Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001050-75.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
Requer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de períodos em que alega ter trabalhado sob condições especiais.
Aduz que o INSS não considerou como tempo de serviço especial os
seguintes períodos: de 03/01/1989 a 21/01/1994, de 12/04/2002 a 05/08/2002, de 16/09/2002 a
28/02/2016, e de 22/04/2018 a 11/02/2019.
Requer também o reconhecimento dos seguintes períodos em que efetuou recolhimento de
contribuições: de 01/06/2016 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Para comprovação de suas alegações trouxe cópia do procedimento
administrativo de concessão nos eventos 11 e 13.
De início, anoto que em consulta ao sistema CNIS na data de hoje,
verifiquei que as contribuições de 01/06/2016 a 31/12/2016 estão em ordem e serão computadas
para fins de concessão de benefício de aposentadoria.
As contribuições de 01/01/2017 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017 estão com
recolhimento abaixo do mínimo, e como não vislumbrei iniciativa por parte do autor em efetuar o
recolhimento da diferença, não poderão ser consideradas.
Em prosseguimento, indefiro o pedido de expedição de ofício
formulado no evento 21 pelas seguintes razões.
A TNU, no Tema 174 firmou a tese de que a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo
ou intermitente, é obrigatória a utilização de metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflita a medição
de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
Assim sendo, deferimos o prazo de 15 dias para que a parte autora
apresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT) para os períodos controvertidos após
19/11/2003.
Anoto que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, ainda que sob o argumento de
que não conseguiu diligenciar diante dos antigos empregadores, e argumentando que não pode
ser prejudicado diante da negativa de seus antigos empregadores.
Pois bem, é ônus da parte autora a apresentação de documentação
comprobatória do exercício de atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, não
apenas na seara judicial, mas desde a propositura administrativo, por ocasião do requerimento
administrativo.
Outrossim, a produção de prova documental deve ser realizada, pela
parte autora, no momento da propositura da ação judicial (art. 434 do CPC).
Dessa forma, o prazo concedido por este juízo para complementação da prova documental é uma
liberalidade, concedido como uma derradeira oportunidade de comprovação dos fatos alegados,
sem amparo na legislação processual.
Assim sendo, a parte autora não pode alegar cerceamento de defesa se tinha como identificar as
regras probatórias e os entendimentos jurisprudenciais existentes sobre a matéria, mas optou por
propor a ação desprovida da prova documental necessária, e sem demonstrar que efetuou as
devidas diligências preparatórias, seja pessoais, seja postulando medidas judiciais cabíveis.
Pelas razões acima expostas, o período de 22/04/2018 a 11/02/2019
não poderá ser considerado como tempo de serviço especial, pois os PPP estão em desacordo
com a tese firmada pela TNU, no Tema 174, de que a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização de metodologias contidas na NHO -01 da
FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflita a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho.
Anoto que para o agente nocivo frio de 9,6º houve a utilização de
EPI eficaz, reforçando a impossibilidade de reconhecimento do período como tempo de serviço
especial.
Com relação ao período de 03/01/1989 a 21/01/1994, em que o autor
trabalhou para a Cia Industrial e Agrícola Boyes, observo que não foi juntado aos autos qualquer
documento comprobatório, com PPP, laudo ou formulário sob condições especiais.
No evento 21 formulou requerimento pela juntada de PPP pertencente a terceiro. No entanto, não
há possibilidade de aproveitamento de prova emprestada, haja vista que a prova deve ser do
trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado, não suprindo esse ônus a juntada de
documento referente ao labor de pessoa diversa.
Nesta mesma petição do evento 21 o autor informo que não tinha
testemunhas a serem ouvidas em audiência. Assim sendo, o período de 03/01/1989 a 21/01/1994
não poderá ser considerado como tempo de serviço especial.
O período de 12/04/2002 a 05/08/2002 está discriminado no PPP de
fls. 06/07 (evento 13), e será considerado como tempo de serviço especial em razão de
exposição a níveis de ruído de 91,6 dB.
Por fim, o período de 16/09/2002 a 28/02/2016 consta no PPP de fls.
08/10 (evento 13), e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a
níveis de ruído de 91,6 dB, pois muito embora não havendo responsável técnico para todo o
período, houve observação específica de que não houveram
alterações nas condições de trabalho, maquinário e layout da empresa.
Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/07/2019), pois contava com 31
anos e 11 meses de tempo de contribuição.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de
contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro
requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela.
Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de
contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente
fixada, em caso de atraso.
(...)
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- de 01/06/2016 a 31/12/2016 (TEMPO COMUM - CONTRIBUIÇÕES)
- de 12/04/2002 a 05/08/2002 (TEMPO ESPECIAL)
- de 16/09/2002 a 28/02/2016 (TEMPO ESPECIAL)
(...)”.
3.Recurso do INSS: Alega que nos períodos de 12/04/2002 a 05/08/2002 e 16/09/2002 a
18/11/2003, a técnica de medição de ruído está em desacordo com a NR-15. Sustenta a
invalidade do uso da técnica prevista na nho-01 para períodos anteriores a 18/11/2003. Aduz
ausência de responsável técnico no PPP, para o período de 16/09/2002 a 28/02/2016, não sendo
possível o reconhecimento do tempo como especial, conforme consolidado pela TNU no
julgamento do Tema 208. Alega que não há informação no item 16.1 sobre o responsável pela
monitoração ambiental no período em questão, MAS APENAS PARA 08/11/2009, aspecto que
desqualifica o documento como veículo de prova hábil ao enquadramento da atividade como
especial no período reconhecido pela sentença. Requer a reforma da sentença, julgando-se
totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de
concessão de aposentadoria.
4. Recurso da parte autora: Alega que no período de 01/07/1989 a 21/01/1994 esteve exposto a
ruído acima dos limites de tolerância. Afirma que juntou, para comprovação da exposição a nível
de ruído acima dos limites de tolerância, LTCAT e declaração da empresa que atesta que o
funcionário trabalhou como auxiliar geral e servente de produção na SALA DO PANO, exposto a
ruído de 82 db. Aduz que, no período de 22/04/2018 a 11/02/2019, estava exposto ao FRIO DE
9,6 graus, acima do limite de tolerância, que é de 12 graus, assim referido período também
deveria ser considerado especial. Requer a reforma da sentença para que “seja reformada a r.
sentença com O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE 01/07/1989 A 21/01/1994, e
22/04/2018 A 11/02/2019 e por consequência seja concedida a APOSENTADORIA POR TEMPO
e pagamento dos créditos retroativos A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
carreando-se à Recorrida o ônus da sucumbência. Caso referidos período não sejam
considerados especiais requer a reafirmação da DER e concedida a aposentadoria, quando do
preenchimento dos requisitos.”.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC,
de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1)
“o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a
exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
12. FRIO: o agentefísicofrioé consideradonocivoquando a temperatura é inferior a 12ºC,
consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto
83.080/79. Anote-se, neste ponto, que, revogados estes decretos, os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 não mais relacionam o frio como agente nocivo. Contudo, a despeito da supressão do
agente FRIO do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento, no caso de
eletricidade, possível de ser estendido para o FRIO, no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico em tela
após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da
atividade realizada de forma permanente. Segundo o STJ, à luz da interpretação sistemática, as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei
8.213/1991).
13. Períodos:
- 01/07/1989 a 21/01/1994: Parte autora anexou Certidão emitida pela Secretaria do Trabalho;
Declaração emitida por COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA “BOYES” e registro de
empregado (fls. 10/20, ID 181798484). Conforme consignado na sentença: “Com relação ao
período de 03/01/1989 a 21/01/1994, em que o autor trabalhou para a Cia Industrial e Agrícola
Boyes, observo que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, com PPP,
laudo ou formulário sob condições especiais. No evento 21 formulou requerimento pela juntada
de PPP pertencente a terceiro. No entanto, não há possibilidade de aproveitamento de prova
emprestada, haja vista que a prova deve ser do trabalho efetivamente desempenhado pelo
segurado, não suprindo esse ônus a juntada de documento referente ao labor de pessoa diversa.
Nesta mesma petição do evento 21 o autor informo que não tinha testemunhas a serem ouvidas
em audiência. Assim sendo, o período de 03/01/1989 a 21/01/1994 não poderá ser considerado
como tempo de serviço especial.”. Posto isso, não é possível o reconhecimento do período como
especial, uma vez não apresentado formulário/laudo técnico e/ou PPP, apto a comprovar a efetiva
exposição da parte autora a agentes agressivos, nos termos da legislação pertinente.
