Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001348-46.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O ponto controvertido discutido nestes autos, no tocante ao tempo rural, restringe-se ao período
de 01/01/1979 a 30/11/1994, ao longo do qual alega ter laborado na lavoura sem registro em
CTPS em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural.
Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a
teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Como início de prova material a autora carreou aos autos os seguintes documentos: a) certidão
de casamento lavrada em 15/10/1989, na qual o marido está qualificado como balconista (fls. 32
das provas); b) certidão de nascimento de filho lavrada em 13/10/1990, sem qualificação dos
genitores (fls. 33 das provas); c) declaração emitida por terceiro na data de 23/07/2018, indicando
o exercício de atividade rural pela autora nos moldes descritos na inicial (fls. 40 das provas).
Como se verifica, não há nos autos documentos que possam ser adotados como início de prova
material, na medida em que a certidão de casamento ostenta qualificação urbana do marido e,
por sua vez, a certidão de nascimento de filho não qualifica os genitores.
Por fim, declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam
de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de
comprovação do tempo rural.
A testemunha Antonio Cordeiro asseverou que conheceu a autora no Estado do Paraná, na
medida em que residiam em propriedades rurais próximas. A testemunha residia na Fazenda São
Carlos, tendo começado nas lides rurais com aproximadamente 8 (oito) anos de idade.
Presenciou a autora laborando no meio rural desde então, na Fazenda na qual residia.
Presenciou o trabalho rural da autora até o ano de 1994, quando a autora se mudou para o
Estado de São Paulo. O principal cultivo era o café, mas também laboravam na lavoura de
algodão, milho, melancia e mandioca.
Por sua vez, a testemunha Valdivino Geraldo Dias asseverou que conheceu a autora ainda na
infância, no meio rural. A testemunha residia na Fazenda São Carlos, e a autora na Fazenda
Adamantina, as quais eram vizinhas e localizadas no Estado do Paraná. O convívio se dava na
escola e nas festas populares. Ambos laboravam no meio rural, na colheita de café, para ajudar
os pais. Afirmou que presenciou o trabalho da autora na faina rural, na medida em que chegaram
a trabalhar juntos na lavoura de melancia. O trabalho era contínuo, o ano todo, de segunda a
sábado. A autora deixou as lides rurais no ano de 1994.
No entanto, diante da vedação imposta pela súmula 149, do STJ, inviável o reconhecimento de
qualquer período de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Dos períodos de trabalho urbano especial
(...)
Do caso concreto
Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica,
não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de
audiência nesse sentido.
De outra parte, cabe à parte autora trazer aos autos a prova do direito pretendido, razão pela qual
não se justifica incumbir o INSS de trazer cópias do processo administrativo.
Ademais, a realização de perícia no local de trabalho, após a realização das atividades, mostra-se
extemporânea e inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente
nocivo em tempo pretérito.
Pois bem.
A autora alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 16/11/1999 a 29/04/2000,
de 01/08/2006 a 07/02/2015, de 01/07/2015 a 23/09/2015, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de
10/04/2018 até, ao menos, o ajuizamento da ação.
Como comprovação do alegado, tem-se o seguinte cenário:
- de 16/11/1999 a 29/04/2000 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na
qualidade de auxiliar de produção (fls. 56 das provas);
- de 01/08/2006 a 07/02/2015 – perfil profissiográfico previdenciário (fls. 37/39 das provas),
indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 90,1 dB(A), mas apontando
responsável pelos registros ambientais apenas no período de 2001 a 2011 (fls. 37/39 das provas),
o que possibilita o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/2006 a 31/12/2011;
- de 01/07/2015 a 23/09/2015 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na
qualidade de operadora de máquina (fls. 57 das provas);
- de 06/01/2016 a 28/03/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem,
apontando submissão do autor a ruído com intensidade equivalente a 89,5 dB(A) no período (fls.
41/42 das provas);
- de 10/04/2018 a 06/11/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem (fls.
34/36 das provas) indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 87,2 dB(A) no
período.
