigo 99 do CPC, o pedido
somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de
pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, a declaração de pobreza deve ser
considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus da
prova do não-cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça
gratuita. Posto isto, não obstante as alegações do INSS-recorrente, não há, nos autos,
demonstração de qualquer fato que contradiga a declaração de hipossuficiência da parte autora,
apto a justificar a revogação do benefício concedido pelo juízo de origem. Assim sendo,
mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.
9.As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
11. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
12. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
16. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp
1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
17. Períodos:
- 30/07/2004 a 27/09/2005: PPP (fls. 15/17, id 181832028) atesta exposição a ruído de 86,7
dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período, e calor de “IBUTG 18,7”. Técnica
de medição do ruído: Dosimetria (NHO-01). Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está
em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o
reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.
- 01/01/2012 a 29/01/2014: PPP (fls. 23/26, id 181832028) atesta exposição a ruído de 85,2
dB(A); vibração (corpo inteiro) e temperatura-calor, sem intensidade. Técnica de medição do
ruído: NR-15/NHO-01. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade
com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período
como especial em razão da exposição a ruído.
18. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DA PARTE AUTORA, por intempestivo, e
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
19. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002431-21.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JONAS CESAR BEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA TUCUNDUVA - SP399047-A, JOSE VALDIR
GONCALVES - SP97665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002431-21.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JONAS CESAR BEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA TUCUNDUVA - SP399047-A, JOSE VALDIR
GONCALVES - SP97665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002431-21.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JONAS CESAR BEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA TUCUNDUVA - SP399047-A, JOSE VALDIR
GONCALVES - SP97665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NÃO
CONHECIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado: de 01/02/1991 a 30/08/1991
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 86/87 (evento 02)
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação
do trabalho. PPP redigido com fundamento em laudo técnico de 05/12/2003.
Conclusão: Rejeitado
Período ESPECIAL reclamado: de 22/11/1993 a 07/03/2007
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 83/85 (evento 02)
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião de todo o
período da prestação do trabalho. Possibilidade de reconhecimento do período de 30/07/2004 a
27/09/2005 como tempo de serviço especial por exposição a nível de ruído de 86,7 dB.
Conclusão: Parcialmente acolhido
Período ESPECIAL reclamado: de 21/10/2009 a 21/10/2010
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 79/80 (evento 02).
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação
do trabalho
Conclusão: Rejeitado
Período ESPECIAL reclamado: de 22/01/2010 a 22/02/2019
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 90/93 (evento 02).
Análise: exposição a níveis de ruído acima dos permitidos apenas entre 01/01/2012 a
29/01/2014. Para os demais agentes nocivos, utilização de EPI eficaz.
Conclusão: Parcialmente acolhido
Conclusão final: considerando os períodos já reconhecidos na seara judicial, bem como aqueles
ora reconhecidos nesta decisão, a parte autora atinge 33 anos e 09 meses de tempo de
contribuição, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição em 20/03/2020.
Dispositivo
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de
contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro
requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS
averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em
caso de atraso.
(...)
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- DE 01/01/2012 a 29/01/2014 (TEMPO ESPECIAL)
- de 30/07/2004 a 27/09/2005 (TEMPO ESPECIAL)
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que, nos períodos reconhecidos como especiais na sentença, de
30/07/2004 a 27/09/2005 e de 01/01/2012 a 29/01/2014, foi desconsiderada a existência de
inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em
relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e
permanência da alegada exposição ou inobservância dos limites/metodologias/procedimentos
definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído. Aduz que a
medição do RUÍDO por dosimetria sem referência a NR-15/anexo1 e sem indicação do nível de
exposição normalizado NEn obsta o reconhecimento da especialidade. Requer a suspensão do
feito em razão do Tema 998 - Resp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS. Sustenta ser indevida a
concessão da gratuidade da Justiça, posto que a parte autora recebe remuneração acima de
R$ 3.200,00. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo
recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos
considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise
administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na
peça recursal
4.Em petição anexada aos autos em sede recursal, a parte autora alega que também recorreu
da decisão de primeiro grau. No entanto por erro material, o recurso foi juntado
tempestivamente em outro processo sob nº 0000214-05.2020.4.03.6326. Requer, assim, que
seja apreciado o recurso do Autor, que ora anexa. No recurso anexado com a petição, o autor
aduz que a planilha do contador, ao computar o tempo especial para comum, considerou o fator
1,20 e não 1,40. Requer o recorrente a correção do tempo apurado, bem como o
reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais não reconhecidos na sentença
e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Conforme se verifica dos autos, o recurso da parte autora foi interposto nos autos do
processo 0000214-05.2020403.6326. Deste modo, patente o equívoco da parte autora ao
interpor recurso em processo diverso. Anote-se que cabia à parte autora ter diligenciado acerca
da interposição e anexação correta de seu recurso, no prazo legal. Deste modo, considerando
que a sentença proferida nestes autos foi publicada em 12/04/2021 (ID 181832293) e o recurso
inominado da parte autora foi anexado, neste feito, somente em 31/08/2021, de rigor o
reconhecimento de sua intempestividade que, conforme fundamentação retro, não pode ser
afastada tão somente em razão do alegado erro do recorrente.
6. Passo a análise do recurso do INSS:
7. De pronto, considere-se que em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior
Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades
em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário
, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Destarte, a
pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria.
Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito.
8. No mais, é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples
afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2ºdo artigo 99 do CPC, o
pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de
pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, a declaração de
pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra
geral, o ônus da prova do não-cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a
concessão da justiça gratuita. Posto isto, não obstante as alegações do INSS-recorrente, não
há, nos autos, demonstração de qualquer fato que contradiga a declaração de hipossuficiência
da parte autora, apto a justificar a revogação do benefício concedido pelo juízo de origem.
Assim sendo, mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos
do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.
9.As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo
de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal
de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a
demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários
estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de
então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
11. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
12. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
16. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp
1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial.”
17. Períodos:
- 30/07/2004 a 27/09/2005: PPP (fls. 15/17, id 181832028) atesta exposição a ruído de 86,7
dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período, e calor de “IBUTG 18,7”.
Técnica de medição do ruído: Dosimetria (NHO-01). Assim, a técnica utilizada para medição do
ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo,
possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.
- 01/01/2012 a 29/01/2014: PPP (fls. 23/26, id 181832028) atesta exposição a ruído de 85,2
dB(A); vibração (corpo inteiro) e temperatura-calor, sem intensidade. Técnica de medição do
ruído: NR-15/NHO-01. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade
com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do
período como especial em razão da exposição a ruído.
18. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DA PARTE AUTORA, por intempestivo, e
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
19. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer o recurso da parte autora e negar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