- 12/04/2002 a 05/08/2002: PPP (fls. 29/30, ID 181798484) atesta exposição a ruído contínuo
“Leq 91,6 dB(A)”, técnica utilizada: NEN-Dosimetria NHO-01. Irrelevante, no entanto, a técnica de
medição de ruído por se tratar de período anterior a 19/11/2003, conforme fundamentação supra.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 16/09/2002 a 28/02/2016: PPP (fls. 31/33, ID 181798484) atesta exposição a ruído contínuo
“Leq 91,6 dB(A)” e “Leq 96,1 dB(A)”; radiação não ionizante nos períodos de 01/10/2006 a
28/02/2016; lubrificantes de 01/09/2009 a 28/02/2016 e poeiras metálicas de 01/09/2009 a
28/02/2016.
Técnica de medição do ruído: NEN-Dosimetria-NHO-01, em conformidade, pois, com o
entendimento da TNU e TRU.
Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/11/2009 a 28/02/2016,
com a seguinte observação no PPP : “Os dados informados no item 15 (EXPOSIÇÃO A
FATORES DE RISCO) foram retirados a partir do PPRA de 20016, devido à empresa não ter
registros anteriores, considerando que não ocorreram alterações significativas na empresa
durante o período, ou seja, mesmo local, layout, processo, etc.”.
Logo, ante o decidido no tema 208 TNU supra transcrito, possível o reconhecimento do período
como especial em razão da exposição ao agente ruído.
- 22/04/2018 a 11/02/2019: PPP (fls. 34/36, ID 181798484) indica exposição a ruído de 82,2 db,
abaixo, portanto, do limite de tolerância considerado insalubre para o período. O documento
aponta, ainda, exposição a frio de 9,6ºC e microrganismos e parasitas.
O PPP descreve as atividades: De 22.04.2018 a 31.12.2019: “Ensacar as mercadorias, bem
como colar etiquetas de pesagem nas peças já separadas; Separar as caixas de miúdos e
encaminhar para a pesagem de acordo com o pedido dos clientes; Manter o local de trabalho
limpo e arrumado; Aplicar as regras de higiene e limpeza pessoal e na execução das tarefas,
segundo procedimentos bem definidos; Seguir rigorosamente as instruções referentes aos
padrões de qualidade; Executar outras tarefas se necessário.”. De 01.01.2019 a 11.02.2019
“Separar e colocar na batedeira os miúdos de bovinos e suínos (fígado, rim, coração, pulmão,
língua e outros), bem como encaminhar para pesagem e classificação; Fazer embalagens dos
miúdos e encaminhar para congelamento; Aplicar as regras de higiene e limpeza pessoal e na
execução das tarefas, segundo procedimentos bem definidos; Efetuar a correta manipulação dos
produtos de origem animal, segundo instruções do superior; Seguir rigorosamente as instruções
referentes aos padrões de qualidade; Executar outras tarefas se necessário.”.
No tocante à exposição a microrganismos e parasitas, o contato efetivo com os agentes
biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades
exercidas. Neste passo, a despeito de o PPP apontar exposição a agentes biológicos, reputo que
as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas no mesmo documento, não
indicam exposição habitual e permanente a estes agentes nocivos.
Por sua vez, no que tange ao agente “FRIO”, além das atividades descritas não demonstrarem a
exposição a este agente de modo habitual e permanente, consta uso de EPI, o que afasta a
insalubridade para os períodos posteriores a 03/12/1998, conforme fundamentação supra.
Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.
14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme consignado na sentença, o autor possuía, na DER (11/07/2019), 31 anos e 11 meses
de tempo de contribuição. De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 181798499), o autor,
após o vínculo empregatício encerrado em 11/02/2019, iniciou novo vínculo empregatício em
19/07/2019, com última remuneração registrada em 06/2020.
A contadoria do juízo de origem, por sua vez, apresentou contagem de tempo de contribuição,
considerando vínculos até 01/01/2021 (ID 181798506), computando 33 anos, 04 meses e 08 dias.