No caso dos autos, considerando os períodos apontados no resumo de documentos para tempo
de contribuição (fls. 97/100 das provas), acrescido da especialidade dos lapsos reconhecida
nesta sentença, até a DER em 29/04/2019 (fls. 94/95 das provas), a parte autora passou a contar
com 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço/contribuição, período insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição almejada.
(...)
Ainda, no tocante ao pedido de aplicação do instituto da reafirmação da DER, o qual encontra
fundamento na Tese definida no Tema 995, do STJ, verifica-se que embora passível de aplicação
no caso sob comento, somente pode incidir efeitos até a data imediatamente anterior ao início de
vigência da EC 103/2019, vale dizer 12/11/2019. Contudo, ainda assim a parte autora não conta
com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria.
Trata-se, pois, de caso de parcial procedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de
fazer, consistente no reconhecimento das condições especiais nos períodos de 01/08/2006 a
31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 a 06/11/2018.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que, no período reconhecido pela sentença como especial, de
01/08/2006 a 31/12/2011, o PPP está sem assinatura e carimbo do representante legal da
empresa. Aduz que para os períodos de 01/08/2006 a 31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e
de 10/04/2018 a 06/11/2018, nota-se dos PPPs menção apenas à dosimetria de ruído, como
técnica de medição, inexistindo qualquer menção à observância da norma técnica pertinente, qual
seja, a NHO-01 da Fundacentro. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente
improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de
aposentadoria.
4. Recurso da parte autora: Alega que iniciou o labor rural aos 10 anos, na Fazenda Adamantina,
localizada em Loanda/PR, local onde residia com a família e trabalhava em regime de economia
familiar, conforme comprovam as testemunhas, mas não tem registro de sua qualificação
profissional em documentos de todos os períodos. Pleiteia que o período de 01/01/1979 a
30/11/1994 seja reconhecido como labor rural no regime de economia familiar. Alega que junta,
nessa oportunidade, documentos complementares a serem analisados e somados aos indícios de
provas constantes nos autos. Afirma que comprovou 15 anos de atividade rural, prova essa que
foi através de indicio de prova material corroborada, complementada com a eficácia da prova
testemunhal, essa última ampliou a eficácia de todo conjunto probatório, restando comprovado
que laborou além do lapso temporal. Requer a reforma da sentença para condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados pela parte autora em sede recursal não
podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos
princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do
disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435,
“caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição
inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses
atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria
a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao
menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
6. Tempo rural. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: certidão de
casamento da autora com JOSE LUIS CARDOSO MARTINS, ocorrido em 15.10.1989, em que
consta a profissão “do lar” da autora e de balconista de seu esposo (fls. 32, ID 169664728);
certidão de nascimento de filho da autora, em 11.10.1990, em que não consta a profissão da
autora nem de seu esposo (fls. 33, ID 169664728); declaração de terceiro, de que a autora
trabalhou em regime de economia familiar (fls. 40, ID 169664728). Prova oral anexada nos
documentos 169664961, 169664962 e 169664963.
7. Outrossim, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais da parte autora,
reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado,
de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação. Logo, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos neste ponto.
8. Tempo especial. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se
apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula
50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
15. Períodos:
- 01/08/2006 a 31/12/2011: PPP (fls. 37/39, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 90,1 dbA
e calor de 27,4 Ibutg. Todavia, o documento não possui carimbo da empresa empregadora, nem
qualquer assinatura. Assim, diante das irregularidades no preenchimento do PPP, não é possível
o reconhecimento do período como especial.
- 06/01/2016 a 28/03/2018: PPP (fls. 41/42, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 89,5
db(A), técnica utilizada: dosimetria; e calor de 26,4ºC. Assim, a técnica utilizada para medição do
ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível
o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.
- 10/04/2018 a 06/11/2018: PPP (fls. 68/70, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 87,2
dB(A), técnica utilizada: dosimetria; “quedas, batida contra cortes”; “óleos e graxas
(hidrocarboneto)”. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com o
entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como
especial em razão da exposição a ruído.
16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o
período de 01/08/2006 a 31/12/2011 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.
17. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-46.2020.4.03.6333
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-46.2020.4.03.6333
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-46.2020.4.03.6333
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O ponto controvertido discutido nestes autos, no tocante ao tempo rural, restringe-se ao período
de 01/01/1979 a 30/11/1994, ao longo do qual alega ter laborado na lavoura sem registro em
CTPS em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente
arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Como início de prova material a autora carreou aos autos os seguintes documentos: a) certidão
de casamento lavrada em 15/10/1989, na qual o marido está qualificado como balconista (fls.
32 das provas); b) certidão de nascimento de filho lavrada em 13/10/1990, sem qualificação dos
genitores (fls. 33 das provas); c) declaração emitida por terceiro na data de 23/07/2018,
indicando o exercício de atividade rural pela autora nos moldes descritos na inicial (fls. 40 das
provas).
Como se verifica, não há nos autos documentos que possam ser adotados como início de prova
material, na medida em que a certidão de casamento ostenta qualificação urbana do marido e,
por sua vez, a certidão de nascimento de filho não qualifica os genitores.
Por fim, declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam
de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de
comprovação do tempo rural.
A testemunha Antonio Cordeiro asseverou que conheceu a autora no Estado do Paraná, na
medida em que residiam em propriedades rurais próximas. A testemunha residia na Fazenda
São Carlos, tendo começado nas lides rurais com aproximadamente 8 (oito) anos de idade.
Presenciou a autora laborando no meio rural desde então, na Fazenda na qual residia.
Presenciou o trabalho rural da autora até o ano de 1994, quando a autora se mudou para o
Estado de São Paulo. O principal cultivo era o café, mas também laboravam na lavoura de
algodão, milho, melancia e mandioca.
Por sua vez, a testemunha Valdivino Geraldo Dias asseverou que conheceu a autora ainda na
infância, no meio rural. A testemunha residia na Fazenda São Carlos, e a autora na Fazenda
Adamantina, as quais eram vizinhas e localizadas no Estado do Paraná. O convívio se dava na
escola e nas festas populares. Ambos laboravam no meio rural, na colheita de café, para ajudar
os pais. Afirmou que presenciou o trabalho da autora na faina rural, na medida em que
chegaram a trabalhar juntos na lavoura de melancia. O trabalho era contínuo, o ano todo, de
segunda a sábado. A autora deixou as lides rurais no ano de 1994.
No entanto, diante da vedação imposta pela súmula 149, do STJ, inviável o reconhecimento de
qualquer período de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Dos períodos de trabalho urbano especial
(...)
Do caso concreto
Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição
técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a
realização de audiência nesse sentido.
De outra parte, cabe à parte autora trazer aos autos a prova do direito pretendido, razão pela
qual não se justifica incumbir o INSS de trazer cópias do processo administrativo.
Ademais, a realização de perícia no local de trabalho, após a realização das atividades, mostra-
se extemporânea e inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum
agente nocivo em tempo pretérito.
Pois bem.
A autora alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 16/11/1999 a
29/04/2000, de 01/08/2006 a 07/02/2015, de 01/07/2015 a 23/09/2015, de 06/01/2016 a
28/03/2018 e de 10/04/2018 até, ao menos, o ajuizamento da ação.
Como comprovação do alegado, tem-se o seguinte cenário:
- de 16/11/1999 a 29/04/2000 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na
qualidade de auxiliar de produção (fls. 56 das provas);
- de 01/08/2006 a 07/02/2015 – perfil profissiográfico previdenciário (fls. 37/39 das provas),
indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 90,1 dB(A), mas apontando
responsável pelos registros ambientais apenas no período de 2001 a 2011 (fls. 37/39 das
provas), o que possibilita o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/2006 a
31/12/2011;
- de 01/07/2015 a 23/09/2015 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na
qualidade de operadora de máquina (fls. 57 das provas);
- de 06/01/2016 a 28/03/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem,
apontando submissão do autor a ruído com intensidade equivalente a 89,5 dB(A) no período
(fls. 41/42 das provas);
- de 10/04/2018 a 06/11/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem (fls.
34/36 das provas) indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 87,2 dB(A) no
período.