Destarte, ainda que acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não
possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as
regras vigentes.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001050-75.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOILSON MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001050-75.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOILSON MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001050-75.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOILSON MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
Requer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos em que alega ter trabalhado sob condições especiais.
Aduz que o INSS não considerou como tempo de serviço especial os
seguintes períodos: de 03/01/1989 a 21/01/1994, de 12/04/2002 a 05/08/2002, de 16/09/2002 a
28/02/2016, e de 22/04/2018 a 11/02/2019.
Requer também o reconhecimento dos seguintes períodos em que efetuou recolhimento de
contribuições: de 01/06/2016 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017.
Para comprovação de suas alegações trouxe cópia do procedimento
administrativo de concessão nos eventos 11 e 13.
De início, anoto que em consulta ao sistema CNIS na data de hoje,
verifiquei que as contribuições de 01/06/2016 a 31/12/2016 estão em ordem e serão
computadas para fins de concessão de benefício de aposentadoria.
As contribuições de 01/01/2017 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017 estão com
recolhimento abaixo do mínimo, e como não vislumbrei iniciativa por parte do autor em efetuar o
recolhimento da diferença, não poderão ser consideradas.
Em prosseguimento, indefiro o pedido de expedição de ofício
formulado no evento 21 pelas seguintes razões.
A TNU, no Tema 174 firmou a tese de que a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização de metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflita a medição
de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar
do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
Assim sendo, deferimos o prazo de 15 dias para que a parte autora
apresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT) para os períodos controvertidos após
19/11/2003.
Anoto que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, ainda que sob o argumento de
que não conseguiu diligenciar diante dos antigos empregadores, e argumentando que não pode
ser prejudicado diante da negativa de seus antigos empregadores.
Pois bem, é ônus da parte autora a apresentação de documentação
comprobatória do exercício de atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, não
apenas na seara judicial, mas desde a propositura administrativo, por ocasião do requerimento
administrativo.
Outrossim, a produção de prova documental deve ser realizada, pela
parte autora, no momento da propositura da ação judicial (art. 434 do CPC).
Dessa forma, o prazo concedido por este juízo para complementação da prova documental é
uma liberalidade, concedido como uma derradeira oportunidade de comprovação dos fatos
alegados, sem amparo na legislação processual.
Assim sendo, a parte autora não pode alegar cerceamento de defesa se tinha como identificar
as regras probatórias e os entendimentos jurisprudenciais existentes sobre a matéria, mas
optou por propor a ação desprovida da prova documental necessária, e sem demonstrar que
efetuou as devidas diligências preparatórias, seja pessoais, seja postulando medidas judiciais
cabíveis.
Pelas razões acima expostas, o período de 22/04/2018 a 11/02/2019
não poderá ser considerado como tempo de serviço especial, pois os PPP estão em desacordo
com a tese firmada pela TNU, no Tema 174, de que a partir de 19/11/2003, para aferição de
ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização de metodologias contidas na NHO -01
da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflita a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho.
Anoto que para o agente nocivo frio de 9,6º houve a utilização de
EPI eficaz, reforçando a impossibilidade de reconhecimento do período como tempo de serviço
especial.
Com relação ao período de 03/01/1989 a 21/01/1994, em que o autor
trabalhou para a Cia Industrial e Agrícola Boyes, observo que não foi juntado aos autos
qualquer documento comprobatório, com PPP, laudo ou formulário sob condições especiais.
No evento 21 formulou requerimento pela juntada de PPP pertencente a terceiro. No entanto,
não há possibilidade de aproveitamento de prova emprestada, haja vista que a prova deve ser
do trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado, não suprindo esse ônus a juntada de
documento referente ao labor de pessoa diversa.
Nesta mesma petição do evento 21 o autor informo que não tinha
testemunhas a serem ouvidas em audiência. Assim sendo, o período de 03/01/1989 a
21/01/1994 não poderá ser considerado como tempo de serviço especial.
O período de 12/04/2002 a 05/08/2002 está discriminado no PPP de
fls. 06/07 (evento 13), e será considerado como tempo de serviço especial em razão de
exposição a níveis de ruído de 91,6 dB.
Por fim, o período de 16/09/2002 a 28/02/2016 consta no PPP de fls.
08/10 (evento 13), e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição
a níveis de ruído de 91,6 dB, pois muito embora não havendo responsável técnico para todo o
período, houve observação específica de que não houveram
alterações nas condições de trabalho, maquinário e layout da empresa.
Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/07/2019), pois contava com
31 anos e 11 meses de tempo de contribuição.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de
contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro
requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela.
Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de
contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente
fixada, em caso de atraso.
(...)
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- de 01/06/2016 a 31/12/2016 (TEMPO COMUM - CONTRIBUIÇÕES)
- de 12/04/2002 a 05/08/2002 (TEMPO ESPECIAL)
- de 16/09/2002 a 28/02/2016 (TEMPO ESPECIAL)
(...)”.
3.Recurso do INSS: Alega que nos períodos de 12/04/2002 a 05/08/2002 e 16/09/2002 a
18/11/2003, a técnica de medição de ruído está em desacordo com a NR-15. Sustenta a
invalidade do uso da técnica prevista na nho-01 para períodos anteriores a 18/11/2003. Aduz
ausência de responsável técnico no PPP, para o período de 16/09/2002 a 28/02/2016, não
sendo possível o reconhecimento do tempo como especial, conforme consolidado pela TNU no
julgamento do Tema 208. Alega que não há informação no item 16.1 sobre o responsável pela
monitoração ambiental no período em questão, MAS APENAS PARA 08/11/2009, aspecto que
desqualifica o documento como veículo de prova hábil ao enquadramento da atividade como
especial no período reconhecido pela sentença. Requer a reforma da sentença, julgando-se
totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de
concessão de aposentadoria.
4. Recurso da parte autora: Alega que no período de 01/07/1989 a 21/01/1994 esteve exposto a
ruído acima dos limites de tolerância. Afirma que juntou, para comprovação da exposição a
nível de ruído acima dos limites de tolerância, LTCAT e declaração da empresa que atesta que
o funcionário trabalhou como auxiliar geral e servente de produção na SALA DO PANO,
exposto a ruído de 82 db. Aduz que, no período de 22/04/2018 a 11/02/2019, estava exposto ao
FRIO DE 9,6 graus, acima do limite de tolerância, que é de 12 graus, assim referido período
também deveria ser considerado especial. Requer a reforma da sentença para que “seja
reformada a r. sentença com O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE 01/07/1989 A
21/01/1994, e 22/04/2018 A 11/02/2019 e por consequência seja concedida a
APOSENTADORIA POR TEMPO e pagamento dos créditos retroativos A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, carreando-se à Recorrida o ônus da sucumbência. Caso
referidos período não sejam considerados especiais requer a reafirmação da DER e concedida
a aposentadoria, quando do preenchimento dos requisitos.”.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
12. FRIO: o agentefísicofrioé consideradonocivoquando a temperatura é inferior a 12ºC,
consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto
83.080/79. Anote-se, neste ponto, que, revogados estes decretos, os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 não mais relacionam o frio como agente nocivo. Contudo, a despeito da supressão do
agente FRIO do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento, no caso
de eletricidade, possível de ser estendido para o FRIO, no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico em
tela após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da
atividade realizada de forma permanente. Segundo o STJ, à luz da interpretação sistemática, as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3.º, da Lei 8.213/1991).
13. Períodos:
- 01/07/1989 a 21/01/1994: Parte autora anexou Certidão emitida pela Secretaria do Trabalho;
Declaração emitida por COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA “BOYES” e registro de
empregado (fls. 10/20, ID 181798484). Conforme consignado na sentença: “Com relação ao
período de 03/01/1989 a 21/01/1994, em que o autor trabalhou para a Cia Industrial e Agrícola
Boyes, observo que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, com PPP,
laudo ou formulário sob condições especiais. No evento 21 formulou requerimento pela juntada
de PPP pertencente a terceiro. No entanto, não há possibilidade de aproveitamento de prova
emprestada, haja vista que a prova deve ser do trabalho efetivamente desempenhado pelo
segurado, não suprindo esse ônus a juntada de documento referente ao labor de pessoa
diversa. Nesta mesma petição do evento 21 o autor informo que não tinha testemunhas a serem
ouvidas em audiência. Assim sendo, o período de 03/01/1989 a 21/01/1994 não poderá ser
considerado como tempo de serviço especial.”. Posto isso, não é possível o reconhecimento do
período como especial, uma vez não apresentado formulário/laudo técnico e/ou PPP, apto a
comprovar a efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos, nos termos da legislação
pertinente.
- 12/04/2002 a 05/08/2002: PPP (fls. 29/30, ID 181798484) atesta exposição a ruído contínuo
“Leq 91,6 dB(A)”, técnica utilizada: NEN-Dosimetria NHO-01. Irrelevante, no entanto, a técnica
de medição de ruído por se tratar de período anterior a 19/11/2003, conforme fundamentação
supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 16/09/2002 a 28/02/2016: PPP (fls. 31/33, ID 181798484) atesta exposição a ruído contínuo
“Leq 91,6 dB(A)” e “Leq 96,1 dB(A)”; radiação não ionizante nos períodos de 01/10/2006 a
28/02/2016; lubrificantes de 01/09/2009 a 28/02/2016 e poeiras metálicas de 01/09/2009 a
28/02/2016.
Técnica de medição do ruído: NEN-Dosimetria-NHO-01, em conformidade, pois, com o
entendimento da TNU e TRU.
Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/11/2009 a 28/02/2016,
com a seguinte observação no PPP : “Os dados informados no item 15 (EXPOSIÇÃO A
FATORES DE RISCO) foram retirados a partir do PPRA de 20016, devido à empresa não ter
registros anteriores, considerando que não ocorreram alterações significativas na empresa
durante o período, ou seja, mesmo local, layout, processo, etc.”.
Logo, ante o decidido no tema 208 TNU supra transcrito, possível o reconhecimento do período
como especial em razão da exposição ao agente ruído.
- 22/04/2018 a 11/02/2019: PPP (fls. 34/36, ID 181798484) indica exposição a ruído de 82,2 db,
abaixo, portanto, do limite de tolerância considerado insalubre para o período. O documento
aponta, ainda, exposição a frio de 9,6ºC e microrganismos e parasitas.
O PPP descreve as atividades: De 22.04.2018 a 31.12.2019: “Ensacar as mercadorias, bem
como colar etiquetas de pesagem nas peças já separadas; Separar as caixas de miúdos e
encaminhar para a pesagem de acordo com o pedido dos clientes; Manter o local de trabalho
limpo e arrumado; Aplicar as regras de higiene e limpeza pessoal e na execução das tarefas,
segundo procedimentos bem definidos; Seguir rigorosamente as instruções referentes aos
padrões de qualidade; Executar outras tarefas se necessário.”. De 01.01.2019 a 11.02.2019
“Separar e colocar na batedeira os miúdos de bovinos e suínos (fígado, rim, coração, pulmão,
língua e outros), bem como encaminhar para pesagem e classificação; Fazer embalagens dos
miúdos e encaminhar para congelamento; Aplicar as regras de higiene e limpeza pessoal e na
execução das tarefas, segundo procedimentos bem definidos; Efetuar a correta manipulação
dos produtos de origem animal, segundo instruções do superior; Seguir rigorosamente as
instruções referentes aos padrões de qualidade; Executar outras tarefas se necessário.”.
No tocante à exposição a microrganismos e parasitas, o contato efetivo com os agentes
biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades
exercidas. Neste passo, a despeito de o PPP apontar exposição a agentes biológicos, reputo
que as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas no mesmo documento,
não indicam exposição habitual e permanente a estes agentes nocivos.
Por sua vez, no que tange ao agente “FRIO”, além das atividades descritas não demonstrarem
a exposição a este agente de modo habitual e permanente, consta uso de EPI, o que afasta a
insalubridade para os períodos posteriores a 03/12/1998, conforme fundamentação supra.
Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.
14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme consignado na sentença, o autor possuía, na DER (11/07/2019), 31 anos e 11 meses
de tempo de contribuição. De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 181798499), o autor,
após o vínculo empregatício encerrado em 11/02/2019, iniciou novo vínculo empregatício em
19/07/2019, com última remuneração registrada em 06/2020.
A contadoria do juízo de origem, por sua vez, apresentou contagem de tempo de contribuição,
considerando vínculos até 01/01/2021 (ID 181798506), computando 33 anos, 04 meses e 08
dias.
Destarte, ainda que acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor
não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo
as regras vigentes.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