No caso dos autos, considerando os períodos apontados no resumo de documentos para tempo
de contribuição (fls. 97/100 das provas), acrescido da especialidade dos lapsos reconhecida
nesta sentença, até a DER em 29/04/2019 (fls. 94/95 das provas), a parte autora passou a
contar com 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço/contribuição, período insuficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada.
(...)
Ainda, no tocante ao pedido de aplicação do instituto da reafirmação da DER, o qual encontra
fundamento na Tese definida no Tema 995, do STJ, verifica-se que embora passível de
aplicação no caso sob comento, somente pode incidir efeitos até a data imediatamente anterior
ao início de vigência da EC 103/2019, vale dizer 12/11/2019. Contudo, ainda assim a parte
autora não conta com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria.
Trata-se, pois, de caso de parcial procedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de
fazer, consistente no reconhecimento das condições especiais nos períodos de 01/08/2006 a
31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 a 06/11/2018.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que, no período reconhecido pela sentença como especial, de
01/08/2006 a 31/12/2011, o PPP está sem assinatura e carimbo do representante legal da
empresa. Aduz que para os períodos de 01/08/2006 a 31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018
e de 10/04/2018 a 06/11/2018, nota-se dos PPPs menção apenas à dosimetria de ruído, como
técnica de medição, inexistindo qualquer menção à observância da norma técnica pertinente,
qual seja, a NHO-01 da Fundacentro. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente
improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de
aposentadoria.
4. Recurso da parte autora: Alega que iniciou o labor rural aos 10 anos, na Fazenda
Adamantina, localizada em Loanda/PR, local onde residia com a família e trabalhava em regime
de economia familiar, conforme comprovam as testemunhas, mas não tem registro de sua
qualificação profissional em documentos de todos os períodos. Pleiteia que o período de
01/01/1979 a 30/11/1994 seja reconhecido como labor rural no regime de economia familiar.
Alega que junta, nessa oportunidade, documentos complementares a serem analisados e
somados aos indícios de provas constantes nos autos. Afirma que comprovou 15 anos de
atividade rural, prova essa que foi através de indicio de prova material corroborada,
complementada com a eficácia da prova testemunhal, essa última ampliou a eficácia de todo
conjunto probatório, restando comprovado que laborou além do lapso temporal. Requer a
reforma da sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da citação.
5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados pela parte autora em sede recursal
não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos
princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do
disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
(435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo
que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma,
deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC,
ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
6. Tempo rural. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: certidão de
casamento da autora com JOSE LUIS CARDOSO MARTINS, ocorrido em 15.10.1989, em que
consta a profissão “do lar” da autora e de balconista de seu esposo (fls. 32, ID 169664728);
certidão de nascimento de filho da autora, em 11.10.1990, em que não consta a profissão da
autora nem de seu esposo (fls. 33, ID 169664728); declaração de terceiro, de que a autora
trabalhou em regime de economia familiar (fls. 40, ID 169664728). Prova oral anexada nos
documentos 169664961, 169664962 e 169664963.
7. Outrossim, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais da parte autora,
reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado,
de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação. Logo, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos neste ponto.
8. Tempo especial. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-
se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade
desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito,
o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do
tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes
da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998.
Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
15. Períodos:
- 01/08/2006 a 31/12/2011: PPP (fls. 37/39, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 90,1
dbA e calor de 27,4 Ibutg. Todavia, o documento não possui carimbo da empresa empregadora,
nem qualquer assinatura. Assim, diante das irregularidades no preenchimento do PPP, não é
possível o reconhecimento do período como especial.
- 06/01/2016 a 28/03/2018: PPP (fls. 41/42, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 89,5
db(A), técnica utilizada: dosimetria; e calor de 26,4ºC. Assim, a técnica utilizada para medição
do ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo,
possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.
- 10/04/2018 a 06/11/2018: PPP (fls. 68/70, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 87,2
dB(A), técnica utilizada: dosimetria; “quedas, batida contra cortes”; “óleos e graxas
(hidrocarboneto)”. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com
o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período
como especial em razão da exposição a ruído.
16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e
considerar o período de 01/08/2006 a 31/12/2011 como comum. Mantenho, no mais, a
sentença.
17. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar
parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA